SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
HC 949622/RJ (2024/0370289-3)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:JANDERSON DE SOUZA MOURAPACIENTE:SHIRLEI SALES DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JANDERSON DE SOUZA MOURA e de SHIRLEI SALES DE SOUZA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento da Apelação Criminal n. 0800071-62.2023.8.19.0032.
Extrai-se dos autos que os pacientes JANDERSON MOURA e SHIRLEI DE SOUZA foram condenados, respectivamente, às penas de 9 anos e 3 meses de reclusão e 1.325 dias-multa, e de 10 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão e 1.546 dias-multa, no regime inicial fechado para ambos, pela prática dos crimes tipificados no art. 33, caput e no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal – CP.
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pela defesa, para reduzir a pena imposta ao paciente JANDERSON DE SOUZA MOURA para 8 anos de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 1.200 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença, em acórdão que restou assim ementado (e-STJ fls. 36/41):
"APELAÇÃO CRIMINAL. IMPUTAÇÃO DOS DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA TAL FIM, EM CONCURSO MATERIAL. ARTIGOS 33, CAPUT, E 35, AMBOS DA LEI 11.343/06, N/F DO ARTIGO 69 DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINARES DE ILICITUDE DOS MEIOS DE OBTENÇÃO DE PROVA: ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL REALIZADA E NULIDADE DA CONFISSÃO INFORMAL DO PRIMEIRO APELANTE (JANDERSON) POR FALTA DE ADVERTÊNCIA, PELOS POLICIAIS, NO MOMENTO DO FLAGRANTE, DO DIREITO CONSTITUCIONAL DE PERMANECER EM SILÊNCIO. MÉRITO. PEDIDOS: 1) ABSOLVIÇÃO DE AMBOS OS DELITOS POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA; 2) DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DEFINIDA COMO TRÁFICO PARA O CRIME PREVISTO NO PARÁGRAFO 3º, DO , DA ; 3) REDUÇÃO DA PENA-BASE DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS AO MÍNIMO LEGAL; 4) INCIDÊNCIA DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA EM FAVOR DO PRIMEIRO APELANTE (JANDERSON); 5) INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO , PARÁGRAFO 4º, DA ; 6) ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL; 7) GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
Intimação - HABEAS CORPUS19/11/2024, 00:00
(abre em nova aba)
ARTIGO 33
LEI 11.343/06
ARTIGO 33
LEI 11.343/06
I. Preliminares. I.1. Alegação de ilegalidade da busca pessoal. Rejeição. Caderno probatório apto a evidenciar a presença de fundada suspeita capaz de legitimar a busca pessoal realizada. Fato apurado por policiais militares que, em patrulhamento no Centro do Município de Mendes, avistaram os apelantes reunidos próximos a um canteiro, sendo certo que o primeiro apelante Janderson, ao avistar a viatura policial, atravessou a rua correndo, o que levou os agentes a suspeitarem da prática de algum ilícito. Os policiais, ademais, ao se aproximarem dos denunciados, perceberam que ambos eram conhecidos da guarnição pela prática pretérita de tráfico ilícito de entorpecentes, como também por sua vinculação à organização criminosa autodenominada “Comando Vermelho”, decidindo, então, abordá-los. Assim, durante a revista pessoal, os agentes da lei lograram apreender no interior da mochila da segunda apelante Shirlei o equivalente a 607,2g (seiscentos e sete gramas e dois decigramas) de Cannabis sativa L., distribuídos em 148 (cento e quarenta e oito) pequenos invólucros plásticos contendo a inscrição “20 – CV – 20 – A Braba”, e 0,9g (nove decigramas) de Cloridrato de Cocaína, acondicionados em 01 (hum) pequeno invólucro plástico contendo a inscrição “PÓ 20 – CV – CPX VG”. Circunstâncias concretas que motivaram a abordagem. Entendimento, ademais, em consonância com precedente do Superior Tribunal de Justiça, no sentido que “[n]ão se vislumbra qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, amparados que estão pelo Código de Processo Penal, para abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, não havendo razão para manietar a atividade policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social, motivos que, obviamente, conduziriam à nulidade da busca pessoal, o que não se verificou no caso.” (AgRg no HC n. 777.587/SP, D Je de 17/3/2023.) Nulidade rechaçada. I.2. Alegação de nulidade da confissão informal do primeiro apelante Janderson decorrente da falta de advertência, pelos policiais, no momento do flagrante, acerca do direito constitucional de permanecer em silêncio. Não há nulidade a ser reconhecida se o acusado responde de modo espontâneo às indagações feitas pelos agentes estatais sobre a autoria delitiva, sobretudo se, posteriormente, tanto em sede policial, quanto em Juízo, teve o seu direito ao silêncio devidamente observado. Precedente do STJ. Perguntas feitas pelos policiais, inerentes às circunstâncias fáticas então constatadas, que não possuem o condão de invalidar os elementos de prova obtidos no curso do processo. Ausência de prova, ainda que indiciária, de que, durante a abordagem policial, tenha havido a utilização de violência visando à obtenção de alguma confissão.
II. Pretensão absolutória. Descabimento. II.1. Tráfico de drogas. Materialidade positivada pela prova pericial produzida. Apreensão de 607,2g (seiscentos e sete gramas e dois decigramas) de Cannabis sativa L., e 0,9g (nove decigramas) de Cloridrato de Cocaína. Autoria do delito na pessoa dos apelantes indubitável, consoante a prova oral colhida ao longo da instrução criminal. Réus flagrados em poder de substâncias entorpecentes no Centro do Município de Mendes. Depoimentos prestados pelos policiais militares firmes e coesos, nada havendo a fragilizá-los. Validade como meio de prova. Incidência do verbete 70 das Súmulas deste Tribunal. Artigo 202 do Código de Processo Penal. Prova não infirmada pela defesa. Réus, por sua vez, que optaram por exercer o direito ao silêncio. Quantidade de droga apreendida, forma de acondicionamento e demais circunstâncias da prisão reveladoras da finalidade mercantil. Desnecessidade da prova da efetiva comercialização dos entorpecentes para a consumação do delito. Condenação pelo delito de tráfico de drogas mantida, tornando prejudicado, assim, o pleito subsidiário de desclassificação para o crime previsto no artigo 33, parágrafo 3º, da Lei n.º 11.343/06. II.2. Crime de associação para o tráfico de drogas. Acervo probatório apto a demonstrar a reunião entre os apelantes e entre eles e integrantes da facção criminosa “Comando Vermelho”, com estabilidade e permanência, para o fim de explorar a atividade de venda de entorpecentes na localidade referida. Conclusão extraída das circunstâncias concretas apuradas, eis que flagrados juntos, na posse de grande quantidade de drogas, em atividade coordenada de armazenamento do referido material no interior da mochila da segunda apelante (Shirlei), com o objetivo de ua posterior dispersão pelo Município de Mendes, onde a venda de drogas é dominada pela referida organização criminosa. Apelantes já previamente conhecidos da guarnição por sua atuação junto ao tráfico de drogas e por sua vinculação à facção criminosa mencionada. Apelante Janderson apontado, ainda, como subordinado direto a conhecidos traficantes de drogas, responsáveis pelo gerenciamento do comércio espúrio na região. Animus associativo devidamente caracterizado.
