Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1038323/BA (2025/0370821-6)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASAGRAVANTE:JOAO PAULO SOUZA SANTOSADVOGADOS:ALEXANDRE BRITO LUZ - BA019206JOSÉ RONALDO ALMEIDA DE SANTANA - BA072516AGRAVANTE:JOSE MARCOS DE BARROS PATRICIOADVOGADOS:ALEXANDRE BRITO LUZ - BA019206JOSÉ RONALDO ALMEIDA DE SANTANA - BA072516AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
AgRg no HC 1038323/BA (2025/0370821-6)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASAGRAVANTE:JOAO PAULO SOUZA SANTOSADVOGADOS:ALEXANDRE BRITO LUZ - BA019206JOSÉ RONALDO ALMEIDA DE SANTANA - BA072516AGRAVANTE:JOSE MARCOS DE BARROS PATRICIOADVOGADOS:ALEXANDRE BRITO LUZ - BA019206JOSÉ RONALDO ALMEIDA DE SANTANA - BA072516AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/06/2026 00:00:00, com encerramento no dia 17/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1038323/BA (2025/0370821-6)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:JOSE RONALDO ALMEIDA DE SANTANAADVOGADOS:ALEXANDRE BRITO LUZ - BA019206JOSÉ RONALDO ALMEIDA DE SANTANA - BA072516IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:JOAO PAULO SOUZA SANTOSPACIENTE:JOSE MARCOS DE BARROS PATRICIOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOAO PAULO SOUZA SANTOS e JOSE MARCOS DE BARROS PATRICIO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia na Revisão Criminal n. 8040296-39.2025.8.05.0000.
Consta dos autos que a pena de 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicial fechado, foi imposta aos pacientes nas instâncias ordinárias, após condenação pelo crime previsto no artigo 217-A, §1º, do Código Penal
Após o trânsito em julgado, a defesa ajuizou Revisão Criminal, a qual foi julgada improcedente, conforme acórdão assim ementado (fls. 141-163):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DEFICIÊNCIA MENTAL DA VÍTIMA. PROVA TESTEMUNHAL COERENTE E CORROBORADA PELOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE LAUDO PSICOLÓGICO. TESTE DNA. CONHECIDO PELO RÉU AO TEMPO DO INQUÉRITO POLICIAL. PROVA NOVA INEXISTENTE. INCAPAZ DE INFIRMAR A CONCLUSÃO DO JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE DOLO, DIANTE DO CONTEXTO SOCIO CULTURAL INDÍGENA. INTEGRAÇÃO SOCIOCULTURAL DOS ACIONADOS DEMONSTRADA. REVISÃO IMPROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME
1. Revisão criminal proposta por J. P. S. S. e J. M. B. P. , condenados a oito anos de reclusão pela prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, §1º, do Código Penal), com fundamento no art. 621, I e III, do CPP. Sustentam que a condenação seria contrária à evidência dos autos, diante da ausência de laudo psicológico específico que ateste a condição clínica da vítima e que haveria prova nova - teste de DNA - apta a alterar o resultado do julgamento. Alegam, ainda, ausência de dolo em virtude do contexto sociocultural indígena.
2. Constam nos autos que os autores foram denunciado no bojo da ação penal nº 0000267-41.2016.8.05.0213 , pelos seguintes fatos, conforme inicial acusatória de ID 35099337 dos autos de origem: "Conforme restou apurado no dia 15 de março de 2015, os denunciados J. P. S. S. e J. M. B. P. tiveram conjunção carnal e praticaram outros atos libidinosos com pessoa vulnerável. Frisa-se que L. J., vítima, é deficiente mental, apresentando desvios psicológicos graves que a caracterizam como pessoa em situação de vulnerabilidade. Malgrado isso, a mesma já três filhos, cujos pais são desconhecidos. Frisa-se, ademais, que constantemente e por, em tese, várias pessoas residentes da proximidade, a mesma é abusada e violentada sexualmente, havendo até mesmo um sujeito mascarado que a persegue. Em requisições feitas às autoridades policiais para a apuração do fato, estas, empreendendo “esforços em vista a descobrir os possíveis autores dos atos de libidinagem, chegaram a J. P. S. S.. João Paulo, ao ser questionado (à fl. 12) sobre o fato de ter feito sexo com a vítima, afirmou que com ela manteve um relacionamento amoroso, no qual mantinham relações sexuais, mas que não é o pai de nenhum dos filhos da mesma. Afirmou-se, outrossim, que fazia sexo, normalmente, na casa da vítima e no mato. J.. P., apreensivo com a verdade, afirmou que ficou sabendo que a vítima também mantinha relações sexuais. com J. M. de B. P., vulgo “ZÉ Doido”. Desta feita, na seara policial, J. M., segundo . denunciado, afirmou que também tinha um relacionamento amoroso com a vítima, e que sempre mantinha relações sexuais com a mesmo, usando camisinha (à fl. 15)".
2025
HC 1038323/BA (2025/0370821-6)RELATORA:MINISTRA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:JOSE RONALDO ALMEIDA DE SANTANAADVOGADOS:ALEXANDRE BRITO LUZ - BA019206JOSÉ RONALDO ALMEIDA DE SANTANA - BA072516IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:JOAO PAULO SOUZA SANTOSPACIENTE:JOSE MARCOS DE BARROS PATRICIOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOAO PAULO SOUZA SANTOS e JOSE MARCOS DE BARROS PATRICIO contra acórdão de revisão criminal julgada improcedente.
Consta dos autos que os pacientes foram condenados, em ambas as instâncias ordinárias, à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado, como incursos no artigo 217-A, §1º, do Código Penal.
A defesa alega, em síntese, a insuficiência probatória, uma vez que condenação foi baseada em provas frágeis e sem a presença de laudos técnicos que atestem a vulnerabilidade da vítima (pessoa com deficiência mental), bem como sua extensão. Além disso, alega que as relações sexuais foram consentidas.
Requer, em sede de liminar e no mérito, a concessão da ordem, a fim de absolver os pacientes da prática do crime descrito no art. 217-A, I, do Código Penal.
É o breve relatório.
DECIDO.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial. Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do do CPP, o que ora passa-se a examinar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. HÁ três questões em discussão: (i) definir se a condenação foi proferida contra a evidência dos autos, por ausência de provas quanto à autoria e materialidade; (ii) determinar se a prova apresentada no processo revisional (teste de DNA) configura prova nova apta a justificar a revisão; (iii) estabelecer se o contexto sociocultural indígena dos réus afasta o dolo ou torna nula a condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A materialidade e autoria do delito de estupro de vulnerável estão suficientemente comprovadas por meio de prova testemunhal idônea, consistente e corroborada pelas declarações dos próprios réus e documentos constantes nos autos, inclusive relatório do Conselho Tutelar, laudo psiquiátrico e benefício assistencial concedido à vítima.
5. A jurisprudência admite, em casos de crimes sexuais, a comprovação da vulnerabilidade por outros meios além do laudo pericial, sobretudo quando há robusta prova testemunhal e documental.
6. A alegada prova nova - teste de DNA - não se qualifica como tal, pois já era conhecida pelas partes e constava no interrogatório policial de um dos réus. Não se trata, portanto, de elemento inequivocamente inédito ou desconhecido à época da condenação, tampouco tem aptidão para modificar o resultado do julgamento.
7. A tese de ausência de dolo em razão de suposta peculiaridade cultural indígena não foi comprovada nos autos e tampouco foi suscitada no momento processual adequado, estando preclusa.
8. A perícia antropológica não é obrigatória quando se verifica, por outros meios, que os réus estão integrados à sociedade não indígena, dominam a língua portuguesa, possuem vínculos laborais e acesso a serviços públicos estatais. A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à dispensabilidade da prova antropológica nestes casos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Pedido improcedente.
Tese de julgamento:
“É válida a condenação por estupro de vulnerável fundada em prova testemunhal coerente e corroborada por outros elementos dos autos, mesmo na ausência de laudo psicológico específico.”
“A negativa de paternidade mediante teste de DNA não configura prova nova quando o resultado já era conhecido à época da condenação e não interfere na materialidade ou autoria do delito.”
“A integração do réu indígena à sociedade nacional afasta a obrigatoriedade da perícia antropológica, quando evidenciada por elementos objetivos nos autos.”
“O dolo não se presume excluído pelo simples pertencimento étnico do réu, sendo necessária prova efetiva da influência cultural sobre a compreensão da ilicitude da conduta.”
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 217-A, §1º; CPP, arts. 167, 396-A, 621, I e III; Lei nº 13.431/2017, art. 11; CF/1988, art. 5º, LV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 192822/PA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 02.09.2024; TJMG, ApCrim 43960991420248130000, Rel. Des. Narciso Alvarenga Monteiro de Castro, j. 18.11.2024; STJ, RHC 141.827/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 16.04.2021; STJ, AgRg no AREsp 1.889.344/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 05.10.2021.
Sustenta o impetrante, em síntese, que os pacientes sofrem constrangimento ilegal decorrente de condenação pelo crime de estupro de vulnerável, pois não teria havido demonstração técnica da elementar “vulnerabilidade” da vítima, inexistindo laudo pericial sobre sua capacidade de consentimento ou resistência, além de o acórdão ter se baseado apenas em depoimentos frágeis e em prontuário médico que não atestaria o grau de debilidade. Afirma que a vítima sequer foi ouvida judicialmente, que suas declarações inquisitoriais não imputam o fato aos pacientes e que o conjunto probatório não permite um juízo de certeza para a condenação. Ao final, requer o conhecimento e provimento do habeas corpus para absolver os pacientes do delito do art. 217-A, §1º, do Código Penal, com a consequente expedição de alvará de soltura (fls. 2-13).
O pedido liminar foi indeferido (fls. 169-170).
Prestadas as informações pelas instâncias ordinárias (fls. 178-181 e 185-188).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus, conforme parecer assim ementado (fls. 193-197):
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A, §1º, DO CP). HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVA DA VULNERABILIDADE (DEFICIÊNCIA MENTAL). DESNECESSIDADE DE LAUDO PSICOLÓGICO ESPECÍFICO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT, INEXISTINDO RAZÃO PARA A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
É o relatório.
Decido.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.
Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.
Acerca dos temas ora arguidos, assim se constou do acórdão impugnado (fls. 149-162):
Após regular instrução, o juízo de primeiro grau reconheceu a materialidade e a autoria delitiva, condenando os réus como incursos na pena do art. 217-A do Código Penal. Irresignada, a defesa interpôs apelação, cujo pedido foi integralmente rejeitado pela Segunda Câmara Criminal – 1ª Turma deste Tribunal de Justiça, que manteve a sentença em todos os seus termos.
A defesa sustenta que a sentença condenatória é contrária à evidência dos autos, nos termos do art. 621, I, do CPP, alegando ausência de provas claras quanto à autoria e à materialidade do crime.
Argumenta, em síntese, que inexiste no feito laudo técnico específico que indique, com precisão, que a vítima possui a alegada enfermidade mental que a torne incapaz.
In casu, a materialidade delitiva foi comprovada pelo vasto acervo probatório produzido nos autos.
A investigação criminal foi inaugurada após iniciativa do Conselho Tutelar, que elaborou o relatório constante à fl. 07 do ID 35099338, que atesta que a vítima Lucimara de Jesus Matos residia na comunidade indígena Aldeia Baixa do Juá, sendo portadora de deficiência mental, e vivia em situação de extrema vulnerabilidade. O Conselho relatou que a vítima já havia engravidado três vezes, sendo as duas primeiras crianças entregues para adoção, diante da detecção de maus tratos aos infantes e por ausência de condições psíquicas da genitora. O inteiro teor do mencionado relatório é esclarecedor acerca da evidente vulnerabilidade que caracteriza a vítima:
[...]
