SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. LEANDRO LANZELLOTTI DE MORAES (IMPETRANTE)
Advogado
LEANDRO LANZELLOTTI DE MORAES (OAB 283910/SP)
HC 1038253/SP (2025/0370670-2)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:LEANDRO LANZELLOTTI DE MORAESADVOGADO:LEANDRO LANZELLOTTI DE MORAES - SP283910IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ROGÉRIO PEDREIROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ROGÉRIO PEDREIRO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 5 anos, 4 meses e 24 dias em regime inicial fechado, como incurso nas sanções dos arts. 215-A e 226, II, do Código Penal. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso.
O impetrante sustenta que a pena-base foi elevada em 200% acima do mínimo, sem fundamentação concreta e proporcional, gerando constrangimento ilegal na individualização da sanção.
Alega que a exasperação da primeira fase se ancorou em maus antecedentes e na conduta social negativa, sem indicação de elementos objetivos, contrariando a necessidade de motivação idônea e a vedação de bis in idem.
Aduz que a valoração desfavorável da conduta social se apoiou em registros criminais pretéritos, o que é inviável segundo o Tema repetitivo n. 1.077 do STJ, devendo tal vetor observar o comportamento do paciente no convívio social, familiar e laboral (fls. 11-13).
Assevera que, embora exista condenação anterior com trânsito em 2015, deve-se aplicar o direito ao esquecimento na análise dos antecedentes.
Afirma que, para cada circunstância judicial negativa, a fração de aumento usual é de 1/6 ou 1/8, admitida pela jurisprudência, e que qualquer acréscimo superior requer justificativa concreta, o que não ocorreu.
Defende que, na segunda fase, houve indevida aplicação de reincidência específica para majorar a pena em 1/5, impondo a observância do padrão de 1/6, salvo fundamentação excepcional.
Entende que a referência à condenação anterior pelo art. 215, caput, do Código Penal não autoriza agravação diferenciada por suposta especificidade, ausentes dados concretos que a justifiquem.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. LEANDRO LANZELLOTTI DE MORAES (IMPETRANTE)
Advogado
LEANDRO LANZELLOTTI DE MORAES (OAB 283910/SP)
HC 1038253/SP (2025/0370670-2)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:LEANDRO LANZELLOTTI DE MORAESADVOGADO:LEANDRO LANZELLOTTI DE MORAES - SP283910IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:R PINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 25/09/2025.
Pondera que, na terceira fase, é indevida a causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal, pois não houve relação de autoridade ou hierarquia pois eram terceirizados da mesma empresa, sem subordinação entre si.
Relata que o acórdão recorrido manteve integralmente a sentença e que o paciente está preso, havendo, com o redimensionamento, perspectiva de regime mais brando ou de benefício executório.
Requer, liminarmente, a suspensão da execução da pena e que o paciente aguarde o julgamento em liberdade. No mérito, pleiteia o redimensionamento da pena, com ajuste da pena-base, aplicação da reincidência no patamar adequado, afastamento da conduta social negativa e da majorante do art. 226, II, do CP e a alteração do regime inicial de cumprimento.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024 – grifo próprio.)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus utilizado em substituição à revisão criminal; e (ii) estabelecer se a escolha da pena restritiva de direitos, em vez de multa, configura discriminação por condição financeira.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é admitido como substituto de revisão criminal, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, ressalvados casos de flagrante ilegalidade.
4. Não houve demonstração de ilegalidade evidente na escolha da pena restritiva de direitos, sendo esta compatível com a natureza do crime e as condições pessoais do condenado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
2. A escolha de pena restritiva de direitos, em substituição à privativa de liberdade, não configura discriminação por condição financeira, desde que adequadamente fundamentada.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; STJ, AgRg no HC 861.867/SC; STF, HC 921.445/MS.
(AgRg no HC n. 943.522/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 4/11/2024 – grifo próprio.)
Portanto, não se pode conhecer da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado possui uma ilegalidade flagrante que permite a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
Assim constou do acórdão (fls. 34/36):
Pena-base adequadamente fixada acima do mínimo legal, em 3 anos de reclusão, tendo em vista as circunstâncias judiciais desfavoráveis, dados os maus antecedentes do réu e sua má conduta social (artigo 59 do Código Penal).
Com efeito, assim fez a origem de forma fundamentada (f. 573), tudo nos termos artigo 59 do Código Penal, mais uma vez torne-se a dizer.
Isto porque, como bem justificou o d. Juízo sentenciante, o acusado já foi definitivamente condenado, em razão da prática do mesmo delito, nos autos do Processo nº 76.612-09/2012, da 23ª Vara Criminal de São Paulo (f. 114/117), devendo-se considerar, ainda, que se tratou de crime para o qual ele se valeu do exercício de seu ofício, precisamente como o delito apurado nestes autos.
Destaca-se, quanto ao passado maculado do agente, que referida condenação é diferente daquela que foi considerada à segunda fase do apenamento, afastado qualquer risco de bis in idem.
Outrossim, o transcurso do período depurador (artigo 64, I, do Código Penal) não inviabiliza a elevação da pena-base com esse fundamento, pois a limitação temporal não atinge senão a aplicação da agravante da reincidência, como define, expressamente, aquele dispositivo legal.
É importante mencionar que este entendimento está de acordo com a tese recentemente firmada pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 593.818/SC, que se refere ao Tema 150, recentemente atualizado, após julgamento de Embargos de Declaração, com trânsito em julgado ocorrido na data de 26/05/2023: [...]
Daí por que sem qualquer razão o reclamo que pretende a redução da base, com a desconsideração do passado maculado do acusado.
A esse respeito, vale ainda dizer.
Muito se tem feito e conseguido, nesta C. Câmara, para se prestigiar e referendar o critério do julgador de origem, quanto ao apenamento.
Primeiro porque objetivamente envolvido no caso com a presidência do processo, com direto contato com o acusado e sua personalidade e, por isso e por certo, com maior e muito mais preciso sentir e direcionamento voltados para a realidade do caso concreto.
Depois que obedecido exatamente este parâmetro e não fugindo ele de uma conceituação genérica, prudente e ponderada, exatamente como aqui, não haverá por que se alterar os critérios norteadores da fixação da reprimenda.
Quer-se dizer com isso, em síntese, que, havendo razoabilidade de critérios de formação da pena e sempre obedecidos aqueles constantes dos artigos 59 e 68 do Código Penal, não há como se mudar o dimensionamento adotado.
Como aqui.
Por tais motivos, nenhum reparo há a se fazer na pena- base, seja em relação aos critérios empregados para sua fixação, seja em relação ao patamar em que foi estabelecida.
À segunda fase, adequada majoração na fração de 1/5, por conta da aplicação da agravante de reincidência, nos termos do artigo 61, I, do Código Penal, tendo em vista que o acusado ostenta condenação nos autos do Processo nº 6051-9/2011, da 14ª Vara Criminal de São Paulo (f. 114/117), por outros crimes da mesma espécie, praticados em continuidade delitiva.
Diversamente do que alega a Defesa, trata-se de quantum de majoração compatível com a reincidência específica do acusado, mais uma vez torne-se a dizer, decorrente da prática de delitos para os quais se valeu do exercício de seu ofício de médico, como bem justificou a origem.
Ao fim, adequada majoração em metade, ante a presença da causa de aumento prevista no artigo 226, II, do Código Penal.
À míngua de outras condições modificadoras, tornam- se as penas definitivas nesse patamar, isto é, 5 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão, não se entrevendo qualquer motivo para a pretendida redução das reprimendas, portanto.
Como cediço "[a] valoração negativa de circunstância judicial que acarreta exasperação da pena-base deve estar fundada em elementos concretos, não inerentes ao tipo penal" (AgRg no AREsp n. 2.248.982/RN, relator Ministro João Batista Moreira – Desembargador convocado do TRF 1 – , Quinta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 26/5/2023).
No presente caso, constata-se a valoração negativa dos antecedentes com fundamentação válida, considerando a renitência do paciente na prática de crimes contra a liberdade sexual (fls. 106-107).
Ademais, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as condenações atingidas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, I, do Código Penal, embora afastem os efeitos da reincidência, não impedem a configuração dos maus antecedentes, nos termos do art. 59 do Código Penal.
Nesse sentido (destaquei):
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ILICITUDE DA BUSCA E APREENSÃO. ENTRADA EM DOMICÍLIO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. FUNDADAS RAZÕES. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DO VERBETE N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. PERÍODO DEPURADOR DE 5 ANOS (ART. 64, I, DO CÓDIGO PENAL CP). IRRELEVÂNCIA. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DA PENA BASILAR. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. NOVA PONDERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça STJ consolidou-se no sentido de que o crime de tráfico de entorpecentes na modalidade" ter em depósito "é do tipo permanente, cuja consumação se protrai no tempo, o qual não se exige a apresentação de mandado de busca e apreensão para o ingresso na residência do acusado, quando se tem por objetivo fazer cessar a atividade criminosa, dada a situação de flagrância (ut, HC 407.689/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 27/9/2017), inclusive no período noturno, independente de mandado judicial, e desde que haja fundada razão da existência do crime.
2. No caso dos autos, não há que se falar em ilicitude da prova colhida na residência do réu, confirmada pela fundada razão da necessidade de realização de busca e apreensão, para averiguar denúncias de mercancia ilícita de entorpecentes praticada naquele local. No caso, os policiais realizaram diligências e constataram a movimentação de pessoas no local/casa onde ocorria comércio de droga.
3. O Tribunal a quo considerou que a prática do crime de tráfico restou comprovada, de modo que entender de forma diversa e desclassificar a conduta ou absolver o réu, como pretendido, demandaria o revolvimento das provas carreadas aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial, a teor do óbice da Súmula n. 7 desta Corte.
4. O Plenário da Corte Suprema, no julgamento do RE n. 593.818/SC (Repercussão Geral), decidiu por maioria, que "Não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal" (RE 593.818/SC, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, TRIBUNAL PLENO - SESSÃO VIRTUAL, julgado em 18/8/2020, Ata de julgamento publicada no DJe de 1º/9/2020). Firme nesta Corte o entendimento de que as condenações alcançadas pelo período depurador de cinco anos (art. 64, I, do Código Penal - CP) não configuram reincidência, mas são aptas a configurar os maus antecedentes do réu. Inafastável, portanto, a incidência do verbete n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
5. A Corte de origem redimensionou a pena-base ao patamar de 5 (cinco) anos e 7 (sete) meses de reclusão e 560 dias-multa, em razão do decote de 3 vetores desfavoráveis e da negativação das circunstâncias do crime e a configuração dos maus antecedentes, sem piorar a situação do sentenciado. Assim, não acarreta reformatio in pejus a fundamentação emanada pelo Tribunal de origem em julgamento de recurso exclusivo da defesa, porquanto a reprimenda do réu não foi agravada, mas reduzida, mediante nova ponderação das circunstâncias judiciais.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.580.188/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 20/10/2020.)
Tal entendimento, inclusive, foi pacificado no Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 593.818/SC, sob o rito da Repercussão Geral, no qual, por maioria de votos, se firmou a tese de que "[n]ão se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal" (RE n. 593.818/SC, relator Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno – Sessão Virtual, julgado em 18/8/2020, Ata de julgamento publicada no DJe de 1º/9/2020).
Ressalte-se que os documentos de fls. 105-108 e 315-320 são insuficientes para subsidiar a alegação de antecedente antigo, valendo-se a defesa apenas da data de trânsito em julgado 25/3/2017 da condenação anterior, sem citar quando ocorreu a extinção ou cumprimento da pena, que fora fixada em 4 anos e 8 meses de reclusão. Somando-se ao crime em questão cometido em 29/2/2024 e o próprio período depurador, inexiste constrangimento ilegal.
Além disso, a consideração da conduta social foi fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos que extrapolam os elementos inerentes ao tipo penal.