III. Dosimetria. III.1. Pena-base do delito de tráfico de drogas. Correto o afastamento do mínimo legal, tendo em vista a quantidade das substâncias entorpecentes apreendidas e natureza de uma delas, extremamente nociva à saúde pública, nos exatos termos do que determina o artigo 42 da Lei n.º 11.343/06. Apreensão de mais de seiscentos gramas de maconha, além de cocaína. III.2. Pena intermediária. Reconhecimento da circunstância atenuante da menoridade relativa em favor do primeiro apelante Janderson. Reconhecimento ainda, em prestígio ao efeito devolutivo amplo do apelo defensivo, da circunstância atenuante da confissão extrajudicial. Ausência de reflexos, porém, quanto ao crime de associação para o tráfico de drogas, uma vez que a pena- base desse delito já foi fixada no mínimo legal. Impossibilidade de redução na segunda etapa do cálculo. Inteligência do artigo 59, inciso II, do Código Penal e do verbete n.º 231 das Súmulas do Superior Tribunal de Justiça, que se acha em perfeita consonância com a Constituição Federal, conforme entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 597.270/RS, cuja repercussão geral foi reconhecida. III.3. Causa de diminuição de pena prevista no parágrafo 4º, do artigo 33, da Lei n.º 11.343/06. Benefício incompatível com a condenação pelo delito de associação para o tráfico. Óbice legal. Integração a organização criminosa e dedicação a atividades ilícitas. Segunda apelante que ainda ostenta a condição de reincidente específica.
IV. Regime prisional. Manutenção. Regime fechado compatível com o quantitativo final das penas, com a valoração negativa das circunstâncias judiciais, na forma do artigo 42 da Lei n.º 11.343/06, e com a vida pregressa da segunda apelante. Incidência do artigo 33, parágrafos 2º, alínea ‘a’, e 3º, do Código Penal.
V. Gratuidade da justiça. O pagamento das custas do processo é consectário lógico da sucumbência, previsto no artigo 804 do Código de Processo Penal, competindo, eventual isenção, ao Juízo da Execução Penal.
Recurso parcialmente provido."
No presente writ, a defesa sustenta a nulidade das provas obtidas no momento do flagrante, tendo em vista que a busca pessoal foi realizada sem a existência de indícios prévios da prática de crime pelos pacientes, em violação ao disposto no art. 244 do Código de Processo Penal – CPP.
Alega, ainda, a nulidade da confissão informal de JANDERSON MOURA no momento da abordagem, ao argumento de que os pacientes não foram previamente advertidos do direito ao silêncio pelos policiais.
Desse modo, afirma a necessidade de absolvição por insuficiência probatória, acrescentando que não deve prevalecer o entendimento do Tribunal de origem, uma vez que a "Súmula 70 do TJRJ compromete a lógica do sistema acusatório ao permitir que condenações sejam baseadas exclusivamente nas declarações de policiais, cuja imparcialidade é naturalmente questionável devido à natureza ostensiva de suas funções" (e-STJ fl. 18).
Subsidiariamente, argumenta que a conduta imputada melhor se subsome àquela prevista no art. 33, § 3º, da Lei n. 11.343/2006, tendo em vista que os entorpecentes seriam destinados ao consumo compartilhado dos agentes.
Alega não haver elementos de prova que permitam concluir pela estabilidade e permanência na relação entre os pacientes, devendo ser afastada a condenação pelo crime de associação para o tráfico de drogas.
Por outro lado, aponta erros na aplicação da pena.
Relativamente à primeira fase da dosimetria da reprimenda, pondera que a quantidade de droga apreendida – "607,2 (seiscentos e sete vírgula dois) gramas de Maconha (Cannabis sativa L.), e 0,9 (zero vírgula nove) gramas de Cocaína" (e-STJ fl. 25) – não é suficiente para elevar a pena-base e a fração de aumento aplicada – 1/4 – é desproporcional.
Na terceira fase dosimétrica, sustenta que o paciente JANDERSON preenche todos os requisitos para o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado, sendo primário, sem antecedentes e não integrante de organização criminosa.
Por fim, assevera que também deve ser fixado o regime de cumprimento mais benéfico, de acordo com a quantidade de pena aplicada após corrigida a dosimetria, salientando ser incabível o estabelecimento de regime inicial mais severo com base na gravidade abstrata dos delitos.
Requer, em liminar e no mérito, o reconhecimento das nulidades e a absolvição dos pacientes. Subsidiariamente, busca a absolvição em relação ao crime de associação para o tráfico e a desclassificação do crime de tráfico para o tipo específico do art. 33, § 3º, da Lei n. 11.343/2006 ou, ainda, o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado para o paciente JANDERSON, com a redução da pena, fixação do regime mais brando, ou substituição da pena corporal por restritiva de direitos.
O pedido de liminar foi indeferido (e-STJ fls. 181/186).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (e-STJ fls. 192/196).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso, a impetração nem sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ.
Todavia, considerando as alegações deduzidas na inicial, razoável o exame do feito para remediar eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão de ordem de ofício.
Nessa perspectiva, adianto não merecer trânsito a pretendida absolvição dos pacientes, calcada nas alegações de ilegalidade da busca pessoal por ausência de justa causa e de ilicitude da confissão informal pela falta de prévia advertência do direito ao silêncio.
A propósito, vale transcrever o seguinte trecho do voto condutor do acórdão objurgado, no qual foram rejeitadas as nulidades suscitadas pela defesa e que bem evidencia a legitimidade da diligência policial que culminou na prisão em flagrante dos pacientes (e-STJ fls. 81/86, grifos acrescidos):
“[...]
Inicialmente, não merece prosperar a preliminar de nulidade dos meios de obtenção de prova, sob a alegação de ilegalidade da busca pessoal realizada nos apelantes, e isso porque as circunstâncias do caso em tela demonstram a inteira conformidade da conduta policial com os ditames do artigo 244 do Código de Processo Penal.
Conforme a prova oral acusatória, policiais militares, realizando patrulhamento no Centro do Município de Mendes, ao ingressarem na Travessa Tibúrcio Pigado, conhecida como “Rua do Táxi”, por volta das 22h30min, se depararam com os dois acusados reunidos próximos a um canteiro.
O apelante Janderson, por sua vez, ao avistar a viatura policial, atravessou a rua correndo, distanciando-se da apelante Shirlei, o que levou os agentes a suspeitarem da prática de algum ilícito. JÁ os policiais, ao se aproximarem dos denunciados, perceberam que ambos eram conhecidos da guarnição pela prática pretérita de tráfico ilícito de entorpecentes, como também por sua vinculação à organização criminosa autodenominada “Comando Vermelho”, decidindo, então, abordá-los. Durante a revista pessoal, nada de ilícito foi encontrado com Janderson, mas apenas a quantia de R$ 52,00 (cinquenta e dois reais) em espécie e um aparelho de telefone celular.
No entanto, ao revistarem uma mochila que se encontrava sob a posse da apelante Shirlei, os agentes lograram encontrar em seu interior 607,2g (seiscentos e sete gramas e dois decigramas) de Cannabis sativa L., distribuídos em 148 (cento e quarenta e oito) pequenos invólucros plásticos, em formato de tiras, contendo a inscrição “20 – CV – 20 – A Braba”, como também 0,9g (nove decigramas) de Cloridrato de Cocaína, acondicionados em 01 (hum) pequeno invólucro plástico, na forma de pino, contendo a inscrição “PÓ 20 – CV – CPX VG”, além de dois aparelhos celulares.
