Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HC 1038325/RJ (2025/0370841-8)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:R B CPACIENTE:R DOS S TINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de R. B. C. e R. DOS S. T., no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou a ordem em mandamus prévio, nos termos do acórdão assim ementado:
"HABEAS CORPUS. Fato análogo ao artigo 33 DA LEI 11.343/06. Trata-se de HC impetrado pela Defensoria Pública em favor dos menores pacientes, qualificados nos autos, informando que ambos os menores foram apreendidos em situação análoga ao tráfico de drogas, e estariam irmanados no mesmo propósito delituoso, encontradas nas posses dos menores as substâncias entorpecentes maconha, cocaína e crack, respectivamente nas seguintes quantidades: 23,92g; 46,05g e 6,29g, substâncias essas embaladas para pronta mercancia. Todas as embalagens continham inscrição com alusão a facção criminosa que domina a localidade. Alega a impetrante, em síntese, que os pacientes, que são primários, estão sofrendo constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção, uma vez que a decisão que decretou a internação provisória ofende os ditames do artigo 122 da Lei 8.069/90, da Súmula 492 do STJ e os princípios da proporcionalidade, homogeneidade, brevidade e da excepcionalidade. Requer, portanto, em caráter liminar e definitivo, a suspensão da medida de internação provisória e imediata colocação dos pacientes em liberdade até o julgamento do mérito do presente writ . Não prosperam as razões da impetrante de que os pacientes sofrem constrangimento ilegal. In casu, foi apreendida, em poder dos menores, considerável quantidade e variedade de entorpecentes, inclusive com inscrição alusiva à facção criminosa Comando Vermelho, em clara demonstração de domínio territorial. Tais circunstâncias evidenciam a gravidade do ato infracional praticado e a premente necessidade de intervenção estatal, sendo a internação provisória a única medida adequada para afastá-los do nocivo universo do tráfico, em observância ao princípio da proteção integral que norteia o Estatuto da Criança e do Adolescente. Desse modo, a internação provisória revela-se medida necessária, diante das peculiaridades do caso concreto e do contexto social em que os menores-pacientes estão inseridos. Outrossim, a redação da súmula 492 do STJ não proíbe a internação, mas apenas afirma que a simples prática da conduta infracional não conduz à imposição da internação. Proteção integral à criança e ao adolescente. Não há qualquer constrangimento ilegal desencadeado pela autoridade judiciária de primeiro grau, inexistindo qualquer coação a ser sanada pela via do remédio constitucional.
WRIT CONHECIDO. ORDEM DENEGADA." (e-STJ, fls. 8-9).
Neste writ, a Defensoria Pública alega constrangimento ilegal sofrido pelos pacientes em decorrência da internação provisória.
Defende a ausência de fundamentação idônea para a internação, eis que a decisão se embasou na gravidade abstrata do tráfico e na suposta ligação com facção criminosa, sem demonstração concreta de risco atual à ordem pública. Alega violação da Súmula n. 492/STJ e invoca os princípios da proporcionalidade e da homogeneidade, porquanto a cautelar foi mais gravosa que a sentença de mérito (semiliberdade).
Requer, liminarmente, a suspensão imediata da execução da medida socioeducativa de semiliberdade. No mérito, o conhecimento e provimento do habeas corpus para revogar a medida socioeducativa de internação provisória imposta, com a imediata liberação dos adolescentes. Subsidiariamente, pleiteia a substituição por medida socioeducativa em meio aberto.
A liminar foi indeferida.
Prestadas as informações, os autos foram encaminhados ao Ministério Público Federal, que opinou pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, de acordo com a informação trazida no próprio writ, confirmada em consulta aos autos de origem, na página eletrônica do TJRJ, verifica-se que foi proferida sentença julgando procedente a representação pela prática do ato infracional análogo ao delito de tráfico de drogas, ocasião em que foi imposta a medida socioeducativa de semiliberdade. Dessa forma, encontra-se superada a ilegalidade apontada neste habeas corpus, referente à internação provisória, em face da alteração da situação fático-processual dos adolescentes.
Ademais, quanto ao pedido de suspensão imediata da execução da medida socioeducativa de semiliberdade e ao pedido subsidiário de substituição da medida de semiliberdade por medida socioeducativa em meio aberto, verifico que a pretensão defensiva não foi levada a exame pelo Tribunal de origem. Desse modo, a análise desse pedido é obstada por afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição e incabível supressão de instância.
