Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2024
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HC 949660/ES (2024/0370424-5)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEANGELIS LACERDAADVOGADO:DEANGELIS LACERDA - ES021432IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:J C AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de J. C. A. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado como incurso nas sanções do art. 215, por três vezes, c/c o art. 69, ambos do Código Penal. Recebida a denúncia em 18/5/2023, foi determinada a suspensão do seu exercício profissional.
O impetrante sustenta a ausência de contemporaneidade da referida medida cautelar uma vez que os fatos teriam ocorrido há mais de 1 ano e 4 meses, bem como afirma existir excesso de prazo na sua duração, especialmente porque não teria sido realizada a reavaliação periódica a cada 90 dias.
Afirma ser a medida cautelar de suspensão do exercício profissional da medicina desproporcional, especialmente porque compromete o sustento do paciente, que necessita de vários tratamentos médicos.
Aduz que a autorização para atuação na área da psiquiatria não comprometeria a ordem pública tendo em vista que a forma de atendimento não demanda nenhuma manipulação física dos paciente.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da medida cautelar de suspensão do exercício profissional do paciente, ou, subsidiariamente, seja a medida parcialmente revogada para que possa ele atuar ao menos como médico psiquiatra.
Por meio da decisão de fls. 39-45, o pedido liminar foi indeferido.
Em seguida, foram juntadas aos autos as informações prestadas pela origem (fls. 48-50 e 88-89), bem como manifestação do impetrante acerca da liminar, alegando que, dos dois outros processos citados na fundamentação da medida cautelar, o paciente já teria sido absolvido em um deles e o outro não foi concluído (fls. 54-55).
Manifestação do Ministério Publico Federal solicitando informações complementares do Juízo de origem e dos condutores dos outros dois processos (fls. 95-96).
Diante da sentença de absolvição do impetrante proferida nos autos n. 0001009-31.2022.8.08.0065 (sentença de fls. 57-83), o despacho de fls. 99-101 solicitou informações atualizadas dos Juízos de primeiro grau com relação aos processos n. 0001283-17.2023.8.08.0014 (3ª Vara Criminal da Comarca de Colatina/ES, objeto da impetração) e 0000230-05.2023.8.08.0045 (Comarca de São Gabriel da Palha/ES), em especial, se os referidos feitos já foram sentenciados pelo Juízo de origem e sobre eventual trânsito em julgado.
Certidão de fl. 128 informa que os Juízos da 3ª Vara Criminal da Comarca de Colatina/ES e da Comarca de São Gabriel da Palha/ES não prestaram as informações solicitadas.
É o relatório.
O Juiz de primeiro grau, ao aceitar a denúncia, determinou a suspensão da atividade profissional do paciente nos seguintes termos (fls. 29 e 30, grifo próprio):
No presente caso, muito embora os fatos narrados sejam extremamente graves, visto que de acordo com a peça acusatória o acusado, valendo-se da sua profissão de médico do Sistema Único de Saúde pelo "Programa Mais Médicos", praticou ato libidinoso diverso da conjunção carnal contra as vítimas, dentre elas um idoso, mediante fraude ou outro meio que impediu ou dificultou a livre manifestação de vontade destas, os fatos datam de 22 de março de 2022 e 11 de agosto de 2022 e não há notícia de que o acusado tenha cometido novos crimes após esta data.
Infere-se, assim, que a ausência de contemporaneidade no decreto prisional torna evidentemente injustificada a prisão, tornando, como já dito, uma antecipação de pena, o que é absolutamente ilegal e divergente pela jurisprudência e doutrina contemporânea.
Assim, a imposição de medidas cautelares diversas, conforme previsão do art. 282, inc. I e II, do CPP, por ora se apresentam adequadas às circunstâncias do crime, e suficientes para a garantia da ordem pública, continuidade das diligências e apuração dos fatos, assim como, para o resguardo da integridade física e psíquica das vítimas mencionadas.