Em seguida, ao indagarem os apelantes a respeito do material encontrado, Janderson admitiu que ele e Shirlei haviam adquirido tais entorpecentes no Município de Paracambi, mais precisamente no bairro de Guarajuba, ao preço de R$ 20,00 (vinte reais) a unidade, e pretendiam destinar parcela deles para revenda no bairro de Martins Costa, em Mendes, enquanto outra parte seria destinada ao consumo de ambos.
Diante disso, os agentes da lei conduziram ambos os envolvidos à presença da autoridade policial.
Nesse sentido, alude-se aos firmes e coerentes depoimentos prestados pelos policiais militares responsáveis pelo flagrante, Anderson Sereno e Ary da Silva Mesquita, os quais ressoam os principais pontos da denúncia e das declarações por eles fornecidas na fase de inquérito, consoante seq. 44771071 e 44771069.
No vértice oposto, os réus, em Juízo, optaram por permanecer em silêncio, deixando, com isso, de submeter as versões defensivas ao crivo do contraditório.
JÁ a defesa técnica não produziu qualquer prova, documental ou testemunhal, por mais tênue que fosse, em favor dos apelantes.
Ademais, nenhum motivo restou indiciado no sentido de que os policiais, ouvidos em Juízo, tivessem interesse pessoal em prejudicar os apelantes, até porque sequer os conheciam, bem como nenhuma informação desabonadora existe contra eles e, assim, nada há nos autos que possa fragilizar os seus relatos.
Desta feita, não há dúvidas de que a abordagem aos apelantes e a busca pessoal ocorreram na forma narrada pelos agentes da lei, cujas declarações, porque convergentes entre si a esse respeito, são perfeitamente aptas, inclusive, a amparar o juízo de reprovação, conforme nos orienta a jurisprudência deste Tribunal, consolidada no verbete n.º 70 de suas Súmulas, e o artigo 202 do Código de Processo Penal.
Nessas circunstâncias, a preliminar de nulidade da busca pessoal não se sustenta, pois não há que se falar em abordagem arbitrária de cidadão em via pública, baseada em juízo abstrato de mera intuição por parte do agente policial ou de perseguição pessoal ou preconceito de cor ou raça, mas sim em suspeita concretamente fundamentada, advinda de comportamentos inegavelmente suspeitos, de que os réus estivessem praticando um ilícito que demandava imediata atuação policial, o que restou posteriormente confirmado. Portanto, mostra-se plenamente justificada a conduta policial na hipótese, não havendo nulidade a ser reconhecida, conforme igualmente elucida o precedente abaixo do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
[...]
Igualmente descabida a tese de nulidade do processo por ilicitude da confissão informal do acusado Janderson, decorrente da falta de advertência, pelos policiais, no momento do flagrante, acerca do seu direito constitucional de permanecer em silêncio.
Apesar do esforço da defesa, a tese defendida não encontra apoio na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "[A] legislação processual penal não exige que os policiais, no momento da abordagem, cientifiquem o abordado quanto ao seu direito em permanecer em silêncio (Aviso de Miranda), uma vez que tal prática somente é exigida nos interrogatórios policial e judicial." (AgRg no HC n. 809.283/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, D Je de 24/5/2023.)
Acrescente-se ser absolutamente natural e esperado que policiais, ao abordar um suspeito da prática de crime, o cientifiquem da denúncia que pesa contra ele e o questionem sobre a autoria e a materialidade delitivas. E se o envolvido voluntariamente fornecer tais informações, é dever dos policiais conduzir o suspeito à Autoridade Policial e, esta sim, lavrará o auto de prisão em flagrante.
Daí por diante, é verdade, o acusado deverá obrigatoriamente ser advertido dos seus direitos constitucionais, não só o de permanecer em silêncio, mas o de ser assistido por advogado e ter contato com a família, conforme dispõe o inciso LXIII, do artigo 5º, da Constituição Federal, o que restou devidamente observado nos autos, conforme teor dos termos confeccionados.
O que não se admite é que durante a abordagem policial seja utilizada de violência visando à obtenção de cooperação por parte do envolvido, e não há nos autos qualquer prova neste sentido, observado que os acusados negaram qualquer agressão policial ao se submeterem a exame de corpo de delito (seq. 44788065 e 44788066).
Tampouco é admissível que eventual confissão informal feita aos policiais, durante o flagrante, seja utilizada como único meio de prova em desfavor dos réus, e isso também não ocorreu.
[...]”
Por seu turno, o juízo singular apresentou estes fundamentos para rechaçar as nulidades aventadas (e-STJ fls. 67/68, grifos do original):
“[...]
Cabe ressaltar que a jurisprudência vem se encaminhando no sentido de que a busca pessoal pressupõe a fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida, objetos ou papéis que constituam corpo de delito etc.
[...]
No presente caso, conforme se extraiu da prova produzida, a abordagem policial foi motivada e racionalmente justificada, sobretudo, pois os policiais militares, em seus depoimentos tanto em sede policial quanto em juízo, foram categóricos ao afirmarem que os réus já eram conhecidos da guarnição por seu envolvimento com o tráfico de entorpecentes no bairro de Martins Costa e nas proximidades do bar do Cebola, juntamente com os elementos Iago, vulgo “Coringa” e “Jefinho”, que são responsáveis pela articulação do tráfico a mando da organização criminosa “Comando Vermelho” no referido bairro e nas proximidades do bar do Cebola, no Centro de Mendes. Em juízo, os policiais militares destacaram que a abordagem se deu em razão da conduta do acusado Janderson, que estava sentado ao lado de sua namorada Shirlei em um ponto de táxi no Centro de Mendes já tarde da noite e, ao avistar a viatura se aproximando, saiu correndo para o outro lado da rua.
Nesse cenário, a busca efetuada não decorreu de simples intuição dos Policiais, mas de todo um contexto que se mostrou significativo, no sentido da fundada suspeita da prática de crime, a constituir hipótese excepcional, justificada nos termos do artigo 244, caput, do Código de Processo Penal, pois, REJEITO a preliminar de ilicitude da prova.
A defesa técnica dos denunciados arguiu ainda a preliminar de nulidade, sob o argumento de violação do direito de não autoincriminação, consubstanciada pela ausência de advertência sobre o direito ao silêncio durante a abordagem policial. Sob tal aspecto, tenho que razão não assiste à defesa técnica, uma vez que o inquérito policial é peça meramente informativa, de modo tal que, eventuais vícios que nele possam ocorrer não acarretam a nulidade do processo, já que não tem reflexo na ação penal, sobretudo quando a autoria delitiva se confirma por meio de outros elementos, como é o presente caso. À vista do exposto, a preliminar arguida encontra-se desprovida de fundamento, não merecendo acolhimento, visto que as provas indiciárias são lícitas, legais e aptas ao seu fim, assim como as obtidas durante a instrução processual, razão pela qual o pleito da defesa técnica nesse ponto.
[...]”
