CR 21019/EX (2024/0370285-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA 7A SECÇÃOINTERESSADO:R DA F LADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALPARTE:A R VAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DECISÃO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça portuguesa (Tribunal da Relação de Lisboa) solicita que se proceda à citação de R. da F. L. dos termos da Ação de Revisão/Confirmação de Sentença Estrangeira de Divórcio n. 2116/24.9YRLSB, para que possa oferecer contestação no prazo de 15 dias.
A intimação prévia foi recebida por terceiro, conforme os documentos postais de fls. 61-62 e 64-65. Transcorreu in albis o prazo para apresentar impugnação (fl. 72).
A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, não se opôs à concessão do exequatur (fls. 75-76).
O Ministério Público Federal opinou pela notificação da interessada por oficial de justiça, antes da concessão ou denegação do exequatur (fls. 83-89).
É o relatório.
Decido.
Os argumentos aduzidos pelo Ministério Público Federal não prosperam.
Anoto que a intimação inicial não teve por objeto a própria diligência rogada, mas, sim, a ciência da parte requerida quanto à distribuição do pedido de cooperação pela Justiça estrangeira. De qualquer modo, os autos serão remetidos ao Juízo federal competente para que se dê cumprimento à diligência requerida, nos termos do art. 216-V do RISTJ. Assim, caso venha a ser pessoalmente notificada, a interessada poderá impugnar os requisitos do processamento da presente Rogatória.
Ademais, quando se trata de ações de estado da pessoa, é de rigor o cumprimento da comissão por intermédio de oficial de justiça (art. 247, I, do CPC).
Desse modo, o objeto desta Carta Rogatória não atenta contra a soberania nacional, contra a dignidade da pessoa humana nem contra a ordem pública, razão pela qual, com fundamento nos arts. 216-O e 216-P do RISTJ, concedo o exequatur.
Assim, remeta-se a comissão à Justiça Federal, Seção Judiciária do Estado de Sergipe, para as providências cabíveis, inclusive com o kit de biologia forense para a coleta de material biológico.
Recomenda-se que, na hipótese de não se encontrar a parte interessada, o juízo promova as diligências necessárias à obtenção do endereço atualizado, notadamente em órgãos públicos e em concessionárias de serviços públicos (como água, energia e telefonia).
Cumpra-se a diligência em 60 dias.
Após, devolvam-se os autos ao STJ para que sejam enviados ao país de origem, por meio da autoridade central competente.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN