Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1038351/SP (2025/0370946-5)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAIMPETRANTE:FERNANDA DE GODOY UGO SARRA DE CAMPOSADVOGADOS:LUIZA HELENA ANDRADE PINI - SP380052FERNANDA DE GODOY UGO SARRA DE CAMPOS - SP271729IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:F RPACIENTE:D G B RINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por FERNANDA DE GODOY UGO SARRA DE CAMPOS em favor de F. R. e D. G. B. R. contra decisão monocrática proferida por Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação nº 2298831-94.2025.8.26.0000, que suspendeu a busca e apreensão e determinou a imediata restituição da criança ao convívio do casal requerente da ação de guarda/adoção nº 1004690-67.2024.8.26.0114 (e-STJ fls. 39/49 e 65/94).
No presente writ, a impetrante sustenta a ilegalidade da decisão liminar estadual, afirmando que: (i) contraria o art. 50, §13, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA); (ii) desconsidera sentença de primeiro grau que reconheceu adoção irregular (adoção à brasileira) e determinou a imediata entrega da criança ao primeiro casal habilitado; e (iii) expõe a menor a sucessivas rupturas afetivas, com grave risco emocional. Argui, ainda, que os pacientes são casal habilitado no Cadastro Nacional de Adoção e já detêm guarda provisória por decisão da ação de destituição do poder familiar cumulada com adoção nº 1005907-18.2025.8.26.0533 (e-STJ fls. 2/20).
Foi deferido o pedido liminar (e-STJ fls. 95/100).
O Juízo da Vara da Infância e Juventude de Santa Bárbara d’Oeste prestou informações detalhadas e comunicou o cumprimento, à época, da liminar proferida por este Superior Tribunal de Justiça, inclusive com o relato da dinâmica da entrega da criança e avaliação técnica subsequente (e-STJ fls. 108/116; 118/122).
Supervenientemente, o Supremo Tribunal Federal, no HC nº 262.792/SP, deferiu liminar para suspender os efeitos da decisão deste Superior Tribunal de Justiça e determinar que a criança permanecesse sob os cuidados do casal Willian e Juliana, até o julgamento do mérito do recurso de apelação, com comunicação ao STJ e à origem (e-STJ fls. 129/133).
Sobreveio agravo interno do Ministério Público do Estado de São Paulo contra a liminar deferida no presente habeas corpus, pugnando pela reforma da decisão, com restabelecimento do efeito suspensivo deferido pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 144/151).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão da ordem: “É teratológica a decisão que proporciona a guarda provisória de menor a casal já inabilitado no CNA” (e-STJ fls. 152/153). Em posterior manifestação, reiterou a conclusão pela concessão da ordem (e-STJ fl. 158).
A Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo informou, por ofício, que a Câmara Especial, em sessão de 7 de maio de 2026, anulou, de ofício, a sentença e deu provimento ao recurso de apelação, com retorno dos autos à vara de origem em 22 de junho de 2026 (e-STJ fls. 438/439).
É o relatório.
DECIDO.
O pedido de concessão de ordem de habeas corpus se encontra prejudicado.
A controvérsia posta no habeas corpus reside no afastamento da decisão monocrática do Tribunal estadual que, em sede de pedido incidental, atribuiu efeito suspensivo ativo à apelação, restituindo a criança ao casal requerente da ação originária, considerado inapto pelo Cadastro Nacional de Adoção (e-STJ fls. 84/94; 39/49). A impetração buscou, em caráter liminar, cassar tal decisão, recolocando a criança sob os cuidados do casal habilitado (e-STJ fls. 95/100; 2/20).
O quadro processual, todavia, foi alterado por dois eventos supervenientes relevantes: (i) decisão liminar do Supremo Tribunal Federal, no HC nº 262.792/SP, que suspendeu os efeitos da decisão liminar deste Superior Tribunal de Justiça e determinou a permanência da criança com o casal Willian e Juliana, até o julgamento do mérito da apelação (e-STJ fls. 129/133); (ii) julgamento do mérito da apelação pela Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em 7 de maio de 2026, com anulação de ofício da sentença e provimento do recurso, conforme ofício de informações (e-STJ fls. 438/439).
A impetração, portanto, perdeu seu objeto, porquanto a decisão monocrática atacada, de concessão de efeito suspensivo ativo, foi sucedida por julgamento definitivo do próprio recurso de apelação, que substitui, por completo, a tutela precária impugnada. Soma-se a isso a orientação cautelar do Supremo Tribunal Federal, que, em sede de controle excepcional, definiu o estado transitório de guarda até o pronunciamento final da Câmara Especial.
