Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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Rcl 49966/PE (2025/0371028-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃORECLAMANTE:LUIS ANTONIO LEITEADVOGADO:JAILTON ALVES PARAGUAI - RN015044RECLAMADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de reclamação constitucional, com pedido de liminar, ajuizada por Luis Antonio Leite contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco nos autos do Habeas Corpus n. 0024432-30.2025.8.17.9000.
Sustenta o reclamante, em síntese, que a autoridade reclamada violou a autoridade de precedentes obrigatórios desta Corte Superior, notadamente a tese fixada no Tema Repetitivo 1.258/STJ, ao manter sua prisão preventiva em suposto descumprimento das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal e ao admitir capturas de tela (prints) do aplicativo WhatsApp desprovidas de perícia técnica ou observância da cadeia de custódia.
A liminar foi indeferida.
As informações foram devidamente prestadas pela autoridade reclamada.
O Ministério Público Federal exarou parecer opinando pelo não conhecimento da reclamação, ante a inadequação da via eleita.
É o relatório.
Decido.
A presente reclamação não merece ser conhecida.
O reclamante busca a utilização deste instrumento sob o argumento de que o Tribunal de origem desrespeitou tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.258/STJ).
Contudo, a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, ao julgar a Rcl n. 36.476/SP, pacificou o entendimento de que "a reclamação constitucional não trata de instrumento adequado para o controle da aplicação dos entendimentos firmados pelo STJ em recursos especiais repetitivos" (Rcl n. 36.476/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 5/2/2020, DJe de 6/3/2020). Com o advento da Lei n. 13.256/2016, foi suprimida a viabilidade da via reclamatória para o controle abstrato de teses repetitivas, cabendo a fiscalização do acerto ou desacerto da aplicação dessas teses exclusivamente ao sistema recursal próprio.
Dessa forma, verifica-se que a reclamação foi manejada unicamente com o propósito de alegar suposto desacerto na aplicação de precedente repetitivo, hipótese que desafia recurso próprio e não encontra amparo na via excepcional da reclamação.
Além do mais, verifica-se que a mesma controvérsia jurídica trazida nesta sede já foi amplamente devolvida, discutida e decidida por este Superior Tribunal de Justiça no julgamento definitivo do Habeas Corpus n. 1.054.448/PE, de minha relatoria, oportunidade em que se assentou a validade dos elementos informativos e a legitimidade da custódia cautelar do paciente.
Em hipóteses dessa natureza, esta Corte possui precedentes reafirmando a impossibilidade de utilização da Reclamação quando há Habeas Corpus já decidido sobre a mesma matéria fática.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. DESCABIMENTO DA RECLAMAÇÃO PARA DEMANDAR A APLICAÇÃO DE TESE POSTA EM RECURSO REPETITIVO. CONTROVÉRSIA JÁ EXAMINADA POR ESTA CORTE EM HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "Não é cabível reclamação para compelir os Tribunais de apelação a adequarem decisões judiciais que não tenham seguido o posicionamento majoritário da jurisprudência desta Corte ou tema firmado em julgamento repetitivo.
Precedentes." (AgInt na Rcl n. 47.096/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 3/9/2024, DJe de 5/9/2024).
Precedentes: Rcl 36.476/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 05/02/2020, DJe 06/03/2020; EDcl no AgRg na Rcl n. 47.499/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Seção, julgado em 23/10/2024, DJe de 30/10/2024; AgInt na Rcl n. 47.502/GO, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 17/9/2024, DJe de 23/9/2024; AgRg na Rcl n. 45.848/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 23/8/2023, DJe de 4/9/2023; AgRg na Rcl n. 44.663/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 26/4/2023, DJe de 2/5/2023.
2. Situação em que a defesa do reclamante pretende a aplicação a seu caso concreto da tese fixada por esta Corte no Tema n. 1.084, julgado pela sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia, no REsp n. 1.910.240/MG (relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 26/5/2021, DJe de 31/5/2021).
