Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1126008/SP (2026/0370649-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:IVANETE ZUGOLARO FONTOURAADVOGADO:IVANETE ZUGOLARO - SP133045IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:SIDNEI SOUSA GUEIROSPACIENTE:PATRICK DE JESUS LOPESCORRÉU:HIGOR DE OLIVEIRA LACERDACORRÉU:GABRIEL EMYGDIO TOFFANICORRÉU:WELLINTON FERNANDO ALVES COLICORRÉU:KAYKE CAMARGO DA SILVACORRÉU:MATHEUS SOUZA LEITE DE OLIVEIRACORRÉU:ISABELLE FARIA CLEMENTECORRÉU:RHADLER DOMINGOS MOURACORRÉU:RYAN DAVID BERTAN MONTEIROCORRÉU:GABRIEL DE CAMARGO CASTILHO CLARO SQUILLANTECORRÉU:BRENO DA SILVACORRÉU:JOAO VITOR SILVA DUARTE ARAUJOCORRÉU:LUIZ HENRIQUE CORREIA DA SILVACORRÉU:IGOR BATISTA DOS SANTOS SOUZACORRÉU:CAIO GUILHERME NOGUEIRA BATISTACORRÉU:ITALO DALARMI PUERTASCORRÉU:LUCAS AUGUSTO DIASCORRÉU:GRAZIELE SILVA PEREIRACORRÉU:CLAUDOVINO XAVIER JUNIORCORRÉU:GUSTAVO NICOLLAS DOMINGOS DE CAMPOSCORRÉU:ALBERT PRUDENCIO DE OLIVEIRA FERREIRACORRÉU:HIGOR BATISTA PEREIRACORRÉU:BEATRIZ VITORIA GAMEIRO STELLACORRÉU:CLEITON DE SOUSA BARBOSACORRÉU:CRISTHIAN JOSE DE JESUS FERREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de SIDNEI SOUSA GUEIROS e PATRICK DE JESUS LOPES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que os pacientes foram presos preventivamente pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013 e 1º, caput, da Lei. 9.613/1998.
A impetrante sustenta excesso de prazo na formação da culpa, afirmando que os pacientes estão presos preventivamente há mais de cinco meses, sem conclusão da fase citatória, por entraves operacionais do Estado.
Alega que houve indeferimento ministerial à revogação da prisão e ao desmembramento do processo, perpetuando a mora sem contribuição da defesa.
Pondera que sucessivas cartas precatórias, editais de 15 dias e renúncias de defensores dativos retardam indevidamente o andamento, sem participação da defesa.
Aduz que o paciente Patrick compareceu espontaneamente e apresentou resposta à acusação completa, tornando desnecessária a citação por edital e afastando o risco à aplicação da lei penal.
Assevera que protocolou manifestação específica sobre o comparecimento voluntário, reforçando a inutilidade de novos editais citatórios.
Afirma que o Ministério Público reconheceu que a resposta apresentada por advogada constituída supre a finalidade da citação, validando o comparecimento espontâneo
Defende que a denúncia excluiu a imputação de estelionato, limitando-se à organização criminosa e à lavagem de capitais, delitos sem violência ou grave ameaça, o que esvazia a gravidade concreta da prisão.
Informa que todas as provas digitais foram arrecadadas e periciadas muito antes da decretação da prisão, inexistindo risco atual à instrução criminal.
Relata que a prisão foi decretada sem contemporaneidade, cerca de um ano após as buscas, sem fatos novos que indiquem perigo no estado de liberdade.
Entende que há violação à isonomia, pois apenas os pacientes permanecem presos e outro paciente está com mandado ativo, enquanto 24 corréus respondem soltos.
Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento ou a revogação da prisão preventiva do paciente, com alvará de soltura e contramandado, ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
A prisão preventiva dos pacientes foi decretada nos seguintes termos (fls. 825-828, grifei):
Constatamos que o inquérito policial correlato (1502194-69.2025.8.26.0438) inicialmente apenas estaria direcionado a investigação das condutas imputadas a PATRICK DE JESUS LOPES, MATHEUS SOUZA LEITE OLIVEIRA E SIDNEI SOUSA GUEIROS, tendo se originado de provas obtidas a partir da medida cautelar de busca e apreensão nº 1500490-21.2025.826.0438). Inicialmente, apontou-se que os referidos indiciados estariam envolvidos com crimes de estelionato, associação criminosa e lavagem de dinheiro. Em consulta aos autos, ainda não foi expedido o relatório final do inquérito e existe aparente ampliação do objeto inicial de análise, o que repercute diretamente na análise dos pedidos na forma que se colocam.
