Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1125963/PE (2026/0370330-8)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)AGRAVANTE:BRUNO MIGUEL DE LIMAADVOGADOS:TARCIANO ARAÚJO CORDEIRO - PE035445JOSÉ RENATO LAGUZZA DE OLIVEIRA FARIAS - PE063901AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por BRUNO MIGUEL DE LIMA contra decisão monocrática de e-STJ fls. 73/78.
Foi o agravante denunciado pela suposta prática do delito previsto no art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, em razão de roubo ocorrido em 3 de janeiro de 2025, em correspondente bancário situado no Município de Palmares/PE. Segundo a denúncia, os agentes, em atuação previamente articulada, subtraíram aproximadamente R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) em espécie, aparelhos celulares e um relógio, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo.
Consta dos autos que, no curso das investigações, após análise de dados extraídos de aparelhos telefônicos, foi decretada, em 19 de novembro de 2025, a prisão temporária do agravante, efetivamente cumprida em 26 de novembro seguinte.
Encerrado o prazo legal da medida, o agravante foi colocado em liberdade.
Posteriormente, oferecida a denúncia em 9 de janeiro de 2026 e recebida em 15 de janeiro do mesmo ano, o Juízo processante decretou sua prisão preventiva.
Nesta Corte Superior, sustentou a defesa a ausência de fundamentação concreta e individualizada do decreto preventivo, argumentando que a decisão apoiou-se essencialmente na gravidade abstrata do crime, no emprego de arma de fogo, no concurso de agentes e na alegada premeditação, sem demonstrar risco efetivo decorrente do estado de liberdade do agravante. Assinalou que decisão não indicou elemento concreto capaz de evidenciar risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, não havendo notícia de que o agravante tenha ameaçado testemunhas, interferido na produção probatória, praticado novos delitos ou adotado comportamento apto a justificar a medida extrema.
Destacou, ainda, que as instâncias de origem reconheceram expressamente a primariedade do agravante, circunstância que, no entender da defesa, enfraqueceria a conclusão genérica de que sua liberdade representaria risco concreto à sociedade. Acrescentou que o denunciado possui residência fixa, ocupação lícita e vínculos sociais estáveis, além de filha menor que depende exclusivamente dele para subsistência.
Diante do exposto, requereu: a) o deferimento de medida liminar para determinar a imediata expedição de contramandado de prisão em favor do agravante, com a expedição do respectivo alvará de soltura; e b) no mérito, a concessão da ordem para: (i) relaxamento da prisão preventiva, ante a alegada ilegalidade de sua decretação, evidenciada pela ausência de fundamentação legal; (ii) revogação definitiva da prisão preventiva, em razão da ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal; ou, subsidiariamente, (iii) a substituição da segregação cautelar por medidas diversas da prisão, previstas no art. 319 do mesmo diploma legal.
Nesta oportunidade, reitera os fundamentos expostos na inicial.
É o relatório.
Decido.
Não se pode conhecer do recurso de agravo, porquanto intempestivo.
Com efeito, o prazo para a interposição do presente recurso teve início em 3/9/2026. Todavia, o agravo regimental foi interposto em 9/9/2026, sendo este, portanto, manifestamente intempestivo (e-STJ fl. 103).
Consoante entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, as regras introduzidas pelo novo Código de Processo Civil referentes à contagem dos prazos em dias úteis e ao prazo de 15 dias não se aplicam ao agravo que visa à impugnação de decisão monocrática de Relator em matéria penal ou processual penal nos tribunais superiores.
A propósito, confiram-se:
PETIÇÃO RECEBIDA COMO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. O prazo para interposição de agravo regimental, em processo penal, é de 5 dias, conforme os arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 258 do RISTJ.
2. No caso, a decisão agravada transitou em julgado em 11/2/2026. Todavia, o agravo regimental foi protocolado somente no dia 13/2/2026, fora, portanto, do quinquídio legal.
3. Petição recebida como agravo regimental. Agravo regimental não conhecido.
(PET no AREsp n. 3.130.098/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRAZO RECURSAL DE CINCO DIAS CONTÍNUOS EM MATÉRIA PENAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática da Presidência de Tribunal Superior que, com fundamento no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, carecendo da devida impugnação à incidência da Súmula 7/STJ e da Súmula 283/STF, aplicando, assim, a Súmula 182/STJ.
