Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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EDcl nos HC 1038481/BA (2025/0371056-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAEMBARGANTE:RAFAELA DE CARVALHO SOUZAADVOGADO:HÉBERTE NASCIMENTO SANTOS - BA063804EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALEMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por RAFAELA DE CARVALHO SOUZA contra decisão que julgou prejudicado o habeas corpus pela perda superveniente do objeto.
O habeas corpus, com pedido liminar, foi impetrado em favor da paciente contra acórdão proferido pela Primeira Câmara Criminal – Segunda Turma do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (8037725-95.2025.8.05.0000).
Consta dos autos que a paciente foi presa cautelarmente no dia 04 de julho de 2025, pela suposta prática dos crimes de organização criminosa e lavagem de capitais, no contexto da operação denominada “Falsas Promessas 2”.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem. O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ fl. 12/13):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIO A OUTROS CORRÉUS. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de desconstituir a prisão preventiva da Paciente, sob os fundamentos de negativa de autoria, ausência de requisitos para a prisão preventiva, desnecessidade da custódia, possibilidade de medidas cautelares diversas, condições pessoais favoráveis e pretensão de extensão de benefício concedido a outros investigados. II. Questão em discussão 2. HÁ cinco questões em discussão: (i) saber se a tese de negativa de autoria é cognoscível na via estreita do habeas corpus; (ii) saber se a decisão que decretou a prisão preventiva é destituída de fundamentação idônea; (iii) saber se a prisão preventiva revela-se desnecessária e desproporcional frente às medidas cautelares diversas da prisão; (iv) saber se as condições pessoais da Paciente permitem a substituição da prisão preventiva; e (v) saber se é possível estender à Paciente o benefício da liberdade provisória concedido a outros investigados. III. Razões de decidir 3. A tese de negativa de autoria demanda análise aprofundada de provas, incompatível com o rito célere do habeas corpus. 4. A prisão preventiva está adequadamente fundamentada, com base em elementos concretos extraídos da investigação, como a vultosa movimentação financeira em nome da Paciente, sua função na estrutura criminosa e ligação próxima com o núcleo central da organização investigada, com suposta atuação direta na dissimulação e na lavagem de capitais oriundos dos jogos ilegais. 5. As medidas cautelares alternativas previstas no art. 319, do CPP, se mostram insuficientes diante da periculosidade e da relevância da atuação da Paciente na organização. 6. Condições pessoais favoráveis, por si sós, não afastam a custódia cautelar, quando presentes seus requisitos. 7. A extensão do benefício da liberdade provisória é indevida por inexistência de similitude fático-processual entre a Paciente e os demais corréus beneficiados. IV. Dispositivo e tese 8. Habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão, denegado. Tese de julgamento: “1. A negativa de autoria exige revolvimento probatório, sendo incabível na via estreita do habeas corpus. 2. A prisão preventiva pode ser decretada com base na gravidade concreta do delito e na periculosidade do agente, quando devidamente fundamentada. 3. As medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas, quando insuficientes para resguardar a ordem pública. 4. Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação da custódia preventiva. 5. A extensão de benefício concedido a corréu exige identidade fático-processual.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 282, § 6º, 312, 313 e 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 169.172/RS, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 23.03.2023; STJ, AgRg no HC 776.838/SP, Rel.ª Min.ª Laurita Vaz, j. 08.11.2022.
A defesa alega, inicialmente, a nulidade do acórdão impugnado por fundamentação inidônea. Sustenta que o fundamento adotado - gravidade do delito e vultoso montante movimentado - não atende aos requisitos do artigo 315, §2º, do Código de Processo Penal, tampouco ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, configurando fundamentação genérica e abstrata, vedada pelo ordenamento jurídico. Afirma que a decisão apresenta apenas fundamentação aparente, desprovida de elementos concretos sobre eventual risco atual.
Argumenta, ainda, a ausência de contemporaneidade dos fatos. Relata que os eventos atribuídos à paciente ocorreram entre os anos de 2020 e 2021, enquanto a prisão foi decretada apenas em 2025, sem demonstração de risco atual à ordem pública. Alega que a prisão foi convertida em antecipação de pena, em violação ao artigo 315, §1º, do Código de Processo Penal e ao princípio constitucional da presunção de inocência.
Outro ponto abordado pela defesa diz respeito à alegada violação ao princípio da isonomia. A impetrante aponta que diversos corréus da mesma operação obtiveram liberdade mediante medidas cautelares, embora respondam por condutas mais gravosas ou detenham perfil similar. Argumenta que a negativa de extensão do benefício à paciente constitui tratamento desigual injustificado e afronta o artigo 580 do Código de Processo Penal, além do artigo 5º, caput, da Constituição Federal.
No mérito, sustenta a defesa que a paciente exerce atividade lícita como influenciadora digital, sem qualquer indicativo de risco concreto à ordem pública, obstrução à instrução ou reiteração delitiva. Destaca que eventual uso de sua conta bancária por terceiro, sem seu conhecimento, não configura adesão consciente ao suposto esquema, inexistindo dolo ou ciência quanto à origem dos valores.
Defende a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, por inexistirem fatos concretos que justifiquem a medida. Alega que a prisão se sustenta exclusivamente na gravidade abstrata dos delitos e no valor movimentado, fundamentos genéricos e insuficientes.
Requer, com base nas condições pessoais favoráveis da paciente - primariedade, residência fixa, bons antecedentes e colaboração com a investigação - , a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, conforme prevê o artigo 319 do Código de Processo Penal.
Por fim, menciona excesso de prazo na formação da culpa, uma vez que a paciente se encontra custodiada desde julho de 2025, sem que haja avanço razoável na instrução criminal, em afronta ao artigo 648, II, do Código de Processo Penal e ao artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
Diante disso, requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem de habeas corpus para revogar a prisão preventiva da paciente, expedindo-se o alvará de soltura, com ou sem imposição de medidas cautelares alternativas.
A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 384/388) e o Ministério Público Federal se manifestou pela denegação da ordem, em parecer assim resumido (e-STJ fl. 403):
HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E
LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO À ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DOS CRIMES. NECESSIDADE DA PRISÃO. PARECER PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.
Em 25/11/2025 proferi decisão julgando prejudicado o habeas corpus (e-STJ fls. 411/415).
Nas razões dos embargos, a defesa alega que o habeas corpus não está prejudicado, esclarecendo que a paciente permanece presa e que a corré, por nome e RAFAELA ALMEIDA SILVA ARAGÃO, é que foi beneficiada com habeas corpus pelo Tribunal estadual. Diante disso, também com o nome de RAFAELA, pede o restabelecimento do processamento do habeas corpus, e atribuindo efeitos modificativos, acolher os embargos para conceder a ordem de habeas corpus (e-STJ fls. 420/424).
É o relatório. Decido.
Com razão a defesa. O habeas corpus originário foi concedido em favor da corré RAFAELA ALMEIDA SILVA ARAGÃO e não em favor da paciente, RAFAELA DE CARVALHO SOUZA.
Passo então ao exame do habeas corpus.
De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.
Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.
Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF).
Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.
Em 23/5/2025, o pedido de liberdade foi indeferido pelas seguintes razões (e-STJ fl. 137):
A medida constritiva encontra amparo em robusto acervo probatório, composto por relatórios de inteligência financeira e documentos técnicos, os quais evidenciam a existência de organização criminosa altamente estruturada e hierarquizada, voltada à prática de lavagem de capitais oriundos da exploração de jogos de azar, notadamente mediante a realização de rifas ilegais.