Segundo a presente representação foram obtidas provas a partir da quebra de dados dos dispositivos eletrônicos apreendidos no sentido de que os três indiciados acima mencionados estariam adulterando boletos e contas, ludibriando pessoas a fornecerem documentos e "selfies", assim como estariam usando terceiras pessoas para criação de pessoas jurídicas. Com isso, o grupo teria angariado recursos e "ostentariam nas redes sociais" dinheiro em espécie, viagens, construção de imóveis e veículos de alto valor. Narrou-se que foram identificados 700 boletos falsos para golpes virtuais e que pagariam a quantia de R$ 100,00 reais pela geração de cada um dos boletos.
A partir dessas análises, foram identificados novos suspeitos que estariam participando do grupo criminoso MAURICY, CAIO GUILHERME, CLEITON, ALBERT, CRISTIAN. Para além do objeto da inicial investigação, foram descobertas outras infrações penais distintas, o que nos leva a concluir que a presente representação ultrapassa os limites do objeto da atuação desse Juízo em razão da prevenção, não havendo integral coincidência entre o objeto do inquérito e o que se pretende obter com a presente medida cautelar.
Vejamos que o grupo estaria associado a prática de lavagem de dinheiro, não somente decorrente dos estelionatos que foram objetos da investigação inicialmente distribuída neste feito, como também operam a venda ilícita de plataforma de streaming e manipulam créditos de telefonia, energia, moedas virtuais de jogos (fl. 15). Foram identificadas atuações de subgrupos dentro da mesma associação criminosa que se especializaram nesta específica prática ilícita.
[...]
No tocante aos indícios suficientes de autoria, a aprofundada investigação desnudou a existência de uma sofisticada organização criminosa estruturada para a prática contínua de estelionatos virtuais em larga escala e consequente lavagem de capitais. Em relação aos investigados PATRICK, MATHEUS E SIDNEI. O arcabouço probatório individualiza, em juízo de cognição sumária, a conduta dos representados:
a) PATRICK DE JESUS LOPES: Integra ativamente a organização, sendo responsável por cooptar contas, controlá-las de seu aparelho e promover o fluxo financeiro ilícito.
[...]
c) SIDNEI SOUSA GUEIROS: Apontado como membro de destaque e líder operacional de um dos núcleos, atuando diretamente na estruturação financeira do bando e dissimulação de valores.
O perigo da liberdade (periculum libertatis) é patente. A custódia cautelar é imperativa para a garantia da ordem pública, dada a extrema gravidade concreta das condutas, o elevado grau de estruturação do grupo criminoso e a habitualidade delitiva (risco de reiteração). O grupo produz fraudes em "escala industrial", vitimando pessoas vulneráveis (idosos) em todo o território nacional.
Ademais, a prisão resguarda a conveniência da instrução criminal e assegura a aplicação da lei penal. Os investigados valem-se de facilidades tecnológicas, ocultação de rastros digitais, evasão do distrito da culpa e recursos ilícitos abundantes que facilitariam a fuga e a intimidação de testemunhas (especialmente os "laranjas" cooptados).
A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista que, segundo o disposto pelo Juízo de primeiro grau, há indícios suficientes de que os pacientes sejam integrantes de organização criminosa especializada na prática contínua de estelionatos virtuais em larga escala e consequente lavagem de capitais.
Destacou-se que o paciente PATRICK DE JESUS LOPES seria responsável por cooptar contas, controlá-las de seu aparelho e promover o fluxo financeiro ilícito.
O paciente SIDNEI SOUSA GUEIROS é apontado como membro de destaque e líder operacional de um dos núcleos, atuando diretamente na estruturação financeira do bando e dissimulação de valores.
Nesse contexto, "conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, 'a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva' (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009)" (AgRg no HC n. 910.098/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024).
No mesmo sentido:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "FIM DO MUNDO". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE E DESENTRANHAMENTO DE PROVAS ILÍCITAS. ACESSO AO CONTEÚDO DO CELULAR APREENDIDO PELA AUTORIDADE POLICIAL OCORRIDO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS E TELEMÁTICOS. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORIZAÇÃO DO CORRÉU. EXERCÍCIO DE AUTODEFESA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. DECISÃO MANTIDA.
[...]
2. Com efeito: "A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que justifica a prisão preventiva o fato de o acusado integrar organização criminosa, em razão da garantia da ordem pública, quanto mais diante da complexidade dessa organização, evidenciada no número de integrantes e presença de diversas frentes de atuação e de sua atuação em posição de destaque." (AgRg no HC n. 640.313/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 5/3/2021).
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 183.658/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT –, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024.)
Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.
Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Quanto ao fundamento de ausência de contemporaneidade, verifica-se que:
Nos termos da jurisprudência da Suprema Corte, a "contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da prisão preventiva e não o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal" (STF, HC n. 185.893 AgR, relatora Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/4/2021, DJe 26/4/2021), o que restou demonstrado na presente hipótese.
(AgRg no RHC n. 189.060/MT, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.)
No caso em análise, a contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos que a fundamentam, e não ao momento da prática delitiva. Portanto, o decurso do tempo é irrelevante se os motivos que justificam a custódia cautelar ainda persistem.
A propósito, de acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, não há falar "em ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, quando o que se investiga é a atuação de integrantes em uma organização criminosa, tratando-se, portanto, 'de imputação de crime permanente, presentes indícios de continuidade da prática delituosa [...]'" (AgRg no HC n. 790.898/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28/4/2023).
Por outro lado, quanto à alegação de excesso de prazo e de violação ao princípio da isonomia, destaca-se que o Tribunal de origem não as examinou, circunstância que inviabiliza o exame das questões pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020).
Nesse sentido, destaca-se:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NÃO CONFIGURADA. ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE INTERROMPER OU REDUZIR ATIVIDADE DE GRUPO CRIMINOSO. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES MAIS BRANDAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva foi ordenada e mantida pelas instâncias ordinárias, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente para a garantia da ordem pública.
2. No caso, a periculosidade da paciente foi revelada em minuciosa investigação levada a efeito no âmbito da Operação ARAITAK, uma vez que integraria associação criminosa estruturalmente ordenada e com emprego de arma de fogo, ligada ao à facção KATIARA, voltada para a prática de tráfico de drogas e de armas em vários Municípios do Estado da Bahia, desempenhando a função de Olheira/Apoio Operacional, subordinada diretamente a gerente de pista, ficando responsável por informar sobre a movimentação de viaturas policiais e repassar informações sobre membros da facção rival, além de fornecer sua conta bancária para depósitos referentes à venda de drogas.
2. O alegado excesso de prazo para a formação da culpa não foi sequer apreciado pelo Tribunal estadual, o que impede o exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção, como ocorre no caso.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 905.056/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/8/2024, DJe de 23/8/2024, grifo próprio.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
HC 1126008/SP (2026/0370649-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:IVANETE ZUGOLARO FONTOURAADVOGADO:IVANETE ZUGOLARO - SP133045IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:SIDNEI SOUSA GUEIROSPACIENTE:PATRICK DE JESUS LOPESCORRÉU:HIGOR DE OLIVEIRA LACERDACORRÉU:GABRIEL EMYGDIO TOFFANICORRÉU:WELLINTON FERNANDO ALVES COLICORRÉU:KAYKE CAMARGO DA SILVACORRÉU:MATHEUS SOUZA LEITE DE OLIVEIRACORRÉU:ISABELLE FARIA CLEMENTECORRÉU:RHADLER DOMINGOS MOURACORRÉU:RYAN DAVID BERTAN MONTEIROCORRÉU:GABRIEL DE CAMARGO CASTILHO CLARO SQUILLANTECORRÉU:BRENO DA SILVACORRÉU:JOAO VITOR SILVA DUARTE ARAUJOCORRÉU:LUIZ HENRIQUE CORREIA DA SILVACORRÉU:IGOR BATISTA DOS SANTOS SOUZACORRÉU:CAIO GUILHERME NOGUEIRA BATISTACORRÉU:ITALO DALARMI PUERTASCORRÉU:LUCAS AUGUSTO DIASCORRÉU:GRAZIELE SILVA PEREIRACORRÉU:CLAUDOVINO XAVIER JUNIORCORRÉU:GUSTAVO NICOLLAS DOMINGOS DE CAMPOSCORRÉU:ALBERT PRUDENCIO DE OLIVEIRA FERREIRACORRÉU:HIGOR BATISTA PEREIRACORRÉU:BEATRIZ VITORIA GAMEIRO STELLACORRÉU:CLEITON DE SOUSA BARBOSACORRÉU:CRISTHIAN JOSE DE JESUS FERREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 28/08/2026.