Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1126027/AM (2026/0370855-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:JAMES RODRIGUES MOREIRAADVOGADO:JAMES RODRIGUES MOREIRA - AM008227IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONASPACIENTE:ELIEZIO MIRANDA DE LIMACORRÉU:JOAO VITOR ALVES DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de E M DE L, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS - TJAM no julgamento do HC n. 0019495-97.2026.8.04.9001.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante por ter supostamente praticado o delito de roubo em 5/5/2026. Referida custódia foi convertida em prisão preventiva (fls. 148/150).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 15/16):
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO, EXTORSÃO E LESÃO CORPORAL. PRISÃO EM FLAGRANTE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA. JUIZ DAS GARANTIAS. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. A ação. Habeas corpus com pedido liminar visando à soltura de paciente preso em flagrante pela suposta prática dos crimes de roubo, extorsão e lesão corporal.
2. O fato relevante. A defesa alega a ocorrência de nulidade na prisão em flagrante, sob o argumento de ausência de perseguição ininterrupta, bem como sustenta a incompetência do juízo de garantias para o recebimento da denúncia e para o indeferimento do pedido de relaxamento da segregação cautelar.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
3. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se a superveniente conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva supera eventual nulidade ocorrida no momento da captura; e (ii) saber se o recebimento da denúncia proferido pelo juiz das garantias configura nulidade apta a invalidar o feito, quando ausente a demonstração de efetivo prejuízo ao paciente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A situação de flagrante impróprio restou devidamente caracterizada pelos elementos dos autos, que demonstram a realização de diligências policiais contínuas e concatenadas a partir da ciência do crime, culminando na localização do paciente na posse de bens subtraídos.
5. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, eventuais irregularidades ocorridas na prisão em flagrante ficam superadas com a sua conversão em prisão preventiva, uma vez que o novo decreto prisional constitui título jurídico autônomo a justificar a privação de liberdade.
6. O reconhecimento de nulidade no processo penal, seja ela relativa ou absoluta, sujeita-se ao princípio pas de nullité sans grief, positivado no art. 563 do Código de Processo Penal. A eventual incompetência do juiz das garantias para o ato de recebimento da denúncia não acarreta a nulidade do processo se a defesa não demonstra, de forma concreta, o efetivo prejuízo suportado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Habeas corpus conhecido e ordem denegada em consonância com Parecer Ministerial."
No presente writ, a defesa alega inexistência de flagrante, de invasão de domicílio e a falta de reconhecimento do autor. Sustenta, subsidiariamente, falta de fundamentação concreta para a decretação de prisão preventiva. Aduz, ainda, que o paciente tem plenas condições de responder o processo criminal em liberdade.
Requer, liminarmente e no mérito, que cesse a ilegalidade da manutenção da custódia, mediante a concessão da ordem de habeas corpus e, por conseguinte, a liberdade provisória, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, determinando-se a expedição de alvará de soltura.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para a concessão da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após as informações devidamente prestadas, bem como da manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Oficie-se à autoridade coatora, bem como ao juízo de primeiro grau, a fim de requisitar-lhes, no prazo legal, as informações pertinentes, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico do STJ. Requisite-se, também, o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal, se for o caso.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 1126027/AM (2026/0370855-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:JAMES RODRIGUES MOREIRAADVOGADO:JAMES RODRIGUES MOREIRA - AM008227IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONASPACIENTE:ELIEZIO MIRANDA DE LIMACORRÉU:JOAO VITOR ALVES DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONASProcesso distribuído pelo sistema automático em 28/08/2026.