Os autos revelam que a referida organização criminosa possui clara divisão de funções entre seus integrantes, sendo liderada por José Roberto Nascimento dos Santos, vulgo "NANAN", e contando com a participação de diversos associados, entre eles a requerente, que teria atuado diretamente na dissimulação e ocultação de ativos provenientes da atividade ilícita, exercendo papel relevante na estrutura financeira e logística do grupo. Ressalta-se que Rafaela é companheira de João Nilton Lima Laurentino, conhecido como "Nil Rifas", também apontado como integrante da organização.
Foram identificadas nos autos 416 (quatrocentas e dezesseis) movimentações financeiras entre a requerente e Gabriela da Silva Vale, companheira de "NANAN", totalizando R$ 378.805,00 (trezentos e setenta e oito mil, oitocentos e cinco reais), bem como transferências financeiras com outros operadores do esquema, o que reforça sua vinculação à estrutura da organização e sua atuação no âmbito das atividades ilícitas investigadas.
A medida extrema de segregação cautelar encontra respaldo no ordenamento jurídico pátrio, especialmente diante da gravidade concreta dos delitos imputados e da existência de elementos que indicam vinculação da acusada à organização criminosa estruturada.
Conforme leciona Fernando Capez, a prisão preventiva voltada à garantia da ordem pública visa impedir a continuidade da atividade delituosa por parte do investigado: "a prisão cautelar é decretada com a finalidade de impedir que o agente solto continue a delinquir, pois há evidente perigo social decorrente da demora em se aguardar o provimento definitivo" (Curso de Processo Penal, 5ª ed., São Paulo: Saraiva, p. 229).
A substituição da prisão por medidas cautelares diversas não se mostra adequada ao caso concreto, considerando-se o alto grau de estruturação da organização criminosa e o papel relevante desempenhado pela requerente na lavagem dos capitais ilícitos.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de revogação de prisão preventiva formulado por RAFAELA DE CARVALHO SOUZA.
Ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, ponderando o seguinte (e-STJ fls. 19/25):
II. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DO DECRETO PRISIONAL O Impetrante ainda sustenta a inidoneidade da fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva da Paciente, por falta de demonstração da presença dos seus requisitos, previstos no art. 312, do CPP.
O decreto prisional foi assim fundamentado (ID 85508579):
“Vistos etc.
Trata-se de representação pela decretação da prisão preventiva (I Ds 486589171, 486589172 e 486589173) formulada por Autoridades Policiais atuantes no DEPARTAMENTO DE REPRESSÃO E COMBATE A CORRUPÇÃO, AO CRIME ORGANIZADO E A LAVAGEM DE DINHEIRO (DRACO ), assim como, pela suspensão do exercício de qualquer atividade econômica relacionada a rifas e sorteios, em relação aos investigados JOSÉ ROBERTO NASCIMENTO DOS SANTOS, GABRIELA DA SILVA VALE, JOÃO NILTON LIMA LAURENTINO, RAFAELA DE CARVALHO SOUZA, JOABE VILAS BOAS BONFIM, CHARLES VILAS BOAS PRAZERES, JORGE VINICIUS DE SOUZA SANTANA PIANO, JEFERSON PEREIRA DA SILVA, JAMILE NUNES SANTANA, IVONEI SANTOS SOUZA, LUDMILA SOARES DO NASCIMENTO, IDELFONSO DE JESUS SANTOS FILHO, ADENILTON SILVA DE JESUS, CAROLINE VALE SANTANA, JOSEMARIO APARECIDO SANTOS LINS, DANIEL ALVES DA SILVA, WESLEY DA SILVA DAMASCENO, RAMHON DIAS DE JESUS VAZ, FRANKLIN DE JESUS REIS, DAVID MASCARENHAS ALVES DE SANTANA, JORGE JATOBÁ DE PAULA, FRANCISCA ALVES FERNANDES, CALIFA FERNANDES TEIXEIRA, PAULO SANTOS DA SILVA JUNIOR, PRISCILA DOS SANTOS SILVA, RAFAELA ALMEIDA SILVA ARAGÃO, FRANCISCO SOUZA BRAGA JUNIOR, MANUEL FERREIRA DA SILVA FILHO, LISMARA ASSIS DA SILVA DE JESUS, NADSON SOUZA FERREIRA, ALESSANDO CONCEIÇÃO DE SOUZA DOS SANTOS, VINICIUS DE SOUZA SANTOS, ADILSON PRAZERES BARBOSA, ADEILTON PRAZERES BARBOSA, VALDOMIRO MAXIMIANO DOS SANTOS, ANTONIO CESAR DE JESUS, FERNANDO FERREIRA DOS REIS, EDSON PAIM DE OLIVEIRA JUNIOR, ELDER FRANCLIN PEREIRA LELA, JEFERSON SILVA FRANCA, LÁZARO ALEXANDRE PEREIRA DE ANDRADE, ALMIR WITZLEVEM BARRADAS NETO e ALAN DOS SANTOS SOUZA.
Instado a se manifestar o Ministério Público pugnou (ID 488001051) pela decretação da prisão preventiva de 1. JOSÉ ROBERTO NASCIMENTO DOS SANTOS; 2. GABRIELA DA SILVA VALE; 3. JOÃO NILTON LIMA LAURENTINO; 4. RAFAELA DE CARVALHO SOUZA; 5. JOABE VILAS BOAS BONFIM; 6. CHARLES VILAS BOAS PRAZERES; 7. JEFFERSON PEREIRA DA SILVA; 8. IVONEI SANTOS SOUZA; 9. LUDMILA SOARES DO NASCIMENTO; 10. IDELFONSO DE JESUS SANTOS FILHO; 11. ADENILTON SILVA DE JESUS; 12. JOSEMÁRIO APARECIDO SANTOS LINS; 13. WESLEY DA SILVA DAMASCENO; 14. RAMHON DIAS DE JESUS VAZ; 15. FRANKLIN DE JESUS REIS; 16. DAVID MASCARENHAS ALVES DE SANTANA; 17. JORGE JATOBÁ DE PAULA; 18. PAULO SANTOS DA SILVA JUNIOR; 19. RAFAELA ALMEIDA SILVA ARAGÃO; 20. FRANCISCO SOUZA BRAGA JUNIOR; 21. VINICIUS DE SOUZA SANTOS; 22. ADILSON PRAZERES BARBOSA; 23. ADEILTON PRAZERES BARBOSA; 24. VALDOMIRO MAXIMIANO DOS SANTOS; 25. ANTONIO CESAR DE JESUS; 26. FERNANDO FERREIRA DOS REIS; 27. EDSON PAIM DE OLIVEIRA JUNIOR; 28. JEFERSON SILVA FRANÇA; 29. LÁZARO ALEXANDRE PEREIRA DE ANDRADE; 30. ALMIR WITZLEBEM BARRADAS NETO; e 31. ALAN DOS SANTOS SOUZA.
O Ministério Público pugnou pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão com relação aos investigados: 1. JORGE VINICIUS DE SOUZA SANTANA PIANO; 2. JAMILE NUNES SANTANA; 3. CAROLINE VALE SANTANA; 4. DANIEL ALVES DA SILVA; 5. FRANCISCA ALVES FERNANDES; 6. CALIFA FERNANDES TEIXEIRA; 7. PRISCILA DOS SANTOS SILVA; 8. MANUEL FERREIRA DA SILVA FILHO; 9. LISMARA ASSIS DA SILVA DE JESUS; 10. NADSON SOUZA FERREIRA; 11. ALESSANDRO CONCEIÇÃO DE SOUZA DOS SANTOS; 12. ELDER FRANCLIN PEREIRA LEAL, tendo em vista o papel secundário que ocupam na estrutura da organização criminosa em comento (ID 488001051).
