Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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TutCautAnt 1144/GO (2025/0370497-0)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAREQUERENTE:FORTE SECURITIZADORA S.AADVOGADOS:DANILO PANZUTI BASILE - SP324114GUILHERME ZAKALSKI NUNES DA SILVA - SP326795LUIS EDUARDO SCHIAVINATO JUNIOR - SP365934REQUERIDO:ISRAEL LOURENCO VIEIRA PIRESADVOGADO:ALMERINDA DE FÁTIMA CARNEIRO SOUZA - GO011619
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela cautelar antecedente formulado por FORTE SECURITIZADORA S.A. no âmbito de agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de Goiás que, em ação de rescisão contratual c/c indenização, reconheceu sua legitimidade e a condenou solidariamente às demais rés.
A parte alega, em síntese, que: (i) sua atuação como securitizadora é meramente financeira e regulamentada pela CVM, sendo parte estranha ao contrato de compra e venda; (ii) a decisão ignorou a autonomia patrimonial dos créditos cedidos prevista em lei, atribuindo-lhe responsabilidade indevida; (iii) há risco iminente de constrição de bens via SISBAJUD que atingiriam valores afetados a investidores, causando dano irreversível; e (iv) haveria dissídio jurisprudencial entre Tribunais sobre a responsabilidade de securitizadoras, o que justificaria o processamento do recurso especial.
Ao final, requer: (i) concessão de tutela cautelar para atribuir efeito suspensivo ao agravo em recurso especial interposto, a fim de suspender os efeitos do acórdão recorrido e impedir a instauração da fase de cumprimento de sentença; e (ii) reconhecimento da plausibilidade jurídica do direito e do risco de dano irreparável.
É o relatório.
Decido.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na esfera da probabilidade do direito, o art. 995, parágrafo único, do CPC/2015 exige, ainda, como condição para a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, a probabilidade de provimento do recurso" (AgInt na TutCautAnt n. 55/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024).
Sendo assim, ressalvados os procedimentos de originários, a adoção de tais medidas visa o acautelamento da frutuosidade do pleito recursal que tenha sido manejado pela parte requerente, objetivando assegurar que, uma vez obtido êxito, o recurso não seja atingido pela inviabilidade prática.
Daí porque, "[a] atribuição de efeito suspensivo a recurso especial inadmitido na origem, e objeto de agravo perante esta Corte de Justiça, é excepcional e pressupõe a demonstração do periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional, e a caracterização do fumus boni juris, consistente na plausibilidade do direito alegado (possibilidade de provimento do especial)" (AgInt na TutCautAnt n. 454/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024).
Em se tratando de medida com conotação cautelar, o deferimento da providência almejada encontra-se condicionado ao preenchimento dos requisitos inerentes à cautelaridade, notadamente a comprovação da existência do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, na dicção adotada pelo art. 305 do Código de Processo Civil.
Conforme entendimento consolidado neste Superior Tribunal de Justiça, a configuração da aparência do bom direito, requisito para a concessão da tutela de urgência voltada à atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial, exige, simultaneamente, o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal e a plausibilidade da argumentação apresentada nas razões do recurso, de modo a indicar, em análise preliminar, a viabilidade de êxito da pretensão recursal.
No caso concreto, a parte ora requerente interpôs recurso especial em face de acórdão assim ementado:
EMENTA: DUPLO APELO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DO CDC. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. AFASTADA. ATRASO NA ENTREGA INFRAESTRUTURA. CULPA EXCLUSIVA VENDEDORA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS IMPORTÂNCIAS PAGAS. RETENÇÃO. AFASTADA. INVERSÃO CLÁUSULA PENAL. DEVIDA. CONTRATO ANTERIOR A LEI DOS DISTRATOS. APLICAÇÃO SÚMULA 543/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS MAJORADOS. LEGITIMIDADE DA SECURITIZADORA. SENTENÇA REFORMADA. 1. O contrato de compromisso de compra e venda de imóvel se subordina ao diploma consumerista, seja pela natureza da atividade, seja pela presença das figuras do consumidor (CDC, art. 2º) e do fornecedor (CDC, art. 3º). 2. A cláusula compromissória nos contratos de adesão será eficaz quando o consumidor tomar a iniciativa do procedimento arbitral ou ratificá-lo quando instaurado o litígio em concreto, presumindo- se recusada a arbitragem quando proposta ação perante o Poder Judiciário, nos termos da Súmula 45 do TJGO. 3. Descumprido o contrato pela vendedora, impositiva a rescisão do negócio entabulado e, em razão de sua culpa exclusiva, impõe-se a restituição integral e imediata dos valores pagos pelo comprador, nos termos do enunciado sumular n. 543, do Superior Tribunal de Justiça, não havendo falar-se em direito à retenção. 4. Possível e adequada é a inversão da cláusula penal (10%) em favor do consumidor, garantindo a reciprocidade das sanções contratuais, nos exatos termos da sentença. 5. A correção monetária para efeitos de restituição incide a partir de cada desembolso, enquanto os juros de mora a partir da citação, por se tratar de culpa do vendedor, não aplicando-se o Tema 1002/STJ. 6. Merece provimento o segundo apelo, porquanto a securitizadora é parte legítima para responder ao pedido de restituição das parcelas do contrato de compra e venda imobiliária, em razão do distrato, porque ao fazer a securitização para a empresa imobiliária recebe em pagamento parte das prestações pagas pelo comprador, tornando-se cessionária da imobiliária, fazendo parte da cadeia de consumo. 7. Mantêm-se os ônus sucumbenciais em desfavor das requeridas, porquanto vencidas na demanda. 8. Desprovido o primeiro apelo, aviado pela parte vencida na demanda, majora-se a verba honorária na fase recursal. PRIMEIRO APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SEGUNDO APELO CONHECIDO E PROVIDO.