Depreende-se dos autos, em síntese, que o fato ocorreu tarde da noite (por volta de 22h30) e que os pacientes estavam sentados juntos, próximos a um canteiro, mas, ao avistar a viatura policial, Janderson Moura tentou fugir, distanciando-se da companheira. Ao se aproximarem, os policiais perceberam que os pacientes já eram conhecidos da guarnição pela prática pretérita de tráfico ilícito de entorpecentes e ligação com a organização criminosa autodenominada “Comando Vermelho”. Na abordagem, foram encontrados na mochila sob a posse da paciente Shirlei Souza 607,2g de maconha (distribuídos em 148 invólucros plásticos) e 0,9g de cocaína, ambos os entorpecentes com inscrições alusivas ao “Comando Vermelho”.
Essas circunstâncias revelam que a busca pessoal não foi imotivada nem abusiva, como sustenta a defesa, mas baseada na fundada suspeita de que os pacientes estavam na posse de material ilícito, não se vislumbrando qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, uma vez que amparada em elementos concretos indiciários de flagrante delito.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme em reconhecer a legitimidade de abordagens policiais e subsequentes buscas pessoais em condições semelhantes às dos autos. Confira-se:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. VULTOSA QUANTIDADE DE DROGAS, PROXIMIDADE DE ESCOLA. NÃO CABIMENTO DE HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. RECONHECIMENTO DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto em face de decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor dos pacientes condenados por tráfico de drogas. A defesa sustenta a nulidade das provas obtidas mediante busca pessoal, realizada sem justa causa, e pleiteia a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, além da exclusão da majorante do art. 40, III, da mesma lei. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) se a busca pessoal realizada sem mandado judicial é ilegal e, portanto, invalida as provas obtidas; (ii) se estão presentes os requisitos para a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, bem como a exclusão da majorante do art. 40, III, da mesma lei. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, exceto em casos de flagrante ilegalidade que configure constrangimento ilegal, o que não se verifica no presente caso.
4. A busca pessoal foi justificada pelo comportamento suspeito dos acusados, que, ao perceberem a aproximação policial em local conhecido pelo tráfico de drogas, empreenderam fuga, o que caracteriza fundada suspeita, conforme entendimento jurisprudencial consolidado.
5. A aplicação da majorante do art. 40, III, da Lei de Drogas independe da comprovação de que o tráfico visava atingir frequentadores dos estabelecimentos indicados na norma, bastando que o crime tenha ocorrido nas proximidades desses locais.
6. A exclusão da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 foi devidamente fundamentada pela instância ordinária, considerando a dedicação dos réus à atividade criminosa, evidenciada pela vultosa quantidade de drogas e materiais para o tráfico, o que impede sua reavaliação em sede de habeas corpus.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no HC n. 916.364/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 30/10/2024.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. FUGA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de impugnar a legalidade de busca pessoal e a consequente prisão preventiva do paciente, acusado de tráfico de drogas. A defesa alega ausência de fundada suspeita para a abordagem policial e pede a revogação da prisão preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se a busca pessoal realizada pela polícia, com base na fuga do paciente, configura fundada suspeita nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal;
(ii) analisar a legalidade da manutenção da prisão preventiva do acusado, à luz da quantidade de drogas apreendidas e da reiteração delitiva. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A fuga do paciente ao avistar a equipe policial constitui elemento suficiente para configurar fundada suspeita, justificando a abordagem e a realização de busca pessoal, conforme jurisprudência consolidada desta Corte Superior (RHC n. 158.580/BA e AgRg no HC n. 913025/SP).
4. A prisão preventiva se mantém devidamente fundamentada com base na quantidade significativa de entorpecentes apreendidos, evidenciando o periculum libertatis, e na reiteração delitiva do acusado, já condenado anteriormente por roubo, o que reforça a necessidade da custódia para garantir a ordem pública.
5. A decretação da prisão preventiva obedece aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, não sendo suficientes medidas cautelares alternativas, considerando o risco de continuidade da prática criminosa e a gravidade dos fatos narrados.
IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.
(HC n. 809.094/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 29/10/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. INOCORRÊNCIA. FUNDADA SUSPEITA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal -CPP, para a realização de busca pessoal é necessária a presença de fundada suspeita no sentido de que a pessoa abordada esteja na posse de drogas, objetos ou papéis que constituam corpo de delito.
2. "O policiamento preventivo e ostensivo, próprio das Polícias Militares, a fim de salvaguardar a segurança pública, é dever constitucional. 4. Fugir ao avistar viatura, pulando muros, gesticular como quem segura algo na cintura e reagir de modo próprio e conhecido pela ciência aplicada à atividade policial, objetivamente, justifica a busca pessoal em via pública" (RHC 229514 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20/10/2023 PUBLIC 23/10/2023).
3. No caso, os policiais estavam em patrulhamento de rotina, ocasião na qual o paciente demostrou grande nervosismo ao avistar a presença destes, situação que provocou a desconfiança dos agentes que fizeram a abordagem, pois havia fundada suspeita de que ele estava cometendo algum ilícito, inexistindo assim, qualquer irregularidade no flagrante.
4. Nesse contexto, a partir da leitura dos autos, verifica-se que foi constatada a existência de indícios prévios da prática da traficância, a autorizar a atuação policial, não havendo falar em nulidade da busca pessoal.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 928.852/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. NULIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUGA. FUNDADAS RAZÕES. RECURSO DESPROVIDO.
1. A tentativa de fuga ao avistar a polícia é considerada um fato objetivo que pode gerar fundada suspeita de posse de corpo de delito.
2. A busca veicular foi realizada porquanto os policiais militares, ao perceberem estar o veículo acima do peso, iniciaram procedimento de abordagem, o que fez o motorista tentar fuga, motivos suficientes para a abordagem, que redundou na apreensão de 115 kg de maconha.
3. A palavra dos policiais, embora deva ser submetida a especial escrutínio, não foi infirmada por outros elementos dos autos.
4. Recurso desprovido.
(AgRg no HC n. 937.891/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024.)
Quanto à exigência de cientificação do direito ao silêncio no momento da abordagem policial, trata-se de questão deveras controversa, tanto na doutrina como na jurisprudência.
Esta Corte Superior tem precedentes no sentido de que a legislação processual penal não impõe aos policiais, no momento da abordagem, o dever de advertir o abordado acerca do direito de permanecer em silêncio antes de lhe fazer qualquer questionamento, consoante ilustram os julgados a seguir:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. CONFISSÃO INFORMAL. AVISO DE MIRANDA. VIOLAÇÃO À LEGISLAÇÃO FEDERAL NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ILICITUDE NA CONFISSÃO INFORMAL DOS RÉUS. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO.
1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
2. Destaca-se que, "nos termos da jurisprudência desta Corte, 'a legislação processual penal não exige que os policiais, no momento da abordagem, cientifiquem o abordado quanto ao seu direito em permanecer em silêncio (Aviso de Miranda), uma vez que tal prática somente é exigida nos interrogatórios policial e judicial' (AgRg no HC n. 809.283/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023)" (AgRg no RHC n. 186.219/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024).
