Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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SLS 3649/PI (2025/0371012-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:MUNICIPIO DE TERESINAREQUERENTE:FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDEADVOGADOS:LUCAS CRATEUS DA LUZ - PI013926JOÃO GONÇALVES RODRIGUES FILHO - PI025021REQUERIDO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍINTERESSADO:SERVFAZ SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDAADVOGADOS:JOAO ULISSES DE BRITO AZEDO - PI003446BRUNO MILTON SOUSA BATISTA - PI005150BENNER ROBERTO RANZAN DE BRITTO - MA019215
DECISÃO
Cuida-se de pedido de Suspensão de Liminar formulado pelo MUNICÍPIO DE TERESINA e pela FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA contra decisão proferida pelo Desembargador Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, integrante da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (TJPI), no Agravo de Instrumento 0862685-63.2024.8.18.0140, que determinou o imediato registro, no sistema correspondente, do empenho dos valores referentes aos contratos com a empresa Servfaz Serviços de Mão de Obra Ltda.
Narram os requerentes que o Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI indeferiu o pedido liminar na Ação Cominatória 0862685-63.2024.8.18.0140. Contam que, no entanto, em grau recursal, o Desembargador Relator deu provimento ao Agravo para determinar que o Poder Público registrasse o empenho dos valores referentes aos contratos mencionados na ação judicial e, posteriormente, a mesma autoridade judicial reforçou a ordem sob pena de multa.
Os requerentes sustentam que as referidas decisões repercutem na realização de despesa pública sem a observância das disposições orçamentárias, representando violação aos princípios orçamentários estabelecidos na Constituição Federal e na Lei 4.320/1964, o que tem como consequência grave lesão à ordem administrativa e à economia pública.
Explicam que haveria manifesta violação à saúde pública, haja vista que houve determinação de empenho no valor de R$ 17.467.535,06 (dezessete milhões, quatrocentos e sessenta e sete mil, quinhentos e trinta e cinco reais e seis centavos) a ser realizado pela Fundação Municipal de Saúde (FMS), entidade da administração indireta que materializa a política municipal de saúde em Teresina/PI.
Sob o aspecto da grave lesão à ordem administrativa, disseram que haveria violação ao princípio orçamentário da anualidade e ao regime contábil de competência para as despesas. Dito de outro modo, não haveria a possibilidade de realizar empenho relacionado a despesas de exercícios anteriores, citando o art. 165, III, § 5º, da Constituição Federal e os arts. 34, 35, 37 e 58 da Lei 4.320/1964.
Disseram também que haveria violação ao princípio da programação orçamentária, com base no art. 165, e respectivos parágrafos, da Constituição Federal e nos arts. 47 a 50 da Lei 4.320/1964.
No prisma da grave lesão à economia pública, os requerentes defenderam que a manutenção da liminar implicaria severo dano à economia local, porque seria de conhecimento público que o Município de Teresina enfrenta grave estado de calamidade financeira, com endividamento que se aproxima a R$ 3 (três) bilhões. Sendo assim, a determinação de empenho de despesa para toda a Administração Municipal, no valor aproximado de trinta milhões de reais, correspondente a exercício encerrado, interferiria nos bons resultados que a administração pública vem alcançando.
Na sequência, o Poder Público afirmou que haveria violação ao sistema constitucional de precatórios, porque o art. 100 da Carta Magna não estabelece apenas um mecanismo de pagamento, mas um sistema completo de organização dos débitos judiciais do Estado, com múltiplas finalidades: garantir a ordem cronológica de pagamentos, assegurar previsibilidade orçamentária, proteger as finanças públicas e materializar o princípio da isonomia.
Nessa linha, a decisão guerreada subverteria essa cronologia ao determinar a reserva de recursos (mediante empenho) antes mesmo da sentença de mérito, gerando incerteza orçamentária, pois os recursos ficariam comprometidos com obrigação ainda não definitivamente reconhecida pelo Poder Judiciário. A decisão criaria privilégio indevido ao reservar recursos para credor que nem sequer possuiria sentença favorável definitiva.
Por fim, invocando os arts. 6º e 196 da Constituição Federal, os entes públicos sustentaram que a implementação da política estatal de assistência à saúde é regida por princípios informadores, especialmente da universalidade da cobertura e do atendimento, que deveria ser interpretado como a garantia de acesso aos serviços públicos de saúde e dispensação gratuita de medicamentos, somente àqueles de demonstrarem hipossuficiência econômica.
Em virtude dessas considerações, o Município de Teresina e a Fundação Municipal de Saúde de Teresina pleitearam que a presente Suspensão de Liminar e de Sentença fosse processada para (fl. 18):
suspender integralmente os efeitos das decisões proferidas pelo Eminente Relator do Relator do Recurso de Agravo de Instrumento de nº 0768498-95.2024.8.18.0000, com tramitação na 5ª Câmara de Direito Público, diante da grave violação à ordem administrativa, economia pública e saúde pública (...).
Em anexo à petição inicial, o requerente juntou documentos (fls. 19-430).
A Servfaz Serviços de Mão de Obra Ltda. se manifestou às fls. 433-446. Sustentou que a não emissão de empenhos inviabilizaria a inscrição em Restos a Pagar, e que poderia configurar ato de improbidade administrativa. Seja como for, diz, a discussão sobre créditos orçamentários pertenceria ao mérito da ação, razão pela qual não poderia ser objeto do pedido suspensivo, que exige demonstração de grave lesão concreta. A empresa contratada afirmou que a alegação de impacto econômico era infundada, pois a FMS possui orçamento bilionário, sendo o valor em questão pequena fração de suas receitas. Ao contrário disso – continua –, a emissão de empenhos não comprometeria a política de saúde, mas garantiria a continuidade de serviços essenciais de limpeza e apoio hospitalar, indispensáveis à saúde pública. Também argumentou que o pedido suspensivo não pode ser utilizado como sucedâneo recursal nem para afastar obrigação de fazer, confundindo-a com obrigação de pagar sujeita a precatório. O registro contábil do empenho não violaria o regime de precatórios, mas asseguraria que eventual pagamento futuro seguisse o devido processo constitucional.