Em seu recurso especial, a ora requerente alegou, em síntese, que: (i) não possui legitimidade para figurar no polo passivo, pois atua unicamente como securitizadora de crédito, não tendo vínculo com o empreendimento nem relação jurídica com o consumidor; (ii) foi erroneamente incluída na cadeia de consumo, contrariando jurisprudência consolidada do STJ que reconhece a ilegitimidade das securitizadoras nesses casos; e (iii) os créditos cedidos integram patrimônio separado, protegido por lei, que não pode ser utilizado para satisfazer obrigações da incorporadora originária, conforme arts. 3º da Lei 9.514/97, 18 e 27 da Lei 14.430/22.
Ao final, requereu (i) o recebimento do recurso especial com efeito suspensivo, para obstar o cumprimento de sentença; (ii) a reforma do acórdão proferido pelo TJGO, com reconhecimento da ilegitimidade passiva da recorrente; (iii) o afastamento da condenação solidária imposta; (iv) o reconhecimento da aplicação das normas legais que protegem o patrimônio separado das securitizadoras; e (v) o provimento do recurso especial para julgar extinta a ação em relação à recorrente, sem resolução de mérito.
O recurso foi inadmitido na origem com base nas Súmulas 83 e 7 desta Corte (e-STJ fls. 119-122).
Analisando-se as decisões proferidas pelo Tribunal de origem, verifica-se a ausência de teratologia ou ilegalidade manifesta tanto no acórdão impugnado quanto na decisão de inadmissão do recurso especial.
Sobre o tema, cito o seguinte trecho do voto condutor do acórdão recorrido (e-STJ fls. 87-90):
Pela teoria da Asserção, a análise da condição da ação da legitimidade de parte, quando feita no início do processo, fundamenta-se apenas nas alegações das partes. E, se no decorrer da lide, ao analisar a ilegitimidade de parte, o convencimento do julgador vem das provas produzidas, há no caso resolução do mérito.
É o caso, já que não se está por analisar a lide em seu início, baseado nas alegações feitas na petição inicial, mas sim na fase de julgamento, com a apreciação das provas dos autos.
Alexandre Freitas Câmara aponta a teoria da asserção como técnica de julgamento, e menciona como se dá sua aplicação:
A aferição das “condições da ação” se faz através de uma técnica conhecida como teoria da asserção. Não obstante este nome, de uso consagrado, não se está aí diante de uma verdadeira teoria, mas de uma técnica para verificação da presença das “condições da ação”. Asserção, como cediço, significa afirmação, e daí vem o nome desta técnica, por força da qual as “condições da ação” devem ser examinadas in statu assertionis, isto é, no estado das afirmações feitas pela parte em sua petição. (...)
(...) caso se trate de uma decisão que se limitou ao exame, in statu assertionis, das alegações contidas na petição inicial, estar-se-á diante de um pronunciamento sobre as condições da ação. De outro lado, se tiver havido exame de material probatório, a fim de verificar se as alegações contidas na petição inicial eram mesmo verdadeiras ou não, estar-se-á diante de um provimento de mérito (de procedência ou de improcedência do pedido)” (CÂMARA, Alexandre Freitas. O Novo Processo Civil Brasileiro. 2ª Edição. Ed. Atlas: São Paulo, 2016).