Referida circunstância judicial "refere-se ao estilo de vida do réu e do seu comportamento perante a sociedade, a família, o ambiente de trabalho, a vizinhança, dentre outros aspectos de interação social" (HC n. 479.188/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 25/10/2019.).
Portanto, válida a menção ao fato de o paciente continuar utilizando de seu ofício, na qualidade de médico, para praticar atos contra pessoas a ele subordinadas, especialmente ato libidinoso. Nesse sentido:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. RETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. PEDIDO DE RECLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O CRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL (ART. 215-A, CP - LEI 13.718/2018). PEDIDO QUE NÃO SE ENQUADRA NOS INCISOS DO ART. 621 DO CPP. APLICAÇÃO DE NOVATIO LEGIS IN MELLIUS: COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. SÚMULA N. 611/STF. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MAJORANTE DO ART. 226, INCISO II, DO CPP. INCIDÊNCIA. POSIÇÃO DE AUTORIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. INAPLICABILIDADE. DELITOS PRATICADOS EM INTERVALO SUPERIOR A 30 (TRINTA) DIAS. REITERAÇÃO CRIMINOSA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. No caso, a Corte de origem, em decisão devidamente motivada, analisando os elementos probatórios colhidos nos autos, sob o crivo do contraditório, concluiu pela condenação do acusado.
2. A condenação está lastreada em relatos de diversas vítimas e testemunhas. Ressalta-se que o fato de a condenação ter buscado fundamento nos referidos depoimentos não configura ilegalidade, uma vez que, nos crimes contra a dignidade sexual, geralmente praticados à clandestinidade, sem a presença de testemunhas, e muitas vezes sem deixar rastros materiais, a palavra da vítima possui especial relevância, notadamente quando corroborada por relatos de outras vítimas e testemunhas (AgRg no AREsp n. 1.586.879/MS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 9/3/2020).
3. A revisão dos fundamentos adotados pela Corte a quo, para concluir pela ausência de prova concreta da autoria do acusado, como requer a parte recorrente, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, pelo óbice da Súmula 7/STJ.
4. Nos termos do entendimento desta Corte Superior, "a aplicação de lei penal mais benigna a condenação já transitada em julgado não constitui uma das hipóteses de cabimento da revisão criminal prevista no art. 621 do CPP" (AgRg na RvCr n. 4.969/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 26/6/2019, DJe de 1/7/2019.)
5. Compete ao juízo das execuções a aplicação de lei penal mais benigna quando transitada em julgado a sentença condenatória, nos termos da Súmula n. 611 do STF. Precedentes.
6. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a revisão criminal, em relação à dosimetria da pena, tem cabimento restrito, apenas admitida quando, após a sentença, forem descobertas novas provas que demonstrem eventual equívoco do juízo sentenciante, ou na ocorrência de flagrante ilegalidade. Logo, a revisão não pode ser utilizada para rediscutir, minuciosamente e à luz dos mesmos elementos probatórios, as circunstâncias que já foram valoradas no processo originário. Precedente.
7. Na primeira fase da dosimetria, a valoração negativa da conduta social do acusado foi devidamente fundamentada, considerando depoimentos testemunhais que tratam de sua conduta no ambiente de trabalho e que não abordam fatos caracterizados como antecedentes criminais.
8. Em relação à causa de aumento do art. 226, inciso II, do Código Penal, no presente caso, o acusado não apenas abusou da confiança inerente à relação médico-paciente, mas também da posição de autoridade que exercia, considerando que a concessão de benefícios previdenciários às suas vítimas estava condicionada aos resultados de exames periciais por ele conduzidos.
9. Quanto à continuidade delitiva, os crimes ocorreram nas datas de 17/11/2011, 14/02/2012, 14/05/2012 e 19/02/2013, o que afasta o lapso temporal de 30 dias entre uma conduta e outra, critério temporal adotado como referência por esta Corte Superior.
10. Ainda que se entenda preenchido o requisito temporal, há indicação, nos autos, de que o recorrente pratica reiteradamente crimes contra a dignidade sexual, o que afasta a aplicação da continuidade delitiva, por merecer tratamento penal mais rigoroso.
11. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp n. 2.605.666/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)
Conforme previsão do art. 59 do Código Penal, o julgador não está vinculado a rígidos critérios matemáticos para a exasperação da pena-base, havendo, no caso, motivação adequada e proporcionalidade na pena.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confiram-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. AFASTAMENTO DA CULPABILIDADE E MANUTENÇÃO DA QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES COMO CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. DISCRICIONARIEDADE NA ELEIÇÃO DA FRAÇÃO DE INCREMENTO. FRAÇÃO DE 1/6. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Na primeira fase da dosimetria da pena, afastando-se uma das duas circunstâncias judiciais negativadas na origem, não se verifica ilegalidade na decisão que reduz o montante de elevação da pena-base e adota a fração de 1/6 para exasperação da vetorial remanescente.
2. Segundo o art. 59 do Código Penal, o julgador não está vinculado a rígidos critérios matemáticos para a exasperação da pena-base, afigurando-se adequada a motivação utilizada para fixar a fração no patamar usual de 1/6 sobre a pena-base.
3. "É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, se em ação ou recurso exclusivo da defesa, for afastado o desvalor conferido a circunstâncias judiciais equivocadamente negativadas, a pena-base deverá necessariamente ser reduzida, ao invés de se manter inalterada, pois proceder de maneira diversa implicaria o agravamento do quantum anteriormente atribuído a cada vetorial" (AgRg no REsp n. 2.092.537/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 30/10/2023).
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 872.877/RS, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024 – grifei.)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO ATIVA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. ATIVIDADE DISCRICIONÁRIA DO JULGADOR. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CULPABILIDADE DO AGENTE. RÉU QUE ATUAVA COMO RESPONSÁVEL PELA CONTABILIDADE DO GRUPO CRIMINOSO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. SOFISTICADO MODUS OPERANDI DA ASSOCIAÇÃO. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. COMPLEXIDADE E DURAÇÃO DOS CRIMES. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. QUANTUM DE AUMENTO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA. FRAÇÃO DE 1/6 OU 1/8 QUE NÃO É DIREITO SUBJETIVO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade.
2. A culpabilidade deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta. Na hipótese dos autos, restou declinada motivação concreta, pois o réu atuava como a pessoa da confiança do chefe e financiador da organização criminosa, sendo responsável pela contabilidade do grupo, constituía empresas fantasmas, escondia capitais, além de ter se prestado a ser procurador dos chefes junto às operações bancárias. Tais elementos, longe de serem genéricos, denotam o dolo intenso e a maior reprovabilidade do agir do réu, devendo, pois, ser mantido o incremento das básicas a título de culpabilidade.
3. As circunstâncias do crime devem ser entendidas como os aspectos objetivos e subjetivos de natureza acidental que envolvem o fato delituoso. No caso, restou assentada a gravidade da conduta do agravante e de seus comparsas que integravam organização criminosa sofisticada, com elevado número de agentes envolvidos. Além disso, a sentença narra que foram cooptados dezenas de agentes púbicos, os quais constavam da folha de pagamentos e despesas mensal no sistema de contabilidade operado pela organização, sendo o agravante um dos que recebiam valores mensais. Nesse contexto, fica evidente que o decreto condenatório demonstrou que o modus operandi dos delitos revelam gravidade concreta superior à ínsita aos tipos penais, o que exige a exasperação da basilar nos termos do reconhecido na sentença.
4. Em relação às consequências do crime, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, não se cogita de arbitrariedade no aumentos pelas consequências do crime, que foram acertadamente ditas como graves, diante da complexidade e da duração dos crimes, do elevado número de agentes públicos corrompidos e de crimes perpetrados, o que afetou sobremaneira a ordem pública, a credibilidade do sistema de Segurança Pública do Estado de Goiás.
5. Não se observa manifesta ilegalidade no cálculo dosimétrico da pena. Importante destacar que não há direito subjetivo do réu à aplicação do quantum de aumento de 1/6 sobre a pena mínima, na primeira fase da dosimetria da pena, para cada circunstância judicial valorada negativamente, ou de 1/8 a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador. Outrossim, não está o julgador obrigado a informar expressamente qual fração de aumento está adotando.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 900.528/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024 – grifei.
