HDE 12898/EX (2025/0370673-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:R TOUTRO NOME:T DOS SREQUERENTE:A TREQUERENTE:A AADVOGADO:AMANDA DE SOUZA PINTO - SP373381
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada conjuntamente por R. T. (ou T. dos S.) (adotado), A. T. e A. A., cujo objeto é sentença de adoção e retificação de registro civil proferida pela Justiça da Itália.
A adoção, neste caso, é de maior de idade, o que dispensa a citação dos pais biológicos.
Em virtude da alteração do nome do adotado, foram citados eventuais terceiros interessados (fl. 42), sem ter havido nenhuma impugnação (fl. 47).
O Ministério Público Federal opinou pela homologação do título estrangeiro de adoção (fls. 49-55).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso, os documentos necessários à pretensão foram devidamente apresentados, com o preenchimento dos requisitos legais e regimentais.
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido prolatada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.