3. Ademais, foi consignado no acórdão que a defesa não se desincumbiu do ônus de provar que a confissão informal teria sido obtida de maneira ilegal, de modo que não é possível no recurso especial entender de maneira diversa, por demandar incursão vertical em elementos de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 2.308.317/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. "CONFISSÃO" EXTRA-JUDICIAL. DIREITO DE PERMANECER EM SELÊNCIA. NULIDADE. NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso especial. O paciente foi condenado por tráfico de drogas, com pena inicialmente fixada em 5 anos de reclusão, posteriormente reduzida para 1 ano e 8 meses, com substituição por penas restritivas de direitos. A defesa alega nulidade da condenação por confissão informal sem advertência do direito ao silêncio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste na admissibilidade do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio e na alegação de nulidade da condenação por confissão informal sem advertência do direito ao silêncio.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
4. A confissão informal no momento da abordagem policial não gera nulidade absoluta, sendo necessária a demonstração de prejuízo, o que não foi comprovado pela defesa.
5. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência da 5ª Turma do STJ, pois quando da abordagem policial, o acusado admitiu a posse e venda das drogas apreendidas. Contudo, quando interrogado pela autoridade policial, restou ressalvado ao investigado o seu direito de permanecer em silêncio, tendo ele, inclusive, o exercido. Portanto, não há nenhuma nulidade, e a defesa técnica não comprovou nenhum prejuízo em relação à suposta confissão perante os policiais, aliás o paciente encontrava-se em situação de flagrante direto.
IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
(AgRg no HC n. 747.449/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 30/10/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. ABORDAGEM POLICIAL. FUNDADAS RAZÕES. ATITUDE SUSPEITA DO AGENTE. VIOLAÇÃO DO DIREITO AO SILÊNCIO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O art. 244 do CPP dispõe que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".
2. In casu, o Tribunal de origem concluiu que a fundada suspeita restou evidenciada porque o paciente demonstrou nervosismo ao avistar a viatura policial e mudou bruscamente de direção, o que chamou a atenção dos policiais que perceberam um volume anormal por dentro de suas vestes. Ao realizarem a abordagem, os militares identificaram que o paciente trazia consigo grande quantidade de drogas - "90 comprimidos de ecstasy, 37 porções de maconha, pesando 90,523g e 26 porções de cocaína, pesando 29,475g" - pronta para difusão ilícita a varejo.
Nesse contexto, restou justificada a abordagem e busca pessoal, não se vislumbrando qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, uma vez que amparadas pelas circunstâncias do caso concreto.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a legislação processual penal não exige que os policiais, no momento da abordagem, cientifiquem o abordado quanto ao seu direito em permanecer em silêncio (Aviso de Miranda), uma vez que tal prática somente é exigida nos interrogatórios policial e judicial" (AgRg no HC n. 809.283/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023).
Ademais, o reconhecimento de nulidade processual, ainda que absoluta, depende da demonstração do efetivo prejuízo, por aplicação do princípio pas de nullité sans grief, o que não restou demonstrado no caso em análise.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 186.219/GO, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024.)
No caso em pauta, de qualquer sorte, essa discussão é inócua.
Primeiro, porque é pacífico na jurisprudência desta Corte Superior que eventual vício na confissão informal não gera nulidade absoluta, e, na hipótese vertente, não foi comprovado prejuízo pela defesa, estando documentado nos autos que o direito ao silêncio foi assegurado aos pacientes no interrogatório policial e em juízo (v.g. AgRg no RHC n. 197.964/RR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024; AgRg no HC n. 824.922/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023).
Segundo, porque a condenação está baseada em outros elementos de prova, suficientes para comprovar a materialidade dos fatos delituosos e a autoria dos pacientes, como assentado pelas instâncias ordinárias.
Noutro giro, também não prospera o pleito absolutório baseado na suposta insuficiência de provas para a condenação, tampouco o pedido de desclassificação da conduta para a figura típica do art. 33, § 3º, da Lei n. 11.343/2006. E, diferentemente do que assevera a defesa, o acervo probatório não se restringe ao depoimento dos policiais que realizaram a prisão em flagrante.
Com efeito, quanto à configuração do delito de tráfico de drogas e, por conseguinte, inviabilidade de desclassificação para o tipo específico de uso compartilhado, a Corte estadual assim decidiu (e-STJ fls. 47/48):
“[...]
Convém registrar que a existência dos delitos de tráfico de drogas e associação para o mesmo fim, assim como a respectiva autoria na pessoa dos acusados, se encontram positivadas nos autos mediante o auto de prisão em flagrante (seq. 44771061); o registro de ocorrência (seq. 44771062); os autos de apreensão (seq. 44771063, 44771073, 44771072 e 44771064); os termos de declaração (44771071 e 44771069); os laudos de exame de entorpecente (seq. 44771070 e 44771076), os quais atestam a natureza entorpecente e a quantidade de drogas apreendidas, consistentes em 607,2g (seiscentos e sete gramas e dois decigramas) de Cannabis sativa L., distribuídos em 148 (cento e quarenta e oito) pequenos invólucros plásticos, em formato de tiras, contendo a inscrição “20 – CV – 20 – A Braba”, como também 0,9g (nove decigramas) de Cloridrato de Cocaína, acondicionados em 01 (hum) pequeno invólucro plástico, na forma de pino, contendo a inscrição “PÓ 20 – CV – CPX VG”; e a prova oral produzida em Juízo, sob o crivo do contraditório.
Assim, em atenção à quantidade e à forma de acondicionamento das drogas apreendidas, prontas para a difusão, somadas às circunstâncias do flagrante, já amplamente analisadas, certo é que se destinavam à mercancia ilícita.
Não excede recordar, ademais, que o tipo penal previsto no artigo 33 da Lei de Drogas não exige a prova da efetiva comercialização para a consumação do crime, sendo suficiente a comprovação da prática de qualquer um dos verbos do núcleo do tipo ali previstos, a saber, “trazer consigo”, o que restou amplamente demonstrado nos autos.
Irrepreensível, portanto, a condenação dos apelantes como incursos no artigo 33, caput, da Lei de Drogas, tornando prejudicado, assim, o pedido subsidiário de desclassificação para o crime previsto no artigo 33, parágrafo 3º, da Lei n.º 11.343/06.
[...]”
As instâncias ordinárias demonstraram a materialidade e autoria em relação ao crime de tráfico de drogas, tendo em vista as circunstâncias do delito, considerando a apreensão de mais de 600g de maconha distribuídos em 148 invólucros já prontos para distribuição e de 0,9g de cocaína, contendo inscrição alusiva à facção criminosa Comando Vermelho, o que não se coaduna com a hipótese de consumo compartilhado pelos pacientes, denotando, ao revés, nítido intento comercial.
Nesse contexto, é certo que a alteração da conclusão das instâncias ordinárias demandaria reexame de prova, incompatível com a via estreita do habeas corpus.
Nesse sentido:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TIPO CRIMINAL DE AÇÃO MÚLTIPLA. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 28 OU 33, §3º, AMBOS DA LEI N. 11.343/06. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DELINEADO NOS AUTOS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
I - Inicialmente, vale dizer que o tráfico de drogas é crime de ação múltipla, e, como tal, a prática de um dos verbos contidos no art. 33, caput, da Lei de Drogas, já é suficiente para a consumação da infração.
II - O eg. Tribunal de origem declinou, de forma explícita, as razões - com base nas provas carreadas aos autos - pelas quais concluiu pela manutenção da condenação da ora agravante quanto ao delito de tráfico de drogas, bem como pela impossibilidade de desclassificação da conduta. Destacou-se, outrossim, que os policias afirmaram que "as Rés gritarem "marijuana" e presenciaram estas oferecerem, aos transeuntes, os doces confeccionados com maconha" (fl. 788), portanto, restando comprovado que a agravante e as corrés estavam na posse coletiva de material entorpecente, expondo-os à venda.
