SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO), 1. TALES PITAGORAS MELO SANTOS (IMPETRANTE)
Advogado
TALES PITAGORAS MELO SANTOS (OAB 61248/BA)
HC 1125990/BA (2026/0370514-0)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIIMPETRANTE:TALES PITAGORAS MELO SANTOSADVOGADO:TALES PITAGORAS MELO SANTOS - BA061248IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:A S DE JINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de A. S. J., contra decisão singular do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (Plantão Judiciário), que manteve decreto de prisão civil por dívida alimentar, no valor de R$ 6.902,78 (seis mil, novecentos e dois reais e setenta e oito centavos).
Alega-se, em síntese, que o paciente vem efetuando pagamentos mensais em favor da alimentanda, ainda que em montantes inferiores ao valor provisório fixado judicialmente; possui renda mensal aproximada entre R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) e R$ 2.669,75 (dois mil, seiscentos e sessenta e nove reais e setenta e cinco centavos); e que os alimentos provisórios em um salário mínimo nacional comprometeriam parcela substancial de seus rendimentos.
Sustenta desproporcionalidade da prisão diante dos pagamentos realizados, controvérsia sobre a composição do saldo e risco de comprometimento do vínculo empregatício, requerendo a suspensão/revogação da ordem e, subsidiariamente, a suspensão do cumprimento até a conferência individualizada dos pagamentos, com prosseguimento da cobrança pelo rito patrimonial.
No processo de origem, a prisão civil foi decretada em 22/7/2026, com indicação de saldo estritamente alimentar de R$ 6.902,78, após exclusão de multa de 10% (dez por cento) e honorários de 20% (vinte por cento) da base do débito utilizado para justificar a coação.
Segundo a inicial, em 27/8/2026 houve certificação da expedição de mandado de prisão e inclusão no Banco Nacional de Mandados de Prisão.
Assim delimitada a controvérsia, passo à apreciação da liminar.
Destaco, inicialmente, que não cabe habeas corpus contra decisão singular proferida por Desembargador relator, tendo em vista a necessidade de que a questão seja apreciada colegiadamente pelo Tribunal de Justiça Estadual ou Federal, sob pena de supressão de instância.
Agosto 20261 evento
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO), 1. TALES PITAGORAS MELO SANTOS (IMPETRANTE)
Advogado
TALES PITAGORAS MELO SANTOS (OAB 61248/BA)
HC 1125990/BA (2026/0370514-0)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIIMPETRANTE:TALES PITAGORAS MELO SANTOSADVOGADO:TALES PITAGORAS MELO SANTOS - BA061248IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:A S DE JINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAProcesso distribuído pelo sistema automático em 31/08/2026.
Nesse sentido a inteligência da Súmula 691/STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".
Acrescento que os precedentes do Superior Tribunal de Justiça que admitem a superação desse obstáculo foram proferidos em situações excepcionais nas quais foi constatada manifesta ilegalidade da ordem de prisão, o que não se verifica na hipótese presente.
Para melhor compreensão da controvérsia, confiram-se as seguintes passagens da decisão que indeferiu a liminar no plantão judicial do Tribunal de Justiça da Bahia (fls. 17-21):
Trata-se de habeas corpus cível, com pedido liminar, impetrado em favor de A. S. DE J., apontando-se como autoridade coatora o Juízo da 2ª Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos da Comarca de Itabuna/BA, em razão de decisão proferida no Cumprimento Provisório de Decisão nº 8011687-95.2025.8.05.0113, que decretou a prisão civil do paciente pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Narra a impetração, em síntese, que o paciente vem efetuando pagamentos em favor da alimentanda, embora em montantes inferiores à prestação fixada judicialmente, além de suportar diretamente despesas relacionadas à filha. Sustenta que possui renda mensal aproximada de R$ 2.500,00 a R$ 2.669,75, de modo que os alimentos provisórios, estabelecidos em um salário mínimo nacional, comprometeriam parcela substancial de seus rendimentos.
