Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2024
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CR 21001/EX (2024/0370255-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL DA RELAÇAO DE GUIMARAES - 1A SECÇÃO CÍVELINTERESSADO:J L D FADVOGADO:FELIPE CRUZ PAIVA - RJ156236PARTE:G C AAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DECISÃO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça portuguesa (Tribunal da Relação de Guimarães) solicita que se proceda à citação de J. L. D. F. dos termos da Ação de Revisão/Confirmação de Sentença Estrangeira de Divórcio n. 175/24.3YRGMR, para que ofereça contestação no prazo de 15 dias.
A parte interessada, representada por advogado, apresentou manifestação às fls. 66-74, na qual esclarece que não se opõe ao pedido de concessão do exequatur. Ratifica os termos do divórcio, a fim de que a sentença proferida pela jurisdição brasileira surta os seus efeitos jurídicos em Portugal.
O Ministério Público Federal opinou pela devolução do processo à origem, porquanto cumprida a diligência rogada (fls. 77-79).
É o relatório.
Decido.
Nas ações de estado, é de rigor a citação por oficial de justiça, sendo insuficiente a comunicação pelo correio. No entanto, a restrição fica superada quando a parte, representada por advogado, comparece espontaneamente aos autos e manifesta sua concordância com a comissão apresentada.
Desse modo, o objeto desta Carta Rogatória não atenta contra a soberania nacional, contra a dignidade da pessoa humana nem contra a ordem pública, razão pela qual, com fundamento nos arts. 216-O e 216-P do RISTJ, concedo o exequatur.
Diante do comparecimento espontâneo da parte interessada (fls. 66-74), considero consumado o objeto da comissão, sendo desnecessária a remessa dos autos à Justiça Federal.
Assim, tendo em vista o seu devido cumprimento, com base no art. 216-X do RISTJ, determino a devolução dos autos à Justiça rogante por intermédio da autoridade central competente, independentemente do trânsito em julgado.
Publique-se.