DOS FATOS
Os presentes autos se referem a investigação criminal conduzida pelo Departamento de Repressão e Combate à Corrupção, ao Crime Organizado e à Lavagem de Dinheiro – DRACO, e que tem como foco as atividades desempenhadas por rede de organizações criminosas especializadas na prática de lavagem de dinheiro oriundo de atividades de jogos de azar, especialmente rifas ilegais e sorteios (alguns deles, inclusive, com resultados forjados pelos organizadores).
Nessa vereda, a investigação teve como objetivo essencial identificar os líderes e partícipes dessas organizações, assim como, desarticular a rede de colaboração mútua estabelecida entre estes, incluindo transações financeiras regulares entre seus membros, o que permite uma interconexão operacional entre as organizações.
No que se refere a estrutura da organização criminosa, as investigações policiais lograram êxito na identificação dos líderes, quais sejam: JOSÉ ROBERTO NASCIMENTO DOS SANTOS, alcunha “NANAN”, RAMHON DIAS DE JESUS VAZ e JOSEMARIO APARECIDO SANTOS LINS, os quais coordenam atividades de geração de receita por meio de jogos de azar (rifas e/ou sorteios) e adotam esquemas complexos para movimentação e ocultação dos recursos obtidos ilegalmente, criando um sistema que permite a reinserção desses valores na economia formal.
Outrossim, a farta documentação colacionada aos autos evidencia que os investigados mantêm um fluxo constante de transações financeiras realizadas de forma a dissimular a origem ilícita dos valores. Desse modo, as movimentações ocorrem por intermédio de “laranjas” e intermediários, demonstrando a sofisticação na ocultação dos valores obtidos de forma ilícita.
Nesse sentido, outro ponto basilar se refere a participação de agentes públicos, notadamente policiais militares (da ativa e da reserva remunerada), que integram a organização criminosa e colaboram direta e indiretamente para viabilizar a execução das atividades investigadas, fator com potencial para representar óbice a persecução penal e prejudicar a ordem pública.
Ademais, as investigações também demonstraram a utilização de menores de idade na operacionalização das atividades criminosas, o que configura, por si só, minimamente, o crime de corrupção de menores (artigo 244-B do ECA).
DA REPRESENTAÇÃO PELA PRISÃO PREVENTIVA
A Prisão Preventiva é a medida de natureza cautelar por excelência admitida no ordenamento jurídico pátrio, mediante a qual, diante da prova da materialidade, de indício suficiente da autoria delitiva e do periculum in libertatis, pode o magistrado(a) decretar a custódia do indivíduo se vislumbrar que sua liberdade põe em risco a ordem pública ou econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, consoante dispõe o artigo 312, do Código de Processo Penal, vejamos:
Art. 312 do CPP. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
Nessa vereda, ainda, a doutrina assevera que “pode-se conceituar a prisão preventiva como uma medida cautelar excepcional, de caráter pessoal, restritiva da liberdade que pode ser decretada tanto na fase do inquérito quanto na fase judicial, de forma indeterminada, mas não indefinida, pelo juiz, por decisão devidamente fundamentada” (PIMENTEL, Fabiano. Processo Penal, 2024, p. 654).
Para tanto, no que se refere as hipóteses de decretação da referida medida cautelar, algumas considerações são basilares ao deslinde do caso em análise.
Dito isso, a necessidade de garantia da ordem pública está intrinsecamente ligada à necessidade de manutenção do estado em que todos na sociedade cumprem seus deveres e tem respeitados os seus direitos, sem intercorrências causadas por outrem. A desordem pública é decorrente do cometimento de delitos.
Desta forma, “havendo risco demonstrado de que o infrator, se solto permanecer, continuará delinquindo, é sinal de que a prisão cautelar se faz necessária” (TÁVORA; ALENCAR. Curso de Direito Processual Penal, 2012, p. 581).
Nessa toada, no que tange as organizações criminosas, garantia da ordem pública e a decretação da prisão preventiva, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
(...)
No que diz respeito a conveniência da instrução criminal, o objetivo é a tutela da livre produção probatória, vislumbrando impedir que o agente destrua ou dificulte a produção de provas ou comprometa de qualquer maneira o andamento da persecução penal. Desse modo, “deve-se com isso imprimir esforço no atendimento ao devido processo legal, que é expressão de garantia, faceta da justa e livre produção do manancial de provas (TÁVORA; ALENCAR. Curso de Direito Processual Penal, 2012, p. 583).
Outrossim, a respeito da conveniência da instrução criminal o entendimento do Superior Tribunal de Justiça assevera que nos casos em que há risco de destruição ou ocultação de provas é possível a decretação da custódia cautelar. Vejamos:
(...)
Por fim, ainda, a garantia da aplicação da lei penal deve ser observada no caso em comento, visto que essa hipótese vislumbra evitar a fuga dos agentes, impedindo o desaparecimento dos autores do fato. Nessa vereda, a jurisprudência:
(...)
Dito isso, passamos aos pressupostos autorizadores para decretação de tal medida: quais sejam: i) prova de existência do crime, que consiste na materialidade delitiva que deve ser comprovada; ii) indício suficiente de autoria, ou seja, existência de indício de que determinado agente é o autor do crime; iii) periculum libertatis, que se configura pelo perigo que a liberdade pode trazer para o resultado útil do processo, ou seja, cabe ao juiz analisar o perigo que a liberdade pode gerar no sentido de ofensa aos requisitos do artigo 312 do CPP.
Ademais, a moderna jurisprudência entende, inclusive, ser possível o decreto da prisão preventiva em virtude da gravidade concreta do delito, aliado a outros elementos autorizadores da medida, como a possibilidade de reiteração de conduta delitiva. Nessa vereda, precedente do Superior Tribunal de Justiça: (...)
Feitas as considerações doutrinárias e jurisprudenciais necessárias para a fundamentação desta decisão de decreto da prisão preventiva dos investigados, passamos a individualização de suas condutas e análise pontual do pleito de decretação da prisão preventiva.
Saliento que os Delegados de Polícia fizeram estudo detalhado da situação de cada um dos representados quando da análise da pertinência da representação de suas prisões preventivas. Acolho o referido estudo como parte integrante desta decisão, com as ressalvas expostas pelos representantes do Ministério Público notadamente no tocante à possibilidade de estipulação de medidas cautelares diversas da prisão para alguns dos investigados.
DA ANÁLISE INDIVIDUALIZADA DOS PLEITOS DE PRISÃO PREVENTIVA
(...)
4. RAFAELA DE CARVALHO SOUZA
A investigada é identificada como companheira de JOÃO NILTON LIMA LAURENTINO e desempenha papel essencial na ocultação e circulação dos valores ilícitos obtidos por meio das rifas, utilizando sofisticadas técnicas de estruturação e pulverização dos recursos para dificultar seu rastreamento, o que pode ser demonstrado pelos relatórios técnicos que evidenciam a transferência de valores vultuosos em seu nome, além de usufruir dos bens e valores auferidos ilicitamente.
A Autoridade Policial relata que da análise do Relatório de Inteligência Financeira nº 102030, verificou-se que RAFAELA aparece como titular, movimentando aproximadamente R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais) em apenas seis meses, entre 04/05/2020 e 17/11/2020, valor incompatível com seus rendimentos.
As investigações revelam que Rafaela de Carvalho atua como distribuidora de recursos entre diversas pessoas (laranjas), ao mesmo tempo em que administra o patrimônio de cada uma delas. A habilidade é notória para a lavagem de dinheiro, inclusive para realizar diversas transferências bancárias visando diluir o valor do montante final.