Além de todas as provas já mencionadas, para sepultar qualquer dúvida acerca da incapacidade da vítima, constam nos autos o laudo de atendimento psiquiátrico hospitalar da vítima (ID 35099356), que informa “histórico de retardo mental”.
Ademais, o INSS comunicou que a vítima recebe benefício do Assistência Social à Pessoa Portadora de Deficiência (ID 35099361).
Por todas essas razões, conclui-se que os fatos narrados pela vítima e pelas testemunhas de acusação apresentam-se harmônicos com as demais provas constantes nos autos, motivo pelo qual a ausência de laudo psicológico não macula a condenação dos acionados.
[...]
Em continuidade, o autor aponta a existência de prova nova, que seria capaz de alterar o resultado do julgamento, consistente no teste de DNA, que comprova que um dos réus não é o pai dos filhos da vítima.
Neste particular, diversamente do quanto afirmado pelos autores da ação, o julgador primevo não fundamentou o julgamento na possibilidade de os réus serem pais dos filhos da vítima.
Ao revés, Magistrado entendeu restarem cabalmente demonstradas a materialidade e autoria delitivas, conforme depoimentos prestados, que indicavam com segurança a realização de atos sexuais entre os réus e a vítima, bem como o conhecimento de ambos acerca da sua deficiência mental.
[...]
Ademais, é imperioso consignar que existência de prova nova é um dos fundamentos que autorizam a propositura da ação de revisão criminal, nos termos do artigo 621, inciso III, do Código de Processo Penal. Essa hipótese se caracteriza pela descoberta, após o trânsito em julgado da condenação, de elementos probatórios que demonstrem, de forma substancial, a inocência do réu ou a existência de circunstâncias que determinem ou autorizem a diminuição especial da pena imposta.
Para que se configure como “prova nova”, o elemento trazido ao processo revisional deve ser inequivocamente inédito e não pode se confundir com provas anteriormente produzidas ou avaliadas durante a instrução criminal ordinária. Não se admite, portanto, mera rediscussão de provas já analisadas, ainda que sob novo enfoque ou interpretação. Exige-se que a prova seja contemporaneamente desconhecida à época da condenação e que sua relevância seja manifesta a ponto de, se conhecida no momento oportuno, ter o condão de alterar substancialmente o resultado do julgamento.
No caso dos autos, já em seu interrogatório no inquérito policial, o acusado declarou que tinha realizado o teste de DNA, e que este havia dado negativo.
Sendo assim, a prova não só não é nova (pois produzida antes mesmo do ajuizamento da ação), como também era de pleno conhecimento do acionado.
Por fim, os acionantes invocam a ausência de dolo diante do contexto sociocultural indígena, pontuando que “Todos os envolvidos são indígenas, não se casam, praticam sexo antes dos 13 (treze) anos, tem filhos de pares diferentes, não há pedidos de guarda”.
Neste ponto, é cediço que a exclusão do dolo, nos termos propostos pela defesa, deve ser objeto de prova, que não foi realizada no momento processual adequado.
[...]
Voltando os olhos ao presente caso, nota-se que os autores, a despeito de indígenas residentes em aldeia, falam com fluência e entendem a língua portuguesa.
Ademais, os envolvidos possuem trabalho, e a vítima, inclusive, possui benefício previdenciário em seu favor, concedido pelo INSS, em que é representada pelo seu genitor, demonstrando pleno conhecimento do núcleo familiar acerca das normas vigentes, inclusive dos direitos de titularidade da vítima.
Desta forma, os elementos dos autos demonstram que os réus estão integrados à cultura e costumes da sociedade brasileira não indígena.
[...]
Diante do exposto, voto no sentido de JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO REVISONAL, mantendo hígido o julgamento transitado em julgado.
De início, verifica-se que o pleito revisional foi julgado improcedente, porquanto consideradas ausentes as hipóteses previstas no art. 621 do CPP, reputando tratar-se de mera pretensão de reexame de teses já apreciadas e decididas no acórdão que julgou o recurso de apelação, entendimento que está em consonância com a jurisprudência desta Corte.
