Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HD 615/DF (2024/0370306-9)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOIMPETRANTE:COPERVALE ALIMENTOS S/A FALIDAADVOGADOS:ELIZETE BEATRIZ SEIXLACK - ADMINISTRADOR JUDICIAL - MG062453ALVARO PEREIRA IACCINO - DF019995IMPETRADO:SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
DESPACHO
Encaminhe-se cópia do presente processo ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, inclusive da petição de fls. 829/892, para as providências que entender cabíveis.
Nada mais a deferir.
Arquivem-se, na sequência, os autos, conforme já determinado no despacho anteriormente proferido.
Cumpra-se imediatamente.
Relator
RAUL ARAÚJO
HD 615/DF (2024/0370306-9)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOIMPETRANTE:COPERVALE ALIMENTOS S/A FALIDAADVOGADOS:ELIZETE BEATRIZ SEIXLACK - ADMINISTRADOR JUDICIAL - MG062453ALVARO PEREIRA IACCINO - DF019995IMPETRADO:SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
DESPACHO
Este Relator proferiu decisão indeferindo liminarmente a petição inicial do habeas data. Contra tal decisão não foi interposto nenhum recurso. Apenas foram apresentadas diversas petições com reclamações e denúncias.
Os autos foram devidamente encaminhados ao Parquet Federal.
É o relatório.
Diante da manifestação do Ministério Público Federal e do consequente encaminhamento das alegações apresentadas nas petições antecedentes ao Procurador-Geral da República, nada mais há a ser providenciado por este Relator nestes autos.
Publique-se. Arquive-se. Ciência ao MPF.
Relator
RAUL ARAÚJO
HD 615/DF (2024/0370306-9)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOIMPETRANTE:COPERVALE ALIMENTOS S/A FALIDAADVOGADOS:ELIZETE BEATRIZ SEIXLACK - ADMINISTRADOR JUDICIAL - MG062453ALVARO PEREIRA IACCINO - DF019995IMPETRADO:SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
DESPACHO
Considerando as alegações contidas na petição de fls. 468/524 e nas petições subsequentes, dê-se vista ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para opinar.
Cumpra-se.
Relator
RAUL ARAÚJO
HD 615/DF (2024/0370306-9)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOIMPETRANTE:COPERVALE ALIMENTOS S/A FALIDAADVOGADOS:ELIZETE BEATRIZ SEIXLACK - ADMINISTRADOR JUDICIAL - MG062453ALVARO PEREIRA IACCINO - DF019995IMPETRADO:SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAProcesso distribuído pelo sistema automático em 29/04/2025.
HD 615/DF (2024/0370306-9)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAIMPETRANTE:COPERVALE ALIMENTOS S/A FALIDAADVOGADOS:ELIZETE BEATRIZ SEIXLACK - ADMINISTRADOR JUDICIAL - MG062453ALVARO PEREIRA IACCINO - DF019995IMPETRADO:SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAProcesso distribuído pelo sistema automático em 25/03/2025.
HD 615/DF (2024/0370306-9)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOIMPETRANTE:COPERVALE ALIMENTOS S/A FALIDAADVOGADOS:ELIZETE BEATRIZ SEIXLACK - ADMINISTRADOR JUDICIAL - MG062453ALVARO PEREIRA IACCINO - DF019995IMPETRADO:SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
DECISÃO
Trata-se de Habeas Data impetrado por COPERVALE ALIMENTOS S/A FALIDA, apontando como autoridade coatora o eminente Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, argumentando, para tanto, sua recusa em fazer a retificação de dados, exigidos no requerimento, PET 00748886/2024 e-STJ Fls. 184-264 no HD-551-DF.
Os autos foram distribuídos a este Relator.
É o relatório. Passo a decidir.
Prescreve o art. 5º, LXXII, da Constituição Federal, in verbis:
Art. 5º
LXXII Conceder-se-á habeas data:
a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo.
Disciplinando a referida norma, a Lei 9.507/97, que regula o direito de acesso a informações e disciplina o rito processual do habeas data, estabelece:
Art. 7° Conceder-se-á habeas data:
I - para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
II - para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
III - para a anotação nos assentamentos do interessado, de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro mas justificável e que esteja sob pendência judicial ou amigável.
Art. 8° A petição inicial, que deverá preencher os requisitos dos arts. 282 a 285 do Código de Processo Civil, será apresentada em duas vias, e os documentos que instruírem a primeira serão reproduzidos por cópia na segunda.
Parágrafo único. A petição inicial deverá ser instruída com prova:
I - da recusa ao acesso às informações ou do decurso de mais de dez dias sem decisão;
II - da recusa em fazer-se a retificação ou do decurso de mais de quinze dias, sem decisão; ou
III - da recusa em fazer-se a anotação a que se refere o § 2° do art. 4° ou do decurso de mais de quinze dias sem decisão.
