Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ (IMPETRADO), 1. MARCOS EMANUEL DE OLIVEIRA GOMES (IMPETRANTE)
- Advogado
- MARCOS EMANUEL DE OLIVEIRA GOMES (OAB 23914/PI)
HC 1126031/PI (2026/0370987-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:MARCOS EMANUEL DE OLIVEIRA GOMESADVOGADO:MARCOS EMANUEL DE OLIVEIRA GOMES - PI023914IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍPACIENTE:YURI GUSTAVO ALVES CABRALINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
DECISÃO
1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Y G A C em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0762343-08.2026.8.18.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 (sete) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito capitulado no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do CP, com manutenção da prisão preventiva e determinação de transferência para estabelecimento compatível com o regime semiaberto.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto há incompatibilidade entre a fixação do regime inicial semiaberto na sentença condenatória e a manutenção da prisão preventiva, o que imporia situação mais gravosa do que a decorrente do título condenatório.
Alega que foi desrespeitado o princípio da homogeneidade e da proporcionalidade, porque a custódia cautelar, ainda que compatibilizada, não confere os direitos próprios do regime semiaberto e, na prática, impõe restrições superiores às da sanção fixada.
Aduz que o argumento utilizado para a manutenção da segregação processual é inidôneo, uma vez que a existência de ações penais em curso, por si só, não é elemento suficiente para invocar o risco de reiteração e nem para justificar a medida extrema, além de representar violação à presunção de inocência.
Defende que as medidas cautelares alternativas à prisão, previstas no art. 319 do CPP, notadamente monitoração eletrônica e recolhimento domiciliar no período noturno, cumuladas com proibição de contato com vítimas e testemunhas e comparecimento periódico em juízo se mostram suficientes para manutenção da tutela do processo, caso se entenda não se tratar de concessão de liberdade provisória sem medidas cumulativas.
