Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
- Classe
- CARTA ROGATÓRIA
- Destinatário
- 1. TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA - 7A SECÇÃO (JUSTIÇA ROGANTE)
- Advogado
- LUCAS FLAMARION DOS SANTOS AGUIAR (OAB 135494/MG)
CR 21010/EX (2024/0370267-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA - 7A SECÇÃOINTERESSADO:K R DA C SADVOGADO:LUCAS FLAMARION DOS SANTOS AGUIAR - MG135494OUTRO NOME:K R DA C A BOUTRO NOME:K R DA C APARTE:C DOS S BAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DECISÃO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio do qual a Justiça portuguesa (Tribunal da Relação de Lisboa - 7ª Secção) solicita que se proceda à notificação de K. R. da C. A. B. para tomar conhecimento da revisão/confirmação da sentença proferida nos autos do Processo n. 2590/24.3YRLSB e, se quiser, oferecer contestação no prazo de 15 dias.
A parte interessada, com advogado constituído, compareceu espontaneamente aos autos, apresentou impugnação (fls. 40-42 e 45) e requereu a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
O Ministério Público Federal opinou pela devolução do processo à origem, visto que foi cumprida a diligência rogada (fls. 49-52).
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro o benefício da justiça gratuita.
Nas ações de estado, é de rigor a citação por oficial de justiça, sendo insuficiente a comunicação via correio. No entanto, a restrição fica superada quando a parte, representada por advogado, comparece espontaneamente aos autos.
É importante ressaltar que o pedido de cooperação restringe-se à mera citação da parte interessada, o que se materializou com o seu comparecimento. Nesse contexto, foi cumprida a diligência (AgInt na CR n. 11.209/EX e AgInt na CR n. 10.434/EX, ambos de relatoria da Ministra Laurita Vaz, DJe de 27/9/2017 e 15/12/2016, respectivamente).
De acordo com o art. 216-Q do RISTJ, a defesa somente poderá versar sobre a autenticidade dos documentos, a inteligência da decisão e a observância dos requisitos previstos no normativo. Apesar disso, a manifestação da interessada ultrapassa esses limites do juízo de delibação (contenciosidade limitada), pois submete ao conhecimento do Superior Tribunal de Justiça matérias das quais apenas a Justiça rogante pode conhecer.
