Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. SABRINA SIQUEIRA BARROS (IMPETRANTE)
- Advogados
- SIMONE VALERIA PATROCINIO (OAB 351323/SP), SABRINA SIQUEIRA BARROS (OAB 466800/SP)
HC 1038366/SP (2025/0370958-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:SABRINA SIQUEIRA BARROSADVOGADOS:SIMONE VALERIA PATROCINIO - SP351323SABRINA SIQUEIRA BARROS - SP466800IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:GABRIEL ABNER ARAUJO REISINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GABRIEL ABNER ARAUJO REIS em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2306588-42.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão em regime inicial semiaberto, pela prática do delito capitulado no art. 129, § 13, c/c o art. 61, inciso II, "f", ambos do Código Penal, sendo-lhe negado o direito de apelar em liberdade.
Em suas razões, sustentam as impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do paciente, mantida na sentença condenatória, encontra-se despida de fundamentação idônea; não estão presentes os seus requisitos autorizadores, previstos no art. 312 do CPP; e se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do aludido diploma legal.
Defendem que há incompatibilidade entre a fixação do regime inicial semiaberto na sentença condenatória e a manutenção da prisão preventiva.
Requerem, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