Alega, ainda, que a prisão civil se mostraria desproporcional diante dos pagamentos realizados, da controvérsia quanto à composição do débito e do risco de comprometimento de seu vínculo empregatício. Requer, liminarmente, a suspensão/revogação da ordem prisional, formulando também pretensão relacionada à revisão do encargo alimentar, inclusive para adequá-lo a percentual dos rendimentos líquidos.
É o relatório.
[...]
A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXVII, admite excepcionalmente a prisão civil do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia. No plano infraconstitucional, o art. 528, §§ 3º e 7º, do Código de Processo Civil disciplina a utilização da medida coercitiva no cumprimento da obrigação alimentar.
Nos termos da Súmula 309 do Superior Tribunal de Justiça, o débito alimentar que autoriza a prisão civil compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.
De igual modo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se orientada no sentido de que o pagamento parcial do débito alimentar, por si só, não é suficiente para afastar o decreto de prisão civil, quando remanesce inadimplida obrigação submetida ao rito coercitivo. Nesse sentido:
[...]
A orientação se ajusta, em princípio, à situação examinada. Embora os documentos indiquem a realização de pagamentos pelo paciente, não há demonstração de quitação integral das prestações submetidas ao rito coercitivo. Ao contrário, a própria impetração reconhece a existência de controvérsia quanto ao saldo e pretende que sejam computados, além dos depósitos realizados à representante legal da alimentanda, valores pagos diretamente a terceiros e despesas específicas suportadas em benefício da filha.
Acresce que os alimentos provisórios foram fixados judicialmente em um salário mínimo nacional, obrigação que, à primeira vista, permanece válida e eficaz, não havendo notícia, na documentação apresentada, de decisão posterior que tenha reduzido ou suspendido o encargo. Eventual discordância quanto ao valor da prestação não autoriza o devedor, enquanto subsistente o título, a substituir unilateralmente o montante judicialmente estabelecido por quantia que considere compatível com sua capacidade econômica.
Com efeito, o depósito de R$ 1.049,21, realizado em 17/06/2026, foi expressamente examinado pela autoridade apontada como coatora, que concluiu corresponder o pagamento apenas à quitação parcial do montante global, diante da existência de prestações vencidas no curso do cumprimento.
HÁ circunstância adicional particularmente relevante para a apreciação do pedido de urgência.
A decisão impugnada não acolheu de maneira automática a memória de cálculo apresentada pela parte exequente, no montante de R$ 9.852,23.
Ao examinar a composição da dívida, o Juízo de origem verificou que a planilha incluía multa processual de 10% e honorários advocatícios de 20% e entendeu que tais verbas não poderiam integrar a base do débito capaz de justificar a restrição da liberdade.
Por conseguinte, retirou essas parcelas da base coercitiva e consignou expressamente que o saldo alimentar, consideradas as prestações vencidas até junho de 2026, corrigidas e acrescidas de juros, e “abatidos todos os pagamentos parciais comprovados”, alcançava R$ 6.902,78.
Assim, em juízo de cognição sumária, a realização de pagamentos parciais não evidencia, por si só, ilegalidade manifesta do decreto prisional, sobretudo porque tais valores foram considerados pela autoridade apontada como coatora, remanescendo, segundo a decisão impugnada, débito alimentar submetido ao rito coercitivo.
Também não se mostra possível, nesta análise liminar, reconhecer como automaticamente compensáveis os diversos dispêndios que a impetração afirma terem sido realizados diretamente em benefício da alimentanda, tais como pagamentos efetuados à avó materna, escola, balé, supermercado e outras despesas.
A atribuição desses valores ao adimplemento da obrigação judicial exigiria exame individualizado da natureza e da competência de cada pagamento, de seu destinatário, de eventual anuência da representante legal da alimentanda, bem como a verificação de possível correspondência ou duplicidade com valores já considerados na execução.
Não se trata, portanto, de circunstância cuja repercussão sobre o decreto prisional possa ser reconhecida de maneira inequívoca mediante simples exame da prova pré-constituída.
A própria necessidade, sustentada na impetração, de realização de nova conferência do débito e dos pagamentos evidencia a existência de controvérsia fático- contábil incompatível, ao menos neste momento processual, com a constatação de flagrante ilegalidade necessária à concessão da tutela liminar.