A prejudicialidade do writ é manifesta, pois não subsiste a medida liminar estadual impugnada, estando o tema decidido definitivamente pela Corte local no julgamento da apelação (e-STJ fls. 438/439). Nessa linha, resulta inviável o exame de mérito do habeas corpus, por ausência superveniente de interesse processual.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, inciso XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o habeas corpus por perda superveniente de objeto.
Prejudicado o agravo interno (e-STJ fls. 144/151).
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
2025
AgInt no HC 1038351/SP (2025/0370946-5)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAAGRAVANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOAGRAVADO:FERNANDA DE GODOY UGO SARRA DE CAMPOSADVOGADOS:LUIZA HELENA ANDRADE PINI - SP380052FERNANDA DE GODOY UGO SARRA DE CAMPOS - SP271729IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:F RPACIENTE:D G B RVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
HC 1038351/SP (2025/0370946-5)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAIMPETRANTE:FERNANDA DE GODOY UGO SARRA DE CAMPOSADVOGADOS:LUIZA HELENA ANDRADE PINI - SP380052FERNANDA DE GODOY UGO SARRA DE CAMPOS - SP271729IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:F RPACIENTE:D G B RINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por FERNANDA DE GODOY UGO SARRA DE CAMPOS em favor de F. R. e D. G. B. R. contra a decisão proferida pelo Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (e-STJ fls. 21/31), Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação nº 2298831-94.2025.8.26.0000, que deferiu o pedido para suspender a busca e apreensão e determinar a imediata restituição da criança ao convívio do casal requerente da ação originária, proferida na ação de guarda/adoção nº 1004690-67.2024.8.26.0114 (e-STJ fls. 65/88), em trâmite na Vara da Infância e Juventude da Comarca de Santa Bárbara d’Oeste/SP.
No presente writ, o impetrante defende a manutenção da criança com os pacientes, casal regularmente habilitado no Cadastro Nacional de Adotantes, e a cassação da decisão monocrática nº 3.630 que determinou o retorno da infante ao casal previamente considerado inapto.
Sustenta que a decisão impugnada contraria o art. 50 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), desconsidera sentença de primeiro grau que reconheceu a prática de adoção irregular (“adoção à brasileira”) e determinou a imediata entrega da criança ao primeiro casal habilitado, e expõe a menor a sucessivas rupturas afetivas, com grave risco emocional.
Pondera que a criança está adaptada ao convívio dos pacientes, já os reconhece como “papai” e “mamãe”, há guarda provisória deferida e parecer técnico favorável na ação de destituição do poder familiar cumulada com adoção nº 1005907-18.2025.8.26.0533 (e-STJ fls. 50/52), sendo imperioso resguardar a estabilidade jurídica e o melhor interesse da criança.
Pleiteia a concessão liminar para suspender os efeitos da decisão monocrática do Tribunal estadual, determinar a manutenção da criança sob os cuidados dos pacientes até o julgamento final deste habeas corpus; a notificação da autoridade coatora; a oitiva do Ministério Público Federal; e, ao final, a concessão definitiva da ordem, restabelecendo a sentença de primeiro grau (e-STJ fls. 19/20).
É o relatório.
DECIDO.
A liminar comporta deferimento.
Inicialmente, registra-se que é pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o habeas corpus não é instrumento viável para reapreciar decisão singular de desembargador expedida em habeas corpus, agravo de instrumento e apelação.
No entanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, a possibilidade de mitigação do entendimento consolidado no referido enunciado quando constatada a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder na decisão unipessoal do relator que, na origem, indefere ou defere medida liminar requerida na origem.
A hipótese retratada nos presentes autos evidencia manifesta ilegalidade e teratologia no ato apontado como coator, por privilegiar situação irregular de guarda e adoção em detrimento da ordem legal de habilitados.
Com efeito, a decisão de improcedência do pedido de guarda formulado pelo casal não habilitado (W.F DA S. e J. A.M. DA S.), proferida pelo juízo de primeiro grau (Vara da Infância e Juventude da Comarca de Santa Bárbara d’Oeste/SP), está fundamentada na vedação do art. 50, § 13, do ECA e na necessidade de observância da ordem de habilitados no cadastro, reconhecendo a tentativa de “adoção à brasileira” e determinando a imediata busca e apreensão da criança para entrega ao primeiro casal habilitado (e-STJ fls. 65/88). É o que se extrai do seguinte trecho da sentença, cujo dispositivo foi inclusive transcrito na decisão estadual:
“Trata-se, em verdade, de óbvia tentativa de adoção da criança, maquiada com o subterfúgio do pedido de guarda, como muito bem observado no 1.º parecer do MP de fls. 41.