Desse modo, além do quanto exposto pela Polícia e Ministério Público, considerando sua atuação como intermediária na ocultação do patrimônio oriundo de práticas ilícitas e sua notável influência na organização criminosa e proximidade com os líderes da ORCRIM, entendo pela decretação da prisão preventiva de RAFAELA DE CARVALHO SOUZA visando preservar a ordem pública.
(...)
Considerando que nestes autos há referência a suposto vazamento de informação pertinente à operação denominada “Falsas Promessas”, determino a expedição dos mandados de prisão em forma física para entrega aos Delegados de Polícia. Após o cumprimento os mandados deverão ser lançados no BNMP.
Cumpra-se”.
De logo, cabe asseverar que os argumentos do Impetrante para impugnar os fundamentos da decisão de decretação da prisão preventiva não se sustentam.
Primeiramente, importa ressaltar que a prisão preventiva encontra expressa previsão legal, ainda que de modo excepcional, justificando-se em situações específicas, como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime, bem como indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, somado à inviabilidade da adoção de medidas cautelares alternativas, relativamente a delitos cometidos dolosamente e apenados com privação de liberdade acima de 04 (quatro) anos, nos precisos termos dos artigos 282, § 6º, e 311 a 314, do CPP.
No presente writ, a Paciente, como relatado, teve a prisão preventiva decretada em razão da suposta prática dos delitos de organização criminosa e lavagem de capitais, tipificados nos artigos 2º, da Lei n.º 12.850/13, e 1º, da Lei n.º 9.613/98, que preveem pena máxima abstrata superior a 04 (quatro) anos de privação à liberdade, enquadrando-se o caso na hipótese prevista no art. 313, I, do CPP.
Verifica-se que o Juízo de primeiro grau considerou presentes a materialidade dos crimes e os indícios suficientes de autoria, já que a Paciente foi alvo de investigações da Polícia Civil, a qual, após quebras de sigilo financeiro e fiscal autorizadas judicialmente, emitiu relatórios de investigação apontando a suposta participação da Paciente nos delitos de organização criminosa e lavagem de capitais supramencionados.
Quanto aos requisitos tidos por variáveis para a decretação da prisão preventiva, a transcrição da decisão de decretação da medida extrema, feita linhas atrás, e os demais documentos acostados aos autos, apontam que a autoridade coatora, atendendo a representação da Autoridade Policial e requerimento do Ministério Público, visando garantir a ordem pública, considerou a necessidade de acautelar o meio social para decretar a segregação cautelar da Paciente, de acordo com o previsto no art. 312, caput, do CPP, tendo em vista a periculosidade por ele demonstrada, a qual, em tese, atuaria como distribuidora de recursos entre diversas pessoas (laranjas) envolvidas no esquema criminoso, administrando o patrimônio de cada uma delas, denotando habilidade para a lavagem de dinheiro, inclusive para realizar diversas transferências bancárias visando diluir o valor do montante final, destacando a inexistência de rendimentos que justificassem a movimentação financeira de elevadas quantias, totalizando aproximadamente R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais), no curto período de seis meses, contexto no qual o juiz de primeiro grau vislumbrou seu maior envolvimento na estrutura criminosa e a real gravidade das condutas perpetradas.
Desse modo, se afigura suficientemente motivada a decisão hostilizada, que vislumbrou nos elementos fáticos supracitados indicativos da gravidade concreta da conduta e da periculosidade da agente, a demonstrar o risco de sua manutenção no meio social e justificar a decretação do recolhimento preventivo.
Cumpre verificar se o decreto prisional afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como aduz a inicial.
Como visto, a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal estadual para resguardar a ordem pública porque integraria o esquema criminoso denunciado, atuando com um papel relevante, distribuidora de recursos entre diversas pessoas (laranjas) envolvidas na engrenagem delitiva, administrando o patrimônio de cada uma delas, denotando habilidade para a lavagem de dinheiro, inclusive para realizar diversas transferências bancárias visando diluir o valor do montante final.
Embora as decisões anteriores apontem indícios de autoria e materialidade, não justificam a imprescindibilidade da medida extrema, ou seja, não demonstram que os supostos temores de abalo à ordem pública, apontados pelas autoridades responsáveis pela investigação, só poderiam ser contidos com a medida extrema.
1. Suposta periculosidade das atividades que exercia na organização. Não se pode admitir que a suposta atuação da paciente como distribuidora de recursos entre terceiros, com movimentações bancárias fracionadas e administração patrimonial alheia, sirva como fundamento autônomo para justificar a medida extrema, quando tais elementos compõem, em verdade, a própria descrição típica dos crimes de lavagem de capitais e organização criminosa imputados.
A propósito, "a mera indicação de circunstâncias que já são elementares do crime perseguido, nada se acrescendo de riscos casuísticos ao processo ou à sociedade, não justifica o encarceramento cautelar, e também não serve de fundamento à prisão preventiva a presunção de reiteração criminosa dissociada de suporte fático concreto" (RHC 63.254/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 7/4/2016, DJe 19/4/2016).
Utilizar a conduta descrita como se fosse um fator agravante ou gerador de risco adicional à ordem pública implica indevida duplicação de valoração, contrariando o entendimento consolidado de que a gravidade abstrata do tipo penal, por si só, não basta para sustentar a prisão preventiva.
Os fatos descritos, ainda que reveladores de indícios de autoria, demandam apuração sob o devido processo legal, sendo possível sua repressão por meios menos gravosos, em consonância com o princípio da excepcionalidade da prisão cautelar.
2. Relevância do papel no esquema denunciado. A alegação de que a paciente teria exercido papel relevante na estrutura do grupo não mais se sustenta diante do atual estágio da persecução penal. A investigação foi encerrada, as diligências concluídas e a denúncia oferecida, sendo certo que diversos corréus já se encontram em liberdade, alguns deles, inclusive, apontados como líderes ou integrantes com atuação semelhante ou mais expressiva do que a atribuída à paciente. Esse novo contexto enfraquece, dilui ou mesmo extingue o papel outrora descrito como influente, não havendo indícios de que sua permanência em liberdade comprometeria a instrução criminal ou representaria risco atual à ordem pública.
3. Condições pessoais favoráveis. Segundo os autos, não há qualquer referência a antecedentes criminais em desfavor de RAFAELA DE CARVALHO SOUZA, tampouco informação de envolvimento com delitos praticados mediante violência ou grave ameaça. Trata-se, portanto, de pessoa presumivelmente primária, com residência fixa e vínculos familiares identificados, elementos que recomendam a adoção de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.
A segregação cautelar, nesses termos atuais, revela-se desproporcional, sobretudo diante da ausência de demonstração concreta de que sua liberdade comprometeria a aplicação da lei penal ou a ordem pública, em especial quando outros partícipes já obtiveram a substituição da prisão por medidas alternativas, com base na menor relevância das condutas ou na inexistência de risco atual ao processo.
Nessa perspectiva, cumpre recordar que "a prisão preventiva somente se justifica na hipótese de impossibilidade que, por instrumento menos gravoso, seja alcançado idêntico resultado acautelatório." (HC 126815, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 04/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-169 DIVULG 27-08-2015 PUBLIC 28-08-2015), sendo essa a hipótese dos autos.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS. FRAUDE EM PROCESSO LICITATÓRIO. SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em favor de paciente investigado por crimes contra a administração pública, incluindo fraude em licitação, corrupção passiva e ativa, e associação criminosa. A defesa sustenta a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, argumentando que o paciente não exerce cargo de decisão relevante, não representa risco à ordem pública ou econômica e não há indícios de reiteração delitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) determinar se a prisão preventiva do paciente atende aos requisitos do art. 312 do CPP; e (ii) verificar se medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para garantir a ordem pública e a regularidade da investigação. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADCs nº 43, 44 e 54, reafirma a excepcionalidade da prisão preventiva, conforme previsto no art. 283 do CPP, permitindo a segregação cautelar apenas quando não for possível a adoção de medidas menos gravosas.