Anoto, ainda, que o réu responde a processos que tramitam nas Comarcas de São Gabriel da Palha/ES (autos n°. 0000230-05.2023.8.08.0045) e Jaguaré/ES (autos n°. 0001009-31.2022.8.08.0065) em que se apuram fatos semelhantes aos aqui postos, o que indica, em tese, o perigo que poderia representar a autorização para o livre exercício de sua profissão. À vista disso, o artigo 319, VI, do CPP, se destina às situações em que o acusado possa vir a praticar nova infração penal valendo-se de sua função pública ou de natureza econômica ou financeira.
[...]
Portanto, a suspensão do registro médico do acusado junto ao Conselho Regional de Medicina do Estado do Espírito Santo (CRM-ES) é medida proporcional para manter o réu afastado do exercício do cargo, enquanto prevalecer a situação de risco, devendo a medida ser reavaliada a cada 90 (noventa) dias, por aplicação analógica do artigo 316, parágrafo único, do CPP.
Por todo o exposto, RECEBO A DENÚNCIA e, nos moldes do art. 396 do CPP, DETERMINO A CITAÇÃO PESSOAL DE J C A, devidamente qualificado e INDEFIRO, POR ORA, A REPRESENTAÇÃO PELA PRISÃO PREVENTIVA e, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal, impor as seguintes medidas cautelares:
I) Suspensão do registro médico do acusado junto ao Conselho Regional de Medicina do Estado do Espírito Santo (CRM-ES);
II) Manter o endereço sempre atualizado nos autos;
III) Comparecer a todos os atos processuais a que for intimado
O Tribunal de origem assim dispôs sobre a questão (fls. 13-15, grifo próprio):
Extrai-se da denúncia o seguinte:
Entre 22 de março de 2022 e 11 de agosto de 2022, nas dependências da Unidade de Saúde do bairro São Miguel, nesta Comarca de Colatina/ES, o denunciado [J. C. A.], livre e consciente, praticou, mediante fraude, atos libidinosos com as vítimas [G. N. G.] e [L. C. M.].
Extrai-se dos autos que, em 22 de março de 2022, a vítima [G.], que já havia sido atendida pelo acusado dias antes, retornou à unidade de saúde conforme orientado pelo médico, ora denunciado. A vítima inicialmente demandava um encaminhamento a especialista em psiquiatria, mas o acusado, prevalecendo-se simplicidade do ofendido, ofereceu atendimento voltado à saúde mental, aduzindo também ser especialista nesta área.
Após avaliar o paciente e receitar-lhe um medicamento, o denunciado afirmou a [G.] que precisava realizar uma avaliação mais detalhada pois era clínico geral. Então, pediu à vítima que se despisse. Após o ofendido retirar a camisa e a calça, o acusado pediu que ela tirasse, também, a cueca.
Quando atendido, o denunciado passou a olhar fixamente para o pênis da vítima, afirmando que o órgão apresentava "bolinhas", supostamente sintomas de uma alergia. O acusado, então, ofereceu uma pomada para o tratamento, tendo aplicado um pouco do medicamento no pênis de [G.] e pedindo que a vítima movimentasse a pele que circunda a glande para frente e para trás, aduzindo que seria para espalhar a pomada.
Na sequência, o denunciado pediu que a vítima apoiasse as mãos na parede para examinar a região anal quanto à suposta alergia. Ato contínuo, o acusado pediu que o ofendido afastasse as mãos e pernas, bem como que se abaixasse um pouco. O denunciado afastou as nádegas da vítima e passou os dedos na parte externa do ânus do ofendido. Em seguida, pôs um pouco da pomada nos dedos e espalhou na região anal da vítima. Após, o acusado encerrou o atendimento, mas recomendou que a vítima retornasse na semana seguinte
No entanto, conforme se verifica na cópia do prontuário da vítima, [G.] só tornou a procurar a Unidade de Saúde em junho, após testar positivo para Covid-19.
Contudo, em 28/06/2022, a vítima [L. C. M.], à época com 61 anos de idade, dirigiu-se a Unidade de Saúde do bairro São Miguel. As queixas iniciais eram sobre hemorroidas e dificuldade para evacuar. O acusado, ao atender o ofendido, aproveitando-se de sua crédula cooperação, trancou a porta do consultório e mandou que ele se despisse. Ato contínuo, examinou o corpo da vítima, mandando que ela encostasse a cabeça na parede. O denunciado pegou uma pomada e passou no pênis do ofendido, afirmando que isso trataria o problema. Em seguida, o acusado passou uma pomada no dedo e começou a introduzi-lo e retirá-lo do ânus da vítima, repetindo a ação por várias vezes. Até que afirmou ter concluído o procedimento, mas mandou que o ofendido retornasse após 15 minutos para repetir a ação. O denunciado entregou um medicamento ao idoso, que tomou a medicação e após o prazo recomendado, voltou ao consultório, oportunidade em que o acusado repetiu a conduta.
