HC 1126020/PI (2026/0370683-2)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:RAIMUNDO EUGENIO BARBOSA DOS SANTOS ROCHAADVOGADO:RAIMUNDO EUGÊNIO BARBOSA DOS SANTOS ROCHA - PI001510IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍPACIENTE:ROBERTO MENDES DE SOUSAPACIENTE:MARIA MARCLEIDE CARDOSOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de R. M. de S. e M. M. C. contra acórdão da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (Apelação Criminal n. 0800419-06.2025.8.18.0140).
Extrai-se dos autos que os pacientes foram condenados, em primeira instância, pela prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, c/c art. 226, II, e art. 71, todos do Código Penal), com fixação, para cada um, da pena de 48 anos, 7 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de reparação mínima por danos morais; foi negado o direito de recorrer em liberdade (e-STJ fls. 62/63 e e-STJ fl. 65). Consta, ainda, que a prisão preventiva foi decretada em 18/12/2024 e cumprida no dia seguinte (e-STJ fl. 20).
A defesa interpôs apelação criminal, arguindo, preliminarmente, nulidade por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de novo depoimento especial da vítima; no mérito, pleiteou absolvição por insuficiência probatória, com base no princípio in dubio pro reo; subsidiariamente, requereu a reforma da dosimetria, com afastamento da continuidade delitiva, exclusão das causas de aumento do art. 226 do CP e reconhecimento de bis in idem entre a agravante do art. 61, II, “f”, do CP e a causa de aumento do art. 226, II (e-STJ fls. 20/21).
O Tribunal a quo negou provimento à apelação, redimensionando, de ofício, as penas para 29 anos e 2 meses de reclusão, para cada apelante, mantendo, no mais, os termos da sentença, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 36/37):
APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A, CAPUT, CP). CONCURSO DE AGENTES E CONTINUIDADE DELITIVA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE NOVO DEPOIMENTO ESPECIAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO COESO E ROBUSTO. DOSIMETRIA. ERRO MATERIAL NA APLICAÇÃO CUMULATIVA DE CAUSAS DE AUMENTO. CORREÇÃO DE OFÍCIO. REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. PENA-BASE MANTIDA. AGRAVANTE DO , “F”, DO CP. CAUSA DE AUMENTO DO , DO CP. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. CONTINUIDADE DELITIVA. NÚMERO INDETERMINADO DE INFRAÇÕES. FRAÇÃO MÁXIMA MANTIDA. PENAS REDIMENSIONADAS DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Criminal interposta contra sentença que condenou os apelantes, genitora e padrasto da vítima, pela prática do crime de estupro de vulnerável em continuidade delitiva (-A, c/c , e , todos do Código Penal), a penas de 48 (quarenta e oito) anos, 07 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime fechado, para cada um. A defesa argui, preliminarmente, cerceamento de defesa pelo indeferimento de novo depoimento especial da vítima e, no mérito, pleiteia a absolvição por insuficiência probatória, com base no princípio in dubio pro reo. Subsidiariamente, busca a reforma da dosimetria da pena. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão são: a) a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do indeferimento do pedido de renovação do depoimento especial da vítima; b) a suficiência do conjunto probatório para sustentar a condenação, especialmente quanto à valoração da palavra da vítima em confronto com a tese de retratação e negativa de autoria; c) a correção da dosimetria das penas, analisando-se a pena-base, a incidência da agravante do , “f”, do Código Penal, a causa de aumento do , do mesmo diploma, a configuração da continuidade delitiva e a ocorrência de erro material no cálculo da pena final. III. Razões de decidir 3. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa. O indeferimento de novo depoimento especial da vítima foi medida acertada, em conformidade com o , da , que visa proteger a criança ou o adolescente da revitimização. A renovação do ato é medida excepcional, não justificada no caso, pois o primeiro depoimento foi colhido de forma regular e a suposta retratação, apresentada por meio de vídeo, carece de confiabilidade, especialmente diante de relatos de coação familiar. 4. No mérito, a materialidade e a autoria delitivas estão robustamente comprovadas. O depoimento especial da vítima foi firme, coerente e rico em detalhes, descrevendo a participação ativa de ambos os réus nos abusos contínuos. Tal relato é corroborado pelo laudo pericial, que atestou a ruptura himenal antiga, e pelos depoimentos de familiares que, apesar das pressões e conflitos, confirmaram pontos cruciais da narrativa, como o abalo psicológico da vítima, as tentativas de suicídio e a dinâmica familiar que permitiu a ocorrência dos crimes. A tese defensiva de que a acusação seria uma vingança por um aparelho celular mostra-se desproporcional e inverossímil diante da gravidade dos fatos e das severas consequências psicológicas sofridas pela adolescente. 5. De ofício, reconhece-se erro material na dosimetria das penas. A sentença aplicou cumulativamente duas causas de aumento na terceira fase, em violação ao parágrafo único do do Código Penal, que determina a aplicação da que mais aumente a pena. 6. A pena-base foi mantida em patamar superior ao mínimo legal, de forma justificada, pela alta culpabilidade e pelas graves circunstâncias dos crimes, nos quais a genitora não apenas se omitiu, mas participou ativamente dos abusos perpetrados pelo padrasto contra a própria filha. 7. Não há bis in idem na aplicação simultânea da agravante do , “f”, do CP (relações domésticas) e da causa de aumento do , do CP (relação de parentesco/autoridade), pois possuem fundamentos distintos, conforme jurisprudência consolidada. 8. A continuidade delitiva ( do CP) foi corretamente reconhecida, com aplicação da fração máxima de 2/3 (dois terços), em razão do número indeterminado, porém elevado, de infrações praticadas ao longo de meses, em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e desprovido. De ofício, as penas de ambos os apelantes são redimensionadas para 29 (vinte e nove) anos e 02 (dois) meses de reclusão, mantendo-se os demais termos da sentença condenatória, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça. Tese de julgamento: “1. Em crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima, quando firme, coerente e amparada por outros elementos probatórios, como laudos periciais e depoimentos testemunhais indiretos, constitui prova suficiente para a condenação, sobrepondo-se à negativa de autoria e a retratações informais e duvidosas. 2. A aplicação cumulativa de múltiplas causas de aumento de pena previstas na parte especial do Código Penal na terceira fase da dosimetria configura erro de cálculo, devendo o julgador, nos termos do , parágrafo único, do CP, optar pela causa que mais aumenta a pena, admitindo-se a correção de ofício em sede de apelação para adequar a reprimenda, sem que isso configure reformatio in pejus.” Dispositivos relevantes citados: Código Penal, , 61, II, “f”, 68, 71, 217-A e 226, II; Código de Processo Penal, ; , .