Acerca da cogitada teoria, extrai-se o seguinte comentário feito no artigo científico “Análise da Teoria Eclética e da Teoria da Asserção no ordenamento jurídico brasileira”:
“Portanto, a Teoria da Asserção (ou prospettazzione) é aquela que a maioria dos doutrinadores brasileiros, conjuntamente com o STJ e STF, aceita. Assim esta teoria dispõe sobre as condições da ação analisadas pelo juiz na petição inicial, se o magistrado declarar primeiramente, como válidas as condições da ação, haverá a resolução do mérito, conforme art. 487, I do CPC/2015, e se não houver as condições da ação até a 2ª fase, extingue a ação e não haverá uma resolução do mérito. Após o decorrer do processo, com provas processuais sendo determinada a ausência das condições da ação, o processo será extinto, porém com resolução de mérito e julgando o pedido improcedente. (COSTA, Camila Andrejeski, BRAUN, Luiza Dal Piva. Análise da Teoria Eclética e da Teoria da Asserção no ordenamento jurídico brasileiro. Brazilian Journal of Development Braz. J. of Develop., Curitiba, v. 5, n. 12, p. 29505- 29512 dec 2019 . ISSN 2525-8761. Disponível em: file:///C:/Users/Josiene/Downloads/admin, ART+103+EDITADO. pdf, 08 de agosto de 2023)
Ao analisar o contrato mencionado nos autos, verifica-se que ele foi firmado entre Israel Lourenço Vieira Pires a empresa S & J Consultoria e Incorporadora Ltda.
Porém, como informa a própria empresa Securitizadora, em sua contestação, há evidente relação com a referida incorporadora, que “culminou na emissão na emissão de certificados de recebíveis imobiliários (“CRI”), por meio da qual a S&J Consultoria captou recursos para desenvolver o Loteamento Urbano denominado “Residencial Portal do Lago II”, situado na cidade de Catalão/GO” (evento 24, p. 3).
Ainda, tratando da securitização a Forte Securitizadora, com quem a S&J CONSULTORIA E INCORPORAÇÃO LT fez negócios, traz algumas informações em seu site, dentre as quais cito as seguintes:
COMO SÃO ARRECADADOS ESSES RECURSOS?
Os títulos são vendidos no mercado de capitais como títulos de renda fixa para investidores, como por exemplo, pessoas físicas e fundos de investimentos. O recurso arrecadado com os investidores é utilizado para financiar o projeto e, em troca, os investidores passarão a receber parte dos pagamentos do projeto financiado. 1. A FORTESEC transforma as emissões em títulos, que são chamados de Certificados de Recebíveis Imobiliários ou do Agronegócio – CR Is ou CR As, são vendidos no mercado de capitais como títulos de renda fixa para investidores -pessoas físicas e fundos de investimento. 2. O recurso arrecadado junto aos investidores é utilizado para financiar o projeto, sob supervisão e controle da FORTESEC.3. Em troca, os investidores passarão a receber parte dos pagamentos do projeto financiado. (https://fortesec. com. br/securitizacao/. Acesso em: 16/11/2024).
Nesse enredo, entendo que a empresa securitizadora emitiu títulos de crédito para a incorporadora, a quem repassa dinheiro para financiar a construção dos imóveis e, em pagamento, recebe parte das prestações que são pagas pelos compradores da unidade imobiliária.
Como declara a empresa Forte Securitizadora no seu site, ela é securitizadora, financiando a construção, e cessionária desses recebíveis, recebendo em pagamento parte das prestações que serão pagas pelos compradores dos imóveis.
Como adquirente/cessionária dos direitos de parte dos créditos recebíveis dos compradores de imóveis da empresa S & J Consultoria e Incorporadora Ltda, ela tem legitimidade para integrar a lide, porque o objeto da ação é exatamente a rescisão contratual com a respectiva restituição dos valores pagos pelo consumidor à incorporadora.
E, por ter direito a receber o crédito oriundo do contrato de compra e venda em razão da cessão firmada com a empresa S & J Consultoria, a empresa ForteSEC passa a fazer parte da cadeia de consumo, vinculando-se com a obrigação. Isso evidencia que a securitizadora é parte legítima para integrar a lide.
Corroborando com esse entendimento, este Tribunal de Justiça proferiu o seguinte julgado: (...)
Portanto, com razão o segundo apelante ao sustentar a legitimidade da ré Forte Securitizadora, que responde solidariamente com as demais requeridas.
Quanto à decisão de inadmissibilidade do recurso, em uma primeira leitura, observa-se sua aparente sintonia com os precedentes e os entendimentos firmados nesta Corte, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.
Não se pode olvidar, ainda, que eventual superação das conclusões alcançadas na origem implicaria, em análise superficial, a necessidade de revolvimento fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte.
Nesses termos, indefiro o pedido de tutela formulado.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
DANIELA TEIXEIRA
TutCautAnt 1144/GO (2025/0370497-0)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAREQUERENTE:FORTE SECURITIZADORA S.AADVOGADOS:DANILO PANZUTI BASILE - SP324114GUILHERME ZAKALSKI NUNES DA SILVA - SP326795LUIS EDUARDO SCHIAVINATO JUNIOR - SP365934REQUERIDO:ISRAEL LOURENCO VIEIRA PIRESADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/09/2025.