Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1126017/MS (2026/0370892-8)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:JEFFERSON NASCIMENTO BEZERRAADVOGADO:JEFFERSON NASCIMENTO BEZERRA - MS022169IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:DÉCIO HERCILIO RAULINOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de D H R, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL no julgamento da Revisão Criminal n. 1404886-42.2026.8.12.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado, após o julgamento da apelação, à pena de 19 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime do art. 217-A do CP, em continuidade delitiva e concurso material (arts. 69 e 71), do Código Penal – CP.
No julgamento da revisão criminal, o Tribunal de origem conheceu parcialmente dos pedidos para julgá-los improcedentes. Confira-se a ementa do julgado (fls. 39/40):
“EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO, DESCLASSIFICAÇÃO E REDIMENSIONAMENTO DE PENA. CONHECIMENTO PARCIAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS, COM CONCESSÃO SOMENTE DA JUSTIÇA GRATUITA. I. CASO EM EXAME 1) Revisão criminal com pedido liminar contra acórdão condenatório da 2ª Câmara Criminal que impôs ao autor pena de 19 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão, em regime fechado, pela prática dos crimes do art. 217-A do CP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) HÁ quatro questões em discussão: (i) saber se a revisão criminal pode ser conhecida quanto ao pedido de desclassificação quando indicada a existência de decisão do STJ determinando o enquadramento no art. 217-A do CP; (ii) saber se é cabível conhecer do pedido de revisão da pena por motivo de saúde, em vez de direcionamento ao juízo da execução; (iii) saber se a condenação por estupro de vulnerável seria contrária à evidência dos autos (CPP, art. 621, I), em especial diante da alegada inexistência de exame pericial e da suposta centralidade da palavra da vítima; e (iv) saber se a fração de aumento aplicada pela continuidade delitiva comporta afastamento ou redução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) Não cabe ao Tribunal revisor reexaminar decisão do Superior Tribunal de Justiça, o que impede o conhecimento do pedido de desclassificação pretendida, por subversão ao princípio da hierarquia e falta de competência. 4) Não se conhece do pedido de revisão da pena por quadro de saúde por ausência de previsão legal e por dever de submissão inicial ao juízo da execução penal, sob pena de violação ao duplo grau de jurisdição. 5) O acórdão revisando descreve análise minuciosa do conjunto probatório, com depoimento especial das vítimas, oitiva de testemunhas e elementos corroborativos: a insurgência busca revaloração do acervo probatório, incompatível com a excepcionalidade da revisão criminal quando não demonstrada contrariedade frontal à evidência dos autos. 6) A ausência de exame pericial é tida como irrelevante, no contexto delineado no acórdão, para a comprovação da materialidade, diante das características de clandestinidade e possível inexistência de vestígios em delitos sexuais. 7) A continuidade delitiva aplicada em sentença é idônea, uma vez que justificada com base no número de infrações, em observância da jurisprudência pacífica desta Corte e do STJ. 8) A gratuidade da justiça concedida em liminar deve ser mantida, em razão da documentação juntada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9) Revisão criminal parcialmente conhecida. Nessa extensão, pedido de justiça gratuita procedente; demais pedidos improcedentes. Tese de julgamento: “1. Não se conhece, em revisão criminal, de pretensão que implique revisão de julgado do STJ pelo Tribunal. 2. A revisão criminal não se presta à revaloração ampla do conjunto probatório, exigindo contrariedade frontal à evidência dos autos. 3. Mantém-se a fração de aumento por continuidade delitiva quando aplicada em consonância com o critério adotado no julgado quanto ao número de infrações, nos termos do art. 71 do CP e da jurisprudência. 4. Defere-se a justiça gratuita quando demonstrada a hipossuficiência do revisionando.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CP, arts. 71, 215-A e 217-A; CPC, art. 105, I, “e”; CPP, arts. 621 e 623. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC nº 973.575/PB, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 08.04.2025, DJEN 15.04.2025; STJ, AgRg no HC nº 988.685/RO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 08.04.2025, DJEN 15.04.2025; STJ, R Esp nº 1.699.051/RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 24.10.2017, D Je 06.11.2017; STJ, AgRg no AR Esp nº 2.864.421/ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 17.03.2026, DJEN 23.03.2026; STF, Súmula nº 343; TJSP, RT 671/305-6; STJ, R Esp nº 700.800/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 22.03.2005.”
No presente writ, a defesa sustenta a ilegalidade na dosimetria pela aplicação da fração de 1/5 a título de continuidade delitiva sem indicação clara do número de infrações reconhecidas, em afronta aos parâmetros do art. 71 do CP e da Súmula 659 do Superior Tribunal de Justiça.
Sustenta que a expressão “mais de duas vezes com cada uma das vítimas” é imprecisa e não individualiza a quantidade de crimes em cada cadeia delitiva, o que impede o controle da legalidade da pena e a correspondência entre o número de delitos e a fração aplicada.
Afirma deficiência de fundamentação quanto à prova técnica, por ausência de enfrentamento suficiente das alegações sobre a inexistência de exames de corpo de delito e o resultado do exame realizado por uma das vítimas, com potencial relevância para a conclusão adotada.
Requer, em liminar, a suspensão dos efeitos do capítulo da condenação relativo à continuidade delitiva ou a determinação para que o Tribunal de origem reexamine, com prioridade, a terceira fase da dosimetria; no mérito, pretende seja concedida a ordem para o afastamento da fração de 1/5 e aplicação da fração juridicamente cabível conforme o número de infrações expressamente reconhecido, subsidiariamente a aplicação da fração mínima de 1/6, ou, ainda, a anulação parcial da dosimetria quanto à continuidade delitiva para novo cálculo fundamentado pelo Tribunal de origem; caso reconhecida omissão relevante quanto à prova técnica, pugna pela anulação do acórdão nesse ponto para que a Corte de origem examine expressamente a ausência e o resultado dos exames, a relevância desses elementos no conjunto probatório e a eventual incidência do princípio do in dubio pro reo.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após a manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Suficientemente instruídos, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 1126017/MS (2026/0370892-8)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:JEFFERSON NASCIMENTO BEZERRAADVOGADO:JEFFERSON NASCIMENTO BEZERRA - MS022169IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:DÉCIO HERCILIO RAULINOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 28/08/2026.