Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2025
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HC 1038415/RJ (2025/0370296-2)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:CELIO PEREIRA COELHOADVOGADOS:CELIO PEREIRA COELHO - RJ189326FELIPE DOS SANTOS SILVA - RJ204756IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:LEONARDO JOSE DE SOUZA VIEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
LEONARDO JOSE DE SOUZA VIEIRA alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no HC n. 0066506-79.2025.8.19.0000.
A defesa busca a revogação da custódia provisória do paciente, ainda que com a imposição de medidas cautelares alternativas, por reputar carente de fundamentação idônea o decreto preventivo e ausentes os requisitos do art. 312 do CPP.
Sustenta que o acusado respondeu ao processo em liberdade e que a não localização para citação não se confunde com fuga e não é suficiente para justificar a segregação cautelar. Afirma que houve uma única tentativa de citar o paciente e que o Parquet estadual concordou com a revogação da prisão preventiva, que ainda assim foi mantida.
Deferida a liminar (fls. 217-221) e prestadas as informações (fls. 224-227 e 238-241), foram os autos ao Ministério Público Federal, que se manifestou pela denegação da ordem (fls. 231-235).
Decido.
O paciente foi preso em flagrante, em 4/9/2024, pela suposta prática do delito previsto no art. 311 do Código Penal.
Após liberação pela autoridade policial e a cientificação de que deveria comparecer a todos os atos processuais para os quais for chamado e manter seu endereço e telefone atualizados o paciente não foi localizado para a citação.
Na sequência, o magistrado de primeiro grau decretou a prisão preventiva com amparo na seguinte fundamentação (fl. 38, grifei):
O requerimento de Prisão Preventiva, interposto pelo Ministério Público, está devidamente embasado nas provas colhidas nos autos do inquérito, e por isso acolho a promoção do Ministério Público.
O réu deixou comparecer neste Juizo para justificar suas atividades e atualizar o seu endereço, afigurando-se evidente intenção de furtar-se à aplicação da Lei Penal e por isso declaro quebrada a fiança arbitrada.
A prisão preventiva do réu se impõe na medida em que seu atuar, a evidência, compromete a correta aplicação da lei penal. Torna-se necessária decretação da medida cautelar extrema com base no que dispõe o art. 312 do Código de Processo Penal.
Pelo exposto, decreta-se a Prisão Preventiva de LEONARDO JOSE DE SOUZA VIEIRA. Declaro o perdimento da fiança. Expeça-se o Mandado de Prisão.
Ao julgar o habeas corpus originário, o Tribunal de origem manteve a segregação provisória do acusado com base nos seguintes fundamentos (fls. 25-27, destaquei):
Extrai-se da denúncia que, no dia 04/09/2024, o ora paciente conduzia a motocicleta HONDA, PCX 150 DLX, ANO 2020/2021, sem placa de identificação, que foi posteriormente identificada como LUC6I77 por meio do laudo pericial. (doc. 179267922 dos autos originários nº 0805349- 36.2025.8.19.0206).
[...]
Em decisão, datada de 19/03/2025, ocorreu o recebimento da denúncia. (doc. 179541499)
Ato contínuo, expedição de mandado de citação e intimação do paciente, cuja certidão do oficial de justiça foi negativa, uma vez que foi informado pelo irmão do paciente, no endereço diligenciado, que o paciente ali não mais residia há, aproximadamente, cinco anos; além do oficial de justiça não conseguir contato telefônico no número indicado no mandado. (doc. 201891230 dos autos originários)
O Ministério Público requereu, diante do paradeiro do paciente indefinido, “que seja declarado o perdimento do valor da fiança, com a decretação da prisão preventiva do réu, bem como por sua citação por edital, com fulcro, respectivamente, no artigo 341, II, III, no artigo 312 e no artigo 361, todos do Código de Processo Penal”. (doc. 212997613 dos autos originários)
[...]
Sendo expedidos em 06/08/2025 o edital de citação com prazo de vinte dias, bem como o mandado de prisão preventiva (docs. 215043169 e 215070119, respectivamente, ambos dos autos originários).
Em 11/08/2025, o ora paciente foi preso preventivamente (doc. 216651422 dos autos originários). A Defesa, em 11/08/2025, respondeu a acusação e pleiteou a revogação da prisão preventiva no doc. 216129328 dos autos originários.
O Ministério Público não se opôs ao pedido de revogação preventiva do ora paciente, “com a ressalva de que o alvará de soltura deve ser cumprido concomitantemente com o ato de citação”. (doc. 216861591 dos autos originários)
A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que "a custódia imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige concreta fundamentação, nos termos do disposto no artigo 312 do Código de Processo Penal" (RHC n. 47.588/PB, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe 4/8/2014).