2. A defesa, no agravo regimental, aponta a impugnação que teria realizado, no agravo em recurso especial, da Súmula 7/STJ e Súmula 283/STF, requerendo o conhecimento e provimento do agravo regimental para reformar a decisão monocrática e determinar o processamento do agravo em recurso especial.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental, interposto em matéria penal, foi apresentado dentro do prazo legal de cinco dias contínuos, previsto no art. 39 da Lei n. 8.038/1990, no art. 258 do RISTJ e no art. 798 do CPP, de modo a autorizar o seu conhecimento para reexame da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.
III. Razões de decidir
4. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal é de cinco dias contínuos, nos termos do art. 39 da Lei n. 8.038/1990, do art. 258 do RISTJ e do art. 798 do CPP, sendo os prazos processuais penais contínuos e peremptórios.
5. Consta que a decisão agravada foi publicada em 10/3/2026, com início do prazo recursal em 11/3/2026 (quarta-feira) e término em 16/3/2026 (segunda- feira). A petição de agravo regimental foi recebida na Central do Processo Eletrônico em 17/3/2026, quando implementado o prazo.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido por intempestividade.
Tese de julgamento: 1. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal é de cinco dias contínuos, nos termos do art. 39 da Lei n. 8.038/1990, do art. 258 do RISTJ e do art. 798 do CPP, sendo intempestivo o recurso apresentado após esse quinquídio e, por isso, insuscetível de conhecimento.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.038/1990, art. 39; CPP, art. 798; RISTJ, art.258.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.103.725/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 4/4/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.153.877/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 12/9/2022.
(AgRg no AREsp n. 3.174.204/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/5/2026, DJEN de 2/6/2026.)
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
HC 1125963/PE (2026/0370330-8)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:TARCIANO ARAÚJO CORDEIROADVOGADOS:TARCIANO ARAÚJO CORDEIRO - PE035445JOSÉ RENATO LAGUZZA DE OLIVEIRA FARIAS - PE063901IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:BRUNO MIGUEL DE LIMACORRÉU:MIRELE SOFIA DE SOUZA HONORIOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício BRUNO MIGUEL DE LIMA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, nos autos do HC n. 0017010-67.2026.8.17.9000
Foi o paciente denunciado pela suposta prática do delito previsto no art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, em razão de roubo ocorrido em 3 de janeiro de 2025, em correspondente bancário situado no Município de Palmares/PE. Segundo a denúncia, os agentes, em atuação previamente articulada, subtraíram aproximadamente R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) em espécie, aparelhos celulares e um relógio, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo.
Consta dos autos que, no curso das investigações, após análise de dados extraídos de aparelhos telefônicos, foi decretada, em 19 de novembro de 2025, a prisão temporária do paciente, efetivamente cumprida em 26 de novembro seguinte.
Encerrado o prazo legal da medida, o paciente foi colocado em liberdade.
Posteriormente, oferecida a denúncia em 9 de janeiro de 2026 e recebida em 15 de janeiro do mesmo ano, o Juízo processante decretou sua prisão preventiva.
Nesta Corte Superior, sustenta a defesa a ausência de fundamentação concreta e individualizada do decreto preventivo, argumentando que a decisão apoiou-se essencialmente na gravidade abstrata do crime, no emprego de arma de fogo, no concurso de agentes e na alegada premeditação, sem demonstrar risco efetivo decorrente do estado de liberdade do paciente. Assinala que decisão não indicou elemento concreto capaz de evidenciar risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, não havendo notícia de que o paciente tenha ameaçado testemunhas, interferido na produção probatória, praticado novos delitos ou adotado comportamento apto a justificar a medida extrema.
Destaca, ainda, que as instâncias de origem reconheceram expressamente a primariedade do paciente, circunstância que, no entender da defesa, enfraquece a conclusão genérica de que sua liberdade representaria risco concreto à sociedade. Acrescenta que o denunciado possui residência fixa, ocupação lícita e vínculos sociais estáveis, além de filha menor que depende exclusivamente dele para subsistência.
Diante do exposto, requer: a) o deferimento de medida liminar para determinar a imediata expedição de contramandado de prisão em favor do paciente, com a expedição do respectivo alvará de soltura; e b) no mérito, a concessão da ordem para: (i) relaxamento da prisão preventiva, ante a alegada ilegalidade de sua decretação, evidenciada pela ausência de fundamentação legal; (ii) revogação definitiva da prisão preventiva, em razão da ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal; ou, subsidiariamente, (iii) a substituição da segregação cautelar por medidas diversas da prisão, previstas no art. 319 do mesmo diploma legal.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, as decisões judiciais devem ser devidamente fundamentadas.