3. Ademais, a controvérsia proposta pelo reclamante já foi examinada por esta Corte no Habeas Corpus n. 1.028.595/SP, em decisão mantida pela Quinta Turma do STJ, na qual não se conheceu da ordem, ante a ausência de ilegalidade no acórdão do TJ/SP que expressamente consignou ser o ora reclamante reincidente específico no crime de tráfico de drogas, o que justificava a manutenção da fração de 60% para cálculo da progressão de regime.
Esgotada a prestação jurisdicional devida por esta Corte, inviável nova manifestação sobre a controvérsia nesta instância.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg na Rcl n. 50.272/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 4/12/2025, DJEN de 22/12/2025.)
Portanto, demonstrada a inadequação da via eleita e a nítida pretensão de utilizar a reclamação como mero sucedâneo recursal, o não conhecimento do feito é medida que se impõe.
Ante o exposto, não conheço da reclamação.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
2025
Rcl 49966/PE (2025/0371028-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃORECLAMANTE:LUIS ANTONIO LEITEADVOGADO:JAILTON ALVES PARAGUAI - RN015044RECLAMADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DESPACHO
Vistos.
O reclamante apresentou novo pedido de liminar (fls. 185/189).
Quanto ao pedido liminar, o argumento não prospera: 1) nos autos de origem há menção de uma consideração global sobre oitiva de diversas testemunhas, histórico anterior de desavenças e ameaças entre acusado e familiares da vítima, que já o conheciam anteriormente e também conheciam a moto por ele utilizada, o que fulmina a alegação de que a decisão só se baseia em foto (como se fosse este fosse um único fator isolado); 2) também não há exatidão na equiparação entre possível futura decisão de pronúncia e submissão a julgamento pelo plenário do Tribunal do Júri, pois nas alegações finais da primeira fase há possibilidade de ampla argumentação defensiva, a ser considerada pelo magistrado de origem, e, mesmo se houver posterior decisão de pronúncia, há recursos específicos (que são alheios ao estreito procedimento da reclamação) admitidos pelo ordenamento antes de julgamento em plenário, o que fulmina a alegação de urgência.
Desse modo, a liminar é indeferida.
Em relação às informações prestadas pelas autoridades, verifico que já consta dos autos a manifestação do MPPE (interessado), mas faltam as demais manifestações.
Determino, portanto, que:
1) Solicitem-se informações à autoridade a quem foi imputada a prática do ato impugnado, a serem prestadas no prazo de 10 dias, nos termos dos arts. 989, I, do CPC e 188, I, do RISTJ.
2) Após manifestação, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal, nos termos dos arts. 991 do CPC e 190 do RISTJ. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
Rcl 49966/PE (2025/0371028-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃORECLAMANTE:LUIS ANTONIO LEITEADVOGADO:JAILTON ALVES PARAGUAI - RN015044RECLAMADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DESPACHO
De início, deferido o pleito de gratuidade, levando-se em consideração que há presunção juris tantum [na alegação] de que a pessoa física requerente não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer o próprio sustento ou de sua família (CPC/2015, arts. 98 e 99) (AgInt no AREsp n. 1.791.835/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, DJe de 18/6/2021).
Trata-se de reclamação com pedido liminar.
Ao que se vê da decisão reclamada, acostada à fls. 135/137, houve debate prévio sobre os itens alegados como ensejadores (ou não) de eventual nulidade, com possível repercussão em juízo sobre ilegalidade. Tais circunstâncias indicam como necessária a prévia colheita de informações da autoridade imputada, motivo porque postergo a análise do pleito liminar para após manifestações pertinentes.
Solicitem-se informações à autoridade a quem foi imputada a prática do ato impugnado, a serem prestadas no prazo de 10 dias, nos termos dos arts. 989, I, do CPC e 188, I, do RISTJ.
Cite-se eventual interessado (possível beneficiário da decisão impugnada), que terá o prazo de 15 dias para contestar, nos termos dos arts. 989, III, do CPC e 188, III, do RISTJ.
Após, com ou sem informações, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal, nos termos dos arts. 991 do CPC e 190 do RISTJ. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
Rcl 49966/PE (2025/0371028-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃORECLAMANTE:LUIS ANTONIO LEITEADVOGADO:JAILTON ALVES PARAGUAI - RN015044RECLAMADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOProcesso distribuído pelo sistema automático em 26/09/2025.