Nesse sentido:
HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO. REVISÃO CRIMINAL. VIA INADEQUADA PARA APONTAR A NULIDADE DE ATO DE OFICIAL DE JUSTIÇA NÃO ARGUÍDA EM TEMPO OPORTUNO. DOSIMETRIA DA PENA. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. A segurança jurídica exige a estabilidade da coisa julgada. Por isso, a revisão criminal somente pode ser ajuizada nas hipóteses do art. 621 do CPP e não admite a dilação probatória.
[...]
6. No que tange ao artigo 62, I, do Código Penal, não há direito líquido e certo ao afastamento da agravante, pois as instâncias ordinárias reconheceram que o agente promoveu e organizou o crime e dirigiu a atividade do corréu. Não se presta o habeas corpus, mormente quando impetrado contra acórdão de revisão criminal, a corrigir critérios razoáveis do juiz, em conformidade com o seu livre convencimento motivado.
7. Habeas corpus denegado.
(HC n. 685.496/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 23/11/2021; grifos acrescidos.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO POR INFRAÇÃO AOS ARTS. 288, CAPUT, E 171, CAPUT, DO Página 8 de 10 CÓDIGO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. UTILIZAÇÃO DA VIA COMO SE RECURSO FOSSE. NÃO CABIMENTO. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO.
1. "O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP" (ut, HC 206.847/SP, Rel. Ministro NEFI ORDEIRO, Sexta Turma, DJe 25/02/2016).
2. "A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça está fixada no sentido de que o escopo restrito da revisão criminal, ajuizada com fundamento no art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, pressupõe condenação sem qualquer lastro probatório, o que não confunde com a mera fragilidade probatória" (AgRg nos EDcl no REsp 1940215/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 25/11/2021). 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 1989730/PR, Quinta Turma, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 25/02/2022)
RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DO ART. 621, I, DO CPP. PEDIDO REVISIONAL ACOLHIDO COM BASE EM INTERPRETAÇÃO SUBJETIVA DAS PROVAS DOS AUTOS. DESCABIMENTO. PRECEDENTES DESTA CORTE. ACÓRDÃO CASSADO. CONDENAÇÃO RESTABELECIDA.
1. A revisão criminal não deve ser adotada como um segundo recurso de apelação, pois o acolhimento da pretensão revisional reveste-se de excepcionalidade, cingindo-se às hipóteses em que a contradição à evidência dos autos seja manifesta, induvidosa, dispensando a interpretação ou análise subjetiva das provas produzidas (HC n. 464.843/SC, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 8/10/2018).
2. No caso dos autos, o Tribunal a quo, ao julgar a apelação defensiva, analisou o laudo pericial, mas compreendeu que, apesar das conclusões do perito, as circunstâncias da prisão evidenciavam que o apelante tinha plena consciência de seus atos, circunstância que rechaçava a inimputabilidade alegada. De outra parte, ao acolher o pedido revisional, a Corte de origem não circunstanciou nenhum elemento novo que firmasse, de forma induvidosa, a inimputabilidade do apenado, apenas analisou os mesmos elementos coligidos (nova interpretação subjetiva), formando convicção distinta nessa nova análise, destoando, assim, da orientação jurisprudencial desta Corte.
3. Recurso especial provido, a fim de cassar o acórdão da revisão criminal e restabelecer a condenação do recorrido. (REsp 1764740/MS, Sexta Turma, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe 26/02/2019)
Ademais, não se verifica na hipótese qualquer ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 647-A do CPP.
A tese central da defesa é a de que a condenação se baseou em provas frágeis, especialmente pela ausência de laudo pericial que comprovasse a incapacidade da vítima de consentir com o ato sexual.
Contudo, o acórdão impugnado está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a condição de vulnerabilidade da vítima de estupro pode ser demonstrada por outros elementos de prova, não se exigindo, de forma exclusiva, a produção de laudo pericial, em observância ao princípio do livre convencimento motivado.