A prisão preventiva, quando lastreada em fundamentos concretos e nos requisitos legais, não afronta os princípios da presunção de inocência e da proporcionalidade, por não representar antecipação de pena, mas medida destinada à tutela da ordem pública e à efetividade da persecução penal, conforme orientação consolidada do Supremo Tribunal Federal (HC n. 211.105 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 30/5/2022).
No caso, consta do decreto constritivo (e-STJ fls. 61/62, grifo nosso):
No caso em concreto, a partir dos elementos informativos colacionados, em sede de cognição sumária (juízo de probabilidade), entendo que existem elementos concretos (fumus comissi delicti) que apontam o cometimento do crime de roubo circunstanciado pelo uso de arma de fogo e concurso de pessoas. Verifico que o crime pelo qual os denunciados estão sendo processados é grave e é punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, estando presente a hipótese prevista no art. 313, inc. I do Código de Processo Penal. O Relatório n. 32/2025 (id. 227223252), que analisou os dados obtidos no celular de ALLAN, verificou toda a organização e preparação do evento criminoso. Presente, pois, o fumus comissi delicti, consistente na prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, diante do relatório supracitado e dos depoimentos colhidos na fase inquisitorial. Quanto ao periculum libertatis, a medida, pois, deve ser deferida, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, pois a custódia cautelar tem por escopo a garantia da ordem pública, posto que a periculosidade dos denunciados ficou evidenciada na gravidade concreta do crime supostamente cometido, bem como por haver outra ação penal em curso em face da denunciada MIRELE (vide anexo), nos termos do art. 312, §3º, IV, do CPP e do entendimento consolidado do STJ. Embora não haja antecedentes em face do denunciado BRUNO, o modus operandi da ação, com uso de arma de fogo e concurso de pessoas, demonstra o perigo gerado pelo estado de liberdade dos denunciados, que teriam aderido à ação organizada por ALLAN com o apoio dos denunciados na guarda da arma de fogo para quaisquer empreitadas criminosas (MIRELE) e na busca dos executores e condução do veículo para a cidade de Palmares (BRUNO), crime este premeditado e devidamente organizado, conforme se verifica no Relatório n. 32/2025 (id. 227223252). A premeditação é elemento apto a demonstrar a gravidade concreta do crime em razão de seu modus operandi, conforme art. 312, §3º, I, do CPP. Os denunciados, após o crime, teriam ido se divertir à custa dos valores subtraídos, conforme se verifica no Relatório n. 32/2025 (id. 227223257). Verificados presentes, pois, os requisitos legais e sendo insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA dos denunciados MIRELE SOFIA DE SOUZA HONORIO e BRUNO MIGUEL DE LIMA.
Consoante se extrai dos trechos acima, a custódia cautelar foi decretada com amparo em elementos concretos, especialmente na gravidade da conduta e na periculosidade evidenciada pelo modo de agir atribuído ao paciente.
A propósito, esclareceram as instâncias de origem integrarem os acusados estrutura criminosa previamente articulada para a prática de crime contra instituição financeira. Destacaram que a ideação delitiva partiu do corréu Allan Victor, a quem se atribui o recrutamento dos demais acusados e a organização da logística da empreitada criminosa. Segundo a peça acusatória, coube ao paciente Bruno Miguel participar do planejamento e da execução logística do delito, atuando na condução e no transporte dos executores diretos até o ponto de encontro com Allan Victor. Consumado o delito patrimonial, teria o paciente ainda participado da partilha dos valores subtraídos.
Quanto à dinâmica da ação criminosa, consistiu ela na invasão do estabelecimento por dois indivíduos, enquanto Allan Victor permanecia no veículo a fim de assegurar a fuga do grupo. Um dos agentes, portando arma de fogo, rendeu as funcionárias da recepção e a proprietária do local; o outro adentrou o interior do prédio, onde rendeu as demais vítimas e lhes restringiu a liberdade de locomoção durante a subtração dos bens. Consumado o roubo, evadiram-se os executores, encontrando-se, na sequência, com o paciente para a distribuição do produto do crime.