De igual maneira, os documentos relativos à renda do paciente, ao vínculo empregatício, à baixa de atividade empresarial e à sua situação patrimonial podem assumir relevância na discussão acerca da capacidade contributiva e, sobretudo, em eventual pretensão de revisão do encargo alimentar.
Não permitem, contudo, concluir automaticamente que o inadimplemento do título judicial vigente seja escusável.
Revela-se igualmente inviável utilizar o habeas corpus como instrumento destinado à revisão do quantum dos alimentos provisórios.
A pretensão de substituir a obrigação fixada em um salário mínimo por percentual incidente sobre os rendimentos líquidos do paciente pressupõe exame próprio do binômio necessidade-possibilidade, à luz das circunstâncias econômicas de alimentante e alimentanda, matéria que deve ser submetida ao juízo competente na ação de alimentos ou em demanda revisional adequada.
O habeas corpus, dada a sua cognição restrita e a exigência de prova pré- constituída, não constitui sucedâneo da ação revisional nem comporta ampla dilação probatória para redefinição da obrigação alimentar.
Os precedentes invocados pela impetração, por sua vez, não conduzem, nesta análise inicial, à conclusão diversa.
As hipóteses jurisprudenciais em que se reconheceu a inadequação da prisão civil decorreram de circunstâncias concretas próprias, a exemplo de pagamento integral do valor que fundamentara o mandado, perda da atualidade do débito ou existência de prestação alimentar posteriormente reduzida e regularmente adimplida.
A situação retratada nestes autos apresenta elemento distintivo relevante: o título judicial permanece inalterado e, segundo a decisão impugnada, subsiste saldo atual submetido ao rito coercitivo no valor de R$ 6.902,78, mesmo após o abatimento dos pagamentos parciais comprovados.
Tampouco o alegado risco de perda do vínculo empregatício, embora constitua circunstância que merece consideração, demonstra isoladamente ilegalidade da ordem. Não se evidencia, nesta cognição sumária, elemento concreto capaz de estabelecer que o cumprimento da prisão civil pelo prazo determinado implicará necessariamente a ruptura da relação laboral, de modo a neutralizar, por esse fundamento, a eficácia da decisão judicial.
[...]
O título alimentar permanece válido e exigível; não há demonstração de quitação integral das prestações sujeitas ao rito coercitivo; os pagamentos parciais comprovados foram expressamente considerados pelo Juízo de origem; e multa processual e honorários advocatícios foram excluídos da base utilizada para justificar a prisão, resultando na apuração de saldo estritamente alimentar de R$ 6.902,78.
Por outro lado, as alegações relativas à incapacidade econômica do paciente, à desproporcionalidade do encargo, à imputação de despesas pagas diretamente à alimentanda ou a terceiros e à existência de possíveis inconsistências na composição do saldo reclamam exame mais aprofundado da relação obrigacional e do acervo probatório, incompatível com a cognição estreita desta fase do habeas corpus e, em parte, próprio da via revisional.
A prisão civil do paciente, por sua vez, foi decretada pelo Juízo da execução, nestes fundamentos (fls. 137-138):
[...]
De início, INDEFIRO o pedido de extinção do processo formulado pelo executado no ID 565214559 . Nos termos do art. 528, § 7º, do Código de Processo Civil e da Súmula nº 309 do Superior Tribunal de Justiça, o débito alimentar que autoriza a execução compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento, bem como todas aquelas que se vencerem no curso do procedimento.
O pagamento efetuado em 17/06/2026 constitui mera quitação parcial do montante global devido, não afastando a mora em relação às parcelas subsequentes. Outrossim, eventual pretensão do executado de redução ou revisão do encargo alimentar provisório deve ser exercida nos autos da Ação de Alimentos nº 8009138-15.2025.8.05.0113 ou em via autônoma própria, sendo incabível a modificação do título executivo no bojo deste cumprimento de sentença.
