Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2024
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HC 860750/GO (2023/0370465-7)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:HUMBERTO VASCONCELOS FAUSTINO PORTOADVOGADO:HUMBERTO VASCONCELOS FAUSTINO PORTO - GO054075IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:WINDSON RUGGERI SILVACORRÉU:JOHN MILLER COSTA SANTOSCORRÉU:FARISTON TOSCANO DE MEDEIROS JUNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de WINDSON RUGGERI SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, em decorrência do julgamento da apelação criminal n. 71091-46.2015.8.09.0087.
Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Itumbiara, nos autos da ação penal n. 201501710910, à pena de 14 anos, 7 meses e 7 dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e ao pagamento de 700 dias-multa, por infringir o artigo 157, § 2º, incisos I, II, IV e V (roubo à vítima Denner), artigo 157, § 2º, incisos I, II e IV, do Código Penal (roubo às vítimas da residência de Roberto Neiva), este c/c o artigo 70 do Código Penal, e ambos os roubos em continuidade delitiva (c/c o art. 71, caput, ambos do Código Penal), e artigo 288, parágrafo único c/c o artigo 69 do Código Penal (fls. 26-112).
A defesa interpôs apelação criminal ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que negou provimento ao recurso (fls. 117-205).
Interposto recurso especial pela defesa, foi inadmitido na origem (fls. 206-207). Aviado agravo em recurso especial, tombado como AREsp n. 1.228.866-GO, restou conhecido para negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática da lavra do Ministro Jorge Mussi, com trânsito em julgado certificado em 15 de maio de 2018 (fl. 1635, AREsp n. 1.228.866-GO).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para revisar os critérios empregados na dosimetria da pena. Argumenta-se que deve ser afastado o concurso formal e aplicada apenas a regra da continuidade delitiva, com o consequente redimensionamento da pena.
O pedido de liminar foi indeferido (fls. 237-238).
As informações foram prestadas (fls. 254-261).
O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 263-265).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia nos autos refere-se a uma possível ilegalidade flagrante, consubstanciada pelos critérios empregados na dosimetria da pena.
No entanto, o presente habeas corpus investe contra acórdão com trânsito em julgado. Diante disso, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação na qual não se configurou a competência originária desta Corte.
Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados".
Nessa linha:
[...]
1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.
[...]
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
Demais disso, verifico que entre o trânsito em julgado e a presente impetração transcorreram mais de 5 (cinco) anos, devendo ser reconhecida a preclusão e a impropriedade na utilização do habeas corpus.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, mesmo as nulidades absolutas, devem ser arguidas no momento oportuno, sob pena de preclusão. A esse respeito:
[...]
"Na hipótese, a sentença condenatória foi proferida em 1º de fevereiro de 2016. O Tribunal de origem, por sua vez, julgou a apelação em exame no dia 28 de abril de 2017, sendo que somente no dia 15 de dezembro de 2021 foi impetrado o presente habeas corpus. Desse modo, o mandamus não pode ser conhecido em decorrência da preclusão da matéria, uma vez que transcorridos mais de quatro anos desde o trânsito em julgado da condenação, devendo ser observada a coisa julgada e o princípio da segurança jurídica. Precedentes."
[...]
(AgRg no HC: 713708/SP Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 29/03/2022, QUINTA TURMA, DJ-e de 04/04/2023)
[...]
"Em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, mesmo as nulidades denominadas absolutas também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal."
[...]
(AgRg no HC n. 813269-SC Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 27/04/2023, QUINTA TURMA, DJ-e de 03/05/2023)
De todo modo, não verifico a presença de teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão da ordem nos termos do parágrafo 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.