Na espécie, verifico que o Magistrado singular embasou sua decisão em elementos concretos e idôneos – notadamente o descumprimento de medida cautelar anteriormente imposta –, mas não demonstrou, satisfatoriamente, a insuficiência de outras medidas menos gravosas que a prisão.
Assim, as circunstâncias apresentadas, por si só, não poderiam ensejar a imposição da prisão preventiva, se outras medidas menos invasivas se mostram suficientes e idôneas para os fins cautelares, especialmente para o objetivo de evitar a prática de novas infrações penais (art. 282, I, CPP).
Considerando, assim, que o delito não envolveu violência ou grave ameaça contra pessoa e avaliando as circunstâncias em que perpetrado o suposto crime em questão, verifico que o pedido formulado reveste-se de plausibilidade jurídica, sendo o caso de conceder a ordem de habeas corpus.
Apesar da reprovabilidade social do comportamento atribuído ao paciente – a ensejar-lhe, se demonstrada a imputação, correspondente e proporcional sanção penal –, considero ser suficiente e adequada, na hipótese, a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares a ela alternativas.
É plenamente possível que, embora presentes os motivos ou os requisitos que tornariam cabível a prisão preventiva, o juiz – à luz do princípio da proporcionalidade e das novas alternativas fornecidas pela Lei n. 12.403/2011 – considere a opção por uma ou mais das medidas indicadas no art. 319 do Código de Processo Penal o meio suficiente e adequado para obter o mesmo resultado – a proteção do bem jurídico sob ameaça – de forma menos gravosa.
À vista do exposto, ratifico a liminar deferida e concedo a ordem para, à luz das peculiaridades do caso concreto, substituir a prisão preventiva do acusado pelas seguintes medidas cautelares:
a) comparecimento periódico em juízo, sempre que for intimado para os atos do processo e no prazo e nas condições a serem fixados pelo Juiz, a fim de informar seu endereço (que deverá ser informado também ao ser solto) e justificar suas atividades; e
b) proibição de ausentar-se da Comarca, quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução.
Alerte-se ao paciente que a violação das medidas cautelares importará o restabelecimento da prisão preventiva, que poderá ser novamente aplicada se sobrevier situação que configure a exigência da cautelar mais gravosa.
As medidas cautelares ora impostas poderão ser, a qualquer tempo, modificadas ou adaptadas, justificadamente, pela autoridade judiciária responsável pelo processo em curso no primeiro grau de jurisdição.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
HC 1038415/RJ (2025/0370296-2)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:CELIO PEREIRA COELHOADVOGADOS:CELIO PEREIRA COELHO - RJ189326FELIPE DOS SANTOS SILVA - RJ204756IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:LEONARDO JOSE DE SOUZA VIEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
LEONARDO JOSE DE SOUZA VIEIRA alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no HC n. 0066506-79.2025.8.19.0000.
A defesa busca a revogação da custódia provisória do paciente, ainda que com a imposição de medidas cautelares alternativas, por reputar carente de fundamentação idônea o decreto preventivo e ausentes os requisitos do art. 312 do CPP.
Sustenta que o acusado respondeu ao processo em liberdade e que a não localização para citação não se confunde com fuga e não é suficiente para justificar a segregação cautelar. Afirma que houve uma única tentativa de citar o paciente e que o Parquet estadual concordou com a revogação da prisão preventiva, que ainda assim foi mantida.
Decido.
O paciente foi preso em flagrante, em 4/9/2024, pela suposta prática do delito previsto no art. 311 do Código Penal.
Após liberação pela autoridade policial e a cientificação de que deveria comparecer a todos os atos processuais para os quais for chamado e manter seu endereço e telefone atualizados o paciente não foi localizado para a citação.
Na sequência, o magistrado de primeiro grau decretou a prisão preventiva com amparo na seguinte fundamentação (fl. 38, grifei):
O requerimento de Prisão Preventiva, interposto pelo Ministério Público, está devidamente embasado nas provas colhidas nos autos do inquérito, e por isso acolho a promoção do Ministério Público.
O réu deixou comparecer neste Juizo para justificar suas atividades e atualizar o seu endereço, afigurando-se evidente intenção de furtar-se à aplicação da Lei Penal e por isso declaro quebrada a fiança arbitrada.
A prisão preventiva do réu se impõe na medida em que seu atuar, a evidência, compromete a correta aplicação da lei penal. Torna-se necessária decretação da medida cautelar extrema com base no que dispõe o art. 312 do Código de Processo Penal.
Pelo exposto, decreta-se a Prisão Preventiva de LEONARDO JOSE DE SOUZA VIEIRA. Declaro o perdimento da fiança. Expeça-se o Mandado de Prisão.