No caso em exame, as instâncias ordinárias, soberanas na análise das provas, concluíram pela comprovação da materialidade e da autoria delitiva com base em um conjunto probatório coeso, formado pelo relatório do Conselho Tutelar, laudo de atendimento psiquiátrico, prova testemunhal e, inclusive, pela confissão dos próprios pacientes, que admitiram ter mantido relações sexuais com a vítima cientes de sua condição de pessoa com deficiência mental.
A desconstituição dessas premissas, notadamente quanto à suficiência das provas para demonstrar a vulnerabilidade e a ausência de consentimento válido, demandaria, inevitavelmente, um aprofundado reexame do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
A propósito:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. APLICAÇÃO RETROATIVA DE LEI PENAL MAIS BENÉFICA. AUSÊNCIA DE NULIDADE PROCESSUAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público para afastar a pena fixada com base nos arts. 214 c/c 224, "b", do Código Penal e art. 9º da Lei nº 8.072/90, aplicando a pena com base no art. 217-A do Código Penal, e redimensionando a pena.
2. A parte agravante sustenta nulidade processual em razão do acolhimento de embargos de declaração com efeitos modificativos, sem prévia intimação para contrarrazões, e alega ausência de prova pericial que comprove a incapacidade ou deficiência mental da vítima, argumentando que a mera frequência à APAE não é suficiente para tal comprovação.
3. As instâncias ordinárias reconheceram tanto a deficiência mental da vítima quanto a ocorrência de violência real nos atos praticados pelo agravante, sendo a decisão agravada fundamentada na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
II. Questão em discussão
4. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se há nulidade processual pelo acolhimento de embargos de declaração com efeitos modificativos sem prévia intimação para contrarrazões;
e (ii) saber se a ausência de prova pericial específica sobre a incapacidade mental da vítima afasta a configuração do delito de estupro de vulnerável.
III. Razões de decidir
5. A alegação de nulidade processual não foi devidamente prequestionada nas instâncias ordinárias, incidindo os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF. Além disso, a jurisprudência do STJ exige demonstração de efetivo prejuízo à defesa para configurar nulidade, aplicando o princípio "pas de nullité sans grief".
6. A ausência de prova pericial específica sobre a incapacidade mental da vítima não afasta a configuração do delito de estupro de vulnerável, pois as instâncias ordinárias, soberanas na análise das provas, reconheceram a deficiência mental da vítima e a vulnerabilidade, corroboradas por declarações da ofendida.
7. Com o advento da Lei nº 12.015/2009, que criou o tipo penal do "estupro de vulnerável" (art. 217-A do Código Penal), houve revogação expressa do art. 224 do Código Penal, sendo a legislação superveniente mais benéfica, aplicável retroativamente nos termos do art. 2º, parágrafo único, do Código Penal.
8. A dosimetria da pena foi realizada em conformidade com os critérios legais, fixando-se a pena definitiva em 13 anos e 4 meses de reclusão, considerando a continuidade delitiva e o aumento de pena previsto no art. 71 do Código Penal.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A nulidade processual somente se configura quando há demonstração de efetivo prejuízo à defesa, aplicando-se o princípio "pas de nullité sans grief".
2. A ausência de prova pericial específica sobre a incapacidade mental da vítima não afasta a configuração do delito de estupro de vulnerável, quando as instâncias ordinárias reconhecem a vulnerabilidade com base em elementos probatórios.
3. A aplicação retroativa da lei penal mais benéfica é obrigatória nos termos do art. 2º, parágrafo único, do Código Penal.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 2º, parágrafo único, 71, 217-A; Súmulas 282 e 356 do STF.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no HC 946.268/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19.02.2025.
(AgRg no REsp n. 2.182.015/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 29/10/2025.)
