Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HDE 10892/EX (2024/0370276-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:C M DA SOUTRO NOME:C M BADVOGADO:CLESIA IMACULADA SILVA SA - MG110766REQUERIDO:V A BVista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
HDE 10892/EX (2024/0370276-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:C M DA SOUTRO NOME:C M BADVOGADO:CLESIA IMACULADA SILVA SA - MG110766REQUERIDO:V A B
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por C. M. da S. (ou C. M. B.) em que é parte requerida V. A. B., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda da Justiça da Comarca do Condado De Harris, Texas, Estados Unidos da América.
O requerido apresentou, às fls. 269-270, petição de anuência ao pleito.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pela homologação parcial do título judicial estrangeiro (fls. 280-288).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos para a homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a via redigida em idioma estrangeiro da decisão homologanda e de outros documentos indispensáveis, acompanhados de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticados no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila, salvo disposição que as dispense prevista em tratado (art. 216-C do RISTJ e art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
De fato, foram acostados aos autos a decisão estrangeira (fls. 223-266), acompanhada de apostila (fl. 112), tradução oficial (fls. 179-222), declaração de anuência da parte requerida (fls. 269-270; tradução: 267-268). O trânsito em julgado é presumido em razão da consensualidade do procedimento.
A hipótese dos autos refere-se a divórcio qualificado (, do Provimento 149, de 30.8.2023, da Corregedoria Nacional de Justiça), por envolver não apenas a dissolução do casamento, mas também disposições sobre plano parental do filho do ex-casal e/ou partilha de bens, "o que determina o reconhecimento do interesse processual da parte requerente em buscar a homologação da sentença alienígena junto a esta Corte Superior" (SEC n. 11.643/EX, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe de 27.6.2018).
HDE 10892/EX (2024/0370276-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:C M DA SOUTRO NOME:C M BADVOGADO:CLESIA IMACULADA SILVA SA - MG110766REQUERIDO:V A B
DESPACHO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por C. M. da S. (ou C. M. B.) em que é requerido V. A. B., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda da Justiça da Comarca do Condado De Harris, Texas, Estados Unidos da América.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para que se manifeste, em 15 dias, sobre a pretensão inicial (art. 216-L do RISTJ).
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Logo, a decisão estrangeira de divórcio foi precedida de citação regular e prolatada por autoridade competente. Além disso, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Contudo, como bem elucidou o Ministério Público Federal, cabe destacar os seguintes itens do acordo de divórcio que não podem ser homologados, tendo em vista que esses pontos são incompatíveis com nosso ordenamento jurídico.
Transcrevo, por oportuno, trechos do parecer (fls. 285-288, grifos no orig inal):
'1.3 A todo momento, CARLA BLASINGAME e VAN BLASINGAME, como Guardiães Administrativos em Conjunto, terão os seguintes deveres: 1. Dever de informar à(ao) outra(o) guardiã(o) da filha menor, de maneira oportuna, dados relativos à saúde, educação e bem-estar da filha menor; 2. Dever de informar à(ao) outra(o) guardiã(o) da filha menor, caso a(o) guardiã(o) resida por pelo menos trinta dias, se case ou tenha a intenção de se casar com pessoa a qual a(o) guardiã(o) saiba que tem registro como agressor(a) sexual, sob o Capítulo 62 do Código de Processo Criminal do Estado do Texas, ou que esteja naquela ocasião acusado(a) por crime para o qual, em caso de condenação, teria que ser registrada, sob os termos do capítulo acima mencionado. Fica DETERMINADO que a notificação desta informação será enviada à(ao) outra(o) guardiã(o) da filha menor assim que possível, mas não além do quadragésimo dia após a data em que a(o) guardiã(o) da filha menor comece a residir com a pessoa ou no décimo dia após a data em que ocorra o casamento, o que se aplicar. Fica DETERMINADO que a notificação deverá incluir a descrição do crime que deu base à exigência de registro como agressor(a) sexual ou do crime do qual a pessoa é acusada. AVISO: A(O) GUARDIÃ(O) COMETERÁ CRIME PUNÍVEL COMO DELITO DE CLASSE C CASO NÃO FAÇA ESTA NOTIFICAÇÃO;
[...]
5. Dever de informar à(o) outra(o) guardiã(o) da filha menor caso a(o) guardiã(o) for o sujeito de ordem protetiva definitiva emitida após a data da sentença que estabelece a guarda. Fica DETERMINADO que a notificação desta informação será enviada à(o) outra(o) guardiã(o) da filha menor assim que possível, mas não além do trigésimo dia após a data de emissão da ordem protetiva definitiva. AVISO: A(O) GUARDIÃ(O) COMETERÁ CRIME PUNÍVEL COMO DELITO DE CLASSE C CASO NÃO FAÇA ESTA NOTIFICAÇÃO;
[...]
Exigência de notificação
CADA UMA DAS PESSOAS QUE É PARTE NA PRESENTE SENTENÇA OBRIGA-SE A NOTIFICAR A OUTRA PARTE, O JUÍZO E O REGISTRO DE AÇÕES DO ESTADO SOBRE QUALQUER MUDANÇA DAQUELE PARTE COM RELAÇÃO AO ENDEREÇO RESIDENCIAL ATUAL, ENDEREÇO POSTAL, TELEFONE RESIDENCIAL, NOME DO EMPREGADOR, ENDEREÇO DO EMPREGADOR, NÚMERO DA CARTEIRA DE HABILITAÇÃO E TELEFONE DE TRABALHO. AS PARTES OBRIGAM-SE A NOTIFICAR SOBRE QUALQUER INTENÇÃO DE MUDANÇA NAS INFORMAÇÕES EXIGIDAS A OUTRA PARTE, O JUÍZO E O REGISTRO DE AÇÕES DO ESTADO EM ATÉ 60 DIAS ANTERIORES À DATA DA MUDANÇA PRETENDIDA. CASO A PARTE NÃO SAIBA OU NÃO TENHA COMO SABER SOBRE A MUDANÇA EM TEMPO HÁBIL PARA AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS, A PARTE OBRIGA-SE A NOTIFICAR SOBRE A MUDANÇA ATÉ O QUINTO DIA APÓS A DATA EM QUE TOMAR CIÊNCIA DA MUDANÇA.