Na data de 11/08/2022, a vítima [L.] tornou a procurar o serviço de saúde, pois apresentava um "caroço" C no lábio. Novamente atendido pelo denunciado, que trancou a porta e mandou que o ofendido tirasse a roupa. O acusado começou a alisar o pênis da vítima, afirmando que havia um "caroço".
Depreende-se dos autos que o denunciado registrava os atendimentos prestados às vítimas de forma extremamente superficial (fls. 30/31), sem especificar que procedimentos aplicou, contribuindo para que suas ações delitivas fossem distorcidas como prática profissional.
Assim agindo, incorreu o denunciado [J. C. A.] nas sanções do art. 215 do Código Penal, por três vezes, duas das quais incide a agravante do art. 61, II, "h" (idoso) do CP, na forma do art. 69 do CPB.
Assim, o paciente responde por suposta prática dos crimes de Violação sexual mediante fraude, na forma continuada, e que foi aplicada medida cautelar de suspensão do registro médico junto ao Conselho Regional de Medicina do Estado do Espírito Santo (CRM-ES).
Entendo que a medida imposta é proporcional, razoável e adequada para garantir a ordem pública e resguardar a integridade física e psíquica das vítimas.
[...]
Dessa forma, entendo presentes a adequação e proporcionalidade da medida cautelar aplicada, cabendo salientar que apenas é cabível a concessão da ordem de Habeas Corpus quando for possível constatar a existência do constrangimento ilegal sofrido pelo paciente, o que não é o caso dos autos.
Ante o exposto, DENEGO a ordem de Habeas Corpus.
Como se observa, as condutas supostamente praticadas pelo paciente possuem gravidade concreta evidente, visto que "praticou ato libidinoso diverso da conjunção carnal contra as vítimas, dentre elas um idoso, mediante fraude ou outro meio que impediu ou dificultou a livre manifestação de vontade destas [...]." (fl. 29).
Não bastasse isso, o paciente responde a outro processo, o qual não foi informado a prolação de sentença (Autos n. 0000230-05.2023.8.08.0045, de São Gabriel da Palha/ES), por conduta semelhante à tratada neste writ.
Tais circunstâncias poderiam justificar até mesmo a decretação da sua segregação cautelar.
Destaca-se, ainda, que, na ocasião da conduta praticada contra a primeira vítima, que inicialmente demandava um encaminhamento a um médico psiquiatra, o acusado se propôs a realizar o seu tratamento psiquiátrico por afirmar-se profissional da área e, mesmo assim, conseguiu conduzir o paciente a colaborar com a manipulação física praticada, o que evidencia ser a permissão parcial para que atue apenas no âmbito da psiquiatria insuficiente para resguardar a ordem pública.
Portanto, verifica-se que há motivação apta a justificar a imposição da medida cautelar aplicada, em observância ao disposto no art. 282 do Código de Processo Penal, que condiciona a adequação da medida à gravidade do crime e às circunstâncias do fato.
A propósito, esta Corte Superior entende que, "para a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, exige-se fundamentação específica que demonstre a necessidade e adequação de cada medida imposta no caso concreto" (HC n. 480.001/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 12/2/2019, DJe de 7/3/2019).
Aplicam-se ao caso os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. MEDIDA CAUTELAR. SUSPENSÃO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CRIME, EM TESE, COMETIDO NO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES DE MÉDICO. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A medida cautelar prevista no art. 319, VI, do CPP é providência destinada àquelas situações em que o acusado, se desimpedido de exercer sua função pública ou atividade de natureza econômica ou financeira, possa vir a praticar nova infração penal, valendo-se dessa função ou atividade.