Lado outro, compulsando a memória de cálculo juntada pela exequente (ID 566761752), verifica-se a inclusão de multa coercitiva de 10% (R$ 1.307,41) e de honorários advocatícios de 20% (R$ 1.642,04). Cumpre consignar que, no rito da prisão civil (art. 528, § 3º, do CPC), a sanção coercitiva corpórea limita-se ao inadimplemento da obrigação alimentar em si (acrescida de juros e correção monetária). A cobrança de honorários advocatícios e multa processual não ostenta natureza alimentar estrita capaz de fundamentar a privação da liberdade do devedor, devendo tais verbas, caso mantidas, ser buscadas pela via da penhora/expropriação (art. 528, § 8º, do CPC).
Descontados os reflexos de multa e honorários, o saldo remanescente estritamente alimentar devido pelo executado (compreendendo as parcelas vencidas até junho de 2026, corrigidas pelo INPC e juros de 1% a. m., abatidos todos os pagamentos parciais comprovados) perfaz o montante de R$ 6.902,78 (seis mil, novecentos e dois reais e setenta e oito centavos).
Destarte, restando evidenciada a preclusão da justificativa (já rejeitada no ID 557869614), a subsistência do inadimplemento involuntário e inescusável da verba alimentar e o parecer favorável do Ministério Público (ID 565183286), com fundamento no art. 5º, LXVII, da Constituição Federal, e no art. 528, § 3º, do Código de Processo Civil, DECRETO A PRISÃO CIVIL de A. S. DE J., CPF nº (sic), pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Reportando-me às razões elencadas no feito, segundo as quais a ordem de prisão seria ilegal em virtude da realização de vários depósitos parciais da pensão, dos pagamentos feitos à avó, à escola e às despesas da criança, da renda limitada de emprego fixo, da controvérsia sobre o saldo e do risco de perda do emprego com a prisão, tenho que, num juízo de cognição sumária, não se verifica flagrante ilegalidade na decisão impugnada e na que decretou a prisão civil do paciente.
Nos termos do que se extrai do ato impugnado, o título alimentar permanece válido e exigível; não há demonstração de quitação integral das prestações sujeitas ao rito coercitivo; os pagamentos parciais comprovados foram expressamente considerados pelo juízo de origem; e a multa processual e honorários advocatícios foram excluídos da base utilizada para justificar a prisão, resultando na apuração de saldo estritamente alimentar (R$ 6.902,78).
A decisão do Tribunal de origem também assinalou que a compensação de pagamentos diretos a terceiros e despesas diversas demandaria exame individualizado incompatível com a cognição estreita do habeas corpus e concordância da parte exequente.
Dito isso, considerando que permanece válida e inalterada a decisão que fixou alimentos provisórios no valor equivalente a 1 (salário mínimo), subsiste a exigibilidade do valor fixado, que se mantém revestido de liquidez, certeza e exigibilidade, legitimando a sua cobrança nos termos estabelecidos. Assim, os pagamentos parciais realizados em valores definidos pelo executado/paciente não afastam a legalidade da prisão civil e a obrigação de adimpli-las nos termos do título executivo judicial.
Naquele sentido, guardadas as devidas proporções, confiram-se os seguintes julgados:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. PRISÃO CIVIL. AFIRMADA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO EXECUTADO PARA JUSTIFICAR O INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. COMPROVADA DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DA AÇÃO CONSTITUCIONAL E DO PRESENTE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DE EVENTUAL CONSTRANGIMENTO SUPORTADO PELO PACIENTE/RECORRENTE. NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS, QUE NÃO COMPORTA DILAÇÃO PROBATÓRIA. A PROVA DO CONSTRANGIMENTO ILEGAL SOFRIDO DEVE SER PRÉ-CONSTITUÍDA. PRECEDENTES. SUPOSTA NULIDADE DA INTIMAÇÃO NA PESSOA DO ADVOGADO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. INOCORRÊNCIA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU NO PROCESSO SUPRE A SUPOSTA AUSÊNCIA DA SUA INTIMAÇÃO. ATINGIDA A FINALIDADE DO ATO PROCESSUAL. PRECEDENTES. VERIFICAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE OUTROS FILHOS NÃO AFASTA A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR E A AMEAÇA DE PRISÃO CIVIL. PRECEDENTES. AFIRMATIVA NOS AUTOS DE QUE HÁ ACORDO EXTRAJUDICIAL DE ALIMENTOS FIRMADO COM A GENITORA DA ALIMENTADA NÃO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE E REJEITADO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NA VIA ESTRETIA DO WRIT, QUE NÃO COMPORTA DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRECEDENTES. FORMA DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA NÃO PODE SER ALTERADA UNILATERALMENTE E SEM A CHANCELA DO PODER JUDICIÁRIO. PRECEDENTES. ATUALIDADE DO DÉBITO ALIMENTAR. CONSIDERADA AS TRÊS PARCELAS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES. A PROTELAÇÃO NO CUMPRIMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR NÃO RETIRA O CARÁTER DE ATUALIDADE DOS ALIMENTOS. ALEGAÇÃO DE QUE A DEMORA NO JULGAMENTO DA AÇÃO EXONERATÓRIA DE ALIMENTOS CONFIGURA CONSTRANGIMENTO ILEGAL. TEMA NÃO DEBATIDO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME PELO STJ, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. PAGAMENTO PARCIAL DA DÍVIDA QUE NÃO AFASTA A REGULARIDADE DO DECRETO PRISIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 309 DO STJ. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO. ORDEM, CONTUDO, CONCEDIDA DE OFÍCIO, EM VIRTUDE DA PANDEMIA CAUSADA PELO CORONAVÍRUS, PARA IMPEDIR, POR ORA, A PRISÃO CIVIL NO REGIME FECHADO.
[...]
8. Esta eg. Corte Superior tem entendimento consolidado de que a forma de cumprimento da obrigação alimentar imposta judicialmente não pode ser alterada unilateralmente pelo devedor (RHC nº 67.645/MG, da minha relatoria, Terceira Turma, DJe de 29/2/2016).
[...]
13. Recurso ordinário não provido.
14. Ordem concedida, de ofício, para impedir, por ora, o cumprimento da prisão civil no regime fechado, devido a pandemia causada pelo coronavírus (Covid19).
(RHC n. 151.180/ES, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 4/10/2021, sem destaque no original.)
HABEAS CORPUS. ALIMENTOS. INADIMPLÊNCIA VOLUNTÁRIA E INESCUSÁVEL. VALORES ELEVADOS. PAGAMENTO PARCIAL. ACORDO HOMOLOGADO. NÃO CUMPRIMENTO. DÉBITO EM ATRASO. PRISÃO CIVIL. CABIMENTO. EXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. O descumprimento de acordo homologado judicialmente para pagamento da dívida alimentar pode ensejar a prisão civil do devedor, em razão de se tratar de dívida pactuada de débito em atraso e não dívida pretérita. Precedentes.
2. O habeas corpus não é a via adequada para o exame aprofundado de provas a fim de averiguar a condição econômica do devedor, a necessidade do credor e o eventual excesso do valor dos alimentos.
3. Ordem Denegada
(HC n. 873.358/RJ, da minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 6/6/2024, sem destaque no original.)
AGRAVO INTERNO NO "HABEAS CORPUS" PREVENTIVO PRETENSÃO DE OBTENÇÃO DE SALVO CONDUTO E INVIABILIDADE DE PROCESSAMENTE DE EXECUÇÃO PELO RITO DA PRISÃO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA DESTE SIGNATÁRIO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O WRIT.
[...]
2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que o descumprimento de acordo firmado entre alimentante e alimentado, nos autos de ação de execução de alimentos, pode ensejar o decreto de prisão, bem como que o pagamento parcial não produz o efeito de liberar o devedor do restante do débito ou, tampouco, afastar o decreto prisional. Precedentes.
[...]
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no HC n. 825.081/PR, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023, sem destaque no original, sem destaque no original)
De outra parte, o enunciado da Súmula 309/STJ estabelece que "o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo".
No caso dos autos, não houve o pagamento integral das parcelas que integram o débito submetido ao rito da prisão civil, embora se sustente, e verifico, de fato, a realização de pagamento parcial da dívida com o depósito de várias parcelas, mas em valor inferior ao estipulado no título executivo (ação de alimentos).
A alegação de que o paciente não tem condições financeiras de adimplir integralmente a obrigação alimentar, não impede a adoção da medida coercitiva, sobretudo porque a sua capacidade econômica deve ser discutida em ação própria, que ainda está tramitando (ação de alimentos), não no cumprimento provisório da decisão que fixou os alimentos e nem sequer na via estreita do habeas corpus.
No caso, nesse juízo de cognição sumária, a afirmativa na impetração de que o paciente tem apenas uma fonte de renda proveniente do seu emprego fixo, no qual percebe em torno de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), além de demandar dilação probatória, não demonstra, de plano, a impossibilidade absoluta de cumprimento da obrigação alimentar.
Cabe ressaltar, com efeito, que, nos termos do art. 528, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar os alimentos configura justificativa suficiente para evitar a prisão civil e, no caso, os fatos narrados não representam justificativa idônea para o não pagamento integral da dívida executada.
No mais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a capacidade financeira do devedor e a alegada impossibilidade de pagamento, ou o pagamento parcial, não podem ser utilizados, sem demonstração cabal da impossibilidade absoluta, para afastar a prisão civil. Nesse sentido, há inúmeros julgados: AgInt no HC n. 993.039/RJ, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/9/2025; AgInt no RCD no HC n. 1.068.520/SP, da minha relatoria, Quarta Turma, DJEN de 22/6/2026; e AgInt no HC n. 1.049.021/RJ, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 21/5/2026.
No que diz respeito aos alegados pagamentos efetuados in natura pelo paciente, como o depósito de valores para a avó materna, o pagamento de mensalidades do balé e da escola da alimentanda, verifico que tal tema demanda dilação probatória que não pode ser levada a efeito nos estreitos limites habeas corpus.
Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que "embora seja admissível, em tese, a prestação dos alimentos in natura, a alteração do modo de prestação dependerá da prévia concordância dos credores quanto à modalidade escolhida ou, ainda, de prévia autorização judicial mediante a demonstração de que o modo de prestação que se propõe é mais vantajoso aos menores do que o anterior, sendo inviável o exame de tais questões na execução de alimentos e, menos ainda, no estreito âmbito do habeas corpus" (AgInt no HC n. 495.842/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 16/10/2019), circunstâncias que não se verificam no caso concreto.
Igualmente, o Superior Tribunal de Justiça já proclamou que "não há ilegalidade ou teratologia na conclusão da autoridade coatora de que os pagamentos feitos in natura pelo paciente não devem ser abatidos porque não constam do título executivo, que, a propósito, não pode ser alterado pelo devedor" (AgInt no HC n. 505.546/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 1/7/2019).
Verifico, outrossim, ainda num juízo de cognição sumária, que o decreto de prisão atacado está de acordo com o entendimento já sumulado no Superior Tribunal de Justiça, sob o enunciado da Súmula 309/STJ, o qual estabelece que "o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo". No caso, como já dito, não houve o pagamento integral das parcelas alimentares.
Finalmente, não prospera, nesta via estreita, a alegação de que o título executivo não seria líquido e certo. Tampouco se pode admitir, como justificativa para acolhimento do habeas corpus, a alegação de que o paciente poderia perder o seu vínculo trabalhista com a sua prisão por 30 (trinta) dias. Tais questões, que não são incontroversas, demandariam dilação probatória incompatível com o rito específico do habeas corpus.
Assim, não demonstrada, portanto, ilegalidade manifesta ou abuso de poder na decretação e na manutenção da prisão civil pela decisão ora impugnada, tampouco evidenciada a alegada perda de finalidade de medida coercitiva, deve ser mantida, pelo menos nesse juízo de cognição sumária, a decisão ora impugnada.
Em face do exposto, indefiro a liminar.
Determino a solicitação urgente de informações ao Tribunal de Justiça da Bahia e ao Juízo de origem.
Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público Federal.