No mais, o Tribunal de origem manteve a incidência da causa de aumento do art. 226, II, do CP, ressaltando a existência de prova oral bastante para concluir que o paciente exercia autoridade sobre a vítima, que trabalhava auxiliando-o (fl. 33). Nesse sentido:
A causa de aumento prevista no art. 226, II, do CP incide se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela, e não contempla interpretação restrita ao seio familiar da vítima, mas qualquer situação na qual houver demonstração de relação de autoridade do agente criminoso sobre a vítima (AgRg no AREsp n. 2.463.012/PI, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024) [...](AgRg no REsp n. 2.195.607/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025.)
Por fim, a pena foi majorada em 1/5 em razão da reincidência específica, com indicação de elementos concretos que justifiquem a exasperação em fração superior a 1/6 (fl. 36). Entretanto, a motivação confunde-se com aquela já empregada para macular a conduta social, ocasionando indevido bis in idem.
Conforme entendimento consolidado no Tema repetitivo n. 1.172 do STJ, "[a] reincidência específica como único fundamento só justifica o agravamento da pena em fração mais gravosa que 1/6 em casos excepcionais e mediante detalhada fundamentação baseada em dados concretos do caso".
Desse modo, a fração de aumento pela reincidência específica deve ser reduzida para 1/6.
A propósito:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. AUMENTO SUPERIOR A 1/6 NA SEGUNDA FASE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REDUÇÃO DA FRAÇÃO PARA 1/6. ORDEM CONCEDIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra decisão que aplicou aumento de 1/3 na segunda fase da dosimetria da pena, com fundamento na reincidência específica do paciente em crime de tráfico de drogas. A defesa sustenta que o aumento em fração superior a 1/6 não foi devidamente fundamentado, requerendo a readequação da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o aumento da pena em 1/3, em razão da reincidência específica, foi adequadamente fundamentado, ou se, conforme a jurisprudência consolidada, a fração deve ser fixada em 1/6, na ausência de justificativa concreta.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, para o aumento da pena em patamar superior a 1/6 com base na reincidência específica, é necessária fundamentação concreta e idônea, sendo insuficiente o simples fato de se tratar de reincidência específica em crime de tráfico de drogas.
4. No caso dos autos, o aumento da pena em 1/3 foi justificado apenas pela reincidência específica, sem outros elementos concretos que justifiquem a exasperação em fração superior a 1/6, configurando flagrante ilegalidade.
5. Portanto, impõe-se a readequação da pena, aplicando-se o aumento pela reincidência na fração de 1/6, amplamente aceita pela jurisprudência desta Corte, garantindo a proporcionalidade na dosimetria.
IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA.
(HC n. 805.588/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 28/3/2025, grifei.)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182 DO STJ. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. AGRAVAMENTO DA PENA NA FRAÇÃO DE 1/3. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO IDÔNEO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, nos termos do que dispõe a Súmula 182 do STJ.
2. Na hipótese, o agravante deixou de refutar especificamente os fundamentos de inadmissão do recurso especial (in casu, Súmula 7 do STJ e Súmula 282 do STF), incidindo, portanto, o óbice da Súmula 182 do STJ.
3. Todavia, impõe-se a concessão de habeas corpus de ofício para readequar a pena do réu.
4. A Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça passou a adotar o entendimento de que, ostentando o agente apenas uma condenação anterior para fins de reincidência, mostra-se desproporcional o aumento em patamar superior a 1/6, com amparo apenas no fato de se tratar de reincidente específico.
5. Agravo regimental não provido. Concessão de habeas corpus, de ofício, para redimensionar a pena do réu para 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais 700 dias-multa.
(AgRg no AREsp n. 2.193.431/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 28/11/2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus, porém concedo a ordem de ofício, para determinar que o Tribunal de origem individualize novamente a pena aplicada ao paciente, observando-se os termos desta decisão.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau.