Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
- Classe
- CARTA ROGATÓRIA
- Destinatário
- TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA - 2A SECÇÃO (JUSTIÇA ROGANTE)
- Advogados
- PAULO MARAJA MARES GUIMARAES (OAB 096335/MG), BEATRIZ GONTIJO DE BRITO (OAB 061118/MG)
CR 21007/EX (2024/0370263-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA - 2A SECÇÃOINTERESSADO:F M DA CADVOGADOS:BEATRIZ GONTIJO DE BRITO E OUTRO(S) - MG061118PAULO MARAJA MARES GUIMARAES E OUTRO(S) - MG096335OUTRO NOME:F M DA C CPARTE:F A M CAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DECISÃO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça portuguesa (Tribunal da Relação de Lisboa) solicita que se proceda à citação de F. M. da C. C. dos termos da Ação de Revisão/Confirmação de Sentença Estrangeira de Divórcio n. 2419/24.2YRLSB para que ofereça contestação no prazo de 15 dias.
A interessada, representada por advogado, apresentou manifestação às fls. 61-65, na qual afirma não existir ofensa à soberania nacional. à dignidade da pessoa humana ou à ordem pública, não havendo também impugnação à inteligência da decisão. Ressalta que o formal de partilha apresentado no processo original está incompleto, o que compromete o exercício do contraditório e da ampla defesa. Por fim, requer o beneficio da gratuidade de justiça.
O Ministério Público Federal opinou pela devolução do processo à origem, porquanto cumprida a diligência rogada (fls. 70-74).
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita.
No mais, não prosperam os argumentos da parte interessada.
De acordo com o previsto no art. 216-Q do RISTJ, a defesa somente poderá versar sobre a autenticidade dos documentos, a inteligência da decisão e a observância dos requisitos previstos no normativo. Apesar disso, a manifestação da parte interessada ultrapassa esses limites do juízo de delibação (contenciosidade limitada), pois submete ao conhecimento do Superior Tribunal de Justiça matérias das quais apenas a Justiça rogante pode conhecer.
Cabe esclarecer que a comissão foi encaminhada pela via diplomática, o que presume a autenticidade dos documentos. Assim, o requisito da legalização foi preenchido. A tramitação oficial dispensa a tradução por profissional juramentado no Brasil e os documentos que acompanham a comissão permitem a compreensão da controvérsia, logo não há comprometimento do direito de defesa.