Nesse sentido, esta Corte Superior já decidiu que, "em face do obstáculo da supressão de instância, não é possível o exame, por esta Corte, de discussão não apreciada no Tribunal de origem" (HC n. 376.650/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 22/2/2017).
Ante o exposto, julgo prejudicado este habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 1038325/RJ (2025/0370841-8)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:R B CPACIENTE:R DOS S TINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de R. B. C e R. DOS S. T., no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou a ordem em mandamus prévio, nos termos do acórdão assim ementado:
"HABEAS CORPUS. Fato análogo ao artigo 33 DA LEI 11.343/06. Trata-se de HC impetrado pela Defensoria Pública em favor dos menores pacientes, qualificados nos autos, informando que ambos os menores foram apreendidos em situação análoga ao tráfico de drogas, e estariam irmanados no mesmo propósito delituoso, encontradas nas posses dos menores as substâncias entorpecentes maconha, cocaína e crack, respectivamente nas seguintes quantidades: 23,92g; 46,05g e 6,29g, substâncias essas embaladas para pronta mercancia. Todas as embalagens continham inscrição com alusão a facção criminosa que domina a localidade. Alega a impetrante, em síntese, que os pacientes, que são primários, estão sofrendo constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção, uma vez que a decisão que decretou a internação provisória ofende os ditames do artigo 122 da Lei 8.069/90, da Súmula 492 do STJ e os princípios da proporcionalidade, homogeneidade, brevidade e da excepcionalidade. Requer, portanto, em caráter liminar e definitivo, a suspensão da medida de internação provisória e imediata colocação dos pacientes em liberdade até o julgamento do mérito do presente writ. Não prosperam as razões da impetrante de que os pacientes sofrem constrangimento ilegal. In casu, foi apreendida, em poder dos menores, considerável quantidade e variedade de entorpecentes, inclusive com inscrição alusiva à facção criminosa Comando Vermelho, em clara demonstração de domínio territorial. Tais circunstâncias evidenciam a gravidade do ato infracional praticado e a premente necessidade de intervenção estatal, sendo a internação provisória a única medida adequada para afastá-los do nocivo universo do tráfico, em observância ao princípio da proteção integral que norteia o Estatuto da Criança e do Adolescente. Desse modo, a internação provisória revela-se medida necessária, diante das peculiaridades do caso concreto e do contexto social em que os menores-pacientes estão inseridos. Outrossim, a redação da súmula 492 do STJ não proíbe a internação, mas apenas afirma que a simples prática da conduta infracional não conduz à imposição da internação. Proteção integral à criança e ao adolescente. Não há qualquer constrangimento ilegal desencadeado pela autoridade judiciária de primeiro grau, inexistindo qualquer coação a ser sanada pela via do remédio constitucional. WRIT CONHECIDO. ORDEM DENEGADA." (e-STJ, fls. 8-9).
Neste writ, a Defensoria Pública alega constrangimento ilegal sofrido pelos pacientes relativo ao decreto de internação provisória, eis que foi embasada na gravidade do tráfico e na suposta ligação com facção criminosa, em contrariedade aos arts. 108 e 122, do ECA e à Súmula n. 492/STJ.
Assevera que a "sentença superveniente aplicou semiliberdade. Assim, a internação provisória foi mais gravosa que a medida definitiva, violando o princípio da homogeneidade, reconhecido" (e-STJ, fl. 4).
Requer, liminarmente, a suspensão da execução da medida socioeducativa de semiliberdade. No mérito, a revogação da medida socioeducativa imposta, com a liberação dos pacientes ou, subsidiariamente, a substituição por medida em meio aberto.
É o relatório.
Decido.
A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, a ilegalidade no ato judicial impugnado.
Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência pretendida.
Assim, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações à autoridade coatora e ao Juízo de primeira instância, bem como a senha para consulta ao processo, se houver, a serem prestadas, preferencialmente, por meio da Central do Processo Eletrônico (CPE) do STJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 1038325/RJ (2025/0370841-8)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:R B CPACIENTE:R DOS S TINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 25/09/2025.