4. A prisão preventiva exige fundamentação específica e proporcionalidade, não podendo se basear em presunções genéricas sobre a gravidade abstrata do delito.
5. No caso concreto, a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente utilizou os mesmos fundamentos empregados para a imposição de medidas cautelares aos demais investigados, sem demonstrar concretamente a necessidade da medida extrema.
6. A jurisprudência do STJ estabelece que a prisão preventiva somente se legitima quando for o único meio eficiente para preservar os valores protegidos pela lei penal, nos termos do art. 312 do CPP.
7. O paciente não ocupa cargo estratégico que lhe permita influenciar as investigações ou reincidir nas condutas imputadas, tornando desproporcional a manutenção da prisão preventiva.
8. Diante disso, a prisão preventiva deve ser revogada e substituída por medidas cautelares menos gravosas, suficientes para garantir a ordem pública e a regularidade do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo regimental provido para conceder a ordem de habeas corpus, revogando a prisão preventiva e aplicando medidas cautelares diversas, nos termos dos arts. 282 e 319 do CPP.
(AgRg no HC n. 952.876/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), relatora para acórdão Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 13/3/2025.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS. FRAUDE EM PROCESSO LICITATÓRIO. SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em favor de paciente investigado por crimes contra a administração pública, incluindo fraude em licitação, corrupção passiva e ativa, e associação criminosa. A defesa sustenta a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, argumentando que o paciente não exerce cargo de decisão relevante, não representa risco à ordem pública ou econômica e não há indícios de reiteração delitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) determinar se a prisão preventiva do paciente atende aos requisitos do art. 312 do CPP; e (ii) verificar se medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para garantir a ordem pública e a regularidade da investigação. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADCs nº 43, 44 e 54, reafirma a excepcionalidade da prisão preventiva, conforme previsto no art. 283 do CPP, permitindo a segregação cautelar apenas quando não for possível a adoção de medidas menos gravosas.
4. A prisão preventiva exige fundamentação específica e proporcionalidade, não podendo se basear em presunções genéricas sobre a gravidade abstrata do delito.
5. No caso concreto, a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente utilizou os mesmos fundamentos empregados para a imposição de medidas cautelares aos demais investigados, sem demonstrar concretamente a necessidade da medida extrema.
6. A jurisprudência do STJ estabelece que a prisão preventiva somente se legitima quando for o único meio eficiente para preservar os valores protegidos pela lei penal, nos termos do art. 312 do CPP.
7. O paciente não ocupa cargo estratégico que lhe permita influenciar as investigações ou reincidir nas condutas imputadas, tornando desproporcional a manutenção da prisão preventiva.
8. Diante disso, a prisão preventiva deve ser revogada e substituída por medidas cautelares menos gravosas, suficientes para garantir a ordem pública e a regularidade do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo regimental provido para conceder a ordem de habeas corpus, revogando a prisão preventiva e aplicando medidas cautelares diversas, nos termos dos arts. 282 e 319 do CPP.
(AgRg no HC n. 952.876/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), relatora para acórdão Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 13/3/2025.)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. POSSIBILIDADE, EXCEPCIONAL, DE SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA POR MEDIDAS MENOS GRAVOSAS. PECULIARIDADES DO CASO. RECURSO PROVIDO.
1. Apesar de o Tribunal de origem não ter se manifestado, no acórdão impugnado, sobre a legalidade da prisão processual, as peculiaridades do caso e, sobretudo, as particularidades da situação do recorrente, somadas, demonstram a proporcionalidade e a adequação de medidas menos gravosas.
2. Na espécie, ao recorrente foram imputados apenas os crimes de organização criminosa e lavagem de dinheiro, dos quais não se extrai violência e grave ameaça; não ocupa ele posição de destaque no grupo criminoso; além do que militam em seu favor condições pessoais favoráveis, tais como primariedade e bons antecedentes. Sopesa-se, ainda, a alegação defensiva de que o recorrente possui filho menor de 12 anos que depende de seus cuidados - em razão do grave estado de saúde de sua esposa -, bem como o tempo de prisão provisória, na medida em que informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau noticiam que ele se encontra custodiado desde 16/5/2022, ou seja, há cerca de 1 ano e 4 meses. Sendo assim, mostra-se excepcionalmente suficiente, para os fins acautelatórios pretendidos, a imposição de medidas outras que não a prisão.
3. Recurso provido para, nos moldes do entendimento externado pelos integrantes da Sexta Turma desta Corte, substituir a prisão preventiva do recorrente por medidas cautelares alternativas, a serem fixadas pelo Juízo de primeiro grau.
(RHC n. 175.115/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 22/9/2023.)
HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS JUSTIFICADO. SUFICIÊNCIA DE CAUTELARES DO ART. 319 DO CP. ORDEM CONCEDIDA.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade desde que não assuma caráter de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
2. É preciso, ainda, ficar concretamente evidenciado, na forma do art. 282, § 6º, do CPP, que, presentes os motivos que autorizam a constrição provisória, não é satisfatória e adequada a sua substituição por outras medidas cautelares menos invasivas à liberdade.
3. O édito prisional, além de indicar a prova de materialidade e indícios razoáveis de autoria de delitos de organização criminosa e de lavagem de dinheiro oriundo de atividades de tráfico de drogas, justificou a necessidade de garantir a ordem pública, ante a gravidade concreta dos fatos, evidenciada por seu modus operandi, pois reveladora de periculosidade social.
4. Todavia, em juízo de proporcionalidade, providências menos aflitivas são suficientes para evitar a reiteração delitiva, pois a paciente é primária, não registra outras anotações penais e é acusada de praticar atos sem violência ou grave ameaça contra pessoa, além de não desempenhar papel de destaque ou de liderança no bando criminosa e de estar presa há algum tempo.
5. Com a identificação das transações financeiras relacionadas à postulante, e das supostas empresas de fachada usadas no esquema de lavagem de dinheiro, não subsistem as facilidades que a levariam a repetir atos análogos. Sopesadas a gravidade das imputações (dissimulação de significativa quantia, em tese, de proveniência ilícita) e as condições pessoais da suspeita (primariedade e bons antecedentes), a aplicação do art. 319 do CPP é mais consentânea e razoável com as particularidades do caso.
6. Habeas corpus concedido, nos termos do voto.
(HC n. 750.698/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022.)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NÚCLEO DE RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE ABSTRATA. PACIENTE PRIMÁRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.
2. Na espécie, os aspectos avaliados no decreto prisional se restringem à suposta participação do paciente no crime denunciado - organização criminosa, especificamente no núcleo de receptação. No entanto, quando à necessidade da medida, as decisões anteriores se valeram da atuação violenta do braço armado da organização para justificar a prisão. Embora afirme haver indícios de forte participação do paciente no esquema, asseverando que ele teria adquirido veículos roubados pela organização, não descreve, diretamente, o perigo que ele oferece à ordem pública caso permaneça em liberdade. Ademais, o paciente é primário, 62 anos, tem residência fixa e se encontra preso desde o dia 30/8/2018.
Constrangimento ilegal configurado. Precedentes.
3. Habeas corpus não conhecido. Contudo, concedida a ordem de ofício para assegurar ao paciente a liberdade provisória, mediante aplicação de medidas cautelares.
(HC n. 484.002/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 25/3/2019.)
