Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1126070/SP (2026/0370988-6)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:HENRIQUE AZARIAS REISADVOGADO:HENRIQUE AZARIAS REIS - SP395438IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ERASMO DOS SANTOS GOMESPACIENTE:CARLOS ALBERTO DA SILVA FILHOCORRÉU:AGUINALDO DIAS DOS SANTOSCORRÉU:FRANCISCO CHAGAS RODRIGUESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CARLOS ALBERTO DA SILVA FILHO – condenado por furto qualificado e corrupção de menores a 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime fechado, e 36 dias-multa – e ERASMO DOS SANTOS GOMES – condenado pelos mesmos crimes a 8 anos, 10 meses e 5 dias de reclusão, em regime fechado, e 37 dias-multa (fls. 46/60 – Ação Penal n. 1500513-05.2023.8.26.0545, da 2ª Vara da comarca de Amparo/SP) – apontando como ato coator acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que negou provimento ao apelo defensivo e, de ofício, apenas reajustou a pena de Erasmo, mantido o regime fechado (fls. 61/179).
A impetração requer, liminarmente, a sustação do cumprimento dos mandados de prisão definitiva expedidos após o trânsito em julgado, ao argumento de risco concreto de constrição da liberdade decorrente de sua expedição e lançamento no Banco Nacional de Mandados de Prisão (fls. 10 e 2/3). No mérito, pretende a revisão da dosimetria para (fls. 2/10):
a) afastar o concurso material entre os dois furtos qualificados, reconhecer a continuidade delitiva prevista no art. 71 do Código Penal e redimensionar as penas, por entender configurada a continuidade entre os delitos (fls. 6/8);
b) rever a primeira fase da dosimetria, sob alegação de bis in idem e desproporção na valoração negativa da culpabilidade, da premeditação e da qualificadora residual do concurso de agentes, especialmente quanto à pena-base de CARLOS ALBERTO, primário (fls. 8/9);
c) fixar regime inicial mais brando e admitir a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, sobretudo para Carlos Alberto, à luz dos arts. 33, § 2º, e 44 do Código Penal, bem como, quanto a Erasmo, afastar a custódia reputada excessiva após o pretendido afastamento do concurso material (fls. 9/10); e
d) especificamente quanto a Erasmo, reconhecer a continuidade delitiva entre os furtos, redimensionar a pena, fixar regime mais brando e substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (fls. 10).
É o relatório.
O writ é inadmissível, pois pretende nova revisão da condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, sem demonstração de flagrante constrangimento ilegal que autorize a superação do óbice.
Quanto à continuidade delitiva, o Tribunal de origem assentou que os furtos qualificados foram praticados em momentos e locais distintos (Jardim São Lourenço e Distrito de Arcadas), contra vítimas diversas e sem unidade de desígnios, configurando mera reiteração criminosa, motivo pelo qual manteve o concurso material (fls. 66/69). A sentença já havia registrado a inexistência de marca de continuidade, por se tratar de crimes autônomos (fls. 54/55). A conclusão está de acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal de que o reconhecimento da continuidade delitiva exige a presença cumulativa de requisitos objetivos e subjetivos, cuja revisão, no caso, demandaria reexame fático-probatório, inviável em habeas corpus.
Na primeira fase da dosimetria, a culpabilidade foi negativamente valorada com base no planejamento prévio e no deslocamento intermunicipal destinado a dificultar a repressão, circunstâncias também consideradas na sentença (fls. 56/57). A premeditação concretamente demonstrada, quando não utilizada como elementar, agravante ou qualificadora, admite a exasperação da pena-base (AgRg no HC n. 1.070.460/AL, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN 1/6/2026).
A referência, na sentença, à natureza dos bens subtraídos, veículos automotores (fls. 56/57), não foi adotada autonomamente pelo Tribunal de origem, que manteve a pena-base com fundamento na pluralidade de qualificadoras e no planejamento da empreitada. O exame originário dessa questão implicaria supressão de instância, sem ilegalidade manifesta, pois esta Corte admite a consideração do elevado valor econômico do bem quando excedente à normalidade típica, sem automático bis in idem (AgRg no HC n. 1.092.534/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJEN de 22/6/2026).
Também é válida a utilização do concurso de agentes, qualificadora remanescente, para exasperar a pena-base, após o emprego da chave falsa para qualificar o furto (fls. 56/57), conforme a jurisprudência desta Corte (AgRg no REsp n. 2.001.502/RS, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 18/10/2022).
Por fim, não há fórmula matemática obrigatória para a elevação da pena-base, sendo admitidos, entre outros, os parâmetros de 1/6 sobre a pena mínima ou 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima (AgRg no HC n. 844.533/AL, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 16/5/2024). No caso, os acréscimos de 5 meses e 10 dias para CARLOS e de 4 meses e 15 dias para ERASMO são inferiores a 9 meses, correspondentes a 1/8 do referido intervalo (fls. 57/59).
Em relação a ERASMO, o Tribunal rejeitou a alegação de bis in idem porque condenações distintas foram empregadas para caracterizar maus antecedentes e reincidência, conforme já efetuado na sentença: maus antecedentes no processo n. 0085641-98.2003 e reincidência nos processos n. 1504486-51.2020 e n. 077854-47.2005 (fls. 57/59). A conclusão está de acordo com a Súmula 241/STJ.
Por fim, o regime inicial fechado e o indeferimento da substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos foram mantidos para ambos os pacientes em razão das circunstâncias judiciais desfavoráveis, notadamente a maior culpabilidade decorrente da pluralidade de qualificadoras e do planejamento com deslocamento intermunicipal e, quanto a ERASMO, também da reincidência e do quantum da pena, além da ausência dos requisitos do art. 44 do Código Penal (fls. 59/60). A fundamentação é compatível com as Súmulas 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal.
Em razão disso, indefiro liminarmente a inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
HC 1126070/SP (2026/0370988-6)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:HENRIQUE AZARIAS REISADVOGADO:HENRIQUE AZARIAS REIS - SP395438IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ERASMO DOS SANTOS GOMESPACIENTE:CARLOS ALBERTO DA SILVA FILHOCORRÉU:AGUINALDO DIAS DOS SANTOSCORRÉU:FRANCISCO CHAGAS RODRIGUESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 28/08/2026.