SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. REINALDS KLEMPS MARTINS BEZERRA (IMPETRANTE)
Advogado
REINALDS KLEMPS MARTINS BEZERRA (OAB 392722/SP)
HC 1038370/SP (2025/0370967-9)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:REINALDS KLEMPS MARTINS BEZERRAADVOGADO:REINALDS KLEMPS MARTINS BEZERRA - SP392722IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:FRANCISCO MARQUES DA MOTACORRÉU:CAIO GABRIEL ALVES DA SILVACORRÉU:ANTONIO ALVARO DIAS DOS SANTOSCORRÉU:FABIO OLIVEIRA EVANGELISTAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de FRANCISCO MARQUES DA MOTA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 anos, 5 meses e 18 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 28 dias-multa, como incurso nos arts. 157, §2º, inciso II, e 299 do Código Penal.
A defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao apelo, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa:
"EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.
I. Caso em Exame
1. Apelações interpostas por Caio Gabriel Alves da Silva, Antônio Álvaro Dias dos Santos, Francisco Marques da Mota e Fábio Oliveira Evangelista contra sentença que os condenou por roubo qualificado. Caio, Antônio e Fábio foram condenados a 7 anos, 5 meses e 18 dias de reclusão, e Francisco a 8 anos, 5 meses e 18 dias, ambos em regime fechado. Francisco também foi condenado por falsidade ideológica.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar a validade das condenações por roubo qualificado e falsidade ideológica, além de avaliar os pedidos de absolvição, desclassificação, e mitigação das penas e regimes.
III. Razões de Decidir
3. A materialidade e autoria do delito foram comprovadas por boletim de ocorrência, transferências bancárias, relatórios de investigação, laudos toxicológicos e depoimentos consistentes.
Setembro 20253 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. REINALDS KLEMPS MARTINS BEZERRA (IMPETRANTE)
Advogado
REINALDS KLEMPS MARTINS BEZERRA (OAB 392722/SP)
HC 1038370/SP (2025/0370967-9)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:REINALDS KLEMPS MARTINS BEZERRAADVOGADO:REINALDS KLEMPS MARTINS BEZERRA - SP392722IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:FRANCISCO MARQUES DA MOTACORRÉU:CAIO GABRIEL ALVES DA SILVACORRÉU:ANTONIO ALVARO DIAS DOS SANTOSCORRÉU:FABIO OLIVEIRA EVANGELISTAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, a ilegalidade no ato judicial impugnado.
Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência pretendida.
Assim, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações à autoridade coatora e ao Juízo de primeira instância, bem como a senha para consulta ao processo, se houver, a serem prestadas, preferencialmente, por meio da Central do Processo Eletrônico (CPE) do STJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
4. A administração de clonazepam na bebida da vítima caracteriza roubo, conforme jurisprudência, afastando a desclassificação para furto. A participação de todos os réus foi essencial para o sucesso do crime.
IV. Dispositivo e Tese
5. Recurso desprovido. Mantida a condenação dos réus nos termos da sentença.
Tese de julgamento: 1. Administração de substância entorpecente para subtração de bens caracteriza roubo. 2. Participação essencial de todos os réus no crime afasta alegação de menor importância.
Legislação Citada: Código Penal, art. 157, §2º, incisos II e V; art. 299; art. 304 c/c art. 297.
Jurisprudência Citada: STF, HC n. 805.779/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025. STJ, R Esp n. 1.059.943/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 21/5/2009. TJSP, Apelação Criminal 1518402-84.2022.8.26.0228, Rel. Hugo Maranzano, julgado em 05/12/2023." (e-STJ, fls. 21-61)
Neste writ, a defesa alega ser necessária a absolvição ou desclassficação do crime de roubo.
Afirma que o acórdão teria se baseado em suposta concomitância entre a abertura da conta e a execução do roubo, argumento insustentável pois o paciente não teria domínio do núcleo do tipo que exige violência ou grave ameaça, e sua conduta seria “manifestamente secundária”, posterior ao exaurimento da conduta nuclear (fls. 12).
Entende ser possível a desclassificação para receptação culposa ou mesmo a receptação comum, asseverando que a conduta do paciente não se vincula ao núcleo do art. 157 do Código Penal, restringindo-se ao recebimento dos valores.
