Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 1038418/SP (2025/0370252-1)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:LEONARDO BASTOS PALMEIRAADVOGADOS:MARCIO GABRIEL SICHIERI SPINA - SP497365HENRIQUE ANTONIO BOTON - SP444963LEONARDO BASTOS PALMEIRA - SP492981IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:SILVANO PERPETUO DA SILVEIRACORRÉU:BERNADETE APARECIDA NOGUEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 26/09/2025.
HC 1038418/SP (2025/0370252-1)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:LEONARDO BASTOS PALMEIRAADVOGADOS:MARCIO GABRIEL SICHIERI SPINA - SP497365HENRIQUE ANTONIO BOTON - SP444963LEONARDO BASTOS PALMEIRA - SP492981IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:SILVANO PERPETUO DA SILVEIRACORRÉU:BERNADETE APARECIDA NOGUEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de SILVANO PERPETUO DA SILVEIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em razão do julgamento da apelação criminal n. 001715-13.2018.8.26.0369.
O impetrante informa que o paciente foi denunciado como incurso nos arts. 217-A c/c o art. 226, II, inúmeras vezes, na forma do art. 71, caput, do Código Penal; no art. 147, inúmeras vezes, na forma do art. 71, caput, do Código Penal; e no art. 136, § 3º, do Código Penal, tudo na forma do art. 69 do Código Penal (fls. 3-4). Segundo a narrativa acusatória, os fatos teriam ocorrido “em data incerta” e envolveriam “atos libidinosos diversos da conjunção carnal” contra sua enteada M. A. N. T. (fl. 4). Após a instrução, o paciente foi condenado a 23 anos e 4 meses de reclusão em regime inicial fechado pelos arts. 217-A c/c 226, II e 71, do Código Penal; e a 3 meses e 3 dias de detenção em regime inicial semiaberto pelo art. 136, § 3º, do Código Penal. Em grau recursal, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reduziu a pena para 16 anos e 4 meses de reclusão em regime inicial fechado (fl. 4). Após o julgamento, houve trânsito em julgado e expedição de mandado de prisão (fl. 5).
Sustenta-se que a condenação é “manifestamente contrária à lei penal e à prova dos autos, situação que evidencia constrangimento ilegal sanável pela via do habeas corpus” (fl. 3). Afirma-se que “nos termos do nciso I, do Código de Processo Penal (CPP), considera-se coação ilegal quando não houver justa causa, isto é, quando a decisão condenatória se apoiar em provas manifestamente insuficientes ou inexistentes” e que “a decisão atacada viola diretamente o princípio da presunção de inocência (, da Constituição Federal), o devido processo legal e o contraditório ( e LV, da Constituição Federal), bem como a garantia de não ser condenado sem provas suficientes (, do CPP)” (fl. 6). Alega-se, ainda, que “a ausência de materialidade, a inexistência de exame de corpo de delito exigido pelo do CPP e a fragilidade do relato infantil configuram flagrante constrangimento ilegal, legitimando a concessão da ordem para absolver o paciente ou, ao menos, declarar a nulidade da condenação” (fls. 6-7).
HC 1038418/SP (2025/0370252-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:LEONARDO BASTOS PALMEIRAADVOGADOS:MARCIO GABRIEL SICHIERI SPINA - SP497365HENRIQUE ANTONIO BOTON - SP444963LEONARDO BASTOS PALMEIRA - SP492981IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:SILVANO PERPETUO DA SILVEIRACORRÉU:BERNADETE APARECIDA NOGUEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 25/09/2025.
Requer-se a concessão para imediata expedição de alvará de soltura, ante o fumus boni iuris e o periculum in mora, demonstrados pela evidente nulidade da condenação e pelo risco concreto à integridade física e psíquica do paciente (fl. 25).
Ao final, pugna-se pela concessão definitiva da ordem para absolver o paciente com fundamento no art. 386, incisos II e VII, do CPP (fls. 25-26). Subsidiariamente, pede-se a desclassificação da conduta para o delito de importunação sexual (art. 215-A do Código Penal), com a consequente readequação da pena (fls. 24, 26).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia consiste na ocorrência de um possível constrangimento ilegal, caracterizado pela negativa de observância às garantias constitucionais do devido processo legal e da presunção de inocência, diante da alegada insuficiência probatória para sustentar a condenação, especialmente quanto à ausência de exame de corpo de delito e à fragilidade dos elementos de prova produzidos, o que, em tese, pode justificar a concessão da ordem para absolvição ou, alternativamente, para reclassificação da conduta e redimensionamento da pena.
Contudo, o presente habeas corpus investe contra um acórdão com trânsito em julgado. Portanto, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação em que não se configurou a competência originária desta Corte.
Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados.
Nessa linha:
[...]
1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.
[...]
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
O artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza o relator a indeferir liminarmente o habeas corpus quando constatada a manifesta incompetência, hipótese verificada nos presentes autos.
De todo modo, não verifico a presença de ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem nos termos do §2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus, com fundamento do artigo 210 do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO