Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
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Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoPetição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Indeferimento
Conclusão
Distribuição
Protocolo de Petição
TutAntAnt 671/SP (2025/0370698-9)RELATOR:MINISTRO FRANCISCO FALCÃOREQUERENTE:BLUEQUEST RESOURCES DO BRASIL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDAADVOGADOS:LEANDRO LOPES GENARO - SP279595HENRIQUE DE FREITAS MUNIA E ERBOLATO - SP175446REQUERIDO:FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela provisória recursal proposto com a finalidade de atribuir efeito suspensivo ao recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado:
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CRÉDITO RECONHECIDO EM DECISÃO JUDICIAL. COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. PRAZO PARA REALIZAR A COMPENSAÇÃO INTEGRAL DO CRÉDITO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDAS.
1. A controvérsia reside no prazo para a compensação integral de créditos reconhecidos judicialmente.
2. O contribuinte que possui decisão transitada em julgada possui o prazo de cinco anos para pleitear a restituição ou compensação dos valores, nos termos dos arts. 165, III, e 168, I, do CTN.
3. A tese de imprescritibilidade do direito de realizar a compensação integral dos valores não pode ser aceita, uma vez que a prescrição é a regra geral do sistema. Precedente do C. STF.
4. O contribuinte, após o trânsito em julgado de decisão que lhe é favorável, possui a opção de realizar a restituição de eventuais valores, por meio de precatório, ou por meio da compensação administrativa do indébito. Trata-se, repita-se, de opção do contribuinte e as vantagens e desvantagens de cada modalidade deve ser por ele avaliada.
5. A Receita Federal, desde 2017, regulamentou a questão por meio da IN RFB nº 1717/2017, no sentido de que a declaração de compensação pode ser apresentada no prazo de 5 (cinco) anos, contado da data do trânsito em julgado da decisão ou da homologação da desistência da execução do título judicial. Atualmente, a matéria é regulamentada nos mesmos moldes pela IN RFB nº 2055/2021, a qual dispõe sobre restituição, compensação, ressarcimento e reembolso, no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
6. Não há qualquer ilegalidade no art. 106 da IN 2055/2021, uma vez que o contribuinte possui, nos termos do artigo 168 do CTN, o prazo prescricional de 5 anos para pleitear e realizar a compensação integral dos créditos reconhecidos judicialmente, sendo a prescrição passível de suspensão somente no período compreendido entre o protocolo do pedido de habilitação do crédito decorrente de ação judicial e a ciência do seu deferimento.
7. Remessa oficial e apelação providas.
(TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5016340-39.2023.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 06/05/2025, Intimação via sistema DATA: 16/05/2025)
Em síntese, além de expor a argumentação jurídica pertinente à defesa do direito, relata a requerente ciência da jurisprudência atual desta Corte, no mesmo sentido do acórdão recorrido. Entretanto, alega que o posicionamento não está consubstanciado em julgamento de recurso repetitivo, sendo o fumus boni iuris decorrente da jurisprudência dos Tribunais Regionais.
Por fim, segundo a requerente, o periculum in mora estaria configurado na impossibilidade de utilização das declarações de compensação do crédito reconhecido, sendo obrigada a pagar os seus débitos em espécie. Além disso, indica que os seus funcionários estão na malha fina porque o IRRF incidente sobre suas remunerações fora quitado mediante compensação, posteriormente revertida em razão do acórdão proferido pelo Tribunal a quo.
É o relatório. Decido.
Com efeito, o pedido da requerente deve ser apreciado de acordo com o que determina o art. 300 do CPC, o qual dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver, cumulativamente, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, o acórdão recorrido é consonante à jurisprudência de ambas as Turmas da Primeira Seção do Superior Tribunal acerca da matéria em discussão nos autos (REsp n. 2.178.201/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 16/5/2025; AgInt no REsp n. 1.729.860/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 29/4/2024), nada importando o fato de os precedentes respectivos não advirem de recurso repetitivo. Desse modo, não se encontra presente o elemento da probabilidade do direito exigido pelo art. 300 do CPC para concessão de tutela de urgência.
Sob a ótica do perigo de dano, ainda que fosse elemento suficiente para, de maneira isolada, autorizar o deferimento do pedido de tutela de urgência, entendo que, no presente caso, não se encontra presente.
Segundo a requerente, o perigo de dano é consubstanciado na exigência dos valores devidos. Ocorre que a mera exigência do pagamento do tributo não é elemento caracterizador do perigo de dano. Caberia à requerente, ciente da precariedade da decisão, a adoção de providências que garantissem o pagamento na hipótese de reversão, o que inclusive evitaria situação econômica adversa.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória.
Publique-se. Intime-se.
Relator
FRANCISCO FALCÃO
TutAntAnt 671/SP (2025/0370698-9)RELATOR:MINISTRO FRANCISCO FALCÃOREQUERENTE:BLUEQUEST RESOURCES DO BRASIL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDAADVOGADOS:LEANDRO LOPES GENARO - SP279595HENRIQUE DE FREITAS MUNIA E ERBOLATO - SP175446REQUERIDO:FAZENDA NACIONALProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/09/2025.