2. Na espécie, a motivação das instâncias de origem para determinar a suspensão do exercício profissional presencial do agravante - médico acusado de importunação sexual durante uma consulta - foi idônea e proporcional, uma vez que há fundado risco de reiteração delitiva, ante a notícia de que o réu responde outro processo penal em que se apura conduta similar.
3. Não se trata de providência que seja desproporcional ou suprima as condições laborais do acusado - e, portanto, seu meio de subsistência e o acesso da população ao seus serviços -, uma vez que o Juízo natural da causa autorizou o exercício da atividade profissional na modalidade online.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC 153.422/SP, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 21/2/2022 – grifo acrescido.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. TESE DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. INADEQUAÇÃO NA ESTREITA VIA DO WRIT. SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DA MEDICINA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. TESE NÃO ANALISADA PELO ACÓRDÃO COMBATIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. É incabível, na estreita via do recurso em habeas corpus, a análise de questões relacionadas à negativa de autoria, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Consoante precedentes desta Quinta Turma, o habeas corpus não é o meio adequado para a análise de tese de negativa de autoria ou participação por exigir, necessariamente, uma avaliação do conteúdo fático-probatório, procedimento incompatível com a via estreita do writ, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária.
2. Na hipótese, verifica-se que o agravante teve contra si fixadas as medidas cautelares alternativas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, dentre as quais a suspensão do exercício da medicina.
3. Segundo se extrai do caderno processual, está evidenciada a idoneidade da fundamentação utilizada na origem para a aplicação da medida cautelar de suspensão do exercício da medicina, tendo em vista que o agravante, durante exame ginecológico realizado em uma paciente, teria retirado a luva e inserido o dedo na vagina da vítima, colocando-o na boca em seguida e dizendo "ai, que gostoso", seguindo-se a conduta de retirar as calças e inserir seu pênis na vagina da ofendida, sem o seu consentimento. Consta, ainda, que o agravante teria coagido a vítima e seus familiares, depois que os fatos foram noticiados, a se retratarem.
4. Ademais, o fato de o agravante possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a imposição de medidas cautelares diversas, consoante pacífico entendimento desta Corte.
5. No tocante à alegada ausência de contemporaneidade, observa-se que o Tribunal de origem não analisou o pleito, no julgamento do writ originário, de modo que sua apreciação direta por esta Corte Superior fica obstada, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 177.322/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023 – grifo acrescido.)
Por outro lado, a aventada ausência de contemporaneidade não foi analisada pelo Tribunal de origem, o que inviabiliza o exame da questão por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
A propósito, não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020).
Quando à alegação de excesso de prazo, as medidas cautelares, assim como a prisão cautelar, não possuem um prazo determinado por lei, devendo sua manutenção obedecer a critérios verificados judicialmente conforme os parâmetros fático-processuais de cada caso, como a quantidade de crimes, a pluralidade de réus, o número de defensores envolvidos e, em alguns casos, a própria conduta adotada pela defesa.
Por isso, o eventual reconhecimento da ilegalidade da cautelar por excesso de prazo não decorre da mera aplicação de critério matemático, exigindo a prevenção de eventual retardamento demasiado e injustificado da prestação jurisdicional.
O Tribunal local examinou a questão nos seguintes termos, conforme se observa do voto condutor do acórdão (fl. 15):
Argumenta o impetrante que a medida estende a prazo demasiado, e que há excesso de prazo, no entanto verifico que tal alegação não procede, pois, conforme apontado pelo douto Procurador de Justiça “na medida em que diante dos contornos concretos de complexidade da ação penal a que responde o paciente, notadamente a produção probatória, o curso processual está dentro do razoável, razão pela qual não há que se falar em constrangimento ilegal a ser sanado.”
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que “a aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Impõe, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória, mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possa influir na tramitação da ação penal.” (AgRg no HC 538.504/ES, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/12/2019, D Je 19/12/2019)
Dessa forma, entendo presentes a adequação e proporcionalidade da medida cautelar aplicada, cabendo salientar que apenas é cabível a concessão da ordem de Habeas Corpus quando for possível constatar a existência do constrangimento ilegal sofrido pelo paciente, o que não é o caso dos autos.
