Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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AgInt no TutCautAnt 1148/DF (2025/0371035-6)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIAGRAVANTE:ISRAEL MENDONCA SOUZAADVOGADO:CAMILA AGUIAR MENDONCA SOUZA - SE014070AGRAVADO:CONDOMINIO DO EDIFICIO MARISTELAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
2025
AgInt no TutCautAnt 1148/DF (2025/0371035-6)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIAGRAVANTE:ISRAEL MENDONCA SOUZAADVOGADO:CAMILA AGUIAR MENDONCA SOUZA - SE014070AGRAVADO:CONDOMINIO DO EDIFICIO MARISTELAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 02/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
TutCautAnt 1148/DF (2025/0371035-6)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIREQUERENTE:ISRAEL MENDONCA SOUZAADVOGADO:CAMILA AGUIAR MENDONCA SOUZA - SE014070REQUERIDO:CONDOMINIO DO EDIFICIO MARISTELAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Examina-se medida cautelar requerida por ISRAEL MENDONÇA SOUZA, objetivando a concessão de efeito suspensivo ao mandado de segurança contra ato judicial por ele impetrado.
Alega o requerente, em síntese, que figura no polo passivo de uma ação de execução, em trâmite junto à 8ª Vara Cível de Brasília/DF, que está atualmente em fase de expropriação do imóvel correspondente à Sala 904 do Edifício Maristela. Assinala que o aludido bem foi avaliado por oficial de justiça por valor irrisório, muito abaixo do de mercado. Refere que, apesar do erro de avaliação, o bem foi levado a leilão judicial, o que deve ser imediatamente obstado. Ao final, postula: "o requerente pede e requer a V. Exa., [...], suspender o leilão judicial do dia 28 de Setembro do ano em curso, designado pela 8° Vara Cível de Brasília (DF) comunicando urgentemente ao magistrado e ao leiloeiro judicial, por telefone, face à urgência, concedendo a liminar até ulterior decisão do trânsito em julgado do Mandado de Segurança e recursos, intimando o requerido, para que, querendo, no prazo legal, venha integrar a cautelar, a mantendo até o ulterior julgamento dos recursos." (e-STJ fl. 7).
É O RELATÓRIO. DECIDE-SE.
Da análise dos autos, verifica-se que a presente medida cautelar está sendo requerida no âmbito de mandado de segurança contra ato judicial em trâmite perante o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, do qual não se tem notícia de decisão definitiva de mérito, a permitir o recurso ordinário ao STJ.
A instância especial, assim, sequer foi inaugurada, uma vez que não houve a interposição de recurso ordinário.
Foge à competência do Superior Tribunal de Justiça apreciar requerimentos das partes no curso de mandados de segurança que tenham sua origem nos Tribunais, competindo-lhe apenas o julgamento de eventual recurso ordinário, quando denegatória a decisão (artigo 105, II, "b" da CF/88).
Nessas circunstâncias, a concessão da medida cautelar para a suspensão do leilão judicial, na forma pretendida pela parte requerente, caracterizaria evidente supressão de instância, o que não se pode admitir.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do pedido.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NANCY ANDRIGHI
TutCautAnt 1148/DF (2025/0371035-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:ISRAEL MENDONCA SOUZAADVOGADO:CAMILA AGUIAR MENDONCA SOUZA - SE014070REQUERIDO:CONDOMINIO DO EDIFICIO MARISTELAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DESPACHO
Segundo o art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil, “a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.
Assim, defiro a gratuidade de justiça tão somente para afastar a exigibilidade das custas referente ao ajuizamento desta Tutela Cautelar Antecedente.
Distribua-se o presente feito independentemente do transcurso do prazo.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
TutCautAnt 1148/DF (2025/0371035-6)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIREQUERENTE:ISRAEL MENDONCA SOUZAADVOGADO:CAMILA AGUIAR MENDONCA SOUZA - SE014070REQUERIDO:CONDOMINIO DO EDIFICIO MARISTELAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 26/09/2025.
TutCautAnt 1148/DF (2025/0371035-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:ISRAEL MENDONCA SOUZAADVOGADO:CAMILA AGUIAR MENDONCA SOUZA - SE014070REQUERIDO:CONDOMINIO DO EDIFICIO MARISTELAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 25/09/2025.