Requer a concessão da ordem para que o paciente seja absolvido ou desclassificada sua conduta.
Indeferida a liminar (e-STJ, fls. 1683), o Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do writ (e-STJ, fls. 1794-1801).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Consoante consulta realizada no sítio eletrônico do Tribunal de origem, verifica-se que a condenação transitou em julgado em 10/9/2025, razão pela qual a utilização do presente habeas corpus com o fim de se desconstituir as decisões proferidas pelas instâncias ordinárias consubstancia pretensão revisional que configura usurpação da competência do Tribunal de origem, nos termos dos arts. 105, inciso I, alínea e e 108, inciso I, alínea b, ambos da Constituição da República. Nesse sentido:
1. Habeas corpus impetrado contra condenação transitada em julgado, alegando constrangimento ilegal devido à exasperação da pena-base sem fundamentação concreta, baseada na quantidade e natureza da droga apreendida e nos maus antecedentes.
2. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, sustentando a necessidade de readequação da pena e alteração do regime inicial de cumprimento da pena.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido como substitutivo de revisão criminal em caso de condenação já transitada em julgado e se há preclusão temporal que impeça o seu conhecimento.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus não pode ser conhecido como substitutivo de revisão criminal, pois não houve inauguração da competência do STJ para tal revisão.
5. A preclusão temporal impede o conhecimento do habeas corpus, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual, dado o longo decurso de tempo desde o trânsito em julgado da decisão impugnada.
6. Não há flagrante ilegalidade no acórdão impugnado que justifique a concessão da ordem de ofício.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para condenações já transitadas em julgado. 2. A preclusão temporal impede o conhecimento do habeas corpus quando há longo decurso de tempo desde o trânsito em julgado da decisão impugnada.".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 851.309/MG, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe 15.12.2023; STJ, AgRg no HC 754.541/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 13.09.2024." (AgRg no HC n. 994.463/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)
"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÂNSITO EM JULGADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido.
2. Esta Corte, em diversas ocasiões, reconheceu a impossibilidade de uso do habeas corpus em substituição à revisão criminal, posicionando-se no sentido de que "o trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus" (AgRg no HC n. 805.183/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024.).
3. No caso concreto, este habeas corpus se insurge contra acórdão de apelação proferido em 8/8/2024. A defesa impetrou o HC em 16/2/2025, depois do trânsito em julgado da condenação, de modo que o presente writ é substitutivo de revisão criminal.
4. Apesar da ampliação do uso do remédio heroico, e sem esquecer a sua importância na defesa da liberdade de locomoção, a crescente quantidade de impetrações que, antes, deveriam ser examinadas em instâncias diversas, está prejudicando as funções constitucionais desta Corte. É notável o excessivo volume de habeas corpus, em detrimento da eficácia do recurso especial, o que prejudica a delimitação de teses para trazer uniformidade e previsibilidade ao sistema jurídico.
5. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 981.876/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se.
Intime-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. REINALDS KLEMPS MARTINS BEZERRA (IMPETRANTE)
Advogado
REINALDS KLEMPS MARTINS BEZERRA (OAB 392722/SP)
HC 1038370/SP (2025/0370967-9)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:REINALDS KLEMPS MARTINS BEZERRAADVOGADO:REINALDS KLEMPS MARTINS BEZERRA - SP392722IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:FRANCISCO MARQUES DA MOTACORRÉU:CAIO GABRIEL ALVES DA SILVACORRÉU:ANTONIO ALVARO DIAS DOS SANTOSCORRÉU:FABIO OLIVEIRA EVANGELISTAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 26/09/2025.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. REINALDS KLEMPS MARTINS BEZERRA (IMPETRANTE)
Advogado
REINALDS KLEMPS MARTINS BEZERRA (OAB 392722/SP)
HC 1038370/SP (2025/0370967-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:REINALDS KLEMPS MARTINS BEZERRAADVOGADO:REINALDS KLEMPS MARTINS BEZERRA - SP392722IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:FRANCISCO MARQUES DA MOTACORRÉU:CAIO GABRIEL ALVES DA SILVACORRÉU:ANTONIO ALVARO DIAS DOS SANTOSCORRÉU:FABIO OLIVEIRA EVANGELISTAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 25/09/2025.