HC 1126034/PA (2026/0371012-2)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:IVAN MORAES FURTADO JUNIORADVOGADO:IVAN MORAES FURTADO JUNIOR - PA013953IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁPACIENTE:JOSE ROBERTO CARVALHO BENTESCORRÉU:JOILSON OLIVEIRA ARAUJOCORRÉU:LEANDRO MARQUES DO NASCIMENTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar, impetrado em favor de JOSÉ ROBERTO CARVALHO BENTES, contra decisão monocrática proferida por Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, que não conheceu dos embargos de declaração opostos no recurso em sentido estrito.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, IV, do Código Penal), referente a fatos ocorridos em 16/11/2023, e teve a prisão preventiva decretada em 07/08/2024, no âmbito do processo cautelar nº 0800821-22.2024.8.14.0015, sendo o mandado de prisão preventiva foi cumprido em 26/09/2025. A decisão de pronúncia foi proferida em 08/05/2025, com ratificação da necessidade da custódia cautelar, determinando a submissão do paciente a julgamento pelo Tribunal do Júri. O recurso em sentido estrito foi recebido e passou a tramitar no Tribunal de Justiça do Estado do Pará desde 09/06/2025.
No presente writ, a defesa sustenta ausência de contemporaneidade, afirmando que o decreto prisional de 07/08/2024 foi cumprido somente em 26/09/2025, quando a instrução já estava encerrada e o processo em fase recursal, sem reavaliação concreta e atual da necessidade da prisão.
Alega ausência de fundamentação concreta e individualizada para manutenção da custódia, destacando inexistência de risco atual à instrução criminal, à ordem pública ou à aplicação da lei penal.
Afirma a superveniência da absolvição dos corréus LEANDRO MARQUES DO NASCIMENTO e JOILSON OLIVEIRA ARAÚJO pelo Tribunal do Júri no processo originário, como circunstância relevante para a análise da prisão do paciente.
Pontua irregularidade na audiência de custódia, realizada em processo diverso, e negativa de prestação jurisdicional quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva, sem pronunciamento específico e contemporâneo sobre a necessidade da custódia.