Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2026
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HC 1126032/SP (2026/0371110-7)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:GUSTAVO AUGUSTO APARECIDO DOS SANTOS CAPELOADVOGADO:GUSTAVO AUGUSTO APARECIDO DOS SANTOS CAPELO - SP394859IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ROBERTO CARLOS LIMACHI HINOJOSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ROBERTO CARLOS LIMACHI HINOJOSA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2136895-26.2026.8.26.0000).
Depreende-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, no dia 9/5/2026, custódia essa convertida em preventiva, e posteriormente denunciado pela prática, em tese, do crime do art. 217-A do Código Penal.
Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 17):
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA.
Caso em julgamento: Writ impetrado em favor de paciente preso em flagrante pela prática de crime previsto no artigo 217-A, do Código Penal, com conversão da custódia em preventiva e posterior oferecimento da denúncia Pleito de revogação da prisão cautelar. Pressupostos da segregação presentes Inteligência das novas diretrizes inseridas nos artigos 310, § 5º, II, V e VI; e 312, § 3º, I, do Código de Processo Penal pela L. 15.272/2025, de aplicabilidade imediata Inócuas outras medidas do artigo 319 do CPP Audiência de instrução, debates e julgamento designada para data próxima Constrangimento ilegal não caracterizado.
Dispositivo: Ordem denegada.
Neste writ, alega a defesa que inexiste fundamentação idônea para o decreto de prisão preventiva, inclusive em relação aos indícios de autoria e materialidade delitivas.
Acrescenta ser desnecessária a custódia cautelar, já que se revelariam adequadas e suficientes medidas diversas da prisão.
Aduz a presença de condições pessoais favoráveis.
Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa.
É o relatório.
Decido.
Preconiza o ordenamento jurídico pátrio que a liberdade do indivíduo é a regra, mostrando-se cabível a prisão processual apenas se concretamente demonstrada a existência do periculum libertatis, nos moldes do que disciplinam os arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.
No caso, o Tribunal de origem, ao vislumbrar que a soltura do paciente caracterizaria risco à ordem pública, denegou a ordem valendo-se dos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 19/22):
Segundo a acusação, R. C. L. H., valendo-se de sua proximidade familiar pois é sobrinho por afinidade do genitor da vítima e frequentava a residência de sua família , dirigiu-se ao local dos fatos e permaneceu no imóvel na companhia do pai da criança, com quem ingeriu bebida alcoólica. Em determinado momento, sob o pretexto de utilizar o banheiro, o paciente adentrou à residência e, percebendo que a vítima dormia em um cômodo próximo, desviou-se deliberadamente de seu destino e dirigiu-se ao leito da criança; ali, R. C. introduziu as mãos sob as vestes da ofendida e passou a manipular suas partes íntimas com movimentos de conotação libidinosa, enquanto ela ainda se encontrava sonolenta. No entanto, a genitora de X., estranhou a demora, ingressou no imóvel e flagrou o paciente praticando o ato, passando a repreendê-lo. R. C. tentou evadir-se, mas foi contido pelo genitor da vítima até a chegada da polícia. Perante a Autoridade Policial o paciente admitiu ter “acariciado as partes íntimas” de X.
Como se vê, são significativos e relevantes os indícios de autoria, porquanto o paciente foi preso em flagrante nas circunstâncias narradas acima.
[...]
Portanto, a manutenção da prisão cautelar está suficientemente fundamentada4, não se mostrando ilegal ou arbitrária para justificar, neste momento, a concessão da ordem.
Não é outro o teor da r. decisão de fls. 43/45 dos autos originários mantida por seus próprios fundamentos às fls. 109/112 da ação penal , litteris:
[...] No caso em apreço, a prova da materialidade e os indícios suficientes autoria do(s) crime(s) de ESTUPRO DE VULNERÁVEL (artigo 217-A do Código Penal) encontram-se evidenciados pelos elementos de convicção constantes das cópias do Auto de Prisão em Flagrante, com destaque para as declarações colhidas:
A representante da vítima menor E. declarou que: "é que genitora da vítima X. H. R., de 7 anos de idade. Conta que o autor R. C. L. H. é sobrinho de seu esposo, e que ele vai até a casa da família da declarante frequentemente para lavar roupas. Na noite dos fatos, R. foi até a residência para lavar roupas e ficou em uma pequena interação com a família, onde ele e o esposo da declarante consumiram algumas latas de cerveja. Enquanto isso, as filhas da declarante (vítima de 7 anos e uma menina menor de 2 anos) estavam dentro da casa, dormindo em um cômodo anexo à sala e ao banheiro. Em determinado momento, E. disse que precisava ir ao banheiro, tendo a declarante permitido sua entrada na residência. Ao perceber a demora do autor, a declarante entrou na casa e deparou-se com R. em pé, ainda com roupas, na ponta da cama da vítima X. H. R., com as mãos por baixo do short dela, introduzindo os dedos em suas partes íntimas e fazendo movimento de “vai e vem”. A menor demonstrava incômodo, porém não estava completamente acordada. A declarante gritou com R. e o mandou sair da residência; enquanto ele saía, a declarante contou o ocorrido para seu esposo, que foi atrás de R., tendo ambos entrado em luta corporal. Com os gritos e a confusão, a vítima X. H. R. acordou e reclamou para a mãe de dor nas partes íntimas. A polícia foi acionada "HÁ indícios suficientes de autoria e materialidade, notadamente pelos relatos colhidos, os quais apontam que o indiciado teria praticado ato libidinoso contra criança de apenas 7 (sete) anos de idade, pessoa absolutamente vulnerável, incapaz de oferecer qualquer resistência ou de compreender a natureza da conduta.
Assentado o fumus comissi delicti, debruço-me sobre o eventual periculum in libertatis.
O crime imputado reveste-se de extrema gravidade, praticado contra criança de 7 anos. A prática de atos dessa espécie contra criança causa acentuada repulsa social, sendo intolerável na sociedade.
A custódia cautelar mostra-se necessária para garantia da ordem pública, diante da concreta periculosidade do agente, evidenciada pela natureza do delito, praticado contra vítima absolutamente indefesa, e pela ousadia demonstrada, eis que o indiciado teria praticado os atos mesmo sabendo que os pais da vítima se encontravam em cômodo próximo na mesma casa. A liberdade do indiciado gera fundado receio de reiteração criminosa e de abalo à tranquilidade social, além de potencial risco à própria vítima e a outras crianças.
Neste contexto, as medidas cautelares diversas da prisão revelam-se insuficientes e inadequadas, considerando a intensidade do dolo, a vulnerabilidade extrema da vítima e a necessidade de contenção imediata do agente.
Como se vê, a segregação preventiva está adequadamente fundamentada na gravidade concreta da conduta, extraída do modus operandi do crime de estupro de vulnerável, uma vez que o paciente teria praticado atos libidinosos contra vítima de tenra idade (7 anos). Consta que o acusado é sobrinho por afinidade do genitor da vítima e frequentava rotineiramente a casa da família, aproveitando-se da proximidade e relação de confiança para consumar o intento criminoso.
No dia dos fatos, o paciente estaria ingerindo bebida alcoólica com o pai da vítima e, em determinado momento, teria pedido para ir ao banheiro, porém, percebendo que a vítima estava dormindo em um cômodo próximo, supostamente desviou deliberadamente para ir ao leito da criança, introduziu suas mãos sob as vestes da ofendida e passou a manipular suas partes íntimas enquanto ela estava ainda sonolenta. Ao lado da vítima, dormia a sua irmã de apenas 2 anos de idade. Essa situação teria sido flagrada pela mãe da vítima. Ressaltou o Magistrado de primeiro grau a ousadia do paciente, pois os pais da criança estavam em um cômodo próximo da mesma casa.
"Conforme já decidido por esta Casa, a 'prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta do delito e na periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi do crime, consistente no estupro de vulnerável, praticado mediante abuso de confiança, aproveitando-se da relação familiar (tio e sobrinha) e do convívio habitual com a vítima, menor de 14 anos, condições que desbordam as circunstâncias inerentes ao tipo penal (AgRg no RHC n. 207.130/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJe de 5/3/2025)" – EDcl no AgRg no RHC n. 209.496/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.
Ilustrativamente:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PERSEGUIÇÃO. VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RISCO À TOMADA DO DEPOIMENTO E À INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO CONFIGURADO. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.
2. A prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, em razão da gravidade concreta dos delitos imputados ao agravante, evidenciada pela prática reiterada de atos libidinosos contra criança de 7 anos em ambiente de confiança e autoridade. Essas circunstâncias, uma vez que evidenciam a gravidade concreta da conduta delituosa, justificam a imposição da prisão cautelar como meio de assegurar a ordem pública.
3. A custódia também está fundamentada na conveniência da instrução criminal, tendo em vista o risco de interferência na produção probatória, incluindo a possibilidade de intimidação de testemunhas e de revitimização da criança.
4. A contemporaneidade da prisão preventiva foi reconhecida, pois os motivos que a fundamentam permanecem atuais, independentemente do tempo decorrido desde a prática dos delitos.
5. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas foi considerada inadequada, dada a gravidade concreta dos delitos e diante dos riscos à ordem pública e à instrução criminal.
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC n. 226.500/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 19/2/2026, grifo nosso.)
Ademais, condições subjetivas favoráveis ao acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
Portanto, a necessidade da prisão cautelar está devidamente justificada.
Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para resguardar a ordem pública.
No que se refere à justa causa da prisão processual, consideraram as instâncias de origem, de forma fundamentada, que estão presentes indícios suficientes de autoria e materialidade delitivas.
Não se exige prova exauriente para o decreto prisional, pois a certeza quanto aos fatos e os pormenores em que o delito foi, em tese, perpetrado, somente ocorrerá com a sentença e após a cognição ampla e vertical da instrução processual, sendo a presente ação mandamental via inapropriada para a análise das questões fáticas levantadas pela defesa.
Como cediço, "não cabe, em sede de habeas corpus, proceder ao exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva. Isso, porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória" (STF, Segunda Turma, RHC n. 123.812/DF, relator Ministro Teori Zavascki, DJe de 17/10/2014, grifo nosso).
Ante todo o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
HC 1126032/SP (2026/0371110-7)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:GUSTAVO AUGUSTO APARECIDO DOS SANTOS CAPELOADVOGADO:GUSTAVO AUGUSTO APARECIDO DOS SANTOS CAPELO - SP394859IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ROBERTO CARLOS LIMACHI HINOJOSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 28/08/2026.