Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO), 1. IGOR NOVAES DOS SANTOS (IMPETRANTE)
- Advogado
- IGOR NOVAES DOS SANTOS (OAB 74189/BA)
HC 1038485/BA (2025/0371149-2)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:IGOR NOVAES DOS SANTOSADVOGADO:IGOR NOVAES DOS SANTOS - BA074189IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:DIEGO MIRANDA NASCIMENTOCORRÉU:LEONARDO VIEIRA SANTOSCORRÉU:ANSELMO ALVES DA SILVACORRÉU:MAIQUE SILVA SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de DIEGO MIRANDA NASCIMENTO contra decisão proferida pela JUÍZA DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MORRO DO CHAPÉU/BA.
Extrai-se dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal - CP.
No presente writ, a defesa alega que a pronúncia configura constrangimento ilegal, porquanto não há indícios suficientes de autoria em relação ao paciente. Sustenta que a acusação se baseia apenas em elementos periféricos, como o pagamento de abastecimento do veículo via Pix e a presença do paciente em testes mecânicos no automóvel, sem que haja testemunhas ou imagens que o coloquem no local do crime, nem vestígios materiais que o vinculem ao homicídio.
Aduz que, durante a instrução, nenhuma testemunha apontou o paciente como autor dos disparos, tendo uma delas apenas confirmado que ele esteve presente em reparos do veículo dias antes, e uma outra que relatou a apreensão do automóvel com documentos em nome de corréu, sem mencionar o paciente na cena do crime. A testemunha Cícero Dionízio da Silva, que, em fase policial, teria apontado corréus, retratou-se em juízo, afirmando nada ter visto.
Assere que a decisão da magistrada violou o art. 414 do Código de Processo Penal - CPP, pois a impronúncia deveria ter sido decretada diante da ausência de indícios mínimos de autoria, configurando-se submissão indevida do paciente ao Tribunal do Júri e manutenção de prisão preventiva sem fundamento idôneo.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja reconhecida a nulidade da decisão de pronúncia e determinada a impronúncia do paciente, nos termos do do CPP.