Aliás, infelizmente, não se trata de caso isolado nesta Comarca. Proliferam-se casos semelhantes, com pedido de guarda, dentre outras manobras jurídicas, de nítido tráfico de pessoas. Tudo isso na expectativa de que o Poder Judiciário convalide situação ilegal, e, quiçá, criminosa.
(...)
Posteriormente, em novo e percuciente parecer, elucidou o i. Promotor de Justiça oficialmente na vara cível:
'Os autores não possuem vínculo de parentesco com a criança e, inclusive, já passaram por avaliações sociais anteriores em processo de habilitação para adoção, contudo, não foram aprovados. […] Os elementos apresentados no estudo social e o pouco tempo de convívio com a criança em tenra idade (oito meses) permitem concluir pela ausência de formação de vínculo socioafetivo a sustentar o pedido dos autores, indicando ‘adoção à brasileira’, com patente violação ao Cadastro Nacional de Adoção, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. […] ficou evidente que ela está em situação de risco e irregular, já que afastada da sua família biológica e entregue diretamente para o casal ora requerente'.
(...)
A inovação legislativa introduzida pela Lei nº 12.010/2009 teve, como escopo principal, reforçar a necessidade de, em regra, observar-se rigidamente a ordem de habilitados no cadastro de adoção, meio de se dificultar o nefasto comércio irregular de crianças. E a própria norma cuidou de expor hipóteses de flexibilização, situações em que se pode deixar de seguir a ordem dos habilitados, como forma de fomentar adoções cujas características, pela experiência do quanto observado cotidianamente nas Varas de Infância, são de difícil implementação.
É o caso, e.g., do respectivo inciso III, que, às expressas, regulamentou a adoção intuito personae. Para tanto, o legislador impôs quatro condições: a) o adotante deve ter a tutela ou a guarda legal do adotado; b) pessoa a ser adotada deve ser maior de 3 anos; c) lapso de tempo de convivência comprove a fixação de laços de afinidade e afetividade entre adotante e adotado; d) não seja constatada a ocorrência de má-fé ou de qualquer das situações previstas nos arts. 237 ou 238 do ECA. Tais condições hão de ocorrer simultaneamente, para que a adoção intuito personae afigure-se legítima. Basta que uma das condições elencadas não se faça presente para que a adoção intuito personae torne-se inviável. Assim é que o só fato de não haver evidências de má-fé, nem de qualquer das situações previstas nos arts. 237 ou 238 do ECA não é, per si, suficiente para autorizar a adoção almejada, quando faltar qualquer das demais condições legais.
(...)
Ademais, alterações legislativas em temas afeitos a crianças e adolescentes não se fazem de afogadilho. São precedidas de estudos sociais e psicológicos cujos resultados revelam os caminhos mais favoráveis às pessoas em situação de risco. Assim foi que, depois da fase que naturalmente antecede alterações legislativas de matéria tão grave, o legislador considerou que a idade mínima a partir da qual a entrega para adoção pode ser feita sem observância da ordem de cadastrados é de três anos.
(...)
Tampouco se diga que o princípio do superior interesse da criança bastaria para que adoções tais fossem permitidas. Aliás, não é possível falar que permanecer com pessoas eticamente comprometidas seja de superior interesse da criança. E que, como princípio geral que é, o superior interesse há de ser analisado com vistas à coletividade de crianças, que, à evidência, deve se sobrepor ao interesse individual e imediato da criança de que se cuida. Fazer com que o sistema de adoções seja probo, sério, e, principalmente, confiável virá em óbvio benefício da coletividade de crianças e adolescentes. Dar guarida à hipótese dos autos, criando exceção de lege ferenda ao artigo 50, §13º, não prevista expressamente pelo legislador, acomoda situação particular e imediata. Mas coloca em franco descrédito o sistema pátrio de adoções. Com isso, interessados em adotar sentem-se, com razão, desestimulados a proceder da forma legal. Habilitar-se e esperar vários anos na fila do cadastro nacional, com todas as aflições e angústias a isso inerentes, claramente perceptíveis na lida diária da Vara da Infância, não tem qualquer razão de ser, se pessoas outras conseguem, de imediato, guarda e adoção de crianças recém-nascidas, sem ter de experimentar qualquer desses percalços. E, assim, criam-se grupos virtuais que trocam informações acerca de cidades em que seja mais fácil conseguir a guarda de crianças recém-nascidas; incentiva-se o comércio de infantes, vitimizando ainda mais genitoras com condições sociais precárias e que percebem na venda do filho possibilidade de ganho financeiro que, comparado à renda média que obtêm, afigura-se vultoso; avolumam-se, de modo abjeto e estarrecedor, os “corretores de criança”, pessoas normalmente atreladas a outras atividades ilegais, como aliciamento à prostituição, e que se encarregam de buscar interessados em adoção, apresentando-os a genitoras grávidas e intermediando a negociação do infante. Tais condutas, fortemente incentivadas com eventual permissão de adoções como a que aqui se pretende, vêm em flagrante prejuízo à coletividade de crianças e adolescentes, servindo de motor à degradação social.