Ante o exposto, reconsidero a decisão anterior e, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem de ofício para revogar a prisão preventiva da paciente, mediante o cumprimento de medidas cautelares a serem fixadas pelo Juízo de primeiro grau.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
HC 1038481/BA (2025/0371056-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:HEBERTE NASCIMENTO SANTOSADVOGADO:HÉBERTE NASCIMENTO SANTOS - BA063804IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:RAFAELA DE CARVALHO SOUZACORRÉU:JOSE ROBERTO NASCIMENTO DOS SANTOSCORRÉU:GABRIELA DA SILVA VALECORRÉU:JOABE VILAS BOAS BONFIMCORRÉU:CHARLES VILAS BOAS PRAZERESCORRÉU:JOAO NILTON LIMA LAURENTINOCORRÉU:VINICIUS DE SOUZA SANTOSCORRÉU:LUDMILA SOARES DO NASCIMENTOCORRÉU:JORGE VINICIUS DE SOUZA SANTANA PIANOCORRÉU:JEFFERSON PEREIRA DA SILVACORRÉU:IVONEI SANTOS SOUZACORRÉU:IDELFONSO DE JESUS SANTOS FILHOCORRÉU:ADENILTON SILVA DE JESUSCORRÉU:WESLEY DA SILVA DAMASCENOCORRÉU:PAULO SANTOS DA SILVA JUNIORCORRÉU:LISMARA ASSIS DA SILVA DE JESUSCORRÉU:NADSON SOUZA FERREIRACORRÉU:ALESSANDRO CONCEICAO DE SOUZA DOS SANTOSCORRÉU:JOSEMARIO APARECIDO SANTOS LINSCORRÉU:DANIEL ALVES DA SILVACORRÉU:RAMHON DIAS DE JESUS VAZCORRÉU:FRANKLIN DE JESUS REISCORRÉU:DAVID MASCARENHAS ALVES DE SANTANACORRÉU:JORGE JATOBA DE PAULACORRÉU:CALIFA FERNANDES TEIXEIRACORRÉU:RAFAELA ALMEIDA SILVA ARAGAOCORRÉU:FRANCISCO SOUZA BRAGA JUNIORCORRÉU:MANUEL FERREIRA DA SILVA FILHOCORRÉU:ADILSON PRAZERES BARBOSACORRÉU:ADEILTON PRAZERES BARBOSACORRÉU:VALDOMIRO MAXIMIANO DOS SANTOSCORRÉU:ANTONIO CESAR DE JESUSCORRÉU:FERNANDO FERREIRA DOS REISCORRÉU:JEFERSON SILVA FRANCACORRÉU:LAZARO ALEXANDRE PEREIRA DE ANDRADECORRÉU:ALMIR WITZLEBEM BARRADAS NETOCORRÉU:ALAN DOS SANTOS SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RAFAELA DE CARVALHO SOUZA contra acórdão proferido pela Primeira Câmara Criminal – Segunda Turma do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (8037725-95.2025.8.05.0000).
Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante no dia 04 de julho de 2025, pela suposta prática dos crimes de organização criminosa e lavagem de capitais, no contexto da operação denominada “Falsas Promessas 2”. A prisão foi convertida em preventiva.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem. O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ fl. 12/13):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIO A OUTROS CORRÉUS. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de desconstituir a prisão preventiva da Paciente, sob os fundamentos de negativa de autoria, ausência de requisitos para a prisão preventiva, desnecessidade da custódia, possibilidade de medidas cautelares diversas, condições pessoais favoráveis e pretensão de extensão de benefício concedido a outros investigados. II. Questão em discussão 2. HÁ cinco questões em discussão: (i) saber se a tese de negativa de autoria é cognoscível na via estreita do habeas corpus; (ii) saber se a decisão que decretou a prisão preventiva é destituída de fundamentação idônea; (iii) saber se a prisão preventiva revela-se desnecessária e desproporcional frente às medidas cautelares diversas da prisão; (iv) saber se as condições pessoais da Paciente permitem a substituição da prisão preventiva; e (v) saber se é possível estender à Paciente o benefício da liberdade provisória concedido a outros investigados. III. Razões de decidir 3. A tese de negativa de autoria demanda análise aprofundada de provas, incompatível com o rito célere do habeas corpus. 4. A prisão preventiva está adequadamente fundamentada, com base em elementos concretos extraídos da investigação, como a vultosa movimentação financeira em nome da Paciente, sua função na estrutura criminosa e ligação próxima com o núcleo central da organização investigada, com suposta atuação direta na dissimulação e na lavagem de capitais oriundos dos jogos ilegais. 5. As medidas cautelares alternativas previstas no , do CPP, se mostram insuficientes diante da periculosidade e da relevância da atuação da Paciente na organização. 6. Condições pessoais favoráveis, por si sós, não afastam a custódia cautelar, quando presentes seus requisitos. 7. A extensão do benefício da liberdade provisória é indevida por inexistência de similitude fático-processual entre a Paciente e os demais corréus beneficiados. IV. Dispositivo e tese 8. Habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão, denegado. Tese de julgamento: “1. A negativa de autoria exige revolvimento probatório, sendo incabível na via estreita do habeas corpus. 2. A prisão preventiva pode ser decretada com base na gravidade concreta do delito e na periculosidade do agente, quando devidamente fundamentada. 3. As medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas, quando insuficientes para resguardar a ordem pública. 4. Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação da custódia preventiva. 5. A extensão de benefício concedido a corréu exige identidade fático-processual.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, ; CPP, , 312, 313 e 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 169.172/RS, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 23.03.2023; STJ, AgRg no HC 776.838/SP, Rel.ª Min.ª Laurita Vaz, j. 08.11.2022.
HC 1038481/BA (2025/0371056-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:HEBERTE NASCIMENTO SANTOSADVOGADO:HÉBERTE NASCIMENTO SANTOS - BA063804IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:RAFAELA DE CARVALHO SOUZACORRÉU:JOSE ROBERTO NASCIMENTO DOS SANTOSCORRÉU:GABRIELA DA SILVA VALECORRÉU:JOABE VILAS BOAS BONFIMCORRÉU:CHARLES VILAS BOAS PRAZERESCORRÉU:JOAO NILTON LIMA LAURENTINOCORRÉU:VINICIUS DE SOUZA SANTOSCORRÉU:LUDMILA SOARES DO NASCIMENTOCORRÉU:JORGE VINICIUS DE SOUZA SANTANA PIANOCORRÉU:JEFFERSON PEREIRA DA SILVACORRÉU:IVONEI SANTOS SOUZACORRÉU:IDELFONSO DE JESUS SANTOS FILHOCORRÉU:ADENILTON SILVA DE JESUSCORRÉU:WESLEY DA SILVA DAMASCENOCORRÉU:PAULO SANTOS DA SILVA JUNIORCORRÉU:LISMARA ASSIS DA SILVA DE JESUSCORRÉU:NADSON SOUZA FERREIRACORRÉU:ALESSANDRO CONCEICAO DE SOUZA DOS SANTOSCORRÉU:JOSEMARIO APARECIDO SANTOS LINSCORRÉU:DANIEL ALVES DA SILVACORRÉU:RAMHON DIAS DE JESUS VAZCORRÉU:FRANKLIN DE JESUS REISCORRÉU:DAVID MASCARENHAS ALVES DE SANTANACORRÉU:JORGE JATOBA DE PAULACORRÉU:CALIFA FERNANDES TEIXEIRACORRÉU:RAFAELA ALMEIDA SILVA ARAGAOCORRÉU:FRANCISCO SOUZA BRAGA JUNIORCORRÉU:MANUEL FERREIRA DA SILVA FILHOCORRÉU:ADILSON PRAZERES BARBOSACORRÉU:ADEILTON PRAZERES BARBOSACORRÉU:VALDOMIRO MAXIMIANO DOS SANTOSCORRÉU:ANTONIO CESAR DE JESUSCORRÉU:FERNANDO FERREIRA DOS REISCORRÉU:JEFERSON SILVA FRANCACORRÉU:LAZARO ALEXANDRE PEREIRA DE ANDRADECORRÉU:ALMIR WITZLEBEM BARRADAS NETOCORRÉU:ALAN DOS SANTOS SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RAFAELA DE CARVALHO SOUZA contra acórdão proferido pela Primeira Câmara Criminal – Segunda Turma do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (8037725-95.2025.8.05.0000).
Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante no dia 04 de julho de 2025, pela suposta prática dos crimes de organização criminosa e lavagem de capitais, no contexto da operação denominada “Falsas Promessas 2”. A prisão foi convertida em preventiva.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem. O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ fl. 12/13):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIO A OUTROS CORRÉUS. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de desconstituir a prisão preventiva da Paciente, sob os fundamentos de negativa de autoria, ausência de requisitos para a prisão preventiva, desnecessidade da custódia, possibilidade de medidas cautelares diversas, condições pessoais favoráveis e pretensão de extensão de benefício concedido a outros investigados. II. Questão em discussão 2. HÁ cinco questões em discussão: (i) saber se a tese de negativa de autoria é cognoscível na via estreita do habeas corpus; (ii) saber se a decisão que decretou a prisão preventiva é destituída de fundamentação idônea; (iii) saber se a prisão preventiva revela-se desnecessária e desproporcional frente às medidas cautelares diversas da prisão; (iv) saber se as condições pessoais da Paciente permitem a substituição da prisão preventiva; e (v) saber se é possível estender à Paciente o benefício da liberdade provisória concedido a outros investigados. III. Razões de decidir 3. A tese de negativa de autoria demanda análise aprofundada de provas, incompatível com o rito célere do habeas corpus. 4. A prisão preventiva está adequadamente fundamentada, com base em elementos concretos extraídos da investigação, como a vultosa movimentação financeira em nome da Paciente, sua função na estrutura criminosa e ligação próxima com o núcleo central da organização investigada, com suposta atuação direta na dissimulação e na lavagem de capitais oriundos dos jogos ilegais. 5. As medidas cautelares alternativas previstas no , do CPP, se mostram insuficientes diante da periculosidade e da relevância da atuação da Paciente na organização. 6. Condições pessoais favoráveis, por si sós, não afastam a custódia cautelar, quando presentes seus requisitos. 7. A extensão do benefício da liberdade provisória é indevida por inexistência de similitude fático-processual entre a Paciente e os demais corréus beneficiados. IV. Dispositivo e tese 8. Habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão, denegado. Tese de julgamento: “1. A negativa de autoria exige revolvimento probatório, sendo incabível na via estreita do habeas corpus. 2. A prisão preventiva pode ser decretada com base na gravidade concreta do delito e na periculosidade do agente, quando devidamente fundamentada. 3. As medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas, quando insuficientes para resguardar a ordem pública. 4. Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação da custódia preventiva. 5. A extensão de benefício concedido a corréu exige identidade fático-processual.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, ; CPP, , 312, 313 e 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 169.172/RS, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 23.03.2023; STJ, AgRg no HC 776.838/SP, Rel.ª Min.ª Laurita Vaz, j. 08.11.2022.
A defesa alega, inicialmente, a nulidade do acórdão impugnado por fundamentação inidônea. Sustenta que o fundamento adotado - gravidade do delito e vultoso montante movimentado - não atende aos requisitos do artigo 315, §2º, do Código de Processo Penal, tampouco ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, configurando fundamentação genérica e abstrata, vedada pelo ordenamento jurídico. Afirma que a decisão apresenta apenas fundamentação aparente, desprovida de elementos concretos sobre eventual risco atual.
Argumenta, ainda, a ausência de contemporaneidade dos fatos. Relata que os eventos atribuídos à paciente ocorreram entre os anos de 2020 e 2021, enquanto a prisão foi decretada apenas em 2025, sem demonstração de risco atual à ordem pública. Alega que a prisão foi convertida em antecipação de pena, em violação ao artigo 315, §1º, do Código de Processo Penal e ao princípio constitucional da presunção de inocência.
Outro ponto abordado pela defesa diz respeito à alegada violação ao princípio da isonomia. A impetrante aponta que diversos corréus da mesma operação obtiveram liberdade mediante medidas cautelares, embora respondam por condutas mais gravosas ou detenham perfil similar. Argumenta que a negativa de extensão do benefício à paciente constitui tratamento desigual injustificado e afronta o artigo 580 do Código de Processo Penal, além do artigo 5º, caput, da Constituição Federal.
No mérito, sustenta a defesa que a paciente exerce atividade lícita como influenciadora digital, sem qualquer indicativo de risco concreto à ordem pública, obstrução à instrução ou reiteração delitiva. Destaca que eventual uso de sua conta bancária por terceiro, sem seu conhecimento, não configura adesão consciente ao suposto esquema, inexistindo dolo ou ciência quanto à origem dos valores.
Defende a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, por inexistirem fatos concretos que justifiquem a medida. Alega que a prisão se sustenta exclusivamente na gravidade abstrata dos delitos e no valor movimentado, fundamentos genéricos e insuficientes.
Requer, com base nas condições pessoais favoráveis da paciente - primariedade, residência fixa, bons antecedentes e colaboração com a investigação - , a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, conforme prevê o artigo 319 do Código de Processo Penal.
Por fim, menciona excesso de prazo na formação da culpa, uma vez que a paciente se encontra custodiada desde julho de 2025, sem que haja avanço razoável na instrução criminal, em afronta ao artigo 648, II, do Código de Processo Penal e ao artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
Diante disso, requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem de habeas corpus para revogar a prisão preventiva da paciente, expedindo-se o alvará de soltura, com ou sem imposição de medidas cautelares alternativas.
A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 384/388) e o Ministério Público Federal se manifestou pela denegação da ordem, em parecer assim resumido (e-STJ fl. 403):
HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E
LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO À ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DOS CRIMES. NECESSIDADE DA PRISÃO. PARECER PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.
É o relatório. Decido.
Não há mais interesse no julgamento do mérito do presente habeas corpus.
Consoante informações colhidas do sistema PJe do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em 21/10/2025, após o julgamento do writ originário, uma ordem foi parcialmente concedida em um novo habeas corpus, nos seguintes termos (HC originário n. 8053358-49.2025.8.05.0000):
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER do presente Habeas Corpus e CONCEDER PARCIALMENTE a ordem vindicada, para revogar o monitoramento eletrônico da Paciente, submetendo-a, sem prejuízo da fixação de outras medidas pelo Juízo de origem, às seguintes medidas cautelares diversas da prisão: i) apreensão de passaporte; ii) proibição de comunicação de qualquer espécie com os supostos membros da ORCRIM; restando ainda mantidas as seguintes cautelares anteriormente fixadas: iii) comparecimento a todos os atos do processo, desde que intimada, devendo manter seu endereço atualizado nos autos; iv) comparecimento bimestral a Juízo para informar e justificar suas atividades; v) proibição de se ausentar do município em que reside, por prazo superior a dez dias, sem autorização judicial; vi) proibição de divulgação de rifas e outros jogos de azar nas redes sociais ou por qualquer outro meio de comunicação.
Expeça-se Mandado de Revogação de monitoramento eletrônico, no BNMP 3.0, em favor de RAFAELA ALMEIDA SILVA ARAGÃO, CPF 040.***.***-01, nascida em 18/08/1989, filha de Veralucia Almeida Silva Aragão e Luiz Fernando Ferreira de Aragão, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, julgo prejudicado o presente habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
A defesa alega, inicialmente, a nulidade do acórdão impugnado por fundamentação inidônea. Sustenta que o fundamento adotado - gravidade do delito e vultoso montante movimentado - não atende aos requisitos do artigo 315, §2º, do Código de Processo Penal, tampouco ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, configurando fundamentação genérica e abstrata, vedada pelo ordenamento jurídico. Afirma que a decisão apresenta apenas fundamentação aparente, desprovida de elementos concretos sobre eventual risco atual.
