Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1038419/RJ (2025/0371024-3)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:JAQUELINE SANTOS DE CARVALHOADVOGADO:JAQUELINE SANTOS DE CARVALHO - RJ248781IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:DANIEL DA CONCEICAO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de DANIEL DA CONCEICAO, em que a defesa aponta como órgão coator o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Alega-se, em síntese, a ocorrência de excesso de prazo para o julgamento da Apelação Criminal n. 0268582-65.2020.8.19.0001. Pretende-se a revogação da prisão preventiva.
É o relatório.
O presente writ perdeu seu objeto.
Com efeito, de acordo com as informações constantes no portal eletrônico do Tribunal de origem, em 9/12/2025, foi julgado o mérito da Apelação Criminal n. 0268582-65.2020.8.19.0001, ocasião em que lhe foi dado parcial provimento, a fim de condenar o ora paciente apenas pelo crime do art. 14 da Lei 10.826/2003, à pena de 2 anos de reclusão, a ser cumprido em regime aberto, além do pagamento de 10 dias-multa, substituindo-se a privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, sendo determinada a expedição de alvará de soltura.
Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
2025
HC 1038419/RJ (2025/0371024-3)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:JAQUELINE SANTOS DE CARVALHOADVOGADO:JAQUELINE SANTOS DE CARVALHO - RJ248781IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:DANIEL DA CONCEICAO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DANIEL DA CONCEICAO, no qual se aponta como órgão coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, sob alegação de ocorrência de excesso de prazo para o julgamento da Apelação Criminal n. 0268582-65.2020.8.19.0001, cujas razões foram apresentadas em 8/5/2025 e não foram apreciadas até o momento.
A defesa destaca a existência de condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita. Pretende a retomada das medidas cautelares anteriormente fixadas, bem como que seja revogado o mandado de prisão.
Aduz que a custódia carece de fundamentação idônea e concreta, à luz do art. 312 do Código de Processo Penal. Assere que o regime imposto para o início do cumprimento da pena poderia ser o aberto.
Requer, no âmbito liminar e no mérito, o direito de aguardar o julgamento do recurso de apelação em liberdade.
Antes de tomar qualquer decisão nestes autos, solicitei informações ao Tribunal de origem (fl. 36), que foram prestadas ás fls. 38/41.
É o relatório.
O deferimento de pedido liminar na via eleita é medida de caráter excepcional, cabível apenas quando a decisão impugnada estiver eivada de ilegalidade flagrante, demonstrada de plano.
No caso, o apontado constrangimento ilegal não se apresenta com a nitidez imprimida na inicial. Com efeito, não há como afastar, neste juízo preliminar, os seguintes esclarecimentos do Tribunal de origem (fls. 39/40 – grifo nosso):
A defesa interpôs apelação em 19/08/2021, a qual foi distribuída em 03/11/2022 à Egrégia Sexta Câmara Criminal, sob a relatoria do Exmo. Des. JOSÉ MUINOS PINEIRO FILHO.
Consta despacho o Desembargador Relator proferido em 31/01/2023 (id. 438, e- JUD): "Tendo em vista que Defesa Técnica do acusado, ao apelar, requereu a apresentação de razões nesta sede, fls. 393, para apresentar as respectivas razões recursais. Após, ao Ministério Público de primeiro grau para contrarrazões. Em seguida, ao Parquet em atuação na Corte."
Despacho do Desembargador Relator proferido em 18/05/2023, determinado que seja oficiado à seccional da OAB para comunicar a desídia do advogado e as providências cabíveis, diante do prejuízo à jurisdição penal, bem como ao réu, que está solto, para indicar novo advogado ou manifestar-se sobre a defesa pela Defensoria Pública, no prazo de cinco dias. (id. 442, e-JUD)
Em 11/12/2023, o Desembargador Relator determinou o retorno dos autos ao primeiro grau e, na mesma data, os autos foram baixados em diligência, para que Juízo de piso esclarecesse se o acusado está comparecendo ao cartório. Ressaltou ainda que a sentença foi omissa quanto ao direito de recorrer em liberdade. Caso o acusado não esteja cumprindo as condições para permanecer solto, o Ministério Público deve ser imediatamente ouvido ao retorno dos autos. (id. 453)
Os autos foram devolvidos ao TJ/RJ em 14/12/2023, determinado a intimação do MP em 18/12/2023 (id. 461).
Novo despacho proferido em 28/08/2024, determinando que fosse oficiado ao juízo de origem para verificar se o acusado, desde 21/02/2024, está cumprindo a condição para permanecer em liberdade. Foi solicitado também que o advogado se manifeste sobre a intenção de apresentar imediatamente as razões recursais ou se a relatoria deve decidir sobre o pedido de prisão, considerando que o réu já foi informado da obrigação de comparecer ao cartório. (id. 477)
Em 07/01/2025, foi proferida decisão pelo Desembargador Relator, determinando a prisão do acusado, tendo em vista o descumprimento das medidas cautelares. (id. 488)
Despacho proferido no id. 512, em 04/04/2025, determinando que fosse oficiado à empresa que contratou o acusado em 18/05/2023 para informar sobre a vigência do vínculo e o horário de trabalho, e após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para manifestação sobre o requerimento da defesa às fls. 496/498, garantindo o contraditório.
Despacho do Desembargador Relator no id. 530, em 06/08/2025, determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para que o Ministério Público apresente suas contrarrazões. Sem prejuízo, a Secretaria da Câmara deverá informar se houve resposta ao ofício encaminhado à empresa General Contractor Construtora LTDA (fls. 516). No retorno dos autos a esta instância, e caso já tenha havido resposta do suposto empregador, o Ministério Público poderá apresentar seu parecer e se manifestar sobre o pedido de revogação da prisão.
Despacho exarado em 27/08/2025, adotando o parecer da Procuradoria de Justiça e determinando os autos à douta Revisão (id. 547), e na mesma data, foi pedido dia para o julgamento pel. (id. 549).
Assim, observa-se que as pretensões da defesa merecem um exame mais detalhado dos autos e não se compatibilizam com os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, indispensáveis à concessão da medida de urgência requerida, confundindo-se, ademais, com o mérito da lide.
Indefiro, portanto, a liminar.
Solicitem-se novas informações pormenorizadas ao Tribunal de origem sobre os fatos alegados na inicial, mormente a respeito da efetiva inclusão do recuso de apelação em pauta para o julgamento, prazo de 20 dias, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico – CPE do STJ.
A solicitação deverá ser acompanhada de cópia da petição de fls. 2/8.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
HC 1038419/RJ (2025/0371024-3)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:JAQUELINE SANTOS DE CARVALHOADVOGADO:JAQUELINE SANTOS DE CARVALHO - RJ248781IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:DANIEL DA CONCEICAO
DESPACHO
Antes de tomar qualquer decisão neste writ, solicitem-se informações pormenorizadas ao TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO sobre os fatos alegados na inicial, mormente a respeito da alegada ocorrência de excesso de prazo para o julgamento da apelação criminal interposta pelo ora paciente, DANIEL DA CONCEICAO (Processo n. 0268582-65.2020.8.19.0001).
Tais informes deverão ser prestados no prazo de 72 horas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ.
A solicitação deverá ser acompanhada de cópia da petição de fls. 2/8.
Após, devolvam-se os autos para devida apreciação do pleito liminar.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
HC 1038419/RJ (2025/0371024-3)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:JAQUELINE SANTOS DE CARVALHOADVOGADO:JAQUELINE SANTOS DE CARVALHO - RJ248781IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:DANIEL DA CONCEICAOProcesso distribuído pelo sistema automático em 25/09/2025.