CR 21013/EX (2024/0370271-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL DA RELAÇAO DE GUIMARAES - 3A SECÇÃO CÍVELINTERESSADO:A NADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALPARTE:A B DA SOUTRO NOME:A B DA S NAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DECISÃO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça portuguesa (Tribunal da Relação de Guimarães) solicita que se proceda à citação de A. N. dos termos da Ação de Revisão/Confirmação de Sentença Estrangeira de Guarda, Visitas e Alimentos n. 185/24.0YRGMR, para que ofereça contestação no prazo de 15 dias.
A intimação prévia foi recebida por terceiro, conforme o documento postal de fls. 39-40. Transcorreu in albis o prazo para apresentar impugnação (fl. 41).
A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, não se opôs à concessão do exequatur. Ressaltou que o CPC determina em seu art. 247, I, que nas ações de estado a citação deve ser feita por oficial de justiça (fls. 47-48).
O Ministério Público Federal opinou pela notificação da parte interessada por oficial de justiça, antes da concessão ou denegação do exequatur (fls. 50-56).
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, não prosperam os argumentos aduzidos pelo Ministério Público Federal.
Anoto que a intimação inicial não teve por objeto a própria diligência rogada, mas, sim, a ciência do requerido quanto à distribuição do pedido de cooperação pela Justiça estrangeira. De qualquer modo, os autos serão remetidos ao Juízo federal competente para que se dê cumprimento à diligência requerida, nos termos do art. 216-V do RISTJ. Assim, caso venha a ser pessoalmente notificada, a parte interessada poderá impugnar os requisitos do processamento da presente Rogatória.
Ademais, quando se trata de ações de estado da pessoa, é de rigor o cumprimento da comissão por intermédio de oficial de justiça (art. 247, I, do CPC).