Ao julgar o habeas corpus originário, o Tribunal de origem manteve a segregação provisória do acusado com base nos seguintes fundamentos (fls. 25-27, destaquei):
Extrai-se da denúncia que, no dia 04/09/2024, o ora paciente conduzia a motocicleta HONDA, PCX 150 DLX, ANO 2020/2021, sem placa de identificação, que foi posteriormente identificada como LUC6I77 por meio do laudo pericial. (doc. 179267922 dos autos originários nº 0805349- 36.2025.8.19.0206).
[...]
Em decisão, datada de 19/03/2025, ocorreu o recebimento da denúncia. (doc. 179541499)
Ato contínuo, expedição de mandado de citação e intimação do paciente, cuja certidão do oficial de justiça foi negativa, uma vez que foi informado pelo irmão do paciente, no endereço diligenciado, que o paciente ali não mais residia há, aproximadamente, cinco anos; além do oficial de justiça não conseguir contato telefônico no número indicado no mandado. (doc. 201891230 dos autos originários)
O Ministério Público requereu, diante do paradeiro do paciente indefinido, “que seja declarado o perdimento do valor da fiança, com a decretação da prisão preventiva do réu, bem como por sua citação por edital, com fulcro, respectivamente, no artigo 341, II, III, no artigo 312 e no artigo 361, todos do Código de Processo Penal”. (doc. 212997613 dos autos originários)
[...]
Sendo expedidos em 06/08/2025 o edital de citação com prazo de vinte dias, bem como o mandado de prisão preventiva (docs. 215043169 e 215070119, respectivamente, ambos dos autos originários).
Em 11/08/2025, o ora paciente foi preso preventivamente (doc. 216651422 dos autos originários). A Defesa, em 11/08/2025, respondeu a acusação e pleiteou a revogação da prisão preventiva no doc. 216129328 dos autos originários.
O Ministério Público não se opôs ao pedido de revogação preventiva do ora paciente, “com a ressalva de que o alvará de soltura deve ser cumprido concomitantemente com o ato de citação”. (doc. 216861591 dos autos originários)
A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que "a custódia imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige concreta fundamentação, nos termos do disposto no artigo 312 do Código de Processo Penal" (RHC n. 47.588/PB, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe 4/8/2014).
Na espécie, verifico que o Magistrado singular embasou sua decisão em elementos concretos e idôneos – notadamente o descumprimento de medida cautelar anteriormente imposta –, mas não demonstrou, satisfatoriamente, a insuficiência de outras medidas menos gravosas que a prisão.
Assim, as circunstâncias apresentadas, por si só, não poderiam ensejar a imposição da prisão preventiva, se outras medidas menos invasivas se mostram suficientes e idôneas para os fins cautelares, especialmente para o objetivo de evitar a prática de novas infrações penais (art. 282, I, CPP).
Considerando, assim, que o delito não envolveu violência ou grave ameaça contra pessoa e avaliando as circunstâncias em que perpetrado o suposto crime em questão, entendo configurados os requisitos que justificam o deferimento da medida de urgência, quais sejam, o fumus boni juris e o periculum in mora.
Apesar da reprovabilidade social do comportamento atribuído ao paciente – a ensejar-lhe, se demonstrada a imputação, correspondente e proporcional sanção penal –, considero, ao menos initio litis, ser suficiente e adequada, na hipótese, a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares a ela alternativas.
É plenamente possível que, embora presentes os motivos ou os requisitos que tornariam cabível a prisão preventiva, o juiz – à luz do princípio da proporcionalidade e das novas alternativas fornecidas pela Lei n. 12.403/2011 – considere a opção por uma ou mais das medidas indicadas no art. 319 do Código de Processo Penal o meio suficiente e adequado para obter o mesmo resultado – a proteção do bem jurídico sob ameaça – de forma menos gravosa.
À vista do exposto, defiro a liminar para, à luz das peculiaridades do caso concreto, substituir a prisão preventiva do acusado pelas seguintes medidas cautelares:
a) comparecimento periódico em juízo, sempre que for intimado para os atos do processo e no prazo e nas condições a serem fixados pelo Juiz, a fim de informar seu endereço (que deverá ser informado também ao ser solto) e justificar suas atividades; e
b) proibição de ausentar-se da Comarca, quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução.
Alerte-se ao paciente que a violação das medidas cautelares importará o restabelecimento da prisão preventiva, que poderá ser novamente aplicada se sobrevier situação que configure a exigência da cautelar mais gravosa.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem, para as providências cabíveis.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau, encarecendo o envio dos elementos indispensáveis à análise do alegado nesta impetração, em especial de notícias atualizadas e pormenorizadas acerca do andamento do processo e senha para acesso aos autos, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico – CPE do STJ.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para manifestação.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
HC 1038415/RJ (2025/0370296-2)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:CELIO PEREIRA COELHOADVOGADOS:CELIO PEREIRA COELHO - RJ189326FELIPE DOS SANTOS SILVA - RJ204756IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:LEONARDO JOSE DE SOUZA VIEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 25/09/2025.