Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. WESLEY IZIDORO PEREIRA (IMPETRANTE)
- Advogado
- WESLEY IZIDORO PEREIRA (OAB 41490/PR)
HC 1038377/PR (2025/0371007-7)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:WESLEY IZIDORO PEREIRAADVOGADO:WESLEY IZIDORO PEREIRA - PR041490IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:ERICKSON WILLIAN FERNANDESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
ERICKSON WILLIAN FERNANDES alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no Habeas Corpus n. 0020796-20.2025.8.16.0000.
A defesa sustenta que há “prova nova” consistente em retratação da vítima por escritura pública, apta a desconstituir a condenação. Afirma que a revisão criminal foi distribuída e que a execução da pena, iniciada após o trânsito em julgado, configura constrangimento ilegal diante da plausibilidade da absolvição. Aduz, ainda, que o paciente respondeu ao processo em liberdade e possui condições subjetivas favoráveis. Alega, por fim, a superlotação carcerária e o risco de cumprimento de pena injusta até o julgamento da ação revisional.
Requer a expedição de alvará de soltura para aguardar em liberdade o julgamento da revisão criminal.
Decido.
A Corte de origem, ao denegar a ordem, ponderou o seguinte:
No caso, o impetrante requer a expedição de alvará de soltura para o fim de que o paciente possa aguardar em liberdade o julgamento de Revisão Criminal a ser instaurada. Todavia, o decreto de prisão expedido em desfavor do acusado é decorrente de sentença condenatória transitada em julgado. Sabe-se ainda que a revisão criminal não possui o condão de conceder efeito suspensivo. Logo, ao cumprimento de sentença condenatória não se vislumbra, na hipótese, o aventado constrangimento ilegal.
[...]
No caso, inviável a concessão de habeas corpus para possibilitar ao paciente o direito de aguardar em liberdade o julgamento de eventual pleito revisional. Como salientado, a prisão decorre de sentença condenatória transitada em julgado e a revisão criminal não possui efeito suspensivo capaz de impedir a execução do julgado (fls. 19-21, grifei).