Observa-se, portanto, a existência de empreendimento criminoso previamente organizado, marcado pela divisão funcional de tarefas, pela preparação logística da ação e pelo emprego de arma de fogo. No que tange especificamente à situação do paciente, consignou-se que, a despeito de sua primariedade e da ausência de antecedentes criminais, teria ele aderido conscientemente à ação organizada, auxiliando na busca e no transporte dos executores até a cidade de Palmares, em conformidade com plano delitivo previamente delineado. Tais circunstâncias revelam gravidade diferenciada, apta a caracterizar risco atual à ordem pública.
Não se cuida, pois, de prisão preventiva calcada na mera capitulação do delito, mas na gravidade concreta do crime, aferida a partir das circunstâncias efetivamente apuradas durante as investigações: seleção e transporte de executores, emprego de arma de fogo, pluralidade de agentes em atuação coordenada, preparação logística prévia, divisão de atribuições entre os partícipes e posterior repartição do produto do crime.
Tais elementos extrapolam a simples descrição típica da conduta e evidenciam periculosidade concreta apta a justificar a segregação cautelar.
Merece destaque, ainda, a cronologia dos acontecimentos.
A participação do paciente não foi identificada de plano, logo após a prática do roubo, mas apurada no curso das investigações, notadamente a partir da quebra de sigilo e da análise dos dados telemáticos extraídos dos aparelhos telefônicos apreendidos. A partir de então, os atos processuais sucederam-se em sequência temporalmente concatenada: decretação da prisão temporária em 19 de novembro de 2025, efetivamente cumprida em 26 de novembro seguinte; soltura do paciente ao término do prazo legal da medida; oferecimento da denúncia em 9 de janeiro de 2026; e, seis dias depois, ao recebê-la, decretação da prisão preventiva pelo Juízo processante. Não se está, assim, diante de situação em que, após longo período de inércia estatal, tenha sido decretada prisão com fundamento exclusivo em fato remoto. Ao revés, os elementos reveladores da extensão da participação do paciente são posteriores ao evento delitivo e imediatamente antecederam tanto as providências cautelares quanto o oferecimento da denúncia, circunstância que evidencia a contemporaneidade e a atualidade do risco considerado na decisão impugnada.
No mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO EXÓGENA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
2. No caso, a decisão que decretou a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada. Na oportunidade, o magistrado destacou a gravidade concreta da conduta.
Segundo a denúncia, a vítima foi abordada pelo paciente e pelo corréu, que chegaram ao local em uma moto, portanto simulacro de arma de fogo, anunciando o assalto e subtraindo-lhe um celular (Iphone 13 Pro) e uma necessaire.
3. Ressaltou, ainda, a possibilidade de reiteração delitiva, pois, em consulta pública ao PJe do TJPE, foi possível perceber que o acusado responde a outras ações penais. Consoante sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública.
[...]
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 231.509/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 23/4/2026, grifo nosso.)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. REGIME SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Ademais, o magistrado, ao prolatar sentença, "decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar".
2. In casu, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa, pois a tentativa de roubo teria sido praticada mediante o uso de simulacro de arma de fogo, o que justifica a prisão cautelar, consoante pacífico entendimento desta Corte no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em razão do modus operandi com que o delito fora praticado.
3. Soma-se a isso, ainda, o fato de que o ora agravante é multirreincidente, com três condenações anteriores, o que também justifica a prisão cautelar para garantia da ordem pública, como forma de evitar a reiteração delitiva.
[...]
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 754.327/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 21/9/2022, grifo nosso.)
Ressalte-se, por fim, que as condições pessoais favoráveis do acusado, por si sós, não afastam a possibilidade de decretação ou manutenção da prisão preventiva, quando presentes os requisitos autorizadores da medida extrema.
Da mesma forma, as circunstâncias concretas do caso evidenciam a insuficiência das medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, para resguardar a ordem pública.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
HC 1125963/PE (2026/0370330-8)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:TARCIANO ARAÚJO CORDEIROADVOGADOS:TARCIANO ARAÚJO CORDEIRO - PE035445JOSÉ RENATO LAGUZZA DE OLIVEIRA FARIAS - PE063901IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:BRUNO MIGUEL DE LIMACORRÉU:MIRELE SOFIA DE SOUZA HONORIOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOProcesso distribuído pelo sistema automático em 28/08/2026.