Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgRg no HC 1038331/MS (2025/0370850-7)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAAGRAVANTE:ORLANDO SEBASTIAO DA SILVAADVOGADO:MARCELO MENESES ECHEVERRIA DE LIMA - MS014456AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
HC 1038331/MS (2025/0370850-7)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:MARCELO MENESES ECHEVERRIA DE LIMAADVOGADO:MARCELO MENESES ECHEVERRIA DE LIMA - MS014456IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:ORLANDO SEBASTIAO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ORLANDO SEBASTIAO DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL no julgamento da Apelação Criminal n. 0900513-70.2023.8.12.0019.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 1 ano de reclusão no regime aberto e pagamento de 10 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 241-B da Lei n. 8.069/1990, sendo a pena privativa de liberdade substituída por uma prestação de serviços à comunidade.
A apelação criminal interposta pela defesa teve o provimento negado pelo Tribunal estadual, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 26):
APELAÇÃO CRIMINAL – ART.241-B, DO ECA – PRELIMINAR DE NULIDADE – NÃO VERIFICADA – REJEITADA – MÉRITO – PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – INADMISSIBILIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO APTO À RESPONSABILIZAÇÃO DO ACUSADO – CONDENAÇÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. I – Não há falar em nulidade da prova obtida em cumprimento de mandado de busca e apreensão, visto que a localização de material diverso do relacionado na apuração inicial é válida como encontro fortuito de provas (fenômeno da serendipidade) não caracterizando o fishing expedition. II – Imperiosa a manutenção da condenação se os elementos de convicção coligidos durante a instrução processual são consistentes a fundamentar a sentença impugnada. Com o parecer, recurso não provido.
Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (e-STJ fls. 40/44).
Daí o presente writ, no qual a defesa postula a absolvição do paciente, aduzindo a insuficiência de provas para a sua condenação porquanto baseada em uma única imagem, sem que fosse comprovada a condição de criança ou adolescente da pessoa retratada, necessária para a tipificação do delito.
Nesse sentido, argumenta que "a única imagem apreendida no dispositivo móvel do paciente, que serviu de esteio para a instauração da persecução penal e a consequente condenação, não retrata menor de idade. Ao revés, trata-se de um fragmento de vídeo de natureza adulta, no qual figura uma mulher em plena capacidade civil. Tal constatação foi solidamente comprovada pela defesa técnica em sede recursal, por meio da apresentação do link que direciona ao conteúdo original, o que elucida de forma irrefutável a verdadeira natureza do material e, por conseguinte, afasta a configuração do delito de pornografia infantil" (e-STJ fl. 6).
Requer, liminarmente, "a suspensão imediata de quaisquer efeitos decorrentes do v. acórdão proferido pela 2ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul nos autos da Apelação Criminal n. 0900513-70.2023.8.12.0019" (e-STJ fl. 10). No mérito, pugna pela concessão da ordem para reconhecer a atipicidade da conduta atribuída ao paciente. Subsidiariamente, "seja determinada a suspensão dos efeitos da decisão condenatória até o julgamento final do Recurso Especial interposto" (e-STJ fl. 10).
É o relatório. Decido.
Em razão da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de não ser admissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de não se desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, preservando, assim, sua utilidade e eficácia, e garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
Oportuno registrar que referido entendimento foi ratificado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 10/6/2020, no julgamento da Questão de Ordem no Habeas Corpus n. 535.063/SP, a qual foi "acolhida, por maioria, para não conhecer do habeas corpus por não ser sucedâneo do recurso ordinário".
Nessa linha de intelecção, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não se admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.
Nada obstante, na hipótese dos autos, conforme informado pelo impetrante na inicial do writ, constata-se que a defesa efetivamente interpôs o recurso cabível, qual seja, o recurso especial, no qual se aponta igualmente a insuficiência de provas para a condenação do acusado (e-STJ fls. 45/58).
Nesse contexto, tendo a defesa se utilizado simultaneamente do habeas corpus e do recurso apropriado, tem-se manifesta a subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais, o que impede o conhecimento do presente mandamus.
Com efeito, "a jurisprudência desta Corte não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade". (AgRg no HC n. 823.337/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 21/8/2023.)
No mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO MANTIDA EM APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não há falar em violação ao princípio da colegialidade na decisão proferida nos termos do art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ que dispõe que cabe ao relator, em decisão monocrática, "não conhecer do recurso ou pedido inadmissível, prejudicado ou daquele que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida", lembrando, ainda, a possibilidade de apreciação pelo órgão colegiado por meio da interposição do agravo regimental.
2. Não se mostra adequada a possibilidade de análise da matéria para eventual concessão da ordem de ofício, haja vista a interposição concomitante de recurso especial perante o Tribunal de origem. Com efeito, nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, inviável o conhecimento de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso próprio, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 809.553/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.)
Destaque-se que a "violação do princípio da unirrecorribilidade não se restringe unicamente aos casos de tramitação simultânea de recursos e habeas corpus contra o mesmo ato. [...] verifica-se a ofensa ao referido princípio quando única decisão ou acórdão é impugnado por duas vias distintas, seja pela utilização da via recursal concomitantemente ao ajuizamento de ação autônoma de impugnação, seja pela impugnação do mesmo ato em duas vias autônomas diferentes [...]." (AgRg no HC n. 899.454/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024)
No mesmo sentido:
O princípio da unicidade ou unirrecorribilidade recursal preceitua que, contra uma única decisão judicial admite-se, ordinariamente, apenas uma via de impugnação. Assim, também por esse fundamento o writ é incabível, tendo em vista que, contra o mesmo acórdão de origem, já havia sido interposto, nesta Corte, agravo em recurso especial e também impetrado outro habeas corpus. Ressalte-se que o fracionamento de pedidos em oportunidades diversas não é admitido por esta Casa. (RCD no HC n. 801.021/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, D Je de 29/6/2023)
Ademais, "O habeas corpus não é medida adequada para a concessão de efeito suspensivo a recurso especial, conforme disposto no art. 1.029, § 5º, do Código de Processo Civil" (AgRg no HC n. 997.575/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)
Pelo exposto, indefiro liminarmente do mandamus.
Publique-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
HC 1038331/MS (2025/0370850-7)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:MARCELO MENESES ECHEVERRIA DE LIMAADVOGADO:MARCELO MENESES ECHEVERRIA DE LIMA - MS014456IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:ORLANDO SEBASTIAO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 25/09/2025.