HC 1125987/SP (2026/0370517-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DJALMA FREGNANI JUNIORADVOGADO:DJALMA FREGNANI JUNIOR - SP169098IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LUIS GUSTAVO SANTANA FELIXCORRÉU:SARA GABRIELE ROSA DA SILVACORRÉU:ELIANA OLIMPIA RIBEIROCORRÉU:CLEIDE ROSA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUIS GUSTAVO SANTANA FELIX em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
VIAS DE FATO, LESÃO CORPORAL E AMEAÇA NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. Mérito não questionado. Autoria e materialidade comprovadas. Penas e regime corretamente fixados. Regime prisional recrudescido. Necessidade de fixação de regime semiaberto em razão da pluralidade de infração no contexto de violência doméstica. Condenação mantida. Apelo desprovido.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 2 (dois) anos de reclusão e 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de prisão simples, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito previsto no art. 129, caput, § 13, c/c o art. 61, II, h, ambos do Código Penal, e de duas contravenções penais de vias de fato, previstas no art. 21, caput, §§ 1º e 2º, e no art. 21, caput, § 2º, da Lei das Contravenções Penais, na forma do art. 69 do Código Penal, com as implicações da Lei n. 11.340/2006.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o regime inicial semiaberto foi fixado e mantido sem observância dos critérios objetivos do art. 33, § 2º, alínea c, do Código Penal, pois a pena não supera 4 (quatro) anos e o paciente é primário, com circunstâncias judiciais favoráveis, devendo ser aplicado o regime aberto.
Alega que a fundamentação utilizada pelas instâncias ordinárias para recrudescer o regime prisional é genérica, amparada na gravidade e na pluralidade de infrações e no contexto de violência doméstica, argumentos que não seriam idôneos para afastar o regime mais benéfico, acarretando desproporcionalidade e violação aos princípios da isonomia.