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS SOBRE A INCAPACIDADE DA VÍTIMA. EXIGÊNCIA DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a condenação do agravante por estupro de vulnerável (art. 217-A, §1º, do Código Penal) com base em provas que indicariam a incapacidade da vítima de consentir para a prática de atos libidinosos devido a limitações cognitivas severas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) determinar se há ausência de provas quanto à incapacidade mental da vítima para consentir com os atos sexuais; (ii) analisar a alegação de deficiência probatória sobre a materialidade delitiva; e (iii) verificar se o exame das provas, solicitado pela defesa para fins de absolvição, implicaria reexame fático-probatório, vedado em sede de recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do STJ de que a palavra da vítima em crimes contra a dignidade sexual tem grande valor probatório, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova.
4. O Tribunal de origem reconheceu a incapacidade da vítima com base em laudos médicos e relatos de testemunhas que indicam o comprometimento mental severo, sendo prescindível um laudo específico sobre sua capacidade de consentimento.
IV. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
(AREsp n. 2.739.386/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024, grifei.)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. MATERIALIDADE. DIVERGÊNCIA ENTRE O DEPOIMENTO DA VÍTIMA E DEMAIS TESTEMUNHOS. SÚMULA 7/STJ. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.
1. Embora a jurisprudência desta Corte atribua especial relevo à palavra da vítima nos crimes sexuais, a conclusão pela culpabilidade depende da coerência com os demais elementos de prova carreados aos autos. Precedentes.
2. No caso, o Tribunal de origem concluiu pela dúvida acerca da incapacidade de resistência para a prática de ato libidinoso a partir de todos os depoimentos testemunhais, com exclusão da vítima; de modo que o acolhimento da pretensão ministerial implicaria o reexame do contexto fático-probatório, atrativo do óbice da Súmula 7/STJ.
3. A complementação da fundamentação deficiente em sede de agravo regimental não tem o condão de sanar o vício contido nas razões do recurso especial em decorrência da inovação recursal vedada em razão da preclusão consumativa.
4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.
(AgRg no AREsp n. 1.616.398/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 26/3/2020, grifei.)
Da mesma forma, as alegações de que o resultado negativo do exame de DNA e o contexto cultural indígena afastariam o crime já foram devidamente analisadas e rechaçadas pelo Tribunal de origem, que concluiu pela irrelevância da prova de paternidade para a materialidade do estupro e pela integração dos réus à sociedade não indígena, afastando a tese de erro de proibição. Rever tais conclusões também exigiria incursão probatória, vedada em habeas corpus.
Dessa forma, inexistindo flagrante ilegalidade ou teratologia no acórdão impugnado, mostra-se incabível a concessão da ordem.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
Posto isso, a concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, cabível somente quando se verifica, em exame sumário, inequívoco constrangimento ilegal.
Esta não é a situação presente, pois as pretensões defensivas reclamam exame mais detido, incompatível com um pleito liminar, sendo prudente a requisição de informações às instâncias ordinárias e manifestação ministerial.
Mais adequada, portanto, é a análise das matérias por ocasião do julgamento de mérito, assim inclusive garantindo-se a necessária segurança jurídica.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem - a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico (CPE) do STJ -, bem como envio de senha de acesso aos autos, se houver.
Após, vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARLUCE CALDAS
HC 1038323/BA (2025/0370821-6)RELATORA:MINISTRA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:JOSE RONALDO ALMEIDA DE SANTANAADVOGADOS:ALEXANDRE BRITO LUZ - BA019206JOSÉ RONALDO ALMEIDA DE SANTANA - BA072516IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:JOAO PAULO SOUZA SANTOSPACIENTE:JOSE MARCOS DE BARROS PATRICIOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAProcesso distribuído pelo sistema automático em 26/09/2025.
HC 1038323/BA (2025/0370821-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:JOSE RONALDO ALMEIDA DE SANTANAADVOGADOS:ALEXANDRE BRITO LUZ - BA019206JOSÉ RONALDO ALMEIDA DE SANTANA - BA072516IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:JOAO PAULO SOUZA SANTOSPACIENTE:JOSE MARCOS DE BARROS PATRICIOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAProcesso distribuído pelo sistema automático em 25/09/2025.