III - Assim, não há que se falar em absolvição ou desclassificação, visto que o delito é tipo criminal de ação múltipla, o qual se consuma pela prática de qualquer um dos núcleos previstos no art. 33, da Lei n. 11.343/2006.
IV - Na hipótese, entender de modo contrário ao estabelecido pelo eg. Tribunal a quo para absolver ou desclassificar a conduta da recorrente, como pretende a Defesa, demandaria, necessariamente, o revolvimento, no presente recurso, do material fático-probatório dos autos, inviável nesta instância.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.160.831/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023.)
Acerca do crime de associação para o tráfico de drogas, constato que o Tribunal de origem também apresentou fundamentação idônea ao manter a sentença condenatória, nestes termos (e-STJ fls. 48/50):
“[...]
A associação para o mesmo fim também restou devidamente comprovada.
Ora, restou evidenciado, pela prova oral produzida em Juízo, que os réus, então namorados, já eram previamente conhecidos da guarnição por sua atuação no tráfico ilícito de drogas, especificamente no bairro Martins Costa e na localidade conhecida como “Bar do Cebola”, situada no Centro do Município de Mendes.
E as circunstâncias concretas apuradas confirmam tal conclusão, eis que flagrados juntos, na posse de grande quantidade de drogas, em atividade coordenada de armazenamento do referido material no interior da mochila da segunda apelante (Shirlei), com o objetivo de sua posterior dispersão pelo Município de Mendes, onde a venda de drogas é dominada pela referida organização criminosa ‘Comando Vermelho’.
Além disso, segundo declinado pelos policiais, dentro da hierarquia da facção ‘Comando Vermelho’, o apelante Janderson era subordinado a dois conhecidos traficantes de drogas daquela região, quais sejam, Iago Varela, vulgo ‘Coringa’, e ‘Jefinho’, responsáveis pelo gerenciamento do comércio espúrio.
E a segunda apelante, por sua vez, registra anterior condenação por tráfico de drogas.
Assim, a prisão dos acusados e sua atuação em conjunto no dia dos fatos revela de modo indiscutível a associação deles aos demais membros daquela facção criminosa, pois, afinal, tal parceria não seria possível se qualquer um dos envolvidos não fosse vinculado à referida agremiação.
[...]”
Conforme se observa, foram demonstrados elementos concretos o suficiente para evidenciar os requisitos de estabilidade e permanência exigidos pelo tipo penal do art. 35 da Lei n. 11.343/2006.
Nesse sentido, a par da apreensão de quantidade significativa de entorpecentes já fracionados, têm-se os depoimentos dos policiais militares relatando que os pacientes eram previamente conhecidos da guarnição por sua atuação no tráfico ilícito de drogas naquela área e que havia diversas denúncias dando conta da ligação de ambos com o “Comando Vermelho”; a sigla da aludida facção criminosa estampada nos entorpecentes apreendidos; a reincidência da paciente Shirlei Souza pelo delito de tráfico de drogas; e o registro de ato infracional por associação para o tráfico praticado pelo paciente Janderson Moura.
Assim, demonstrada a autoria e materialidade delitivas, bem como os requisitos da estabilidade e permanência, a alteração da conclusão das instâncias ordinárias demandaria reexame de prova, incompatível com a via estreita do habeas corpus.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS SUSPEITAS. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DEMONSTRADAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ELEITA INADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O art. 244 do Código de Processo Penal - CPP dispõe que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".
2. No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu pela legalidade da atuação policial, que realizava patrulhamento na área denunciada por tráfico de drogas e avistaram o agravante, juntamente com comparsas, portando uma arma de fogo na cintura, a qual foi apreendida, juntamente com significativa quantidade e variedade de substâncias entorpecentes, além de um rádio-comunicador "tradicionalmente utilizado pelas facções criminosas para comunicação entre seus integrantes" (fl. 59).
3. Nesse contexto, após concluída a instrução criminal, a instância ordinária, soberana na análise dos fatos, entendeu demonstrada a justa causa para a atuação dos agentes públicos, bem ainda configurada a prática dos crimes de tráfico de drogas associação para o tráfico, não sendo a via eleita, marcada por cognição sumária e rito célere, adequada para infirmar a conclusão adotada na origem, sem revolvimento do conjunto fático-probatório.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 910.151/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE POR INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUTORIZAÇÃO DE INGRESSO. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. CONFISSÃO INFORMAL E OITIVA DO MENOR PERANTE O MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. PLEITO PELA IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DO ARTIGO 35, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DO ÂNIMO ASSOCIATIVO. REVOLVIMENTO-PROBATÓRIO VEDADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.
I - No caso dos autos, após o recebimento de denúncia indicando que estaria ocorrendo o tráfico de entorpecentes na residência do agravante, os policiais se deslocaram ao local, de modo que "a entrada na residência foi devidamente autorizada pela companheira do apelante" (fl. 91), tendo sido localizadas as drogas descritas nos autos do processo, o que a todo custo, afasta a tese de violação de domicílio, uma vez que a entrada foi devidamente autorizada por quem compartilhava o uso do imóvel.
II - A Corte de origem asseverou que eventual confissão informal aos policiais não teve o condão de tornar nula a condenação, ainda mais porque sequer se demonstrou eventual prejuízo para o agravante, que foi condenado com base nos demais elementos de prova, devidamente produzidos no crivo do contraditório judicial, assegurada a ampla defesa.
III - Consoante jurisprudência desta Corte Superior, "A ausência de defesa técnica na audiência de oitiva informal do menor perante o Ministério Público não configura nulidade, porquanto não implica prejuízo à defesa, em razão da necessidade de ratificação do depoimento do menor perante o Juízo competente, sob o crivo do contraditório", até porque a "audiência de oitiva informal tem natureza de procedimento administrativo, que antecede a fase judicial, oportunidade em que o membro do Ministério Público, diante da notícia da prática de um ato infracional pelo menor, reunirá elementos de convicção suficientes para decidir acerca da conveniência da representação, do oferecimento da proposta de remissão ou do pedido de arquivamento do processo" (HC n. 349.147/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 8/6/2017)
IV - Na hipótese, o paciente estava na posse de 411g de maconha, distribuídas em 114 sacos plásticos, e 989g de cocaína, em 480 pequenas embalagens-pasta, destinados à difusão ilícita, com inscrições alusivas à comunidade do Beira Rio e à facção criminosa Comando Vermelho, em área dominada pela facção criminosa autointitulada Comando Vermelho, tendo confessado, em sede extrajudicial, que exercia a função de atividade no tráfico, elementos que, harmônicos e coerentes entre si, constituem fundamentação suficiente a ensejar a procedência da representação por ato infracional análogo ao delito capitulado no art. 35 da Lei n. 11.343/2006.
