Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HDE 14986/EX (2026/0370838-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M R S KOUTRO NOME:M R K CADVOGADO:ROSELAINE LUIZ - SP199243REQUERIDO:A L B COUTRO NOME:A L C
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira, com pedido de tutela de urgência, proposta por M. R. K. C., em face de A. L. B. C., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda da justiça canadense.
Narra a inicial que a união conjugal foi dissolvida por sentença proferida pelo então Tribunal da Banca da Rainha, Comarca de Saskatoon, Canadá, tendo se operado o trânsito em julgado em 13 de março de 1995.
Alega a requerente que a urgência da medida se justifica pela necessidade de regularizar o seu estado civil perante os órgãos brasileiros, de forma a possibilitar a emissão atualizada de seu passaporte para o imediato deslocamento e ingresso no Brasil, tendo em vista grave enfermidade de um familiar.
Afirma que estão preenchidos todos os requisitos legais e regimentais exigidos para a homologação de decisão estrangeira, tendo em vista que a sentença de divórcio foi devidamente traduzida e regularmente apostilada.
Quanto à participação do requerido no presente feito, a requerente esclarece que foi por ele fornecida uma declaração de anuência, regularmente apostilada e traduzida, mediante a qual manifestou concordância com o pleito homologatório, o que dispensa a sua citação para os fins ora pretendidos.
Dessa forma, demonstra que estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, sem a qual sofrerá dano irreparável de ordem emocional e moral.
Requer seja concedida a tutela de urgência para que seja provisoriamente reconhecida a eficácia da sentença estrangeira de divórcio em território nacional, viabilizando a emissão de passaporte atualizado e o seu imediato ingresso no Brasil, até ulterior deliberação deste Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
É o relatório.
Decido.
Como é assente, a tutela de urgência, calcada na probabilidade do direito invocado, supõe situação de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo incabível quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, caput, e § 3º, do CPC).
No caso em apreço, além de não ter sido demonstrado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, é fato que transcorreram mais de trinta anos até que o pedido de homologação fosse apresentado, de modo que a eventual situação emergencial foi causada pela própria requerente.
Some-se a isso o fato de os autos não estarem devidamente instruídos, o que inviabiliza, ainda que provisoriamente, a própria pretensão homologatória e obsta, em consequência, a antecipação de seus efeitos tutelares.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Intime-se a parte requerente para que providencie, no prazo de 60 dias, a juntada dos documentos originais, regularmente apostilados, que deram ensejo às traduções de fls. 21-23 (sentença estrangeira), fls. 25-26 (certidão de trânsito em julgado) e fls. 28-29 (declaração de anuência).
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos, nos termos do art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
HDE 14986/EX (2026/0370838-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M R S KOUTRO NOME:M R K CADVOGADO:ROSELAINE LUIZ - SP199243REQUERIDO:A L B COUTRO NOME:A L CProcesso distribuído pelo sistema automático em 28/08/2026.