HDE 12903/EX (2025/0370566-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:J L B C DOS SADVOGADOS:JOSÉ ALBERTO ARAÚJO DE JESUS - DF012490GLAUCIA THERESINHA SANTANA - DF017677REQUERIDO:E L RADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALOUTRO NOME:E L R S
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por J. L. B. C. dos S., em que é parte requerida E L. R. (ou E. L. R. S.), cujo objeto é sentença de divórcio proferida pela Justiça dos Estados Unidos da América.
Citada por Carta Rogatória, a requerida não apresentou contestação (fl. 125).
A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, e o Ministério Público Federal manifestaram-se pelo deferimento do pleito homologatório (fls. 138 e 141-146).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que proferida e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis, em vias redigidas no idioma original, acompanhados de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticados no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foram apresentadas a decisão estrangeira (fls. 29-46), apostila (fl. 28), tradução oficial (fls. 10-25) e comprovação do trânsito em julgado (fls. 26-27).