V - A pretensão de absolvição pelo delito de associação para o tráfico, sob a alegação de que o paciente não estava associado de forma estável e permanente na prática reiterada do comércio ilícito de entorpecentes, demanda, necessariamente, o revolvimento do conteúdo fático probatório dos autos, providência inviável em sede de habeas corpus.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 755.377/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)
Outrossim, a jurisprudência desta Corte Superior admite o depoimento de policiais como prova idônea para a condenação, desde que não haja dúvida sobre a imparcialidade, cabendo à defesa demonstrar a imprestabilidade da prova:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. BUSCA VEICULAR SEM FUNDADA SUSPEITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. VALIDADE DA PROVA. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRESENÇA DO ANIMUS ASSOCIATIVO ESTÁVEL E DURADOURO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. HABEAS CORPUS DENEGADO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado a 11 anos e 1 mês de reclusão, em regime fechado, pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei nº 11.343/2006) e associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/2006). A defesa alega constrangimento ilegal em virtude de nulidade na obtenção de provas decorrentes de busca veicular sem fundada suspeita, além de insuficiência de provas quanto à caracterização do vínculo associativo estável e permanente para o crime de associação ao tráfico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) se houve nulidade na colheita de provas obtidas pela busca veicular, realizada sem fundada suspeita; e (ii) se há provas suficientes para a condenação pelo crime de associação para o tráfico, bem como a viabilidade da concessão do tráfico privilegiado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A busca veicular não necessita de mandado judicial, sendo válida desde que realizada com fundada suspeita, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. No caso em questão, a abordagem foi motivada por denúncia anônima de transporte de drogas e pela tentativa de fuga dos acusados, circunstâncias que justificam a medida. Assim, a busca veicular foi considerada válida, afastando qualquer nulidade processual (AgRg no HC n. 884.607/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas).
4. Quanto à condenação pelo crime de associação para o tráfico, os depoimentos dos policiais, corroborados pelas circunstâncias do flagrante e pela expressiva quantidade de drogas apreendida com a sigla da facção criminosa, são suficientes para demonstrar a existência de vínculo associativo estável e duradouro entre os acusados, o que caracteriza o crime previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/2006 (AgRg no HC n. 808.191/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto).
5. A condenação por associação para o tráfico impede a aplicação do redutor de pena previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, pois o tráfico privilegiado é incompatível com o envolvimento em atividades criminosas estáveis e associativas (AgRg no HC n. 894.153/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik).
IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.
(HC n. 861.672/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 12/11/2024.)
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. AÇÃO MÚLTIPLA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PALAVRA DOS POLICIAIS. MEIO DE PROVA IDÔNEO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação do agravante pelo crime de tráfico de drogas.
2. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais reformou a sentença absolutória para condenar o agravante, com base em depoimentos de policiais e apreensão de drogas e balança de precisão no estabelecimento comercial do agravante.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por tráfico de drogas pode ser mantida com base em depoimentos de policiais e apreensão de drogas no local de trabalho do agravante, sem flagrante de comercialização.
4. A defesa alega que a droga foi encontrada em local de grande circulação e que o depoimento dos policiais é a única prova da condenação, invocando o princípio do in dubio pro reo.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de Justiça considerou suficientes as provas para a condenação, com base no depoimento dos policiais, destacando a quantidade de droga apreendida e a presença de balança de precisão.
6. A jurisprudência admite o depoimento de policiais como prova idônea, desde que não haja dúvida sobre sua imparcialidade, cabendo à defesa demonstrar a imprestabilidade da prova.
7. A decisão monocrática foi mantida, pois o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência e não é possível o reexame de provas em recurso especial.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. O depoimento de policiais constitui prova idônea para condenação, desde que não haja dúvida sobre sua imparcialidade. 2. A condenação por tráfico de drogas pode se basear em apreensão de substâncias e objetos indicativos de tráfico, mesmo sem flagrante de comercialização."
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.256.875/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 06.06.2023; STJ, AREsp 2.463.533/PI, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 17.09.2024.
(AgRg no AREsp n. 2.629.078/MG, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 25/10/2024.)
Diante desse quadro, para reverter a conclusão das instâncias de origem, a fim de absolver os pacientes ou desclassificar a conduta, seria necessário reexaminar o arcabouço probatório dos autos, o que é vedado em sede de habeas corpus.
Mantida a condenação pelo delito de associação para o tráfico, resulta incabível a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, postulada pela defesa para o paciente Janderson Moura, consoante firme jurisprudência desta Corte Superior (v.g. HC n. 855.369/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 29/10/2024; AgRg no HC n. 891.083/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato [Desembargador Convocado do Tjdft], Sexta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 20/6/2024).
Por derradeiro, melhor sorte não assiste à defesa quanto à retificação da dosimetria das penas dos pacientes, para afastar a circunstância judicial valorada negativamente na primeira fase ou reduzir a fração de aumento aplicada.
Quanto à dosimetria da pena-base, o Tribunal de origem destacou o seguinte:
"Na hipótese, a exasperação da pena-base relativa ao crime de tráfico de drogas se deu pela elevada quantidade de drogas apreendidas, já que os réus foram flagrados na posse de mais de 600g de maconha, o que ainda é mais significativo em se tratando de uma cidade de pequeno porte, como é o Município de Mendes, tal como ressaltado pelo Juízo sentenciante, cumprindo observar que também houve a apreensão de cocaína, embora em pequena quantidade, mas cuja nocividade igualmente impõe maior rigor na pena. Destarte, a pena-base fixada encontra apoio na regra contida no artigo 42 da Lei n.º 11.343/06."
O Juiz sentenciante, por sua vez, fixou a pena-base, nos seguintes termos:
"DOSIMETRIA
Atento às disposições do art. 5º, XLVI, da CRFB/1988, bem como ao art. 68 do Código Penal, passo à dosimetria.
DO RÉU JANDERSON DE SOUZA MOURA.
No tocante à culpabilidade, a considero normal à espécie, não havendo circunstância judicial negativa para ser valorada. Quanto aos antecedentes e à personalidade do agente não vejo circunstâncias judiciais negativas. No tocante à conduta social, não vejo circunstâncias judiciais negativas. No que concerne aos motivos, nada há a valorar. JÁ em relação às circunstâncias do crime de tráfico, as reputo negativas, pois a quantidade de droga apreendida é expressiva, considerando o contexto local de Mendes/RJ. E é certo que o crime é uma ação em um meio social. Portanto, deve ser avaliada a sua gravidade também tendo em vista o contexto em que praticada e não apenas critérios abstratos e distantes do meio em que a ação humana é praticada. Quanto às consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, não há o que valorar. Fixo, pois, a pena-base em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa para o crime previsto no art. 33, "caput", da Lei n. 11.343/2006) e 3 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa para o crime previsto no art. 35, do mesmo dispositivo legal.
[...].
DA RÉ SHIRLEI SALES DE SOUZA
No tocante à culpabilidade, a considero normal à espécie, não havendo circunstância judicial negativa para ser valorada. Quanto aos antecedentes e à personalidade do agente não vejo circunstâncias judiciais negativas. No tocante à conduta social, não vejo circunstâncias judiciais negativas. No que concerne aos motivos, nada há a valorar. JÁ em relação às circunstâncias do crime de tráfico, as reputo negativas, pois a quantidade de droga apreendida é expressiva, considerando o contexto local de Mendes/RJ. E é certo que o crime é uma ação em um meio social. Portanto, deve ser avaliada a sua gravidade também tendo em vista o contexto em que praticada e não apenas critérios abstratos e distantes do meio em que a ação humana é praticada. Quanto às consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, não há o que valorar. Fixo, pois, a pena-base em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa para o crime previsto no art. 33, "caput", da Lei n. 11.343/2006) e 3 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa para o crime previsto no art. 35, do mesmo dispositivo legal." (fls. 72/73)
A individualização da pena é atividade discricionária do julgador, sendo revisável apenas em casos de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade.
