Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Destinatários
- 1. JUIZO DE DIREITO DA VARA DA FAMILIA E DAS SUCESSOES DE ITAQUAQUECETUBA - SP (SUSCITANTE), 2. JUÍZO DE DIREITO DA 7A VARA DE FAMÍLIA DE SALVADOR - BA (SUSCITADO)
- Advogados
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
CC 216534/SP (2025/0370580-5)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTISUSCITANTE:JUIZO DE DIREITO DA VARA DA FAMILIA E DAS SUCESSOES DE ITAQUAQUECETUBA - SPSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 7A VARA DE FAMÍLIA DE SALVADOR - BAINTERESSADO:T S SADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIAINTERESSADO:F C RADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara de Família e das Sucessões de Itaquaquecetuba/SP (suscitante) e o Juízo de Direito da 7ª Vara de Família de Salvador/BA (suscitado), nos autos de ação de divórcio com partilha de bens, sem interesse de menor.
A ação foi ajuizada por T. S. S. em face de F. C. R. na Comarca de Salvador/BA (fls. 6-12).
Posteriormente, T. S. S. mudou-se para Itaquaquecetuba/SP e, em função disso, pediu a redistribuição do feito para aquela localidade por exercer a guarda dos filhos menores (fl. 75).
Juízo de Salvador/BA, acolhendo esse pedido, declinou da competência e determinou a remessa dos autos (fl. 82).
O Juízo de Itaquaquecetuba/SP, no entanto, suscitou conflito, afirmando que o processo não versava sobre interesse de menores, de modo que a competência territorial não poderia ser modificada sem a devida provocação do réu em contestação (fls. 84-85).
O Ministério Público Federal não se manifestou quanto ao mérito da questão por entender que sua atuação como fiscal da lei, mesmo em conflitos de competência, estaria restrita às hipóteses referidas pelos arts. 127 e 129 da Constituição Federal, e 178 do Código de Processo Civil (fls. 98-101).
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
A ação proposta versa exclusivamente sobre divórcio e partilha de bens, pois o casal, muito embora tenha filhos, não discute alimentos, guarda ou direito de visitação.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que, nesses casos, alterações posteriores de domicílio do autor ou do réu não modificam a competência para processar e julgar a ação em curso, haja vista o princípio da perpetuação da jurisdição e a regra do foro do último domicílio do casal.