Art. 9° Ao despachar a inicial, o juiz ordenará que se notifique o coator do conteúdo da petição, entregando-lhe a segunda via apresentada pelo impetrante, com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de dez dias, preste as informações que julgar necessárias.
Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, quando não for o caso de habeas data, ou se lhe faltar algum dos requisitos previstos nesta Lei.
Parágrafo único. Do despacho de indeferimento caberá recurso previsto no art. 15.
Nesse contexto, a ratio essendi do habeas data é assegurar, em favor da pessoa interessada, o exercício de pretensão jurídica que se distingue nos seguintes aspectos: a) direito ao acesso de registro; b) direito de retificação de registro e c) direito de complementação de registros.
Não é, portanto, o instrumento adequado para revisão de decisão judicial, tal como ocorre no caso em exame, em que, no decisum ora impugnado, proferido no HD 551/DF, o Relator não conheceu do writ, devido à ausência de regularização da representação processual.
De fato, na hipótese, não houve recusa pela autoridade apontada como coatora na retificação de dados inexatos. O que houve, na realidade, foi o não conhecimento do habeas data. Desse modo, o presente petitório trata-se apenas de inconformismo da parte com o julgado.
Com efeito, nos termos da jurisprudência do STJ, é indevido habeas data sem a devida demonstração da recusa ou da omissão da autoridade coatora em fornecer as informações ou proceder à retificação solicitada. Nessa toada, a Súmula 2/STJ estabelece que "não cabe o habeas data (CF, Art. 5º, LXXII, letra a) se não houve recusa de informações por parte da autoridade administrativa".
Noutra senda, como de sabença, o subscritor desta petição insiste nesta Corte de Justiça com a apresentação de diversos habeas data, todos tidos por inadequados e impertinentes por seus Relatores neste Tribunal Superior. Afirma, insistentemente, a necessidade de retificação de dados acerca da falência da COPERVALE ALIMENTOS S/A, argumentando serem falsas as informações sobre a convolação de sua recuperação judicial em falência, além da existência de falsificação ideológica de documentos.
No presente writ, verifica-se que não foram trazidos outros ou novos documentos, além dos já apreciados nos diversos petitórios anteriores, capazes de alterar as conclusões apresentadas por esta Relatoria no julgamento dos antigos habeas data.
Ademais, considerando que a regra prevista no art. 8º da Lei 9.507/1997 não admite dilação probatória em sede de habeas data, mostra-se inviável autorizar a extensão desta impetração para provar a real e atual situação da sociedade empresarial, para além das provas documentais pré-constituídas já juntadas aos autos, as quais, como visto, não foram capazes de possibilitar o deferimento do pedido de retificação dos dados cadastrais da empresa.
Ao contrário, tanto a petição da massa falida da Copervale juntada aos autos, como o ofício enviado a esta Corte de Justiça pela eminente Juíza de Direito Letícia Rezende Castelo Branco, titular da Vara Empresarial, Execuções Fiscais e Registros Públicos da Comarca de Uberada/MG, trazem informações que ratificam a compreensão adotada nas outras decisões já proferidas por este Relator, quanto à existência de decreto de falência da sociedade empresária e, assim, o total não cabimento da medida ora apresentada.
Portanto, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, mormente na via estreita de habeas data, não será possível à ora impetrante obter declaração de não falência, quando não há elementos que comprovem a omissão ou a recusa da autoridade em fazer a retificação de dado. Ao reservo, os elementos probatórios todos levam à conclusão, diametralmente oposta, de que a sociedade empresarial teve sua recuperação judicial convolada em falência.
Diante do exposto, com fundamento no art. 38 da Lei 8.038/90 c/c 10, caput, da Lei 9.507/97, indefiro liminarmente a petição inicial do habeas data.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Publique-se. Comunique-se.
Relator
RAUL ARAÚJO
HD 615/DF (2024/0370306-9)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAIMPETRANTE:COPERVALE ALIMENTOS S/A FALIDAADVOGADOS:ELIZETE BEATRIZ SEIXLACK - ADMINISTRADOR JUDICIAL - MG062453ALVARO PEREIRA IACCINO - DF019995IMPETRADO:SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
DESPACHO
Considerando que o ato impugnado é a mim atribuído, redistribua-se o feito.
Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
HD 615/DF (2024/0370306-9)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:COPERVALE ALIMENTOS S/A FALIDAADVOGADOS:ELIZETE BEATRIZ SEIXLACK - ADMINISTRADOR JUDICIAL - MG062453ALVARO PEREIRA IACCINO - DF019995IMPETRADO:SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
DESPACHO
Nos termos do § 1º do art. 145 do Código de Processo Civil, afirmo minha suspeição.
Redistribua-se.
Relator
OG FERNANDES