(...)
Frise-se que o indeferimento do presente pedido nem por hipótese deixará a criança ao desamparo. Muito ao revés, a criança já terá sido prontamente inserida em família substituta outra, igualmente disposta e a lhe dispensar integrais cuidados, e preparada para tal, desejosa da sua presença, e que se terá pautado pelos ditames legislativos pátrios, aguardando, como de rigor legal, ético e moral, a respectiva vez na ordem cronológica de habilitados para adoção.
(...)
Frise-se, na situação em análise, que o casal autor já havia ingressado com prévio pedido de habilitação para adoção, julgado improcedente. Não se pejaram, entretanto, de tomar para si criança com a qual não mantêm qualquer relação de parentesco, com flagrante intuito de burlar a lei, fazer troça do sistema de justiça, espezinhar os demais habilitados regularmente para adoção na comarca e, o que é mais grave para a hipótese em exame, propiciar à criança lar onde princípios éticos, morais e legais claramente não têm lugar.
(...)
Por todo exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial de adoção. De outro bordo, essencial que se providencie imediata busca e apreensão da criança, entregando-a, de pronto, à próxima pessoa ou ao próximo casal habilitado que esteja aguardando na fila. Providencie-se o necessário. O setor técnico haverá de pesquisar, com urgência, quem seja a próxima pessoa ou o próximo casal habilitado interessado na adoção da criança em questão, dando-se, a quem revelar interesse, integral ciência da situação jurídica da infante” (e-STJ fls. 66/67 e 88 - grifou-se).
Na mesma linha, após a sentença, o juízo de origem, em ação de adoção proposta pelos pacientes (processo nº 1005907-18.2025.8.26.0533), deferiu liminar de suspensão do poder familiar da genitora e conferiu guarda provisória da criança aos autores, ora pacientes, habilitados no cadastro, indeferindo pedido de tentativas de terceiros de reaver a guarda, diante da pendência do trânsito em julgado da ação de regulamentação de guarda (e-STJ fls. 50/52).
Confira-se:
“DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela antecipada, para suspender liminarmente o poder familiar que a ré exerce sobre a criança M. I. dos S. […] CONCEDO a tutela antecipada para conferir a guarda provisória […] em favor da parte autora, devidamente habilitada no cadastro nacional de adoção. […] INDEFIRO o pedido de concessão de liminar para que haja ‘impedimentos de tentativas de terceiros de reaver a guarda’.” (e-STJ fls. 50/52).
Posteriormente, a Corte local deferiu pedido de efeito suspensivo à apelação da ação de guarda e determinou a imediata restituição da criança ao convívio dos requerentes da ação originária, apesar da ausência de habilitação desta ao cadastro nacional e as manobras para obtenção da guarda referidas na sentença, sob fundamento de evitar “abrupto desenraizamento afetivo”, como consignou:
“Pelo que emerge dentro do estreito âmbito do presente pleito de atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto, em princípio, ocorreram equívocos no processo, com sucessivas redistribuições e demora excessiva em Juízos claramente incompetentes para o julgamento do feito, e tais circunstâncias não podem ser utilizadas justamente contra quem se busca proteger, olvidando-se dos superiores interesses da criança e do arcabouço protetivo que norteia o julgamento em questão.
A entrega da criança aos requerentes, pela própria genitora, em princípio (o que será melhor aferido ao final), foi irregular e passível de sancionamento. Todavia, o Estado teve ciência disso quando, num primeiro momento, reconheceu em Cartório Delegado um documento de “transferência de guarda” (fls. 13). Depois, o Estado teve ciência da situação irregular quando recebeu, em distribuição judicial, o processo na Vara de Familia de Campinas. Em continuidade, o Estado continuou tendo conhecimento quando o processo veio parar na Vara de Famílias de Santa Barbara d’Oeste. LÁ, ele ficou tramitando por mais de um ano e meio, até que, enfim, foram redirecionados para a Vara da Infância e Juventude, que, por sua vez, julgou pedido de regulamentação de guarda como se adoção fosse.