A OBRIGAÇÃO DAS PARTES DE PROVER ESTA INFORMAÇÃO UM AO OUTRO, AO JUÍZO E AO REGISTRO DE AÇÕES DO ESTADO PERDURARÁ ENQUANTO QUALQUER PESSOA, EM VIRTUDE DA PRESENTE SENTENÇA, ESTEJA SUJEITA À OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA PARA A FILHA MENOR OU TENHA DIREITO À GUARDA OU ACESSO À FILHA MENOR.
O NÃO CUMPRIMENTO DESTA DETERMINAÇÃO DO JUÍZO, POR QUALQUER UMA DAS PARTES, DE FORNECER À OUTRA PARTE, AO JUÍZO E AO REGISTRO DE AÇÕES DO ESTADO COM INFORMAÇÕES SOBRE MUDANÇA NAS INFORMAÇÕES EXIGIDAS PODERÁ RESULTAR EM PROCESSO ADICIONAL PARA FAZER CUMPRIR A DETERMINAÇÃO, INCLUINDO DESACATO AO JUÍZO. DECISÃO DE DESACATO PODERÁ SER PUNIDA COM DETENÇÃO POR ATÉ SEIS MESES, MULTA DE ATÉ USD 500 PARA CADA VIOLAÇÃO E SENTENÇA CONDENATÓRIA DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS.
A notificação será dada à outra parte mediante entrega de cópia da notificação à outra parte por carta registrada ou certificada, com recibo. A notificação será dada ao Juízo por entrega de cópia da notificação quer seja pessoalmente à(ao) Escrivã(o) deste Juízo ou por carta registrada ou certificada endereçada à(ao) Escrivã(o) no endereço 201 Caroline, Houston, Texas 77002. A notificação será dada ao registro de ações do estado por entrega de cópia da notificação por correio para o Registro de Ações do Estado, Seção de Serviços de Contratos, MC0465, P. O. Box 12017, Austin, Texas, 78711-2017.
NOTA PARA QUALQUER AGENTE DE SEGURANÇA DO ESTADO DO TEXAS: VOCÊ PODERÁ EMPREGAR ESFORÇOS RAZOÁVEIS PARA FAZER CUMPRIR OS TERMOS DA GUARDA DE FILHO MENOR ESPECIFICADOS NESTA SENTENÇA. AGENTES DE SEGURANÇA QUE SE ATIVEREM AOS TERMOS DE DECISÃO JUDICIAL, E A AGÊNCIA DESTES AGENTES DE SEGURANÇA, ESTARÃO COBERTOS PELA IMUNIDADE APLICÁVEL CONTRA QUALQUER DEMANDA, CIVIL OU NÃO, COM RELAÇÃO ATOS PRATICADOS EM BOA-FÉ NO ESCOPO DOS DEVERES DESTES AGENTES DE SEGURANÇA EM FAZER CUMPRIR OS TERMOS DA PRESENTE SENTENÇA, RELACIONADOS À GUARDA DE MENOR. QUALQUER PESSOA QUE CONSCIENTEMENTE APRESENTAR-SE PARA FAZER CUMPRIR UMA SENTENÇA QUE SEJA INVÁLIDA OU QUE NÃO ESTEJA MAIS EM VIGOR, ESTARÁ COMETENDO CRIME SUJEITO A PUNIÇÃO POR DETENÇÃO POR ATÉ DOIS ANOS E MULTA DE ATÉ USD 10.000.
[...]
Aviso às Partes
AVISO ÀS PARTES: O NÃO CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL RELATIVA À PENSÃO ALIMENTÍCIA PARA FILHO MENOR OU PARA GUARDA OU PARA ACESSO A FILHO MENOR, PODERÁ RESULTAR EM PROCESSO ADICIONAL PARA FAZER CUMPRIR A DETERMINAÇÃO, INCLUINDO DESACATO AO JUÍZO. DECISÃO DE DESACATO PODERÁ SER PUNIDA COM DETENÇÃO POR ATÉ SEIS MESES, MULTA DE ATÉ USD 500 PARA CADA VIOLAÇÃO E SENTENÇA CONDENATÓRIA DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS.'
Portanto, por não se enquadrar nas hipóteses de crime e/ou contravenção penal previstas na lei pátria, viola, consequentemente, a ordem pública brasileira, uma vez que a sentença – após a homologação – passa a ter força executiva no Brasil.
Dessa forma, os citados dispositivos da sentença não devem ser homologados, cabendo homologação parcial da decisão.
Consequentemente, a fim de resguardar a ordem pública, o pedido de homologação só pode ser parcialmente deferido, afastando-se as penalidades acima transcritas.
Cabe esclarecer ainda que, com a alteração promovida pela Lei 14.382/2022 na Lei de Registros Públicos, em especial em seu art. 57, a parte pode requerer, pela via administrativa, diretamente na Serventia de Registro Civil de Pessoas Naturais, a exclusão do sobrenome do ex-cônjuge e retomar seu nome de solteira.
Ante o exposto, consoante o art. 216-A do RISTJ, homologo parcialmente a decisão estrangeira de divórcio, nos termos da fundamentação.
Expeça-se a Carta de Sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN