Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
Definitivo
Decisão© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Trânsito em julgado
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Improcedência
DecisãoConclusão
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Ato ordinatório
Petição
Protocolo de Petição
Conclusão
Distribuição
Protocolo de Petição
TutCautAnt 1145/GO (2025/0370559-9)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSREQUERENTE:FORTE SECURITIZADORA S.AADVOGADOS:DANILO PANZUTI BASILE - SP324114GUILHERME ZAKALSKI NUNES DA SILVA - SP326795REQUERIDO:VILMAR INACIO RODRIGUESADVOGADO:MARIO CESAR RODRIGUES - GO029227
DECISÃO
Cuida-se de pedido de tutela de urgência formulado por FORTE SECURITIZADORA S.A., objetivando a concessão de efeito suspensivo ao agravo em recurso especial interposto contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que inadmitiu o recurso especial.
O aresto recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 158-160):
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM REGIME DE MULTIPROPRIEDADE. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de dupla apelação cível contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de rescisão contratual, restituição de importâncias pagas e indenização por danos morais, rescindindo o negócio celebrado entre as partes e condenando as requeridas, solidariamente, à restituição das quantias pagas e ao pagamento de indenização por danos morais.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se a securitizadora possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda; (ii) verificar se ocorreu prescrição trienal quanto à pretensão de restituição de valores pagos a título de comissão de corretagem; (iii) definir a possibilidade de retenção parcial dos valores pagos pelo adquirente e de aplicação de taxa de fruição; (iv) examinar a caracterização dos danos morais e a razoabilidade do valor fixado; e (v) analisar a aplicação de honorários recursais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A securitizadora integra a cadeia de consumo, auferindo benefícios econômicos diretos do empreendimento imobiliário, o que atrai a sua responsabilidade solidária, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º do Código de Defesa do Consumidor. 4. A cláusula contratual que não discrimina com clareza os valores relativos ao sinal e à comissão de corretagem é nula de pleno direito, por violação ao direito básico de informação do consumidor (art. 6º, III, CDC) e por contrariedade ao art. 51, II e IV, do mesmo diploma legal.
5. O prazo prescricional aplicável à pretensão de resolução contratual e consequente restituição de valores é decenal (art. 205, CC), não se aplicando o prazo trienal previsto no Tema Repetitivo n. 938 do STJ, que se restringe às pretensões fundadas na abusividade da cláusula de corretagem, e não nos casos em que a pretensão restitutória decorre da resolução do contrato por inadimplemento do vendedor.
6. A construtora deu causa à rescisão contratual ao não entregar o imóvel no prazo pactuado, mesmo considerando o período de tolerância, e ao não providenciar o habite-se na forma contratualmente prevista, caracterizando inadimplemento contratual.
7. Em caso de resolução do contrato por culpa exclusiva do vendedor, deve ocorrer a restituição integral das parcelas pagas pelo adquirente, conforme Súmula n. 543 do STJ, sem qualquer retenção.
8. A aplicação de taxa de fruição depende da coexistência de dois pressupostos: privação da disposição da coisa pelo vendedor e entrega do bem para plena disposição do adquirente, o que não ficou caracterizado no caso concreto.
9. O atraso na entrega do imóvel, além dos limites contratuais, constitui dano moral indenizável, não caracterizando mero aborrecimento, sendo razoável o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado pelo juízo de origem, em consonância com a Súmula n. 32 do TJGO.
10. Presentes os requisitos para majoração da verba honorária sucumbencial (art. 85, § 11, do CPC) - decisão recorrida publicada na vigência do CPC/2015, recurso não provido e condenação em honorários advocatícios desde a origem - impõe-se o aumento dos honorários advocatícios de 10% para 12% sobre o valor da condenação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recursos conhecidos e desprovidos, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos, com majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor da condenação.
Tese de julgamento: "1. A securitizadora que figura como beneficiária dos pagamentos integra a cadeia de fornecimento e possui legitimidade passiva para responder solidariamente pelos danos causados ao consumidor. 2. No caso de resolução do contrato por inadimplemento do fornecedor, o prazo prescricional aplicável é o geral de dez anos previsto no art. 205 do Código Civil. 3. A cláusula contratual que não discrimina com clareza os valores relativos ao sinal e à comissão de corretagem é nula de pleno direito. 4. O atraso na entrega de imóvel constitui dano moral indenizável." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, § 2º, 6º, III, 7º, parágrafo único, 14, 25, § 1º, 51, II e IV; CC, arts. 132, 205, 206, § 3º, IV, 418, 420, 423, 475, 725; CPC, arts. 85, § 11, 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, R Esp n. 1.737.992/RO; STJ, Súmula n. 543; TJGO, Súmula n. 32; STJ, Tema Repetitivo n. 938.
Alega que "a Requerente comprovou a execução imediata da condenação solidária poderá implicar bloqueio de valores da Requerente, que sequer possui vínculo jurídico com o contrato discutido" (fl. 9).
É, no essencial, o relatório.
De acordo com o art. 300 do CPC/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Outrossim, na esfera da probabilidade do direito, o art. 995, parágrafo único, do CPC/2015 exige, ainda, como condição para a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, a probabilidade de provimento do recurso.
Em análise superficial não exauriente, observo que, aparentemente, não há risco concreto, uma vez que o próprio requerente afirma que "a execução imediata da condenação solidária poderá implicar bloqueio de valores", sendo, portanto, mera possiblidade que não afeta o patrimônio do requerente.
Com isso, ausente um dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, é desnecessária a análise do outro pressuposto. Nesse sentido, trago o julgado abaixo:
PROCESSO CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO INCIDENTAL DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA QUE OBJETIVA A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS.
1. A concessão de efeito suspensivo ao recurso especial depende do fumus boni juris, consistente na plausibilidade do direito alegado, e do periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional.
2. A ausência do "periculum in mora" basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do "fumus boni juris", que deve se fazer presente cumulativamente.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt na TutPrv no REsp n. 1.342.640/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 14/11/2016.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 288, § 2º, do RISTJ, indefiro o pedido.
Publique-se. Intime-se.
Relator
HUMBERTO MARTINS
TutCautAnt 1145/GO (2025/0370559-9)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSREQUERENTE:FORTE SECURITIZADORA S.AADVOGADOS:DANILO PANZUTI BASILE - SP324114GUILHERME ZAKALSKI NUNES DA SILVA - SP326795REQUERIDO:VILMAR INACIO RODRIGUESADVOGADO:MARIO CESAR RODRIGUES - GO029227
DESPACHO
Cuida-se de pedido de tutela cautelar antecedente, que objetiva a concessão de efeito suspensivo a agravo em recurso especial.
Verifico que entre as peças juntadas não se faz presente o acórdão que deu origem ao recurso especial, impossibilitando a análise do pleito.
Ante o exposto, determino que o requerente junte, no prazo de 5 dias, os acórdãos (inclusive eventual acórdão integrativo) que deram origem ao recurso especial a que se pretende conferir efeito suspensivo.
Publique-se. Intime-se.
Relator
HUMBERTO MARTINS
TutCautAnt 1145/GO (2025/0370559-9)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSREQUERENTE:FORTE SECURITIZADORA S.AADVOGADOS:DANILO PANZUTI BASILE - SP324114GUILHERME ZAKALSKI NUNES DA SILVA - SP326795REQUERIDO:VILMAR INACIO RODRIGUESADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/09/2025.