A par disso, o estudo técnico realizado (fls. 81/88), apontou situação estável da criança junto aos requerentes, mormente porque estava recebendo todos os cuidados necessários ao seu sadio desenvolvimento.
Diante disso, a retirada abrupta da criança do convívio com os requerentes, fundamentada exclusivamente na necessidade de adoção formal ou inclusão em cadastro oficial, submeteu a infante a violento desenraizamento afetivo, com evidentes consequências emocionais e potencialmente irreversíveis, mormente pela forma como cumprido o mandado de busca e apreensão, sem a possibilidade de qualquer preparo prévio ou transição a preservar o menor impacto possível sobre a criança. Isso tudo, repita-se, após inúmeras possibilidades de reversão da guarda, diante da irregularidade da situação, sem que nenhuma providência fosse tomada.
Nesse passo, diante do vínculo afetivo consolidado, posto que a criança está sob a guardiania de fato dos requerentes desde os 3 dias de vida, a situação posta em juízo não impede, em tese, a possibilidade eventual de flexibilização da preferência cronológica do CNA, que pode ser excepcionada em casos que se aproximam à hipótese sub judice, em que há contradição entre a legalidade e a realidade concreta do melhor interesse da criança" (e-STJ fls. 46/48).
Em uma análise perfunctória, própria das liminares, verifica-se ilegalidade e teratologia no ato apontado como coator (e-STJ fls. 21/31), porque (i) afastou a ordem de habilitados prevista no art. 50 do ECA; (ii) impôs nova alternância de lares, em curto lapso, quando já há guarda provisória em favor de casal habilitado e avaliação psicossocial em curso (e-STJ fls. 50/52); (iii) reconduziu a criança ao casal não habilitado, em cenário de aparente “adoção à brasileira”, contrariando a proteção integral e permitindo a situação se consolide no tempo, tornando impossível sua reversão posteriormente.
Com efeito, esta Corte Superior já autorizou em prévias oportunidades a flexibilização da ordem do Cadastro Nacional de Adoção, quando evidenciado o melhor interesse da criança, especialmente em razão do vínculo socioafetivo de longa data. A hipótese dos autos, contudo, revela a possibilidade de corrigir tanto a prática da aparente conduta ilegal, adoção fora dos meios regulares, como a demora excessiva no trâmite judicial que viabilize a consolidação da ilegalidade no tempo. Isso porque, a menina ainda não completou dois anos de idade e vivencia fase na qual os impactos da ilegalidade e dos demonstrados equívocos e manobras processuais ainda podem ser reparados sem danos irreversíveis.
Em análise preliminar, entendo que a concessão de efeito suspensivo ativo à apelação com a determinação de restituição da criança à família não habilitada consiste em medida, esta sim, capaz de promover situação irreversível e que afetará sobremaneira o melhor interesse da criança.
Ante o exposto, defiro o pedido liminar para afastar a concessão de efeito suspensivo ativo à Apelação de nº 1004690-67.2024.8.26.0114, bem como suspender os efeitos da decisão da Corte estadual que determinou a restituição da criança M. I dos S. ao convívio de W.F DA S. e J. A.M. DA S., reafirmando a guarda provisória concedida aos pacientes F. R. e D. G. B. R.
Caso a medida de restituição deferida pela Corte estadual já tenha sido cumprida, determino desde já sua reversão, comunicando-se o juízo de primeiro grau para cumprimento das medidas necessárias.
Solicitem-se, com urgência, informações ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, apelação nº 1004690-67.2024.8.26.0114, e ao juízo da 2ª Vara Criminal (Vara da Infância e Juventude) da Comarca de Santa Bárbara d’Oeste/SP, na qual tramitam a ação de guarda/adoção nº 1004690-67.2024.8.26.0114 e a ação de destituição do poder familiar c.c. adoção nº 1005907-18.2025.8.26.0533.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
HC 1038351/SP (2025/0370946-5)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAIMPETRANTE:FERNANDA DE GODOY UGO SARRA DE CAMPOSADVOGADOS:LUIZA HELENA ANDRADE PINI - SP380052FERNANDA DE GODOY UGO SARRA DE CAMPOS - SP271729IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:F RPACIENTE:D G B RINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 26/09/2025.