Ainda, veja-se o que consta nas informações prestadas pelo Juízo de origem (fls. 88 e 89):
Na data de 13 de maio de 2023, por decisão motivada, recebi a denúncia oferecida pelo Ministério Público (fls. 02/10), que imputou ao paciente o cometimento do ilícito penal previsto no art. 215, por três vezes, duas das quais incide a agravante do art. 61, II, “h”, na forma do art. 69, todos do Código Penal.
Na mesma decisão, indeferi o pedido de prisão preventiva formulado pelo Parquet e, nos termos do art. 319 do CPP, apliquei medidas cautelares diversas da prisão, sendo elas: I) suspensão do registro médico do acusado junto ao CRM-ES; II) manutenção do endereço sempre atualizado nos autos; III) comparecimento a todos os atos processuais a que for intimado (fl. 12/15).
O MPES apresentou recursos em sentido estrito, com fundamento no art. 581, V e art. 586, ambos do CPP, objetivando o deferimento do pedido de prisão preventiva formulado na denúncia (fl. 56). Decisão de recebimento do recurso (fl. 58). Razões recursais (fl. 64/78).
O paciente foi citado pessoalmente em 07 de julho de 2024 (fl. 86). A defesa constituída pelo paciente, conforme procuração de fl. 102, apresentou resposta à acusação (fls. 90/123) e contrarrazões ao recurso em sentido estrito (124/147).
No dia 26 de julho de 2023, proferi decisão em que mantive incólume a decisão recorrida, bem como designei audiência de instrução e julgamento (fl. 148/150).
Aos 15 dias do mês de abril do ano de 2024, às 13h, foi realizada audiência de instrução e julgamento, em que foram ouvidas as testemunhas arroladas pela defesa e pelo MPES. Ao final, foi designada audiência em continuação (id 41368338).
Aos 20 dias do mês de maio de 224, foi realizada a oitiva da testemunha arrolada pela defesa técnica e realizado o interrogatório do paciente, sendo as partes, ao final, intimadas em alegações finais (id 43473740).
O MPES apresentou alegações finais (id 45548411), em que requer a condenação do paciente, nos moldes da denúncia. Por sua vez, as alegações finais da defesa técnica foram apresentadas em 18/8/2024.
Atualmente, o processo está concluso para sentença, que será minutada em observância às prioridades legais e à ordem cronológica de conclusão, estando na 10ª posição (concluso há 63 dias).
Em contato com o Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Colatina, foi possível obter certidão datada de 27/11/2024, dos autos n. 0001283-17.2023.8.08.0014, com o seguinte teor:
Certifico que E DOU FÉ EM RESPOSTA AO OFICIO 225415/2024 - CPPE - HABEAS CORPUS 949660/ES (2024/0370424-5) SOBRE INFORMAÇÃO DOS AUTOS N 00012831720238080014, TENHO A DECLARAR QUE OS AUTOS ENCONTRA-SE NO GABINETE DO MM. JUIZ DE DIREITO DR MARCELO FERES BRESSAN PARA QUE SEJA PROLATADA A SENTENÇA DESDE O DIA 11/10/2024. ATÉ O DIA DE HOJE.
No caso, considerando que já foi realizada a instrução e o processo encontra-se concluso para sentença, não se verifica desídia ou mora estatal na ação penal quando a sequência dos atos processuais afasta a ideia de paralisação indevida do processo ou de responsabilidade do Estado persecutor, razão pela qual não há falar em ilegalidade por excesso de prazo.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E CONSUMADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDAS DEMONSTRADA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não se configura desprovida de fundamentos a decisão que mantém as medidas cautelares impostas pelos mesmos fundamentos quando da sua decretação.
2. A chamada técnica da fundamentação per relationem (também denominada motivação por referência ou por remissão) é reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal como legítima e compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal.
3. Diante das circunstâncias concretas do caso e em observância ao binômio proporcionalidade e adequação, é possível a manutenção das medidas cautelares quando se mostrarem necessárias para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
4. Inexiste excesso de prazo nas hipóteses em que não há procrastinação do andamento processual por parte da acusação ou por desídia do Poder Judiciário.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 160.743/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.)
Destaca-se ainda que a instrução já se encontra encerrada, incidindo ao caso o enunciado 52 da Súmula do STJ, que dispõe que, "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.