Por fim, a Serfaz requereu o indeferimento integral do pedido de suspensão formulado pelo Município de Teresina/PI e pela FMS, defendendo a manutenção da tutela concedida pelo TJPI, por inexistirem os requisitos do art. 4º da Lei 8.437/1992.
É o relatório.
Decido.
Na petição inicial, o Município de Teresina e a Fundação Municipal de Saúde de Teresina invocam diversos dispositivos da Constituição Federal (CF) para afirmar o seu direito. Expuseram, com base no art. 165, § 5º, da CF, que a decisão atacada violaria o princípio constitucional da anualidade e da programação orçamentária.
Com supedâneo no art. 100 da CF, aduzem que a decisão atacada afrontaria a ordem cronológica de pagamentos, que materializaria o princípio da isonomia.
Por fim, ainda mencionam que a implementação da política estatal de assistência à saúde é regida por princípios informadores constantes nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal.
Ao subsidiarem seus argumentos também em normas da Carta Magna, a parte requerente quer resolver a questão jurídica sobre enfoque constitucional.
Nesta hipótese compete ao Supremo Tribunal Federal apreciar eventual pedido de Suspensão de Liminar. A propósito, citam-se os seguintes julgados (grifos acrescidos):
AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. MUSEU DABÍBLIA. LAICIDADE DO ESTADO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
(...) 8. Conforme jurisprudência da Corte Especial do STJ, "a competência do Superior Tribunal de Justiça para deliberar acerca de pedidos de suspensão de liminar está vinculada à fundamentação de natureza infraconstitucional, com conteúdo materialmente federal, da causa de pedir" (AgInt na SLS 2.249/GO, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 25.4.2017). É assente ainda o entendimento de que, "havendo concorrência de matéria constitucional e infraconstitucional, prevalece a competência da Presidência do Supremo Tribunal Federal para a apreciação do pedido suspensivo." (AgInt na SLS 2.441/PI, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 24.5.2019).
(...) 12. Agravo Interno provido para não conhecer do Pedido de Suspensão.
(AgInt na SLS n. 2.924/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 8.5.2024).
AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL N. 20.514/19. EXTRAÇÃO E BENEFICIAMENTO DE AMIANTO. MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO PROVIDO PARA NÃO CONHECER DO PEDIDO DE SUSPENSÃO.
1. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o exame de pedido de suspensão que verse sobre matéria constitucional.
(...)
3. Agravo interno provido para não conhecer do pedido de suspensão e determinar a remessa dos autos ao E. STF.
(AgInt na SLS n. 2.993/GO, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de 21.11.2022).
AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DESENTENÇA. EQUIVALÊNCIA SALARIAL DE PENSIONISTA. DIREITO ÀVIDA E À SAÚDE. QUESTÃO JURÍDICA DA AÇÃO DE ORIGEM. NATUREZA CONSTITUCIONAL.
1. Havendo concorrência de matéria constitucional e infraconstitucional, prevalece a competência da Presidência do Supremo Tribunal Federal para a apreciação do pedido suspensivo.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt na SLS n. 2.441/PI, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 24.5.2019).
O presente pedido de Suspensão formulado pelo Município de Teresina/PI e pela Fundação Municipal de Saúde de Teresina, como dito anteriormente, ampara-se em razões de índole constitucional acerca de princípios insculpidos na Constituição que aludem ao sistema de precatórios e autonomia municipal e orçamentária, sem desconsiderar os dispositivos relacionados ao direito à saúde.
À luz do art. 25 da Lei 8.038/1990, a competência do STJ para examinar pedido suspensivo está vinculada à fundamentação infraconstitucional da causa de pedir da ação principal:
Art. 25 - Salvo quando a causa tiver por fundamento matéria constitucional, compete ao Presidente do Superior Tribunal de Justiça, a requerimento do Procurador-Geral da República ou da pessoa jurídica de direito público interessada, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, suspender, em despacho fundamentado, a execução de liminar ou de decisão concessiva de mandado de segurança, proferida, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal.
Desse modo, constata-se a incompetência desta Corte para analisá-lo, diante de sua natureza nitidamente constitucional.
Ante o exposto, não conheço do pedido de Suspensão.
Oficie-se ao Desembargador Relator do Agravo de Instrumento 0862685-63.2024.8.18.0140 e ao Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI (Ação Cominatória 0862685-63.2024.8.18.0140), para ciência desta decisão.
Ciência ao Ministério Público Federal.
Intimem-se.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
SLS 3649/PI (2025/0371012-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:MUNICIPIO DE TERESINAREQUERENTE:FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDEADVOGADOS:LUCAS CRATEUS DA LUZ - PI013926JOÃO GONÇALVES RODRIGUES FILHO - PI025021REQUERIDO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍINTERESSADO:SERVFAZ SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDAADVOGADOS:JOAO ULISSES DE BRITO AZEDO - PI003446BRUNO MILTON SOUSA BATISTA - PI005150BENNER ROBERTO RANZAN DE BRITTO - MA019215Processo distribuído pelo sistema automático em 25/09/2025.