Na hipótese, a pena-base do delito de tráfico de drogas para ambos os pacientes foi estabelecida em 6 anos e 3 meses de reclusão, fixada, portanto, a fração de aumento equivalente a 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima , em decorrência da valoração negativa das circunstâncias do crime, dada a quantidade de droga apreendida.
Esse entendimento está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que considera legítimo o recrudescimento da pena-base em decorrência da quantidade e natureza das drogas, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, bem como reconhece a discricionariedade motivada do magistrado na dosimetria da pena, não se mostrando desproporcional o aumento aplicado.
Ademais, a fração de aumento aplicada está de acordo com a jurisprudência deste Sodalício, que firmou entendimento segundo o qual, "A legislação penal não estabeleceu nenhum critério matemático (fração) para a fixação da pena na primeira fase da dosimetria. Nessa linha, a jurisprudência desta Corte tem admitido desde a aplicação de frações de aumento para cada vetorial negativa: 1/8, a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (HC n. 463.936/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/9/2018); ou 1/6 (HC n. 475.360/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 3/12/2018); como também a fixação da pena-base sem a adoção de nenhum critério matemático. [...] Não há falar em um critério matemático impositivo estabelecido pela jurisprudência desta Corte, mas, sim, em um controle de legalidade do critério eleito pela instância ordinária, de modo a averiguar se a pena-base foi estabelecida mediante o uso de fundamentação idônea e concreta (discricionariedade vinculada)" (AgRg no HC n. 603.620/MS, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 9/10/2020).
No mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURDO PRÓPRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. NATUREZA E DIVERSIDADE DAS DROGAS APREENDIAS. POSSIBILIDADE. ARTIGO 42, DA LEI N. 11.343/06. SEGUNDA FASE. MULTIRREINCIDÊNCIA. FRAÇÃO DIVERSA DE 1/6 (UM SEXTO). POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - Conforme abordado na decisão agravada, a sentença condenatória, mantida pelo Tribunal de origem, de forma motivada e de acordo com o caso concreto, atento às diretrizes do art. 42 da Lei de Drogas e do art. 59, do Código Penal, considerou a natureza e a diversidade dos entorpecentes apreendidos com o paciente, em especial a cocaína, não se mostrando desproporcional a exasperação da basilar no patamar prudencial de 1/4 (um quarto), considerando-se que foi apreendida quantidade significativa de entorpecentes, ainda que não excepcional (17,82 gramas de cocaína, e 12,97 gramas de maconha), tal qual se depreende dos autos. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 585.375/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 27/03/2017; HC n. 364.661/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 25/11/2016.
III - Por fim, "o fato de o acusado ser multirreincidente autoriza a exasperação da reprimenda, em razão da agravante da reincidência, em patamar maior do que 1/6" (AgRg no HC n. 622.225/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 24/11/2020).
IV - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o acórdão impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência desta Corte Superior.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 904.142/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 13/9/2024.)
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE EXASPERADA EM FUNÇÃO DA GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS (1.383,86 KG DE MACONHA, 16,200 KG DE SKUNK E 2KG DE SEMENTE DE MACONHA). REGIME FECHADO FIXADO EM VIRTUDE DA EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que reduziu a pena de condenado por tráfico de drogas e receptação, fixando-a em 7 anos e 3 meses de reclusão, além de 640 dias-multa, em regime fechado.
2. O impetrante alega constrangimento ilegal na dosimetria da pena, requerendo a fixação da pena-base no mínimo legal e alteração do regime inicial para aberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a fundamentação utilizada para agravar a pena-base é idônea e se há constrangimento ilegal que justifique a concessão do habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O habeas corpus não é conhecido quando utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
5. A exasperação da pena-base foi fundamentada na quantidade e diversidade das drogas apreendidas (1.383,86 kg de maconha, 16,200 kg de skunk e 2kg de semente de maconha), o que é considerado idôneo e proporcional.
6. Quanto à fração de aumento aplicada para agravar a pena-base na primeira etapa da dosimetria, conforme a jurisprudência desta Corte Superior, não é necessário seguir um critério matemático estrito.
Assim, o réu não tem direito subjetivo à adoção de uma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima, ou qualquer outro valor. Essas frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não são obrigatórios, exigindo-se apenas que o critério utilizado pelas instâncias ordinárias seja proporcional e devidamente justificado.
7. A fixação do regime inicial fechado foi justificada pela gravidade concreta das condutas e pela quantidade de droga apreendida.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
(HC n. 827.542/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 29/10/2024.)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DAS BUSCAS DOMICILIARES. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. INVESTIGAÇÕES ANTERIORES. FLAGRANTE PRÉVIO. DOSIMETRIA. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS. EXASPERAÇÃO PROPORCIONAL DA PENA-BASE. PREPONDERÂNCIA DO ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO DA REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n. 280 da sistemática da repercussão geral, à oportunidade do julgamento do RE n. 603.616/RO, decidiu que, para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a presença de justa causa, consubstanciada em razões as quais indiquem a situação de flagrante delito.
2. No caso, as buscas domiciliares foram efetuadas após a realização de prévias diligências investigativas e depois de os policiais constatarem situação de flagrante criminal. Tem-se, portanto, que a atuação policial não foi arbitrária, mas decorreu da coleta progressiva de elementos que levaram, de forma válida, à conclusão de que estaria ocorrendo o tráfico ilícito de entorpecentes no interior dos imóveis, justificando a incursão para a apreensão das drogas e efetivação da prisão em flagrante.
3. A pena-base foi exasperada em 1/4 devido ao desvalor conferido à natureza e quantidade de entorpecentes apreendidos - aproximadamente 2,3 kg de cocaína e 1,3 g de maconha -, fundamentação idônea e que está em consonância ao disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e à jurisprudência pacificada desta Corte Superior. Precedentes.
4. À época da prolação da sentença condenatória, bem como de sua ratificação pelo acórdão combatido, a jurisprudência desta Corte era no sentido da possibilidade de utilização de inquéritos policiais ou de ações penais em curso para formação da convicção acerca da dedicação do réu a atividades criminosas, de modo a afastar a redutora do tráfico privilegiado (EREsp 1.431.091/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Felix Fischer, julgado em 14/12/2016, DJe 1º/2/2017).
Não é possível que a mudança de orientação jurisprudencial ocorrida posteriormente retroaja para alcançar condenações pretéritas já transitadas em julgado. Precedentes.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 934.075/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.)
Sob outro prisma, verifico que o Tribunal de origem, reformando a sentença, reconheceu as atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea em favor do paciente Janderson Moura, e a pena provisória foi fixada no mínimo legal de 5 anos de reclusão. Logo, eventual redução da pena basilar não redundaria em benefício algum para o paciente, pois a pena na fase intermediária não pode ficar aquém do mínimo legal, consoante enunciado da Súmula 231 desta Corte.
Por fim, considerando as penas impostas e a presença de circunstância judicial desfavorável, não verifico ilegalidade no regime prisional fixado nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
Desse modo, inexiste flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com base no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.