Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
Habeas Corpus
GABINETE DO MINISTRO OG FERNANDES
2026
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AgRg no HC 1125967/PI (2026/0370333-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJAGRAVANTE:FRANCISCO LAURINDO DO VAL NETOADVOGADOS:MICKAEL BRITO DE FARIAS - PI010714LETÍCIA LIMA DE OLIVEIRA - PI021401MAYRA ARAUJO GOMES - PI026405AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.
Não sendo caso de retratação e ainda não editada a regulamentação prevista no art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, determino a distribuição do agravo regimental, observada a competência estabelecida no art. 9º desse mesmo diploma normativo.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
AgRg no HC 1125967/PI (2026/0370333-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJAGRAVANTE:FRANCISCO LAURINDO DO VAL NETOADVOGADOS:MICKAEL BRITO DE FARIAS - PI010714LETÍCIA LIMA DE OLIVEIRA - PI021401MAYRA ARAUJO GOMES - PI026405AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Regimental (AgRg).
HC 1125967/PI (2026/0370333-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:MICKAEL BRITO DE FARIASADVOGADOS:MICKAEL BRITO DE FARIAS - PI010714LETÍCIA LIMA DE OLIVEIRA - PI021401MAYRA ARAUJO GOMES - PI026405IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍPACIENTE:FRANCISCO LAURINDO DO VAL NETOCORRÉU:PAULO RICARDO DOS SANTOS SOUSACORRÉU:MARTINHO DOS SANTOS COSTACORRÉU:FRANCISCA DAS CHAGAS DOS SANTOS SOUSACORRÉU:CARLOS ANDRE DA CRUZ MONTEIROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
DECISÃO
1. Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FRANCISCO LAURINDO DO VAL NETO em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0762849-81.2026.8.18.0000.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente decorrente da suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 33, caput, e 35, da Lei n. 11.343/2006, termos em que denunciado.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a fundamentação da segregação é genérica, coletiva, utiliza circunstâncias atribuídas a corréus para construir a periculosidade do grupo, sem individualizar fato contemporâneo praticado pelo paciente e, ainda, a decisão monocrática indeferiu a liminar utilizando como pressuposto o conjunto de decisões anteriores, invocou sentença inexistente nos autos da ação penal principal e precedente sem similitude fática com a situação dos autos como razão de decidir.
Expõe que não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no art. 312 do CPP e que os motivos ensejadores da custódia cautelar não são contemporâneos, pois não houve fato novo individualizado que demonstrasse o periculum libertatis após abril de 2025 e a busca domiciliar posterior foi infrutífera, enfraquecendo a premissa de atuação habitual.
Defende que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP, as quais não foram analisadas de modo individualizado, sendo possível regime cautelar cumulativo menos gravoso para mitigar eventual risco.
HC 1125967/PI (2026/0370333-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:MICKAEL BRITO DE FARIASADVOGADOS:MICKAEL BRITO DE FARIAS - PI010714LETÍCIA LIMA DE OLIVEIRA - PI021401MAYRA ARAUJO GOMES - PI026405IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍPACIENTE:FRANCISCO LAURINDO DO VAL NETOCORRÉU:PAULO RICARDO DOS SANTOS SOUSACORRÉU:MARTINHO DOS SANTOS COSTACORRÉU:FRANCISCA DAS CHAGAS DOS SANTOS SOUSACORRÉU:CARLOS ANDRE DA CRUZ MONTEIROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍProcesso distribuído pelo sistema automático em 28/08/2026.
Argumenta que há excesso de prazo para formação da culpa, visto que, apesar da denúncia oferecida em 15/12/2025 e da defesa preliminar apresentada em 03/03/2026, a instrução não se iniciou e o paciente permanece preso há 287 (duzentos e oitenta e sete) dias na data de 27/08/2026.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
2. Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. [...] WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. [...]
3. [...]
4. A demora ilegal não resulta de um critério aritmético, mas de aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo injustificado na prestação jurisdicional.
5. [...]
6. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do STF.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 778.187/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.11.2022.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO INICIAL IMPETRADA CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR PROFERIDA EM HABEAS CORPUS PROTOCOLADO NA ORIGEM, CUJO MÉRITO AINDA NÃO FOI JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. WRIT INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. [...]
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
3. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO