Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 1038255/SP (2025/0370357-9)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:PAULO RICARDO COSTA DE MORAESADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:PAULO RICARDO COSTA DE MORAESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado por PAULO RICARDO COSTA DE MORAES, em benefício próprio, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1515641-66.2021.8.26.0050).
Depreende-se do pedido formulado que o paciente foi condenado, em sentença prolatada aos 31/5/2022, como incurso no art. 155, § 4.º, II, do Código Penal, à pena de 3 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado (e-STJ fls. 17/29).
Aos 29/8/2023, a Corte local deu parcial provimento ao apelo defensivo, redimensionado a pena para 2 anos de reclusão, mantido o regime fechado, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl. 31):
Furto qualificado – Autoria demonstrada – Conjunto probatório satisfatório – Qualificadora do abuso de confiança bem configurada – Redimensionamento das penas em virtude do afastamento dos maus antecedentes, que deveriam ser considerados como reincidências – Manutenção do regime inicial fechado para cumprimento de pena – Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e vedada a concessão do “sursis” penal – Recurso da defesa PARCIALMENTE PROVIDO.
Daí o presente writ, em que o paciente, de próprio punho, alega constrangimento ilegal em razão da imposição do regime inicial fechado para resgate da reprimenda de apenas 2 anos de reclusão, argumentando que a Corte estadual se valeu somente dos maus antecedentes para fixar o modo prisional gravoso.
Aduz que "não possui nenhuma outra pena a ser cumprida, considerando que já foi indultado pela Vara de Execuções Penais da Comarca de Pouso Alegre/MG, se encontrava solto recomeçando sua vida, sendo preso em 04/06/2025 em razão deste processo que transitou em julgado" (e-STJ fl. 3).
Sustenta que "hoje se completa 81 dias que o paciente iniciou o cumprimento desta pena, considerando que o crime ocorreu em meados de 2022, o paciente necessita cumprir 1/6 da reprimenda para progredir de regime, sabendo que este Habeas Corpus julgará posterior a data base para progressão que se completa com 120 dias, evidente que será uma luta com o DECRIM1 de São Paulo/SP, vez que, trata-se de mais um número no sistema prisional, outro preso sem assistência jurídica" (e-STJ fls. 3/4).
Assevera que, portanto, acabará por cumprir a pena de forma integral no modo mais gravoso.
Assim, requer a concessão da ordem "para determinar ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que corrija a sentença, determinando que o início do cumprimento da pena seja em regime aberto" (e-STJ fl. 4).
Às e-STJ fls. 14/16, a Defensoria Pública da União requereu, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para abrandar o regime carcerário inicial, nos termos pleiteados pelo ora paciente.
É o relatório.
Decido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. [...] MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. [...] AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...] 2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
[...] (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo.
[...] (AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
[...] (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
[...] 4. "Firmou-se nesta Corte o entendimento de que "[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).
[...] (AgRg no HC n. 907.053/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)
Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção.
No entanto, no caso, não há que se falar em teratologia ou flagrante ilegalidade apta a ensejar a superação do supracitado entendimento.
Isso, porque o regime inicial fechado foi idoneamente fundamentado pelo Tribunal estadual, que destacou que "diante do reconhecimento de duas reincidências, mantenho o regime inicial fechado para início de cumprimento de pena, não sendo socialmente recomendável a fixação de regime mais brando, ante a recalcitrância, levando-se em consideração, ainda, que o réu apresenta outras cinco condenações definitivas que apenas não foram consideradas no cálculo da pena por fundamentação inadequada, mas indicam que o réu faz do crime um meio de vida, pelo que necessita um maior rigor para a reprovação de sua conduta" (e-STJ fl. 38).
Desse modo, em que pese o quantum de pena inferior a quatro anos de reclusão e a fixação da pena-base no mínimo legal ante a consideração de que as cinco condenações definitivas não poderiam ter sido valoradas a título de maus antecedentes por serem configuradoras de reincidência, constato que a condição de multirreincidente do réu, ainda que em razão de apenas duas das sete condenações caracterizadoras da reincidência, justifica adequadamente o modo prisional mais gravoso.
Diante do explanado, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
HC 1038255/SP (2025/0370357-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:PAULO RICARDO COSTA DE MORAESADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:PAULO RICARDO COSTA DE MORAESINTERESSADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Tendo em vista a manifestação da DPU com base no Acordo de Cooperação Técnica STJ/DPU nº 3/2025, distribua-se os autos.
Publique-se. Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1038255/SP (2025/0370357-9)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:PAULO RICARDO COSTA DE MORAESADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:PAULO RICARDO COSTA DE MORAESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 09/10/2025.
HC 1038255/SP (2025/0370357-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:PAULO RICARDO COSTA DE MORAESADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:PAULO RICARDO COSTA DE MORAESINTERESSADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 25/09/2025.
HC 1038255/SP (2025/0370357-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:PAULO RICARDO COSTA DE MORAESADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:PAULO RICARDO COSTA DE MORAESINTERESSADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOVista à Defensoria Publica da União (paciente preso sem defesa técnica).