Argumenta, ainda, a ausência de contemporaneidade dos fatos. Relata que os eventos atribuídos à paciente ocorreram entre os anos de 2020 e 2021, enquanto a prisão foi decretada apenas em 2025, sem demonstração de risco atual à ordem pública. Alega que a prisão foi convertida em antecipação de pena, em violação ao artigo 315, §1º, do Código de Processo Penal e ao princípio constitucional da presunção de inocência.
Outro ponto abordado pela defesa diz respeito à alegada violação ao princípio da isonomia. A impetrante aponta que diversos corréus da mesma operação obtiveram liberdade mediante medidas cautelares, embora respondam por condutas mais gravosas ou detenham perfil similar. Argumenta que a negativa de extensão do benefício à paciente constitui tratamento desigual injustificado e afronta o artigo 580 do Código de Processo Penal, além do artigo 5º, caput, da Constituição Federal.
No mérito, sustenta a defesa que a paciente exerce atividade lícita como influenciadora digital, sem qualquer indicativo de risco concreto à ordem pública, obstrução à instrução ou reiteração delitiva. Destaca que eventual uso de sua conta bancária por terceiro, sem seu conhecimento, não configura adesão consciente ao suposto esquema, inexistindo dolo ou ciência quanto à origem dos valores.
Defende a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, por inexistirem fatos concretos que justifiquem a medida. Alega que a prisão se sustenta exclusivamente na gravidade abstrata dos delitos e no valor movimentado, fundamentos genéricos e insuficientes.
Requer, com base nas condições pessoais favoráveis da paciente - primariedade, residência fixa, bons antecedentes e colaboração com a investigação - , a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, conforme prevê o artigo 319 do Código de Processo Penal.
Por fim, menciona excesso de prazo na formação da culpa, uma vez que a paciente se encontra custodiada desde julho de 2025, sem que haja avanço razoável na instrução criminal, em afronta ao artigo 648, II, do Código de Processo Penal e ao artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
Diante disso, requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem de habeas corpus para revogar a prisão preventiva da paciente, expedindo-se o alvará de soltura, com ou sem imposição de medidas cautelares alternativas.
É o relatório. Decido.
A liminar em habeas corpus, bem como em recurso em habeas corpus, não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto.
Em um juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência.
Em 22/9/2025, ao julgar o RHC 218.837/BA, determinei que o juízo de primeiro grau procedesse, com urgência, à reavaliação da necessidade da prisão preventiva não apenas do recorrente, mas também dos demais corréus, observados os parâmetros fixados naquela decisão. Confira-se:
Cabe, ainda, uma determinação adicional para que o juízo de primeiro grau proceda, de ofício e com a necessária urgência, ao reexame da efetiva necessidade da prisão preventiva de todos os demais corréus atualmente custodiados, observando, como parâmetros desta decisão: (i) o tempo de prisão já suportado; (ii) as condições pessoais favoráveis (primariedade, bons antecedentes, residência fixa, ocupação lícita e vínculos familiares); (iii) a ausência de violência ou grave ameaça nos delitos imputados; e (iv) o papel de menor importância eventualmente exercido no esquema, sem poder de comando ou controle sobre terceiros - hipóteses em que, se for o caso, deverá avaliar a suficiência de medidas cautelares diversas (CPP, art. 319).
Por outro lado, deverão receber exame particularmente diferenciado a revisão das prisões relacionadas a lideranças identificadas, pessoas que eventualmente permaneceram ou estão foragidas, reincidentes e/ou àqueles que reiteraram as condutas delitivas ou descumpriram cautelares impostas em qualquer fase da operação, situações em que a segregação poderá ser mantida se concretamente fundamentada nos termos dos arts. 312 do CPP. Concluída a reavaliação, o juízo deverá comunicar, de forma individualizada, o resultado quanto a cada denunciado nas duas ações penais n. 8159073-58.2024.8.05.0001 e 8079138-85.2025.8.05.0001.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, b, do RISTJ, dou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus para revogar a prisão preventiva do recorrente, mediante a aplicação de medidas cautelares a serem fixadas pelo juízo de primeiro grau, determinando, ainda, a reavaliação das prisões preventivas dos demais corréus, à luz dos parâmetros descritos na presente decisão.
Intimem-se.
Nesse contexto, considerando que o acórdão impugnado no presente writ foi proferido em 25/8/2025, mostra-se indispensável obter informações atualizadas sobre o cumprimento da referida determinação, especialmente no que se refere à situação prisional da paciente.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau, notadamente cópia da decisão que revisou a efetiva necessidade da prisão da paciente, a serem prestadas preferencialmente pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ, inclusive o envio da senha para acesso aos dados processuais constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do CNJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
HC 1038481/BA (2025/0371056-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:HEBERTE NASCIMENTO SANTOSADVOGADO:HÉBERTE NASCIMENTO SANTOS - BA063804IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:RAFAELA DE CARVALHO SOUZACORRÉU:JOSE ROBERTO NASCIMENTO DOS SANTOSCORRÉU:GABRIELA DA SILVA VALECORRÉU:JOABE VILAS BOAS BONFIMCORRÉU:CHARLES VILAS BOAS PRAZERESCORRÉU:JOAO NILTON LIMA LAURENTINOCORRÉU:VINICIUS DE SOUZA SANTOSCORRÉU:LUDMILA SOARES DO NASCIMENTOCORRÉU:JORGE VINICIUS DE SOUZA SANTANA PIANOCORRÉU:JEFFERSON PEREIRA DA SILVACORRÉU:IVONEI SANTOS SOUZACORRÉU:IDELFONSO DE JESUS SANTOS FILHOCORRÉU:ADENILTON SILVA DE JESUSCORRÉU:WESLEY DA SILVA DAMASCENOCORRÉU:PAULO SANTOS DA SILVA JUNIORCORRÉU:LISMARA ASSIS DA SILVA DE JESUSCORRÉU:NADSON SOUZA FERREIRACORRÉU:ALESSANDRO CONCEICAO DE SOUZA DOS SANTOSCORRÉU:JOSEMARIO APARECIDO SANTOS LINSCORRÉU:DANIEL ALVES DA SILVACORRÉU:RAMHON DIAS DE JESUS VAZCORRÉU:FRANKLIN DE JESUS REISCORRÉU:DAVID MASCARENHAS ALVES DE SANTANACORRÉU:JORGE JATOBA DE PAULACORRÉU:CALIFA FERNANDES TEIXEIRACORRÉU:RAFAELA ALMEIDA SILVA ARAGAOCORRÉU:FRANCISCO SOUZA BRAGA JUNIORCORRÉU:MANUEL FERREIRA DA SILVA FILHOCORRÉU:ADILSON PRAZERES BARBOSACORRÉU:ADEILTON PRAZERES BARBOSACORRÉU:VALDOMIRO MAXIMIANO DOS SANTOSCORRÉU:ANTONIO CESAR DE JESUSCORRÉU:FERNANDO FERREIRA DOS REISCORRÉU:JEFERSON SILVA FRANCACORRÉU:LAZARO ALEXANDRE PEREIRA DE ANDRADECORRÉU:ALMIR WITZLEBEM BARRADAS NETOCORRÉU:ALAN DOS SANTOS SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAProcesso distribuído pelo sistema automático em 26/09/2025.