Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2025
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HC 1038491/RS (2025/0371073-6)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:EDIVA BORGER ROSAADVOGADO:EDIVÃ BORGER ROSA - RS089956IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:ALEXSANDRO DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
ALEXSANDRO DOS SANTOS alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Embargos Infringentes e de Nulidade n. 5023423-49.2022.8.21.0008).
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime de tráfico de drogas.
A defesa pleiteia, por meio deste writ, a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com a consequente fixação do regime aberto e substituição da reprimenda privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Decido.
No caso, a defesa se insurge contra acórdão proferido no julgamento de embargos infringentes e de nulidade pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
No entanto, contra o acórdão dos embargos infringentes e de nulidade, a defesa também interpôs recurso especial (fl. 873), ainda pendente do juízo de admissibilidade prévio a ser realizado pelo Tribunal de origem.
No dia 25/9/2025, com o recurso especial ainda em trâmite, impetrou-se o presente habeas corpus.
Diante de tal cenário, constata-se a impossibilidade de conhecimento deste mandamus, por violação do princípio da unirrecorribilidade, visto que já foi interposto o recurso cabível, sob pena de se permitir a utilização indefinida de habeas corpus contra capítulos autônomos do acórdão proferido na origem.
Com efeito, em diversas ocasiões, este Superior Tribunal reconheceu a impossibilidade de uso do habeas corpus concomitante à interposição de recurso especial ou em substituição à revisão criminal. A crescente quantidade de impetrações que, antes, deveriam ser examinadas em instâncias diversas, está prejudicando as funções constitucionais desta Corte Superior, em detrimento da eficácia do recurso especial, o que prejudica a delimitação de teses para trazer uniformidade e previsibilidade ao sistema jurídico.
Conforme tem decidido esta Corte, "[o] ajuizamento simultâneo do writ com interposição de recurso próprio contra o mesmo ato judicial, tal como no caso dos autos, trata-se de indevida subversão do sistema recursal e de violação do princípio da unirrecorribilidade. Cabe à parte optar pelo caminho que lhe seja mais favorável, arcando com as consequências de sua escolha" (AgRg no HC n. 589.923/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 1/4/2022).
Ainda: "não bastasse o entendimento pacificamente adotado por esta Corte Superior, no sentido da inviabilidade de uso do remédio constitucional em substituição a recurso previsto em lei, na hipótese em exame o habeas corpus fora impetrado em paralelo ao recurso especial interposto contra o acórdão proferido pela instância ordinária, em evidente violação ao princípio da unirrecorribilidade" (AgRg no HC n. 863.824/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024).
Na mesma direção: "não se admite a tramitação simultânea de recursos (ou ações autônomas de impugnação) e de habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade" (AgRg no HC n. 826.186/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 21/8/2023).
À vista do exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
HC 1038491/RS (2025/0371073-6)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:EDIVA BORGER ROSAADVOGADO:EDIVÃ BORGER ROSA - RS089956IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:ALEXSANDRO DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DESPACHO
Solicitem-se informações ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, para que noticie especificamente se, contra o acórdão proferido nos autos dos Embargos Infringentes e de Nulidade n. 5023423-49.2022.8.21.0008, houve a interposição de recurso especial. Em caso negativo, encareço que seja informada a data do trânsito em julgado da condenação.
Em seguida, retornem os autos conclusos.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
HC 1038491/RS (2025/0371073-6)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:EDIVA BORGER ROSAADVOGADO:EDIVÃ BORGER ROSA - RS089956IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:ALEXSANDRO DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 26/09/2025.
HC 1038491/RS (2025/0371073-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:EDIVA BORGER ROSAADVOGADO:EDIVÃ BORGER ROSA - RS089956IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:ALEXSANDRO DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 25/09/2025.