Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 1038311/SP (2025/0370754-6)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:THIERS COSTA MARQUES NETOADVOGADO:THIERS COSTA MARQUES NETO - SP404252IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:FABRICIO SCREMIN VALIMINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de FABRICIO SCREMIN VALIM apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Embargos de Declaração n. 1503131-83.2022.8.26.0309/50000).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 12 anos de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do delito tipificado no art. 217-A, caput, na forma do art. 71, caput, ambos do Código Penal (e-STJ fls. 47/54).
A defesa interpôs apelação. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso, nos termos da ementa de e-STJ fl. 68:
Apelação - Estupro de vulnerável, em continuidade delitiva - Recurso defensivo - Preliminar de ofensa ao princípio da correlação, que se confunde com o inconformismo defensivo em relação à condenação do réu - Absolvição pretendida - Descabimento - Vítima segura ao ratificar os termos da denúncia, à seu modo, sopesada a pouca idade - Versão corroborada pela genitora e por testemunha - Negativa simplista do apelante isolada nos autos - Ausência de indicativos quanto à intenção em prejudicar arbitrariamente o recorrente, imputando-lhe crime que não cometeu - Condenação mantida - Reprimenda e regime prisional escorreitos e não impugnados - Apelo desprovido.
A defesa opôs embargos de declaração, tendo o Tribunal a quo rejeitado o recurso (e-STJ fls. 33/37).
Daí o presente writ, no qual alega a defesa que "[a]usente o exame de corpo de delito comprobatório - exigência do artigo 158 do Código de Processo Penal - tem-se comprometida a própria materialidade do fato. A denúncia Ministerial, genérica e desconexa, não atende ao rigor do artigo 41 do CPP. A prova produzida mostra-se contaminada, especialmente o relato da vítima, colhido sob flagrante e declarada influência de terceiros, com registro policial tardio e exame forense ainda mais remoto" (e-STJ fl. 4).
Requer, desse modo, "1. A concessão de medida liminar para suspender os efeitos da condenação até o julgamento final deste writ. 2. Ao final, a concessão da ordem de Habeas Corpus para reconhecer a nulidade da condenação e absolver o paciente, considerando não se tratar de argumentos de afronta, o que se resolveria com um Recurso Especial mas, no caso em tela, pela gravidade, devemos revolver, e reanalisar provas. 3. Subsidiariamente, a anulação do acórdão recorrido, com o retorno dos autos ao tribunal de origem para novo julgamento" (e-STJ fl. 31).
É o relatório.
Decido.
A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. [...] MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. [...] AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...] 2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
[...] (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo.
[...] (AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
[...] (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
[...] 4. "Firmou-se nesta Corte o entendimento de que "[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).
[...] (AgRg no HC n. 907.053/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)
Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção.
A ilegalidade passível de justificar a impetração de habeas corpus substitutivo deve ser manifesta, de constatação evidente, o que, na espécie, não ocorre.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o writ.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
HC 1038311/SP (2025/0370754-6)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:THIERS COSTA MARQUES NETOADVOGADO:THIERS COSTA MARQUES NETO - SP404252IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:FABRICIO SCREMIN VALIMINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 25/09/2025.