Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
Conflito de Competência
GABINETE DA MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Conflito de Competência
GABINETE DA MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
CC 208677/ES (2024/0371127-3)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTISUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA DE VITÓRIA - ESSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE ARACI - BAINTERESSADO:JUCIMARA MATA DA SILVAADVOGADO:ARTHUR BARBOSA DOS SANTOS - BA032049INTERESSADO:YMPACTUS COMERCIAL S/A
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo por iniciativa do Juízo de Direito da Vara de Recuperação Judicial e Falência de Vitória/ES que conduz a falência de Ympactus Comercial S.A., em face do Juízo de Direito da Vara de Araci/BA ao qual foi distribuída ação de indenização por danos morais e materiais, proposta por Jucimara Mata da Silva, em desfavor de Ympactus Comercial S/A - Massa Falida (Telexfree), pela aquisição de quotas de pacote de divulgação.
O Juízo de Direito da Vara de Araci/BA declinou da competência em virtude da tramitação do processo de quebra da ré perante o Juízo capixaba, onde deverá ser centralizada a discussão dos débitos em virtude da universalidade que rege o feito falimentar (fls. 19/21).
O Juízo de Direito da Vara de Recuperação Judicial e Falência de Vitória/ES suscitou o presente conflito ao argumento de que a condenação pleiteada é ilíquida, o que não atrai a vis attractiva do juízo falimentar, cabendo primeiro ser obtida a quantia líquida para habilitação no quadro de credores, a ser apurada perante o Juízo suscitado (fls. 4/10).
O Ministério Público Federal ofereceu parecer às fls. 28/33, opinando pela competência do Juízo de Direito da Vara de Araci/BA, suscitado.
Assim delimitada a questão, verifico que a matéria discutida nos autos já foi, reiteradamente, decidida por esta Corte, que entendeu que, "com a edição da Lei 11.101/05, respeitadas as especificidades da falência e da recuperação judicial, é competente o juízo universal para prosseguimento dos atos de execução, tais como alienação de ativos e pagamento de credores, que envolvam créditos apurados em outros órgãos judiciais (...)" (Segunda Seção, CC 110.941/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe de 1º.10.2010).
Desse modo, são, pois, incompatíveis os atos de execução proferidos por outros órgãos judiciais de forma simultânea com o curso da recuperação ou da falência da empresa devedora.
Ocorre que, no presente caso, não se cuida de execução ou de atos constritivos preparatórios para execução, mas de demanda em que o autor pretende ser ressarcido por danos materiais e morais em decorrência do desfazimento de contrato de divulgação de anúncios virtuais, de modo que deve o feito, segundo a jurisprudência desta Corte, ter trâmite regular perante o Juízo em que primeiro autuado até a definição do valor do crédito. Como exemplos, os precedentes a seguir:
CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. FALÊNCIA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL POR INADIMPLEMENTO CUMULADA COM PEDIDO DE PERDAS E DANOS E MULTA. JUÍZOS CÍVEL COMUM E FALIMENTAR. DEMANDA RELATIVA À QUANTIA ILÍQUIDA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO EM QUE ESTIVER SENDO PROCESSADA A AÇÃO DE CONHECIMENTO.
1. O art. 24, § 2º, II, do Decreto-lei 7.661/45 foi revogado com o advento da Lei n. 11.101/2005 (art. 6º, § 1º), acarretando redução das hipóteses que não se submetem aos efeitos da falência/recuperação. Assim, as demandas relativas à quantias ilíquidas continuam tramitando no juízo em que estiverem sendo processadas.
2. No caso em comento, pretendem os autores da ação que tramita na 4ª Vara Cível de Curitiba o cancelamento do registro imobiliário em decorrência do alegado inadimplemento contratual, indenização por perdas e danos e pagamento de multa pelo inadimplemento (fls. 64/72), demanda movida em face da Encol S/A, compradora do imóvel em questão, a qual revendeu as unidades imobiliárias a terceiros.
3. Destarte, tratando-se de demanda cujos pedidos são ilíquidos, a ação de conhecimento deverá prosseguir - a princípio até a sentença -, perante o juízo na qual foi proposta, não havendo falar em competência absoluta do Juízo Falimentar para apreciar e julgar a demanda, nos termos do artigo 6º, § 1º, da Lei n. 11.101/2005. Precedentes.
4. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Curitiba/PR.
(Segunda Seção, CC 122.869/GO, Rel. Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO, unânime, DJe de 2.12.2014)
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AÇÃO CONTRA A RECUPERANDA. QUANTIA ILÍQUIDA. PROSSEGUIMENTO. JUÍZO COMPETENTE.
1 - O juízo da recuperação judicial não é competente para a ação ordinária em que se postula quantia ilíquida contra a empresa recuperanda.
2 - SÓ há falar em juízo universal na recuperação para os créditos, líquidos e certos (leia-se classe de credores), devidamente habilitados no plano recuperatório e por ela abrangidos.
3 - Na recuperação não há quebra e extinção da empresa, pois continua ela existindo e executando todas as suas atividades, não fazendo sentido canalizar toda e qualquer ação da recuperanda ou contra ela para o juízo da recuperação.
4 - Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 4ª de Campina Grande SJ/PB, suscitante.
(Segunda Seção, CC 107.395/PB, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, unânime, DJe de 23.11.2009)
PROCESSO CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA, ENTRE O JUÍZO DA AÇÃO ORDINÁRIA DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO 1º OFÍCIO DE PORTO CALVO, ALAGOAS) E O JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL (JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DE RECIFE, PERNAMBUCO).
1. Nos termos do art. 100, IV, 'd', do Código de Processo Civil, a competência para processar e julgar a ação que exigir o cumprimento de obrigação contratual é do Juízo do lugar onde esta deve ser satisfeita. Precedentes jurisprudenciais.
2. A Lei nº 11.101/2005, no seu art. 6º, § 1º, afasta a competência do Juízo da Recuperação Judicial para as ações de conhecimento que demandem quantia ilíquida.
3. Antecipação de tutela pelo Juízo onde se processa a ação ordinária de cumprimento de obrigação de fazer, determinando o corte, carregamento, transporte e moagem de cana-de-açúcar, após o que deverá ser encaminhado ao Juízo da recuperação o resultado financeiro.
4. Procedência parcial do conflito.
5. Prejudicados os embargos de declaração.
(Segunda Seção, CC 108.975/PE, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA [Desembargador convocado do TJRS], unânime, DJe de 15.2.2011)
Em face do exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da Vara de Araci/BA.
Comunique-se. Intimem-se.
Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
CC 208677/ES (2024/0371127-3)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTISUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA DE VITÓRIA - ESSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE ARACI - BAINTERESSADO:JUCIMARA MATA DA SILVAADVOGADO:ARTHUR BARBOSA DOS SANTOS - BA032049INTERESSADO:YMPACTUS COMERCIAL S/A
DESPACHO
Nos termos dos artigos 64, inciso V, e 198 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal.
Após, voltem-me conclusos.
Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI