SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA (IMPETRADO), 1. FELIPE PEDROSA TAVARES THEOFILO MACHADO (IMPETRANTE)
Advogados
FELIPE PEDROSA TAVARES THEOFILO MACHADO (OAB 17086/PB), ANA CLARA DEOCLECIANO TEIXEIRA (OAB 34463/PB), IZABELA GONÇALVES DE ARRUDA (OAB 34020/PB)
HC 1125966/PB (2026/0370343-4)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:FELIPE PEDROSA TAVARES THEOFILO MACHADOADVOGADOS:FELIPE PEDROSA TAVARES THEOFILO MACHADO - PB017086IZABELA GONÇALVES DE ARRUDA - PB034020ANA CLARA DEOCLECIANO TEIXEIRA - PB034463IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBAPACIENTE:RODRIGO DE LIMA MENDONCAINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RODRIGO DE LIMA MENDONÇA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (Apelação Criminal n. 0804559-44.2024.8.15.2002).
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, pela prática do crime previsto no art. 217-A do Código Penal (estupro de vulnerável), à pena de 8 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, tendo sido fixada ainda reparação mínima por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (e-STJ fls. 46/56).
Irresignada, a defesa interpôs apelação criminal, tendo o Tribunal a quo dado parcial provimento à apelação para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00, mantendo a condenação e a pena de reclusão (e-STJ fls. 27/38).
No presente writ, a defesa aponta ilegalidade na exasperação da pena-base, afirmando que a valoração negativa das consequências do crime foi motivada de forma genérica e abstrata, com referência apenas a “trauma psicológico” e “medo persistente” da vítima, sem demonstração de efeitos extraordinários que extrapolem o resultado ínsito ao tipo penal do art. 217-A do Código Penal.
Aduz, assim, que a fundamentação empregada na sentença - “Causou trauma psicológico à menor, que tem medo de encontrá-lo até hoje” - não atende ao art. 59 do Código Penal nem ao dever de motivação (art. 93, IX, da Constituição), carecendo de elementos concretos como laudos, acompanhamentos médicos ou outras provas individualizadas.
Agosto 20261 evento
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA (IMPETRADO), 1. FELIPE PEDROSA TAVARES THEOFILO MACHADO (IMPETRANTE)
Advogados
FELIPE PEDROSA TAVARES THEOFILO MACHADO (OAB 17086/PB), ANA CLARA DEOCLECIANO TEIXEIRA (OAB 34463/PB), IZABELA GONÇALVES DE ARRUDA (OAB 34020/PB)
HC 1125966/PB (2026/0370343-4)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:FELIPE PEDROSA TAVARES THEOFILO MACHADOADVOGADOS:FELIPE PEDROSA TAVARES THEOFILO MACHADO - PB017086IZABELA GONÇALVES DE ARRUDA - PB034020ANA CLARA DEOCLECIANO TEIXEIRA - PB034463IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBAPACIENTE:RODRIGO DE LIMA MENDONCAINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJProcesso distribuído pelo sistema automático em 28/08/2026.
Requer, ao final, a concessão da ordem para reformar a sentença e o acórdão no capítulo da dosimetria, afastando a valoração negativa das consequências do crime e redimensionando a pena-base ao patamar mais próximo do mínimo legal.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Na espécie, embora os impetrantes não tenham adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).
Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.
Busca-se, como relatado, o reconhecimento da ilegalidade no aumento da pena-base do paciente.
Como cediço, a revisão da dosimetria da pena, na via do habeas corpus, somente é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n. 304.083/PR, Rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015).
Nesse contexto, a exasperação da pena-base deve estar fundamentada em dados concretos extraídos da conduta imputada ao acusado, os quais devem desbordar dos elementos próprios do tipo penal.
Para a adequada delimitação da questão, confira-se como se manifestou a Corte local acerca da basilar fixada na sentença (e-STJ fl. 37):
[...]
Quanto à dosimetria, o apelante pleiteia a fixação da pena-base no mínimo legal de 08 (oito) anos. O juiz sentenciante fixou a pena-base em 08 (oito) anos e 06 (seis) meses de reclusão, fundamentando este pequeno acréscimo na valoração negativa das Circunstâncias do crime e das Consequências do crime.
A pena foi elevada porque o delito foi praticado aproveitando-se da situação de vulnerabilidade da criança e da confiança que a família tinha depositado no réu, bem como em razão do trauma psicológico severo causado à menor, que passou a ter medo do acusado. Tais fundamentos são concretos, notadamente em razão de o crime ter sido cometido por pessoa da família em veículo, após a ingestão de bebida alcoólica. Portanto, a elevação da pena-base acima do mínimo demonstra-se justificada e proporcional às balizas do Art. 59 do Código Penal, não merecendo reforma.
[...]
Como é cediço, a presença de sequelas psicológicas decorrentes do crime tem sido considerada fundamento idôneo para justificar o afastamento da pena-base do piso legal, pois demonstra que a conduta do agente extrapolou os limites ordinários do tipo penal violado, merecendo, portanto, maior repreensão.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PENA-BASE. VETORIAL CONSEQUÊNCIAS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. FRAÇÃO DE AUMENTO DA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FRAÇÃO PENA CONTINUIDADE DELITIVA. SÚMULA N. 659 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A valoração negativa das consequências do crime foi concretamente motivada, com referência a abalo psicológico específico da vítima, legitimando o aumento da pena-base nos termos do art. 59 do CP e da orientação jurisprudencial.
2. A ausência de prequestionamento atrai os óbices das Súmulas 282/STF e 211/STJ. Inviável a adoção de prequestionamento ficto sem a invocação de violação ao art. 619 do CPP e, por isso, não se conhece de insurgência quanto à fração de aumento da pena-base.
3. A fração de 2/3 pela continuidade delitiva observa a Súmula 659/STJ e o Tema 1.202/STJ, uma vez que o conjunto probatório revela abusos constantes em patamar superior a sete vezes, dispensando a delimitação precisa do número de atos diante do longo período e da recorrência das condutas.
4. Inexistem fatos novos ou teses jurídicas diversas capazes de infirmar a decisão agravada, que deve ser mantida.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 3.242.640/SP, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, julgado em 18/8/2026, DJEN de 25/8/2026.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO MAJORADO. PENA-BASE. AUMENTO COM FULCRO NA CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ABALO PSICOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No que concerne à fixação da pena-base, é certo que o Julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados todos os critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime, além das próprias elementares comuns ao tipo.
2. Especialmente quando considerar desfavoráveis as circunstâncias judiciais, deve o Magistrado declinar, motivadamente, as suas razões, pois a inobservância dessa regra implica ofensa ao preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição da República.
3. Na hipótese, no que diz respeito à valoração negativa do vetor atinente à culpabilidade, a fixação da pena-base acima do mínimo legal foi suficientemente fundamentada, tendo sido declinados elementos que emprestaram às condutas do Agravante especial reprovabilidade e que não se afiguram inerentes aos próprios tipos penais.
4. No que diz respeito às consequências do crime, o entendimento adotado pelo magistrado de piso e Tribunal de origem não destoa da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, segundo o qual o abalo psicológico sofrido pela Vítima, quando concretamente demonstrado, como ocorreu na hipótese em apreço, autoriza a majoração da pena-base.
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1883371/RN, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 12/11/2020)
Todavia, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a referência inespecífica à ocorrência de trauma psicológico não é razão bastante para a valoração negativa das consequências do crime de estupro, uma vez que algum abalo psicológico é elemento ínsito ao tipo penal em comento.
Nesse sentido:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ABALO PSICOLÓGICO. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pelo legislador, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada.
Destarte, cabe às Cortes Superiores, apenas, o controle de legalidade e da constitucionalidade dos critérios utilizados no cálculo da pena.
2. De acordo com o entendimento desta Corte Superior, "a fundamentação de caráter genérico ou que utiliza elementares do tipo penal não se presta para considerar como negativas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal." (REsp 1.094.793/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 4/6/2013, DJe 12/6/2013).
3. No caso em apreço, observa-se que a sanção básica foi indevidamente majorada, pois, o possível trauma psicológico causado à vítima caracteriza-se como circunstância inerente ou comum aos delitos de estupro.
4. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no REsp 1.851.817/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 2/6/2020, DJe 15/6/2020).
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RECURSO MINISTERIAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. ABALO PSICOLÓGICO. ELEMENTOS GENÉRICOS E INERENTES AO TIPO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. É assente nesta Corte Superior que a pena-base pode ser exasperada pelo magistrado mediante aferição negativa de elementos concretos dos autos, a denotar maior reprovabilidade da conduta imputada.
2. Da mesma forma, "esta Corte Superior de Justiça tem entendido que a referência inespecífica à ocorrência de trauma psicológico não é razão bastante para a valoração negativa das consequências do crime de estupro, uma vez que algum abalo psicológico é elemento ínsito ao tipo penal em comento" (AgRg no HC 455.454/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 23/10/2018, DJe 31/10/2018)." (HC 468.010/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/6/2019, DJe 11/6/2019) 3. Agravo desprovido (AgRg no AREsp 1.495.986/GO, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 3/9/2019, DJe 17/9/2019).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. DANO PSICOLÓGICO. INERENTE AO TIPO PENAL. PENA REDIMENSIONADA.
I - A análise das consequências do crime envolve a verificação da intensidade da lesão causada pela conduta. Se anormal, além do que ordinariamente prevê o próprio tipo penal, essa circunstância judicial deve ser valorada negativamente, o que não ocorre no presente caso, uma vez que as instâncias ordinárias se limitaram a afirmar que "[...] a pena-base afastou-se do patamar mínimo em 01 (um) ano, por conta das consequências do crime, ou seja, as sequelas psíquicas atestadas no relatório psicológico", constituindo fundamentação abstrata, pois é presumível o referido dano no tipo penal em questão.
II - Concernente ao afastamento do sigilo da identificação do réu, para que conste seu nome por extenso, tanto nos autos, como no sistema de consulta ao andamento processual, razão não assiste ao Parquet Federal, já que restou assentado na Questão de Ordem no julgamento do REsp n. 1.397.236/PB, firmando-se "o entendimento de que o segredo de justiça determinado pelo artigo 234-B do Código Penal se destina ao processo como um todo, não fazendo distinção entre réu e vítima".
Agravo regimental desprovido (AgRg no AREsp 1249464/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/4/2018).
No caso concreto, tanto a sentença quanto o acórdão se limitaram a afirmar que o delito “causou trauma psicológico” e “medo persistente” à vítima, sem indicar, com base em lastro probatório específico (v.g., laudos, acompanhamentos terapêuticos, registros médicos, impactos prolongados e anormais etc.), consequências extraordinárias que extrapolem os efeitos ordinários e ínsitos à prática do estupro de vulnerável. Em outras palavras, a motivação empregada para negativar as “consequências do crime” incorre no vício de genericidade vedado pelo art. 59 do Código Penal e pelo dever constitucional de motivação (CF, art. 93, IX), conforme a orientação jurisprudencial acima transcrita.
Impõe-se, assim, o decote do vetor “consequências do crime” na primeira fase da dosimetria, com o consequente redimensionamento da pena-base.
Mantida na primeira fase da dosimetria apenas a negativação das circunstâncias do crime, em observância ao princípio da proporcionalidade, fixo a pena-base em 8 anos e 3 meses de reclusão, a qual se torna definitiva em razão da inexistência de agravantes/atenuantes e de causas de aumento/diminuição de pena.
Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus. Todavia, concedo a ordem, de ofício, para redimensionar a pena do paciente para 8 (oito) anos e 3 (três) meses de reclusão, no regime inicial fechado. Mantidos os demais termos da condenação.